PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522305-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILSON DOS REIS SALES e outros (2)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LARISSA DUQUE MARQUES, RODRIGO FERNANDES PENHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO FERNANDES PENHA, LARISSA DUQUE MARQUES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

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ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL DO ORA EMBARGANTE E AO APELO ADESIVO DO EMBARGADO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022, II, CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS DE FORMA DEVIDA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA EXPRESSA OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º CF) E A CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO (ART. 187 CC). ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL (ART. 373, I, CPC) REALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 CPC). RECURSO REJEITADO.


1. Sabe-se que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, prestando-se unicamente a sanar os vícios taxativos do art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


2. Verifica-se dos autos que inexiste omissão quanto à análise dos limites da liberdade de expressão (art. 5º, CF) e do abuso de direito (art. 187, CC), vez que o Acórdão combatido consignou de forma expressa que as declarações do recorrente foram "dotadas de caráter acusatório e ofensivo, tendo ultrapassado os limites da liberdade de expressão e configurado abuso de direito".


3. Não se configura, outrossim, omissão relativa à suficiência probatória (art. 373, I, CPC), pois o julgado foi claro ao assentar sua "aderência à prova dos autos" e ao validar o depoimento da "única testemunha presencial dos fatos" como fundamento para a manutenção da condenação.


4. Rejeita-se, ademais, o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões (ID 87492157), porquanto, embora infundados os argumentos recursais, não se vislumbra dolo processual ou intuito manifestamente protelatório, mas sim o exercício do legítimo direito de petição.


5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator, adiante registrado que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


PROCURADOR(A)

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522305-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILSON DOS REIS SALES e outros (2)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LARISSA DUQUE MARQUES, RODRIGO FERNANDES PENHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA, LARISSA DUQUE MARQUES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Uilson dos Reis Sales, em face do Acórdão (ID 84135503) proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível que negou provimento a ambos os recursos, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau, na Ação de Anulação de Assembleia Condominial, a qual resultou, ainda, na condenação do ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos ali consignados.


Em suas razões recursais (ID 86824591), o embargante sustenta, em síntese, a existência de vício de omissão, por não ter se manifestado de forma expressa sobre dispositivos legais e constitucionais cruciais para o deslinde da controvérsia, embora provocada a fazê-lo.


Aponta, em específico, a ausência de análise do conflito entre a liberdade de expressão (Art. 5º, IV, IX e X da CF) e o direito à honra no contexto da assembleia condominial. 


Aduz, ainda, omissão quanto às regras de ônus da prova (art. 373, I, do CPC), questionando a suficiência de uma única testemunha para fundamentar a condenação, bem como a falta de motivação clara sobre o abuso de direito (art. 187 do CC) e o não enfrentamento de argumentos centrais da defesa, como a ausência de animus injuriandi (art. 489, §1º, CPC).


Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o objetivo precípuo de prequestionamento da matéria, visando viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.


Menciona, ademais, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, caso o saneamento dos vícios leve à modificação do julgado.


O Ato Ordinatório (ID 86834535) determinou a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 1.023, § 2º, do CPC, cuja resposta encontra-se acostada no ID 87492157. 


Na manifestação, os recorridos rechaçaram os argumentos do embargante, sustentando a inexistência de qualquer vício no Acórdão e afirmando que as matérias foram analisadas de forma devida, incluindo a questão da liberdade de expressão e a valoração das provas.


Defenderam, também, que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito, o que é vedado. Requereram, por fim, a total rejeição dos aclaratórios e a condenação do embargante por litigância de má-fé.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522305-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILSON DOS REIS SALES e outros (2)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LARISSA DUQUE MARQUES, RODRIGO FERNANDES PENHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA, LARISSA DUQUE MARQUES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

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VOTO

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes Aclaratórios.


Antes de adentrar ao mérito recursal, analiso o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, formulado pelos recorridos em sede de contrarrazões (ID 87492157).


Os embargados alegam que o recurso é manifestamente protelatório e que o embargante altera a verdade dos fatos.


Contudo, entendo pela sua rejeição. Explico.


Muito embora os argumentos dos aclaratórios revelem nítido inconformismo e busquem, em essência, a rediscussão do mérito, não vislumbro, neste momento, o dolo processual, a alteração deliberada da verdade ou o intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 


O embargante atua dentro dos limites do seu legítimo direito de petição e da busca pelo prequestionamento, ainda que pela via inadequada. Indefiro, pois, o pedido.


Ultrapassado este ponto, passo a análise do mérito da insurgência.


Pois bem. Sabe-se que os Declaratórios são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, a modificar o mérito do decisum, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção de vícios implicar alteração do julgamento.


Na hipótese em exame, o embargante aponta supostas omissões no Acórdão, alegando que o julgado deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 5º da CF (liberdade de expressão), do art. 187 do CC (abuso de direito), do art. 373, I, do CPC (suficiência probatória) e do art. 489 do CPC (fundamentação deficiente).


Entretanto, ao contrário do quanto afirmado pelo recorrente, a decisão combatida foi clara ao fundamentar as razões pelas quais manteve a sentença condenatória, inexistindo os apontados vícios.


Isso porque, o Acórdão analisou de modo expresso a tese central do embargante, concluindo que sua conduta extrapolou o direito de crítica. 


Ademais, conforme consta no Voto condutor (ID 82378178), a alegação do autor/reconvindo de que apenas exerceu direito à crítica "não encontra amparo na prova dos fólios processuais, pois as declarações foram dotadas de caráter acusatório e ofensivo, tendo ultrapassado os limites da liberdade de expressão e configurado abuso de direito". Verifica-se, portanto, que os temas relativos ao art. 5º da CF e ao art. 187 do CC foram enfrentados de forma devida.


Da mesma forma, não há omissão quanto à valoração da prova (art. 373, I, CPC). Vê-se que o julgado destacou sua "aderência à prova dos autos" e foi explícito ao fundamentar a comprovação do ato ilícito no "depoimento do sr. Gerson Carvalho Celestino, administrador do condomínio e única testemunha presencial dos fatos". 


Outrossim, a valoração da prova e a conclusão pela sua suficiência para formar o convencimento do julgador são matérias de mérito, analisadas de modo exaustivo, não cabendo revisão pela via estreita dos aclaratórios.


O que se evidencia, portanto, é a tentativa de rediscussão do mérito do provimento judicial anterior, sob o disfarce de pretensa omissão, o que não se coaduna com a finalidade legal dos embargos de declaração. 


Sobre o tema, sabe-se que o recurso de embargos não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo inadequado para veicular inconformismo com a conclusão jurídica adotada pela Turma Julgadora.


Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais, este exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, o que, como demonstrado, ocorreu no caso em apreço. 


Assim, inexistindo vício a sanar, rejeita-se a pretensão de prequestionamento, servindo o julgamento, todavia, para os fins do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).


Destarte, ressalta-se que a decisão colegiada embargada examinou com clareza e fundamentação suficiente a questão posta nos autos, inexistindo lacuna, obscuridade ou contradição a ser sanada.


Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se na íntegra o Acórdão objurgado, por estes e por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO

RELATOR

 

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