PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS ASSOCIATIVAS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MARCO DE DESFILIAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso versa sobre a exigibilidade de taxas associativas cobradas pela Associação Alphaville Salvador Empresarial em face de HESA 3 - Investimentos Imobiliários Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a apelação da Associação é tempestiva ante a alegação de justa causa por enfermidade da patrona; (ii) se o marco temporal da desfiliação é a data da venda das unidades ou a data da ciência inequívoca da Associação; (iii) se o protesto de títulos realizado antes da ciência da alienação configura dano moral à pessoa jurídica; (iv) se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no presente caso deve ser o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 223, § 1º, do CPC permite a devolução do prazo se a parte provar justa causa. O atestado médico que indica afastamento total do trabalho, em período que abrange o prazo recursal, configura impossibilidade de exercício profissional e de substabelecimento, tornando o recurso tempestivo. 4. O Estatuto Social prevê a perda da qualidade de associado com a venda do lote. Contudo, pela boa-fé objetiva, a eficácia da desfiliação perante a Associação depende da ciência inequívoca do ente credor. Sem a prova de notificação anterior, prevalece que a Associação tomou conhecimento da alienação em janeiro de 2016. 5. A cobrança de taxas associativas de quem ainda consta como associado perante a entidade não constitui ato ilícito. O protesto de títulos realizado em novembro de 2015, antes da ciência da desfiliação, é exercício regular de direito. 6. No que tange aos honorários, o art. 85, § 2º, do CPC impõe a observância do proveito econômico quando este for mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido em parte. Tese de julgamento: 1. A desfiliação de associado em decorrência de alienação de imóvel, embora prevista estatutariamente, apenas produz efeitos perante a Associação credora a partir de sua ciência inequívoca. 2. Inexistindo condenação pecuniária em obrigação de não fazer, mas sendo o conteúdo econômico aferível, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 223, § 1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 886; STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.052/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data do julgamento registrada no sistema. Presidente Des. Ricardo Regis Dourado Relator Procurador de Justiça (RRD11)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543133-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILE SALVADOR EMPRESARIAL e outros
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, CRISTIANE PORTO PRESA, HEITOR DA SILVA BARRETO, SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO
APELADO: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s):CRISTIANE PORTO PRESA, HEITOR DA SILVA BARRETO, SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR EMPRESARIAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. A sentença (Id 75263600) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a Associação ré a partir de 21 de janeiro de 2016, bem como determinar obrigação de não fazer consistente na impossibilidade de cobrança de qualquer taxa associativa em desfavor da autora desde a referida data, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com distribuição das custas processuais na proporção de 50% para cada parte. Nas suas razões (Id 75263616), a primeira apelante, HESA 3 - Investimentos Imobiliários Ltda, sustenta que a sentença deve ser reformada quanto ao marco temporal da desfiliação da Associação, afirmando que deixou de ostentar a qualidade de associada desde a celebração das promessas de compra e venda das unidades imobiliárias, nos termos do estatuto social, e não apenas a partir de janeiro de 2016. Argumenta que, com a alienação das unidades, perdeu automaticamente a condição de associada, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento de taxas associativas, sobretudo no período de maio a novembro de 2015. Aduz que a cobrança de taxas pela apelada é indevida, uma vez que não pode compelir os adquirentes das unidades à Associação, sob pena de violação ao princípio do livre associativismo. Defende, ainda, que não usufrui dos serviços prestados pela Associação, razão pela qual não pode ser obrigada ao pagamento das contribuições. No tocante aos danos morais, alega que a sentença deve ser reformada para condenar a apelada, tendo em vista que houve protesto indevido de título e inscrição em cadastro de inadimplentes, o que configura dano moral in re ipsa, inclusive em relação à pessoa jurídica, pleiteando a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, sustenta a necessidade de reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, ao argumento de que, tratando-se de obrigação de não fazer, inexistiria condenação pecuniária apta a servir de base de cálculo, devendo os honorários ser fixados sobre o valor da causa, bem como requer a redistribuição do ônus sucumbencial, com condenação integral da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Por sua vez, a segunda apelante, Associação Alphaville Salvador Empresarial, alega, preliminarmente, a ocorrência de justa causa para a interposição tardia do recurso, sustentando que ocorreu em decorrência de enfermidade que acometeu a única patrona atuante nos autos, que se encontrava impossibilitada de exercer suas atividades profissionais, circunstância devidamente comprovada por atestados médicos, razão pela qual requer o reconhecimento da tempestividade da apelação. No mérito, sustenta a reforma da sentença, ao argumento de que a parte adversa não pode se eximir do pagamento das taxas associativas, uma vez que aderiu voluntariamente à Associação desde a aquisição do imóvel, beneficiando-se da estrutura, serviços e valorização proporcionados pelo loteamento. Defende que a cobrança é legítima, sobretudo à luz da Lei nº 13.465/2017, que teria reconhecido a possibilidade de rateio das despesas entre os proprietários em loteamentos de acesso controlado. Aduz que a desobrigação do pagamento das taxas implicaria enriquecimento sem causa da parte adversa, que continuaria usufruindo dos benefícios custeados pelos demais associados. Afirma, ainda, que há previsão estatutária e contratual que impõe a obrigação de contribuição, bem como adesão expressa da apelada às regras da Associação. Argumenta, por fim, que a sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a manutenção da obrigatoriedade do pagamento das taxas associativas, além da inversão do ônus sucumbencial. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de risco de dano de difícil reparação. A apelada, HESA 3 - Investimentos Imobiliarios Ltda, apresentou contrarrazões (Id 75264476), alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso, sustentando que a apelante não comprovou a ocorrência de justa causa apta a ensejar a devolução do prazo recursal, uma vez que o atestado médico apresentado é insuficiente para demonstrar a impossibilidade total de exercício da advocacia ou de substabelecimento do mandato, nos termos do art. 223 do CPC e da jurisprudência do STJ, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, afirmando que deixou de ostentar a qualidade de associada desde a celebração das promessas de compra e venda das unidades imobiliárias, conforme previsto no estatuto social da Associação, não podendo ser compelida ao pagamento de taxas associativas após tal momento. Aduz que, mesmo após a alienação das unidades e a instituição do condomínio, a apelante, ciente dos fatos, continuou a promover cobranças indevidas, inclusive com protesto de débito referente ao período em que já não subsistia a relação jurídica entre as partes. Defende que não poderia impor aos adquirentes das unidades a filiação compulsória à Associação, sob pena de violação ao princípio constitucional da liberdade de Associação, sendo indevida a tentativa da apelante de condicionar a desfiliação à adesão de terceiros. Argumenta, ainda, que a cobrança de taxas associativas de não associado é vedada, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, inexistindo obrigação jurídica que justifique a exigência das contribuições. Por fim, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das cobranças. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator (RRD11)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543133-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILE SALVADOR EMPRESARIAL e outros
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, CRISTIANE PORTO PRESA, HEITOR DA SILVA BARRETO, SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO
APELADO: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): CRISTIANE PORTO PRESA, HEITOR DA SILVA BARRETO, SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelações simultâneas interpostas por HESA 3 – Investimentos Imobiliários Ltda. e Associação Alphaville Salvador Empresarial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Preliminarmente, quanto à admissibilidade recursal, cumpre destacar que o juízo de admissibilidade consiste na verificação da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, sendo certo que apenas após o seu preenchimento é possível o exame do mérito. No caso, conforme certidão de publicação (Id 75263615), o prazo para interposição do recurso findaria em 30/08/2024, tendo a Apelação sido protocolada apenas em 16/09/2024 (Id 75264470), o que, em princípio, evidenciaria sua intempestividade. Todavia, ao interpor o recurso, a patrona da Associação alegou a ocorrência de justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, aduzindo que esteve impossibilitada de exercer suas atividades profissionais em razão de enfermidade, juntando, para tanto, atestado médico. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples juntada de atestado médico, desacompanhada de comprovação da absoluta impossibilidade de exercício da advocacia ou de substabelecimento de mandato, não é suficiente para caracterizar justa causa apta à devolução do prazo recursal (e.g. STJ - AgRg no AREsp: 2066291 AM 2022/0040214-5, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, Data de Julgamento: 02/08/2022). Sem embargo, no caso concreto, o atestado médico apresentado (Id 75264472) não se revela genérico, porquanto indica expressamente a necessidade de afastamento da advogada no período compreendido entre 14 de agosto e 12 de setembro, circunstância que evidencia a impossibilidade de desempenho das atividades profissionais nesse interregno. Essa situação permite concluir que a patrona estava impedida não apenas de atuar nos autos, mas também de adotar providências inerentes ao patrocínio da causa, inclusive a eventual outorga de substabelecimento, o que caracteriza a justa causa prevista no art. 223, §1º, do CPC. Nesse sentido, cabe mencionar entendimento do STJ em situação análoga: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO MÉDICO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO INCIDENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] Na hipótese dos autos, porém, o atestado médico não foi genérico. Indicou expressamente que o advogado necessitava de "doze dias de afastamento do trabalho". Incabível argumentar, assim, que ele poderia ter substabelecido os poderes recebidos, porque isso constitui uma das atividades típicas da sua atuação profissional. 3. O pedido de devolução do prazo recursal por motivo de força maior pode ser formulado incidentalmente como preliminar do próprio recurso a exemplo do que ocorre nas situações de nulidade de intimação (art. 272, § 8º, CPC). 4. A Jurisprudência desta Corte orienta que os pronunciamentos judiciais que excluem litisconsortes passivos constituem decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. Orienta, também, que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1720052 PR 2020/0153531-2, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data de Julgamento: 08/04/2024) Assim, reconhece-se a ocorrência de justa causa, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de intempestividade suscitada. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a controvérsia à verificação da subsistência da relação jurídica entre as partes após a alienação das unidades imobiliárias pela autora, e, por conseguinte, à legitimidade da cobrança de taxas associativas pela ré. No caso dos autos, não se ignora que o Estatuto Social da Associação (Cláusula 5ª, §§ 1º e 2º) (Id 12997253) prevê a perda da qualidade de associado com a alienação da titularidade do lote ou dos direitos aquisitivos. Todavia, à luz da boa-fé objetiva, pilar das relações contratuais, não basta a mera ocorrência do fato jurídico da alienação, sendo igualmente relevante a ciência da Associação acerca de tal circunstância para fins de exigibilidade das obrigações decorrentes da relação associativa. Nas palavras de Chaves Farias e Rosenvald, “compreende a boa-fé objetiva um modelo ético de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizada por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não se frustrar a legítima confiança da outra parte” (FARIAS; ROSENVALD. Curso de Direito Civil: Obrigações. São Paulo: Atlas, 2015. p. 129). Assim, a boa-fé objetiva impõe um dever de lealdade e cooperação entre as partes, vedando comportamentos contraditórios ou que frustrem a legítima confiança. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir da Associação conduta diversa enquanto não demonstrado que tinha conhecimento inequívoco da alteração fática apta a ensejar a desfiliação. No caso concreto, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, as provas documentais constantes dos autos evidenciam que a ciência inequívoca da Associação acerca da alienação das unidades ocorreu apenas em janeiro de 2016 (Id 12997383), independentemente de eventual notificação formal. A propósito, por analogia, revela-se pertinente o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 886, segundo o qual, uma vez demonstrada a ciência inequívoca do ente credor acerca da transação, afasta-se a legitimidade do promitente vendedor para responder pelas obrigações posteriores à transferência da posse, fixando-se que “o Condomínio, tendo ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”. Dessa forma, até referido marco temporal, não se pode imputar à Associação conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo legítima, nesse período, a cobrança das taxas associativas. Por outro lado, a partir do momento em que tomou ciência da alienação, impunha-se à Associação adequar sua conduta, abstendo-se de efetuar novas cobranças em face da autora. Assim, conclui-se que a exigibilidade das taxas associativas subsiste até a data da ciência inequívoca da Associação (janeiro de 2016), tornando-se indevidas apenas as cobranças posteriores a esse marco. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, também não merece reforma a decisão apelada. Nos termos da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Nessa linha, a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral quando há violação à sua honra objetiva, compreendida como sua reputação, credibilidade e bom nome perante terceiros, independentemente de repercussão patrimonial imediata. Para a sua configuração, todavia, exige-se a demonstração de efetivo abalo à imagem institucional ou à confiança que a pessoa jurídica desfruta no meio em que atua, notadamente em suas relações comerciais. De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, inclusive em relação à pessoa jurídica, prescindindo de prova do prejuízo (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.: 24/08/2020). Não obstante, no caso concreto, verifica-se que o protesto do título ocorreu em 26 de novembro de 2015 (Id 12997247), ou seja, em momento anterior à ciência inequívoca, pela Associação, da alienação das unidades imobiliárias, a qual, conforme já assentado, somente se deu em janeiro de 2016. Dessa forma, à época dos fatos, ainda subsistia, sob a ótica da Associação, a relação jurídica com a Imobiliária, sendo legítima, portanto, a cobrança das taxas associativas até aquele momento, não se podendo qualificar como indevida a inscrição realizada. Nessa perspectiva, inexistindo ato ilícito apto a ensejar violação à honra objetiva da pessoa jurídica, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. No que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, assiste razão parcial à autora. A sentença recorrida reconheceu obrigação de não fazer, consistente na impossibilidade de cobrança de taxas associativas, não havendo, portanto, condenação pecuniária que sirva de base para a fixação dos honorários. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Destaca-se que a utilização do valor da causa como base de cálculo, conforme pleiteado pela autora, é admitida apenas quando não houver condenação pecuniária nem for possível mensurar o proveito econômico obtido. No caso dos autos, é possível aferir o proveito econômico obtido pelas partes, uma vez que a controvérsia envolve período determinado e valores passíveis de apuração a partir dos documentos constantes dos autos, notadamente o relatório de unidades inadimplentes (Id 12997376). Com efeito, verifica-se que há proveito econômico em favor da ré quanto às cobranças referentes ao período anterior à ciência da alienação das unidades, bem como em favor da autora em relação às cobranças posteriores a esse marco temporal. Dessa forma, mostra-se inadequada a fixação dos honorários com base na condenação, devendo estes incidir sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, a ser apurado em liquidação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré, bem como DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela autora, a fim de reformar a sentença exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que sejam fixados sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios em desfavor da ré em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cópia do presente acórdão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. Salvador, data registrada em sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator (RRD11)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543133-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILE SALVADOR EMPRESARIAL e outros
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, CRISTIANE PORTO PRESA, HEITOR DA SILVA BARRETO, SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO
APELADO: HESA 3 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): CRISTIANE PORTO PRESA, HEITOR DA SILVA BARRETO, SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS
VOTO