PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal e manteve integralmente sentença condenatória pelos crimes de incêndio majorado, ameaça e contravenção penal de vias de fato, nos quais a defesa apontou omissão quanto à análise da tese subsidiária de afastamento da valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, a alegação defensiva de inidoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, com reflexos na fixação da pena-base. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta omissão relevante, consistente na ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. O acórdão embargado limitou-se a afirmar genericamente a adequação da dosimetria, sem analisar a tese defensiva de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade. 5. A fundamentação baseada na “ciência da gravidade do crime” ou na “indiferença à integridade física da vítima” refere-se a elementos inerentes ao dolo e ao potencial conhecimento da ilicitude, não configurando, por si sós, um plus de reprovabilidade apto a justificar a exasperação da pena-base. 6. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, exige demonstração concreta de grau de censurabilidade superior ao ordinário do tipo penal, o que não se verificou nos delitos de incêndio majorado, ameaça e vias de fato. 7. A ausência de enfrentamento específico da tese defensiva caracteriza omissão violadora do dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. 8. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar as penas, mantendo-se inalterados os demais vetores e fases da dosimetria não impugnados. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta que demonstre grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. 2. A mera referência à ciência da ilicitude ou à gravidade abstrata da conduta configura motivação genérica e caracteriza bis in idem na dosimetria da pena. 3. Configura omissão o acórdão que deixa de enfrentar argumento defensivo específico capaz de, em tese, alterar o resultado do julgamento, impondo-se sua integração com eventual modificação do decisum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 61, II, “f”, 69, 147 e 250, §1º, II, “a”; CPP, art. 315, §2º, IV; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 770059/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, HC nº 453169/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.06.2019, DJe 17.06.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002126-09.2023.8.05.0213, em que figuram como apelante KAIQUE DOS SANTOS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002126-09.2023.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAIQUE DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KAIQUE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Id. Num. 96335134), contra o acórdão proferido por esta e. Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, nos autos da Apelação Criminal de número 8002126-09.2023.8.05.0213, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória. Id. Num. 95249302 o acórdão fustigado. Em sede de RAZÕES, acostadas no Id. Num. 96335134, o Embargante sustenta a omissão do acórdão em analisar a tese subsidiária da defesa referente à reforma da dosimetria da pena, especificamente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade em relação aos delitos de incêndio majorado, ameaça e vias de fato. Destaca que o acórdão se limitou a afirmar genericamente que a reprimenda penal fora fundamentada, sem enfrentar a tese específica apresentada, violando os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão e reformado o acórdão, com o afastamento da culpabilidade e consequente redução da pena-base. O Ministério Público acostou parecer no Id. Num. 98496504, manifestando-se pela não intervenção no feito. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002126-09.2023.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAIQUE DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração são modalidades de recurso horizontal, o qual visa ao aperfeiçoamento do julgado, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A insurgência da Defensoria Pública, manifestada por meio dos presentes Embargos de Declaração, concentra-se na alegação de omissão do acórdão anteriormente proferido por esta e. Primeira Câmara Criminal. O relator à época, entendeu pela manutenção da Sentença vergastadas em todos os seus termos, inclusive quanto à dosimetria, objeto do presente Embargo. Vejamos. “(…) Quanto à dosimetria da pena aplicada, verifica-se que o MM. Juízo a quo fixou a reprimenda de forma fundamentada e de acordo com os elementos dos autos, atendendo as diretrizes do Código Penal. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.” A Defesa argumenta que o decisum colegiado não teria apreciado, de forma adequada e pormenorizada, a tese subsidiária concernente à reforma da dosimetria da pena, especificamente no que tange à valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade para os crimes de incêndio qualificado, ameaça e vias de fato. Este ponto se mostra crucial, pois, conforme destacado nas razões de apelação e, notavelmente, acolhido parcialmente pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, a fundamentação empregada pela sentença de primeiro grau para exasperar a pena-base sob este vetor não se apresenta idônea. A “ciência da gravidade do crime” ou a “indiferença à integridade física” são elementos que se inserem no dolo da conduta, ou seja, na vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito. Tais aspectos são pressupostos para a própria configuração do delito e para a imputação da culpabilidade no sentido de reprovabilidade do ato, no contexto da teoria do crime, mas não podem ser utilizados para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria sob o rótulo de “culpabilidade” como circunstância judicial. A culpabilidade, no sentido do artigo 59 do Código Penal, deve se referir a um plus de reprovabilidade da conduta, a um grau de censurabilidade que transcende o ordinário para o tipo penal em questão. Nesse sentido, em relação aos crimes de incêndio majorado, ameaça e a contravenção de vias de fato, a sentença valorou a culpabilidade como desfavorável sob o pretexto da “ciência da gravidade do crime”. Vejamos: “Do crime de ameaça (art. 147, do Código Penal) ”A culpabilidade do acusado, ou melhor dizendo, o grau de reprovação da conduta é elevado, ante a evidente demonstração da ciência da gravidade do crime praticado contra a vítima(...)” (Trecho da Sentença, disponível no Id. Num. 88056028) “(…) Do crime de incêncido majorado (art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal) Culpabilidade, ou melhor dizendo, o grau de reprovação da conduta é elevado, ante a evidente demonstração da ciência da gravidade do crime praticado contra a vítima.(…) “ (Trecho da Sentença, disponível no Id. Num. 88056028) “Da contravenção penal descrita no art. 21, do Decreto-Lei 3.688/1941 ”A culpabilidade do acusado, ou melhor dizendo, o grau de reprovação da conduta é elevado, ante a evidente demonstração de indiferença à integridade física da vítima.”(…)” (Trecho da Sentença, disponível no Id. Num. 88056028) Conforme bem pontuado pela Defesa e pela Procuradoria de Justiça, tais fundamentos não indicam maior grau de reprovabilidade da conduta, mas sim elementos integrantes do potencial conhecimento da ilicitude e do próprio dolo genérico das infrações. O recrudescimento da pena-base exige a indicação de elementos fáticos que demonstrem uma conduta que desborde do esperado para a espécie, o que não ocorreu nestes tópicos. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA . CULPABILIDADE. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE AGIR DE FORMA DIVERSA. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido no decisum monocrático, no que tange ao cálculo dosimétrico, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade . 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a mera ciência da ilicitude do seu comportamento e a possibilidade de agir de forma diversa não justificam a valoração negativa de tal vetor.Precedentes . 3. Mesmo que não se possa ignorar a monta do prejuízo suportado pela municipalidade, tal fundamento não foi empregado pela Corte de origem na dosagem da pena base, não sendo possível manter o incremento sem motivação concreta, nos estritos termos do art. 93, IX, da Constituição da Republica. 4 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.Precedente. 5. Agravo desprovido . (STJ - AgRg no HC: 770059 RO 2022/0286813-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE . VALORAÇÃO INDEVIDA DOS VETORES DO ART. 59. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL . EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA . 1. Inquéritos e ações penais em curso são meios absolutamente inidôneos à exasperação da pena-base, consoante entendimento pacificado no Enunciado Sumular n.º 444 desta Corte Superior. 2 . A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal por meio de referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar correspondente exasperação. In casu, a mera menção à personalidade degenerada, voltada à prática de delitos, configura fundamentação genérica e, portanto, não se presta ao robustecimento da reprimenda. 3. A potencial consciência da ilicitude é pressuposto do conceito analítico de crime urdido pela teoria normativa pura da culpabilidade . O conceito de culpabilidade a que remete o art. 59 do Diploma Penal não se refere à sua acepção como pressuposto da responsabilidade penal, mas como juízo de desvalor sobre a conduta perpetrada ou o resultado produzido, de sorte que a gravidade concreta do caso sub judice importaria na necessidade de agravamento da pena. Assim, não é admissível valoração negativa da culpabilidade sob a justificativa de que o Agente tinha plena consciência da ilicitude de suas ações, conforme ocorreu na espécie. 4 . Não há falar em ilegalidade na fundamentação atinente às circunstâncias e às consequências do crime. Segundo a jurisprudência prevalente, o concurso de qualificadoras autoriza a valoração negativa, das excedentes, no âmbito das circunstâncias judiciais ou agravantes. O resultado da conduta delitiva extrapola a normalidade do tipo, uma vez que a vítima deixou desamparado filho recém-nascido, fato que certamente denota a maior gravidade da conduta e justifica a imposição de sanção mais gravosa. 