PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SISTEMA EQUIVALENTE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC/SERASA. SÚMULA 359 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA TORNA INSCRIÇÃO INVÁLIDA. CANCELAMENTO DO APONTAMENTO DEVIDO. EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS LEGÍTIMOS NO SCR. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR EXCLUSÃO DOS DADOS ATÉ REGULARIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8004712-05.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRE OLIVEIRA DE MELO e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004712-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE OLIVEIRA DE MELO
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR, GUILHERME CORREIA EVARISTO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC07 Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ OLIVEIRA DE MELO contra a sentença do Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça.” O autor apelou alegando que a manutenção de restrições de dívidas prescrição no SISBACEN/SCR configura irregularidade e “dificulta obtenção/aprovação de crédito da autora (como exemplo em relação a solicitação de Cartão de Crédito, Empréstimo, Financiamento, etc.), pois gera dúvidas sobre sua idoneidade financeira.” Disse que a apelada “NÃO fez a citação da recorrente da suposta inserção do nome no SCR”. Defende que “a título de danos morais, tão somente as fontes de bancos de dados, para formação de histórico de crédito (art. 2º, IV da Lei 12.414/2011), isto é, as instituições financeiras mutuários, não fazendo qualquer menção a eventual corresponsabilidade do Banco Central do Brasil, sendo elas o sujeito passivo da presente demanda.” Entende que “o nome da recorrente constar no sistema do SCR causa um dano irreversível, frisa-se que a recorrente NÃO está conseguindo nenhum empréstimo.” À vista disso, requer provimento do recurso para julgar procedente os pedidos contidos na petição inicial. Dispensado o preparo recursal por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. Contrarrazões em id.81617314, rebatendo as razões do recurso e pugnando pelo desprovimento do apelo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 12 de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004712-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE OLIVEIRA DE MELO
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR, GUILHERME CORREIA EVARISTO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória apontando como dano a inclusão dos seus dados no sistema SCR/SISBACEN sem a realização da notificação prévia do devedor. Não questiona a existência da dívida. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente fixou o entendimento no sentido de que o SCR/SISBACEN equivale aos órgãos de proteção ao crédito SPC/ SERASA, vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (Destaquei) É importante esclarecer que a equiparação entre o SCR/SISBACEN e os órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA decorre da identidade funcional entre os sistemas. Ambos fornecem informações sobre o comportamento creditício dos consumidores que são utilizadas pelas instituições financeiras para análise de risco e tomada de decisão sobre concessão de crédito. Na prática, ambos produzem os mesmos efeitos restritivos na vida creditícia do consumidor, uma vez que informações negativas em qualquer um desses sistemas resultam em negativa de crédito ou dificuldades para sua obtenção. Ademais, a Resolução CMN nº 5.037/2022 evidencia a natureza restritiva do SCR ao estabelecer em seu artigo 2º, inciso II, que uma das finalidades do sistema é "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito". O artigo 9º da mesma Resolução autoriza o Banco Central a "tornar disponíveis às instituições financeiras informações sobre operações de crédito de clientes", confirmando que o SCR funciona como base de consulta para análise creditícia, equiparando-se funcionalmente aos órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido, assim como nos casos de inscrição no SPC/SERASA, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor antes de realizar a inscrição. (Súmula 359 do STJ). A obrigatoriedade da notificação prévia não se discute, sendo imperativo legal previsto no CDC e consolidado pela jurisprudência do STJ. Ambos os sistemas são consultados pelas instituições financeiras antes da concessão de crédito e produzem idênticos efeitos limitadores na vida creditícia do consumidor. A finalidade supervisória do SCR não altera sua função prática como instrumento de análise creditícia que impacta diretamente as decisões de concessão de crédito. Inclusive, a própria Resolução CMN nº 5.037/2022 reconhece a necessidade de proteção ao consumidor ao estabelecer em seu artigo 13 que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". Tal previsão confirma que o legislador reconheceu a importância da transparência e da notificação prévia, elementos essenciais para a proteção do consumidor em cadastros que impactam sua vida creditícia. Assim também dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Sobre o tema este E. Tribunal de Justiça vem entendendo que embora a notificação do devedor seja responsabilidade do órgão administrador do banco de dados, deve a instituição financeira comprovar que a notificação foi realizada sob pena de invalidade da inscrição. A respeito: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. CONSUMIDOR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. APONTAMENTO. SPC/SERASA. RETIRADA. CABIMENTO. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - O enunciado da súmula nº. 359, editada pelo STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". III – Ainda que a prévia notificação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito configure responsabilidade da administradora do banco de dados (Súmula 359 do STJ), incumbe à instituição financeira o ônus de provar a ocorrência da efetiva notificação, sem a qual a inscrição será considerada inválida. IV - Não demonstrado a prévia notificação do consumidor acerca da negativação, devida é a concessão da tutela de urgência, para retirada do apontamento. V – Perigo da demora evidenciado na limitação imposta pela negativação à consecução de crédito na praça pela parte autora. VI - Proferida a decisão recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8018215-72.2020.8.05.0000 em que figura como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado JOSEFA FLORÊNCIA DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO pelas razões que integram o voto condutor da Relatora. Sala das Sessões, 9 de Março de 2021. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA. (TJ-BA - AI: 80182157220208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Ausente a comprovação da notificação prévia deve ser cancelada a inscrição do débito no SCR/SISBACEN, até que seja regularizado o referido requisito de validade. Nessa direção também vem decidindo o STJ: RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015). Contudo, em se tratando de hipótese em que a existência do débito não é questionada a ausência de notificação prévia apesar de possibilitar a determinação da retirada do apontamento, não causa ao consumidor dano moral passível de ser indenizado. No caso dos autos, verifico que o apelante possui outros apontamentos legítimos em seu nome no próprio sistema SCR/SISBACEN, circunstância que impede a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A existência de outras inscrições válidas no sistema demonstra que o nome do consumidor já se encontrava restrito no mercado de crédito, não havendo abalo adicional à honra ou imagem decorrente da inscrição específica ora questionada. Também neste sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Destaquei). Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar a exclusão dos dados da apelante do cadastro SCR/SISBACEN até que seja regularizada a notificação prévia, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.00,00. Considerando a reforma da sentença e a sucumbência recíproca das partes, Autor e Réu devem arcar, cada um, com 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, e um pagar ao advogado do outro metade dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade em relação ao recorrente se encontra suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004712-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE OLIVEIRA DE MELO
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO, ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR, GUILHERME CORREIA EVARISTO
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO