PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA REPETITIVO 988, STJ). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (RATIONE MATERIAE). ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL (TERRENO DE MARINHA). ARGUIÇÃO PROTOCOLADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. PRECLUSÃO MÁXIMA. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL (ART. 502, CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse em fase de cumprimento de sentença, não conheceu da Exceção de Incompetência Absoluta arguida pelo réu, ora Agravante. 2. A decisão agravada fundamentou-se em dois pilares: (i) a natureza da lide ser meramente possessória entre particulares, sem discussão dominial que atraia o interesse da União; e (ii) a arguição ter sido apresentada após o trânsito em julgado da sentença de mérito, violando a coisa julgada material. 3. O Agravante requer a reforma da decisão, alegando que o imóvel é terreno de marinha (bem da União), o que configuraria incompetência absoluta da Justiça Estadual (Art. 109, I, CF) e nulidade insanável não sujeita à preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a incompetência absoluta do Juízo, matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida em fase de cumprimento de sentença, por meio de Exceção de Incompetência, após a formação da coisa julgada material sobre a sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é conhecido com base na tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988/STJ), admitindo-se a impugnação imediata da decisão que rejeita a alegação de incompetência, dada a urgência da alegação de nulidade absoluta e a inutilidade de aguardar futura apelação. 6. No mérito, o ponto fulcral da análise é a preclusão máxima operada pela coisa julgada material. A arguição de incompetência absoluta (protocolada em 01/03/2025) é inequivocamente posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito (ocorrido em 11/02/2025). 7. Embora a incompetência absoluta seja matéria de ordem pública (Art. 64, § 1º, CPC), sua arguição é limitada ao curso do processo de conhecimento, não podendo ser suscitada após a formação da coisa julgada material (Art. 502, CPC). 8. Operada a coisa julgada, a eventual nulidade decorrente da incompetência absoluta do juízo sentenciante só pode ser arguida pela via processual autônoma adequada, qual seja, a Ação Rescisória, nos termos expressos do art. 966, inciso II, do CPC. 9. A utilização da "Exceção de Incompetência" na fase de cumprimento de sentença configura inadequação da via eleita, atuando como sucedâneo recursal ou rescisório, o que é processualmente inadmissível. Correta a decisão de origem ao não conhecer da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada. Tese de julgamento: "1. A incompetência absoluta, conquanto matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que antes do trânsito em julgado da sentença de mérito; 2. Operada a coisa julgada material (Art. 502, CPC), a alegação de incompetência absoluta do juízo sentenciante configura-se via processual inadequada quando arguida por simples petição (exceção de incompetência) em fase de cumprimento de sentença, exigindo o ajuizamento da competente Ação Rescisória (Art. 966, II, CPC)." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 64, § 1º; 502; 966, II; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJ-DF 07330576420218070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 17/03/2022; TJ-SP AI 22962378320208260000, Relator: Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028016-36.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CARLOS NAVARRO SANTOS e, como agravado, ADIBE SILVA BRITO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, que não conheceu a exceção de incompetência, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8028016-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS NAVARRO SANTOS
Advogado(s): ISABELA MARIA BASTOS RODRIGUES, TADEU LUIZ ALAGIA VAZ
AGRAVADO: ADIBE SILVA BRITO
Advogado(s):DEBORA MADALENA SILVA HENRIQUE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 82560482), com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS NAVARRO SANTOS contra a decisão interlocutória (ID 82560486) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, Bahia, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000819-79.2022.8.05.0043, proposta por ADIBE SILVA BRITO, ora agravante, que não conheceu a Exceção de Incompetência arguida, nos seguintes termos: [...] A exceção de incompetência absoluta não merece acolhimento, por duas razões fundamentais que passo a expor. Primeiramente, verifica-se que se trata de ação possessória entre particulares, na qual se discute exclusivamente o direito de posse sobre imóvel, não havendo qualquer controvérsia sobre o domínio ou propriedade do bem que justifique o interesse jurídico da União no feito. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em ações possessórias envolvendo particulares, mesmo quando o imóvel se situa em terreno de marinha, não há interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal, quando não se discute questões dominiais. Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. DESINTERESSE DA UNIÃO . PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não havendo interesse da União na ação possessória em que litigam particulares, ausente em discussão sobre o domínio, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual . 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Maraú/BA, o suscitado." (STJ - CC: 41902 BA 2004/0038474-0, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2005, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 18/05/2005 p. 158) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DISCUSSÃO SOBRE POSSE E DIREITO DE OCUPAÇÃO CONTROVERTIDA ENTRE PARTICULARES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há interesse da União, capaz de determinar a competência da Justiça Federal para analisar ação reivindicatória, na qual não se discute a propriedade (o domínio) sobre o terreno de marinha, mas apenas a posse e direito de ocupação controvertida entre particulares. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (STJ - AgRg no AREsp: 333934 PE 2013/0125362-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014) No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento houve discussão sobre a propriedade ou domínio do imóvel, limitando-se a controvérsia à disputa possessória entre as partes, sendo que o autor comprovou sua posse anterior por meio de documentação robusta, incluindo escritura pública registrada desde 2007 e, mais recentemente, certidão de inscrição de ocupação emitida pela Secretaria do Patrimônio da União (ID 471277074). Ademais, é imperioso destacar que o próprio excepto mencionou decisão da Justiça Federal (ID 494478140) que, em caso análogo envolvendo o próprio excipiente, reconheceu a ausência de interesse da União e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Em segundo lugar, e mais importante, a exceção de incompetência foi apresentada após o trânsito em julgado da sentença. Assim, ainda que se pudesse cogitar eventual nulidade (o que não é a hipótese), esta estaria convalidada com o trânsito em julgada da sentença. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar, em sede de execução, em nulidade ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, tendo em conta a coisa julgada. Confira-se: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.174.321/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.3.2016)." (STJ - EREsp: 1159942 SP 2008/0231292-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pacífico o entendimento consolidado neste Sodalício, no sentido de que "transitada a sentença e formado o título executivo judicial, não há falar em possibilidade de discussão da questão em sede de processo de execução. A questão torna-se imutável, cabendo sua revisão apenas por outros instrumentos como a ação rescisória." (AgRg no REsp 804 .518/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 5/12/2012. [...] 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 399252 SP 2013/0315174-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOCIVIL. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO DECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício não há falar, em sede de execução, em nulidade ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, tendo em conta a coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag: 1201094 SP 2009/0109822-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2011) Assim, mesmo que se tratasse de hipótese de incompetência absoluta - o que não é o caso, conforme demonstrado acima - tal vício não poderia mais ser alegado após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação à coisa julgada material, restando ao excipiente apenas a via da ação rescisória, se presentes seus pressupostos legais. Ressalte-se, ainda, que o réu foi devidamente citado no início do processo e apresentou contestação (ID 396084861), tendo ampla oportunidade para alegar a incompetência do juízo como preliminar, conforme determina o art. 64 do Código de Processo Civil, mas não o fez oportunamente. A exceção de incompetência apresentada pelo réu revela-se, portanto, manifestamente improcedente e com nítido caráter protelatório, especialmente considerando as reiteradas notícias de descumprimento da decisão judicial e os novos atos de turbação praticados pelo excipiente, conforme documentado nos autos (IDs 487639854 e 489974888). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de incompetência apresentada por CARLOS NAVARRO SANTOS. Intime-se o réu para que cumpra fielmente a sentença proferida nos autos, bem como para que se abstenha de praticar novos atos de turbação na área objeto do litígio, sob pena de multa já fixada e demais medidas coercitivas cabíveis em caso de recalcitrância. Considerando que os fatos narrados nas petições de IDs 487639854, 489974888 e 491475971 podem, em tese, configurar diversos ilícitos penais, notadamente esbulho possessório, dano ao patrimônio, ameaça, porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo, desobediência à ordem judicial, furto/roubo, denunciação caluniosa, crimes ambientais, entre outros, determino a remessa de cópia do inteiro teor dos autos, mediante expediente eletrônico (ou por outro meio institucional cabível em caso de indisponibilidade do sistema) para: i) o Ministério Público do Estado da Bahia, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto à possível prática de crimes de competência estadual; ii) o Ministério Público Federal, considerando a possível ocorrência de crimes federais, especialmente em razão da localização do imóvel em terreno de marinha; iii) a Delegacia de Polícia Civil de Canavieiras para instauração de inquérito policial visando à apuração dos fatos narrados nos autos que configurem crimes de competência estadual; iv) a Polícia Federal para apuração dos crimes de competência federal, especialmente aqueles relacionados ao porte ilegal de arma de fogo e possíveis crimes ambientais em área de propriedade da União; e v) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para apuração de eventuais infrações ambientais praticadas na área, considerando que se trata de imóvel situado em zona costeira, potencialmente sujeito a regimes especiais de proteção ambiental. Por fim, proceda-se à apuração e cobrança das custas remanescentes devidas pelo réu. Confiro FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta de todos os atos processuais. Alega que o Juízo de origem é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, argumentando que o objeto da lide possessória envolve bem público federal, especificamente terreno de marinha, cuja titularidade é da União, por meio da Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Defende, assim, que a competência para julgar o feito é exclusiva da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, o Agravante aponta a nulidade insanável do processo de origem, visto que tramitou integralmente sem a citação ou intimação da União (SPU) e do Ministério Público Federal (MPF). Alega que a intervenção de ambos os entes era obrigatória, conforme o art. 178 do CPC e o art. 20, VII, da CF, e que a Justiça Estadual não poderia ter presumido a ausência de interesse federal, violando a Súmula 150 do STJ. O Agravante também rebate o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a ocorrência de coisa julgada material (Certidão de Trânsito em Julgado ID 491272481). Argumenta que a sentença (ID 479451985) é nula e jamais poderia ter transitado em julgado, pois, além da incompetência absoluta, a homologação de acordo (ID 465855953) que fundamentou a extinção do feito ocorreu sem a sua anuência, sendo celebrada apenas com o corréu IVAN DA SILVA SERGIO NETO. Diante do exposto, e alegando risco de dano grave decorrente da execução de uma sentença nula por juízo incompetente, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC) para sobrestar imediatamente os efeitos da decisão agravada e da sentença de origem, especialmente a ordem de reintegração de posse. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a declaração de nulidade dos atos processuais e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal competente. Distribuído inicialmente à eminente Juíza Substituta de 2º Grau, Zandra Anunciação Alvarez Parada, foi proferido despacho (ID 82706002) determinando a intimação do Agravante para regularizar o preparo recursal, o que foi objeto de novas petições (ID 83476467 e 83698044) e despachos (ID 83592356). Em 05/06/2025, a ilustre Relatora declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo (ID 83882977). Os autos foram, então, redistribuídos a esta Relatoria (ID 87373861). Esta Relatora, em despacho de ID 87451078, determinou a expedição de ofício ao Juízo de origem para certificar a data exata da intimação do Agravante acerca da decisão agravada, a fim de aferir a tempestividade recursal. Em resposta (ID 87814446), o Juízo a quo informou que a intimação pessoal ocorreu via WhatsApp em 09/04/2025, sendo a certidão juntada em 14/04/2025 (ID 496522296), e que a decisão também foi publicada no DJE em 24/04/2025. O Agravante, em nova petição (ID 88443758), defendeu a tempestividade, alegando a nulidade da intimação por WhatsApp e pugnando pela prevalência da data da publicação no DJE. O agravado apresentou contrarrazões (ID 92156050), arguindo a intempestividade da exceção de incompetência, defendendo que o Agravante não a suscitou em sede de contestação, momento oportuno para tal. No mérito das contrarrazões, argumenta que a sentença de origem já transitou em julgado (ID 491272481), o que impede a rediscussão da matéria, salvo por ação rescisória. Destaca que o Agravante, no processo de origem, chegou a pedir sua exclusão da lide. Aduz, ainda, que a lide versa sobre direito possessório entre particulares, o que afasta o interesse da União, citando precedentes da Justiça Federal que declinaram da competência em casos análogos. Por fim, reitera que o Juízo a quo já havia oficiado os órgãos federais (MPF, PF, SPU, ICMBio), que não manifestaram interesse, classificando o recurso como meramente protelatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8028016-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS NAVARRO SANTOS
Advogado(s): ISABELA MARIA BASTOS RODRIGUES, TADEU LUIZ ALAGIA VAZ
AGRAVADO: ADIBE SILVA BRITO
Advogado(s): DEBORA MADALENA SILVA HENRIQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Quanto ao cabimento, embora a decisão que rejeita alegação de incompetência absoluta não esteja expressamente listada no rol do art. 1.015 do CPC, sua impugnação imediata é admitida com base na tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988 do STJ). O Agravante justifica a urgência na inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, visto que a decisão agravada determinou o cumprimento imediato de sentença, alegadamente nula e proferida por Juízo incompetente, o que autoriza o conhecimento do recurso. A regularidade formal foi atendida, com a juntada da petição recursal (ID 82560482), decisão agravada (ID 82560486), procurações das partes (IDs 82560483 e 82560484) e certidão de intimação (ID 82560485). O preparo recursal foi devidamente regularizado em dobro (ID 83698065), conforme determinado pela primeira Relatora (IDs 82706002 e 83592356). Resta a análise da tempestividade. Conforme informações prestadas pelo Juízo de origem (ID 87814446), a decisão agravada (de 09/04/2025) foi objeto de duas comunicações: uma intimação pessoal dirigida à parte, via WhatsApp, em 09/04/2025, cuja respectiva certidão foi juntada aos autos digitais em 14/04/2025; e uma publicação via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 24/04/2025. O recurso foi interposto em 13/05/2025. In casu, a intimação realizada por aplicativo de mensagem (WhatsApp) não parece ter cumprido os requisitos legais para sua validade. Embora o Oficial de Justiça tenha certificado o envio e a visualização (ID 82560485), ele também expressamente consignou que "não obtive resposta", ou seja, não houve a confirmação de recebimento ou leitura inequívoca pela parte, conforme exigido pela regulamentação processual para a validação do ato por meio eletrônico. Ademais, tratando-se de decisão interlocutória que indefere exceção de incompetência, proferida quando o Agravante já possuía advogados regularmente constituídos nos autos (ID 396084865, desde 26/06/2023, e ID 488745251, desde 01/03/2025), a intimação deveria ter sido direcionada aos seus patronos, que detêm a capacidade postulatória e a responsabilidade pelo acompanhamento dos prazos. Tal comunicação, de forma regular, ocorreu apenas com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 24/04/2025. Considerando este marco (24/04/2025) e o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, o recurso interposto em 13/05/2025 (ID 82560482) afigura-se tempestivo. Assim, VOTO PELO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento. II. DA ANÁLISE DO RECURSO A controvérsia cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (ID 495112049) que não conheceu da Exceção de Incompetência Absoluta (ID 488745250) arguida pelo réu, ora Agravante, CARLOS NAVARRO SANTOS. O Agravante sustenta que o Juízo de origem (Vara Cível de Canavieiras) é absolutamente incompetente para processar o feito, visto que o imóvel objeto da reintegração de posse é, segundo alega, terreno de marinha, configurando bem da União (Art. 20, VII, CF). Defende que a competência seria da Justiça Federal (Art. 109, I, CF) e que a ausência de citação da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e do Ministério Público Federal gera nulidade insanável, não suscetível à preclusão (Art. 64, § 1º, CPC). O Juízo a quo, por sua vez, rechaçou a alegação (ID 495112049) sob dois fundamentos centrais: (i) a lide trata de disputa possessória entre particulares, não havendo discussão dominial que atraia o interesse da União; e (ii) a alegação foi apresentada após o trânsito em julgado da sentença de mérito, o que violaria a coisa julgada material. Adianto que o Agravo de Instrumento não merece provimento. O ponto fulcral da análise não reside no mérito da competência (se o imóvel é ou não terreno de marinha), mas sim na absoluta inadequação da via eleita pelo Agravante e na preclusão máxima operada pela coisa julgada material. Compulsando os autos de origem, verifica-se a seguinte linha do tempo processual: A Sentença de mérito (ID 479451985), julgando procedente o pedido de reintegração de posse em favor do Agravado, foi proferida em 18/12/2024. Conforme certificado nos autos (ID 491272481), a referida sentença transitou em julgado em 11/02/2025. A petição do Agravante arguindo a incompetência absoluta (denominada "Exceção de Incompetência", ID 488745250) somente foi protocolada em 01/03/2025. É inequívoco, portanto, que a arguição de incompetência absoluta foi apresentada quando a sentença de mérito já estava acobertada pelo manto da coisa julgada material, tornando-a imutável e indiscutível dentro deste processo, conforme preceitua o art. 502 do CPC. Embora a incompetência absoluta seja, de fato, matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 64, § 1º, CPC), essa regra se aplica durante o curso do processo de conhecimento, ou seja, antes da formação da coisa julgada. Após o trânsito em julgado, a alegação de incompetência absoluta, ainda que configurada, não pode ser veiculada por simples petição nos autos (seja na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer outra). A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, operada a coisa julgada material, a eventual nulidade decorrente da incompetência absoluta do Juízo sentenciante só pode ser arguida por meio da via autônoma adequada: a Ação Rescisória, conforme expressamente previsto no artigo 966, inciso II, do Código de Processo Civil. O Agravante tenta utilizar a "Exceção de Incompetência" como um sucedâneo recursal ou rescisório, o que é processualmente inadmissível. O Juízo de origem, ao proferir a decisão agravada (ID 495112049), agiu com acerto ao não conhecer a matéria, ressaltando