5 . Em se tratando de concurso formal, é assente na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o número de delitos em concurso é o parâmetro adequado para determinação do quantum de aumento. Na espécie, em face do número de delitos - dois homicídios -, deve ser redimensionado o quantum de aumento de 1/3 para 1/6. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de redimensionar a pena definitiva do Paciente para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado . (STJ - HC: 453169 RS 2018/0132466-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019) Nesse sentido, o acórdão limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a dosimetria da pena foi "fixada de forma fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos" e que a valoração negativa da culpabilidade encontrava respaldo no "contexto fático do crime, especialmente na gravidade objetiva da conduta e na intensidade do dolo demonstrado pelo apelante". Essa afirmação genérica, sem refutar especificamente o argumento de bis in idem levantado pela defesa, configura a omissão apontada e não atende ao comando constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, que exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A não explicitação das razões pelas quais os argumentos da Defesa não foram acolhidos quanto à culpabilidade, seja por entender que a fundamentação da sentença era idônea ou por trazer novos elementos concretos que justificassem a valoração, implicou uma omissão. A mera reafirmação de que a dosimetria foi adequada, sem enfrentar o cerne da impugnação da Defesa – a inidoneidade da fundamentação da culpabilidade por bis in idem –, torna a decisão embargada lacunosa nesse ponto. Portanto, diante da omissão verificada, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para saná-la, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de readequar a pena-base dos crimes de ameaça, incêndio qualificado e vias de fato. A exclusão da valoração negativa da culpabilidade deve ser procedida para todos os delitos, uma vez que a fundamentação original da sentença para esta circunstância judicial ("ciência da gravidade do crime" ou "indiferença à integridade física") não apresenta um plus de reprovabilidade que vá além do intrínseco aos tipos penais. Mantenho, contudo, os demais vetores da sentença, incluindo as agravantes, causas de aumento e diminuição, e o regime prisional fixado, uma vez que não foram objeto de impugnação específica nestes embargos ou não foram considerados omissos no acórdão, e as demais circunstâncias judiciais e fases da dosimetria foram devidamente fundamentadas, sem vícios ou omissões. Passo, então, à dosimetria da pena, nos seguintes termos: Quanto ao Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal): Fixa-se a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, ante o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e a presença de uma circunstância judicial (motivos). O Acréscimo representa 1/6 sobre a pena mínima. Na segunda fase, mantém-se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, aumentando-se a pena em 1/6, o que resulta em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea "c") Em relação a Contravenção Penal de Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941): Fixa-se a pena-base em 20 (vinte) dias de prisão simples, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade por genericidade e mantendo a vetorial das circuntâcias e motivos do crime. O Acréscimo representa 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância negativada Na segunda fase, mantém-se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, aumentando-se a pena em 1/6, o que resulta em 23 (vinte e três) dias de prisão simples. Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena em 23 (vinte e três) dias de prisão simples. Por fim, o Crime de Incêndio Majorado (art. 250, §1º, II, 'a', do Código Penal): Fixo a pena-base em 04 (quato) anos de reclusão, considerando a validade da fundamentação para os motivos (vingança contra a ex-companheira) e consequências (destruição completa da residência, deixando a vítima desabrigada). O Acréscimo representa 1/6 da pena mínima para cada vetorial negativamente valorada. Mantém-se a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, aumentando-se a pena em 1/6, totalizando 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses. Igualmente, mantém-se a causa de aumento prevista no art. 250, §1º, II, 'a', do Código Penal, aumentando-se a pena em 1/3 (um terço), resultando em 6 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, deve a pena permanecer em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, alínea "b"). CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, sanar omissão verificada: a) reduzir a pena do crime de ameaça para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime incial aberto; b) readequar a pena da contravenção de vias de fato para 23 (vinte e três) dias de prisão simples; c) redimensionar a pena do delito de incêndio majorado para 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, em regime inicial semiaberto. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002126-09.2023.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAIQUE DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO