PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por ausência de interesse recursal, ao reconhecer que o pedido formulado na apelação – devolução dos valores creditados indevidamente à autora – já havia sido integralmente atendido por sentença retificada em sede de embargos de declaração. O agravante alega omissão quanto à análise da onerosidade do dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 e quanto à impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos, sustentando haver interesse na apreciação recursal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se subsiste interesse recursal na apelação que reiterou pedido já acolhido pela sentença. Analisar se a decisão monocrática incorreu em omissão ao não examinar o valor do dano moral e a restituição em dobro. Deliberar sobre a adequação do uso dos embargos de declaração e a correção da decisão monocrática. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso de apelação carece de interesse recursal, pois o pedido do recorrente foi atendido integralmente nos embargos de declaração que complementaram a sentença, inexistindo utilidade prática no provimento. 2. A decisão monocrática enfrentou os pontos efetivamente devolvidos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do agravo interno. 3. Os embargos de declaração e o agravo interno não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do valor da indenização, configurando mero inconformismo. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há interesse recursal quando o provimento jurisdicional pretendido já foi alcançado, tornando o recurso inadmissível. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal. Teses firmadas: - A ausência de utilidade prática do recurso caracteriza falta de interesse recursal (art. 932, III, CPC). - O agravo interno não é meio hábil para rediscutir o mérito de decisão monocrática devidamente fundamentada. - Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, deve ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. V – LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES - Artigos: 85, §11; 932, III; 1.021; 1.022 e 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Precedentes: - STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2265644/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 16/06/2023. - TJRS, Apelação Cível nº 5076894-69.2020.8.21.0001, Rel. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 21/01/2022. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO 8017871-83.2023.8.05.0001, em que é Agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e Agravada MARIA ESTHER DA SILVA MODESTO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017871-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ESTHER DA SILVA MODESTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em face da Decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, por ausência de interesse recursal (ID. 88586392). Sustenta o agravante, em síntese, que a Decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de onerosidade excessiva do dano moral fixado em R$ 10.000,00, bem como a tese de impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos, ante a inexistência de má-fé. Aduz que o Recurso de Apelação não se limitou à mera repetição de pleitos já acolhidos em primeiro grau, mas visou a revisão do quantum indenizatório, razão pela qual restaria configurado o interesse recursal. Pede, ao final, o provimento do Agravo Interno para reformar a Decisão monocrática e determinar o processamento da Apelação. Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte agravada (certidão de ID 90966506). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 22 de outubro de 2025. Des. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017871-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ESTHER DA SILVA MODESTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Todavia, no mérito, não comporta acolhimento. A Decisão agravada deixou de conhecer da Apelação por ausência de interesse recursal, considerando que a questão objeto do recurso — devolução dos valores creditados indevidamente à Autora — já havia sido expressamente contemplada na Sentença, após acolhimento de Embargos de Declaração opostos pelo próprio banco no primeiro grau (ID 493515658). Com efeito, uma vez sanada a omissão e incluída, no dispositivo da Sentença, a compensação dos valores creditados, não subsiste qualquer utilidade prática ou necessidade de provimento jurisdicional em favor do Recorrente, o que inviabiliza o conhecimento da Apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A suposta omissão relativa ao valor dos danos morais não se confunde com o conteúdo da apelação originária que, limitou-se a discutir a compensação de valores e a restituição em dobro. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, pois o decisum monocrático enfrentou todos os pontos efetivamente devolvidos. Os Embargos de Declaração, posteriormente opostos, foram rejeitados com acerto, visto que não se destinam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequado o seu uso como meio de revisão de mérito. O presente Agravo Interno, por sua vez, reproduz os mesmos argumentos anteriormente repelidos, sem demonstrar qualquer vício na Decisão impugnada, configurando mero inconformismo da parte vencida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo utilidade prática na insurgência, o recurso carece de interesse recursal: “Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2265644 MS 2022/0390590-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) No mesmo sentido: “NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL QUANDO A PARTE PEDE A REFORMA DA DECISÃO PARA OBTER O MESMO PROVEITO QUE LHE FOI ALCANÇADO PELA DECISÃO RECORRIDA. A FALTA DE INTERESSE, POR SE TRATAR DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DESAUTORIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE RECORRE POSTULANDO O QUE JÁ LHE FOI ALCANÇADO; O RECURSO É INEPTO; E NÃO MERECE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 50768946920208210001 RS, Relator: João Moreno Pomar , Data de Julgamento: 21/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2022) Diante disso, não se vislumbra razão para reforma da Decisão monocrática, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se íntegra a Decisão que não conheceu da Apelação por ausência de interesse recursal. É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos a sua origem. Salvador, 21 de outubro de 2025. Des. Manuel Bahia Carneiro de Araújo. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017871-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ESTHER DA SILVA MODESTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO