PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. REGIME DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame II. Da tempestividade da contestação III. Do regime de obra por administração IV. Da ausência de descumprimento contratual V. Da ilegitimidade passiva do sócio VI. Da inexistência de danos morais VII. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8057454-75.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CÉLIA MARIA DE JESUS LIMA e como apelado BAHIANA REIS LTDA - EPP e LUCAS BAHIANA DOS REIS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057454-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES
APELADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):LUILE GADELHA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 84951623, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 84951624) interposta por CÉLIA MARIA DE JESUS LIMA em face da decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça." A Apelante alega intempestividade da contestação, argumentando que a parte ré foi devidamente citada em 13/09/2023, sendo o prazo final para contestação em 04/10/2023, e que a defesa foi protocolada após esse prazo, o que deveria ter acarretado os efeitos da revelia. Em relação ao mérito contratual, sustenta que a parte ré não cumpriu as obrigações contratuais, especialmente quanto à entrega do loteamento e realização das obras de infraestrutura, apesar de a Apelante ter pago integralmente o valor acordado para aquisição do lote. No que tange à proposta de rescisão, afirma que a Recorrida pretende devolver apenas R$ 7.000,00 dos mais de R$ 33.000,00 pagos, o que seria manifestamente abusivo, configurando enriquecimento sem causa. Questiona a exclusão do sócio Lucas Bahiana dos Reis do polo passivo, argumentando que este atuou diretamente nas negociações e deveria responder solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Por fim, no que concerne aos danos morais, alega que sua condição de pessoa idosa (82 anos) e o desgaste emocional causado pela situação justificariam a indenização pleiteada, conforme precedentes que cita. Ausente preparo ante a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 84951627). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057454-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES
APELADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUILE GADELHA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso não merece provimento. Após análise minuciosa dos autos, verifico que a sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e coerente com as provas produzidas, não contendo vícios que justifiquem sua reforma. Inicialmente, quanto à alegação de intempestividade da contestação, observo que, conforme consta nos documentos de ID 84951626 e 84951625, o AR de citação retornou em 22/09/2023 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para contestação em 25/09/2023 (segunda-feira), com término em 17/10/2023 (terça-feira). Nos termos das contrarrazões apresentadas, a contestação foi protocolada exatamente no último dia do prazo (ID 415455035), não havendo que se falar em revelia. No mérito, a controvérsia central reside na modalidade contratual firmada entre as partes e na responsabilidade pela execução e custeio das obras de infraestrutura do loteamento. Analisando o contrato (ID 385377674), verifica-se que o empreendimento foi contratado no regime "a preço de custo" ou "por administração", conforme disciplinado pelo artigo 58 da Lei nº 4.591/64. Nesta modalidade, as partes expressamente ajustaram que o custo das obras de infraestrutura seria de responsabilidade dos adquirentes, cabendo à empresa apenas a administração do empreendimento. Neste tipo de contratação, não há obrigação da incorporadora de realizar as obras com recursos próprios, mas sim de gerenciar os recursos aportados pelos compradores para a execução da infraestrutura, conforme estabelecido na cláusula sétima do contrato, que prevê expressamente que os custos correriam por conta dos adquirentes, em sistema de rateio. A Recorrente alega descumprimento contratual por parte da Recorrida, mas não demonstrou que a empresa tenha agido em desconformidade com os termos pactuados. Ao contrário, as provas dos autos indicam que o cronograma de obras foi ajustado mediante assembleia dos adquirentes, inclusive com a apresentação de justificativas para a prorrogação, como a pandemia da COVID-19, que motivou a edição do Decreto Municipal nº 391/2021, que expressamente autorizou a suspensão e o reescalonamento dos cronogramas de obras urbanísticas. Quanto à alegação de ilegalidade das cobranças relativas à infraestrutura, a Apelante não comprovou que tais valores extrapolaram o que havia sido contratualmente previsto ou que não foram aprovados em assembleia, conforme exigem as normas aplicáveis. No que tange à ilegitimidade passiva de Lucas Bahiana dos Reis, correta a decisão de primeiro grau ao reconhecê-la. Os documentos acostados aos autos demonstram que o referido réu atuou exclusivamente como representante legal da empresa, não tendo firmado o contrato em nome próprio nem assumido obrigações pessoais perante a Apelante. Não há nos autos elementos que indiquem abuso de personalidade jurídica ou desvio de finalidade que justificasse sua responsabilização pessoal. Por fim, quanto aos danos morais, a jurisprudência tem firmado entendimento de que meros dissabores contratuais, por si só, não configuram dano moral indenizável. No caso em tela, apesar da condição de pessoa idosa da Apelante, não restou demonstrado que a conduta da Recorrida tenha extrapolado os limites do exercício regular de direito ou causado lesão a direitos da personalidade da consumidora. A Apelante alega que a proposta de distrato seria abusiva, por prever a devolução de apenas R$ 7.000,00 dos mais de R$ 33.000,00 pagos. Entretanto, considerando a natureza do contrato (a preço de custo) e o fato de que parte dos valores já foi efetivamente aplicada no empreendimento, não se pode considerar, sem outras provas, que tal proposta configure, por si só, abusividade ou ato ilícito. Em suma, a relação contratual estabelecida entre as partes, embora submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, foi validamente pactuada no regime de obra por administração, com obrigações claramente definidas para ambas as partes. Não havendo comprovação de descumprimento contratual por parte da Recorrida, não há que se falar em rescisão contratual, devolução de valores ou indenização por danos morais. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à Apelante. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057454-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES, PALOMA LIMA RODRIGUES
APELADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUILE GADELHA PEREIRA
VOTO