PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154928-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISPINA AZEVEDO
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA, FELIPE REBOUCAS DE SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA DATA DO SAQUE. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques e ausência de correção monetária em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A autora buscava a restituição de valores alegadamente desfalcados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ — se deve corresponder à data do saque dos valores (momento em que o titular tem ciência do saldo recebido) ou à data da disponibilização dos extratos bancários pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à má gestão de contas do PASEP e que o prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.

No mesmo precedente, a Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria da actio nata.

A jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais estaduais, consolidou a interpretação de que a ciência inequívoca dos desfalques ocorre na data do saque dos valores depositados, e não na data posterior em que o titular obtém extratos ou microfilmagens da conta.

No caso concreto, restou comprovado que a apelante realizou o saque de sua conta PASEP em 09/04/2013, ocasião em que teve plena ciência do saldo creditado e, portanto, do suposto desfalque.

Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 23/10/2024, verifica-se o transcurso de mais de 10 (dez) anos desde o marco inicial, configurando-se, assim, a prescrição decenal da pretensão indenizatória.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 931; CPC, art. 937, I.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF).

TJ-BA, Apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 30.07.2024.

TJ-DF, Apelação nº 0737434-46.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 16.11.2023.

TJ-RN, Apelação nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024.

TJ-MS, Apelação nº 0000201-79.2020.8.12.0034, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8154928-12.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ISABEL CRISPINA AZEVEDO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO  RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154928-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISPINA AZEVEDO
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA, FELIPE REBOUCAS DE SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ISABEL CRISPINA AZEVEDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, acolhendo a prejudicial de prescrição, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“Nesse mesmo tema acima se fixou que “(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;” e que “(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Desse modo, assiste razão ao réu quanto à prejudicial de mérito por ele arguida, primeiro, porque a prescrição é decenal, e segundo porque o termo inicial se dá a partir do conhecimento do sujeito dos supostos saques indevidos ou/e da (in)correção monetária (teoria da actio nata). No presente caso, o(a) autor(a) pôde ter ciência dessas questões em 2013, quando de sua aposentadoria e/ou saque integral, e a presente demanda foi ajuizada em 2024, ou seja, depois do prazo de 10 anos. Assim, a prejudicial de prescrição é acolhida.

Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do(a) autor(a), que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).”

 

Em suas razões (ID 93459037), a apelante sustenta que "a mera ciência de um saldo “irrisório” não permite, por si só, a exata percepção de eventual irregularidade técnica na atualização monetária, ausência de crédito de rendimentos legais ou mesmo desfalque, pois são informações que requerem conhecimento técnico, histórico de movimentações, extratos detalhados e perícia, muitas vezes acessíveis apenas por intermédio de ação judicial ou requerimento administrativo fundamentado.”

 

Afirma que o STJ já pacificou que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do dano, e não da mera percepção do resultado lesivo.

 

Pontua, ainda, que “o Apelado não juntou qualquer documento que comprove que o Apelante teve ciência do dano em 2013. Não há extratos, comunicações bancárias, comprovantes de saque com detalhamento dos valores, nem sequer foi feita perícia ou juntado histórico da conta Pasep. A presunção feita pelo juízo carece de amparo fático."

 

Requer, ao final, “seja conhecida e provida a presente apelação, para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo”, para “determinar o regular prosseguimento da ação, com produção de prova pericial e juntada de extratos da conta PASEP do Apelante; 3. Subsidiariamente, caso não afastada a prescrição integralmente, que seja reconhecida a prescrição parcial, com base na teoria da actio nata e possibilidade de reconhecimento de danos contínuos; 4. A condenação do Apelado nas custas recursais e demais cominações legais.”

 

O apelado apresentou contrarrazões no ID 93459039, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

07



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154928-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISPINA AZEVEDO
Advogado(s): JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA, FELIPE REBOUCAS DE SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por ISABEL CRISPINA AZEVEDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, acolhendo a prejudicial de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito.

 

A sentença de mérito declarou a prescrição da pretensão indenizatória da apelante, por entender que o prazo decenal da pretensão ressarcitória referente à falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP deve ser contada a partir da ciência dos alegados desfalques (princípio da actio nata), que, no caso, teria o marco inicial de 09/04/2013, data em que realizou o saque, quando da sua aposentadoria, conforme se extrai do extrato colacionado ao Id n.93458150.

 

Em lides desta natureza o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150:

 

"Tema nº 1150 (STJ) - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

Restou definido, portanto, que o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque.

 

No presente caso, da análise dos autos, verifica-se que a ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta se deu quando do saque ocorrido em 09/04/2013 (Id n.93458150), que é o momento em que a titular da conta pode questionar as supostas falhas e desfalques em sua conta do PASEP, tendo-se iniciado o decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, que só foi protocolada em 23/10/2024.

 

A jurisprudência pátria se firmou no sentido de adotar como data da ciência dos desfalques a data do saque do benefício, e não a data da obtenção do extrato da conta bancária, conforme abaixo:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8005945-60.2023.8.05.0113, Relator.: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA .

1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos .

3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)

 

EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR . APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08577805920238205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTA PASEP – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TEMA 1150/STJ – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data em que o autor teve ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu, no caso em testilha, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP. Assim, considerando que, entre a data em que houve o saque do Pasep pela parte autora e a propositura da ação não decorreu o lapso prescricional decenal, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser tornada sem efeito para o prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0000201-79.2020.8.12.0034 Glória de Dourados, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

Desse modo, verificado o escoamento do prazo prescricional, não há que se falar em reforma da sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da sentença de mérito.

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239