que tal vício "não poderia mais ser alegado após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação à coisa julgada material, restando ao excipiente apenas a via da ação rescisória". Neste sentido, consolidou-se o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM BRASÍLIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARGUIÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE À SENTENÇA EXEQUENDA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. MATÉRIAS ALEGADAS IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA. ROL TAXATIVO. VALIDADE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO INÍCIO DO PRAZO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. QUITAÇÃO CONTRATO TRABALHO. AUSÊNCIA EFEITOS ESFERA CÍVEL. NULIDADE DO TÍTULO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DEBATE IMPUGNAÇÃO. PLEITO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que se discute matérias de ordem pública, que sejam suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. 2. As matérias arguidas na Exceção de Pré-Executividade não demandam dilação probatória, motivo pela qual, cabível a defesa da parte executada/agravante. 3. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC), mas sempre antes do trânsito em julgado da sentença, após o que a lei não autoriza a decretação de nulidade da decisão, que somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória. 4. Dispõe a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 5. Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, VII, do CPC/2015. Precedentes. 6. O artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê o rol das matérias que podem ser alegadas na fase de impugnação, sendo esse rol taxativo. Ou seja, o executado não poderá discutir o direito exequendo fixado na sentença, pois na impugnação ao cumprimento de sentença existe uma limitação da cognição horizontal. 7. Considerando que o prazo para a contestação é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sendo que esse prazo somente começa a correr do dia seguinte da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inciso I), tem-se que no momento do início do prazo para ofertar a contestação a parte agravante/executado se encontrava apta a desenvolver tal incumbência. 8. Em razão da independência das instâncias não é possível afastar a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por empregado durante a relação de emprego, salvo se previsto no contrato de encerramento dos vínculos empregatícios, o que não ocorreu no caso em tela. 9. O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. 10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07330576420218070000 1409790, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Ação ajuizada pela locadora de veículos em regresso à locatária, buscando o ressarcimento de indenização paga em razão de acidente envolvendo o veículo locado. Ré revel na fase de conhecimento. Sentença de procedência. Comparecimento da ré após a sentença com apresentação de embargos de declaração. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Ré que, após o trânsito em julgado, apresentou petição de "querela nullitatis" alegando incompetência absoluta da Justiça Comum e nulidade da citação. Decisão agravada que determinou a distribuição da petição como ação autônoma por dependência a estes autos e determinou a suspensão do incidente de cumprimento de sentença, considerando relevantes os argumentos expostos pela ré e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação. Insurgência da autora exequente, pugnando para que a suspensão seja condicionada à garantia do Juízo. A ação anulatória de título judicial (querela nullitatis) é via inadequada para buscar a anulação de sentença sob alegação de incompetência absoluta do juízo sentenciante. Depois do trânsito em julgado da sentença, a arguição de incompetência absoluta do juiz somente pode ser veiculada em ação rescisória (art. 966, II, CPC), não por petição nos autos do cumprimento de sentença ou ação anulatória direcionada ao juízo a quo. Alegação de nulidade da citação. Questão que, embora seja matéria de querela nullitatis, também pode ser examinada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, I do CPC. Alegação, porém, não configurada nos autos. Executada que não impugna o ato de citação, em si, mas alega falta de intimação de um de seus advogados no processo. Extinção da ação anulatória sem exame do mérito, de ofício. Agravo prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22962378320208260000 São Paulo, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 19/03/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) Portanto, a decisão que rejeitou a arguição de incompetência está em estrita conformidade com a legislação processual e com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reforma. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada, por estes, e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo, em virtude do julgamento definitivo do mérito do recurso. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8028016-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS NAVARRO SANTOS
Advogado(s): ISABELA MARIA BASTOS RODRIGUES, TADEU LUIZ ALAGIA VAZ
AGRAVADO: ADIBE SILVA BRITO
Advogado(s): DEBORA MADALENA SILVA HENRIQUE
VOTO