PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543318-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A. e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
APELADO: DANIEL CORDEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s):MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, LEONARDO MENDES CRUZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa ora embargante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto.

4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

5. A insurgência da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado."

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0543318-36.2015.8.05.0001, em que figura, como Embargante, OAS EMPREENDIMENTOS S/A e, como Embargado, DANIEL CORDEIRO BOMFIM.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543318-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A. e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
APELADO: DANIEL CORDEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, LEONARDO MENDES CRUZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

OAS EMPREENDIMENTOS S/A opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto, conforme ementa do julgamento a seguir:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO FINAL DA MORA. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Foram interpostos Recursos de Apelação contra a sentença, que, nos autos da Ação de indenização por Danos Morais e Materiais movida por DANIEL CORDEIRO BOMFIM contra OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e GAFISA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de cláusula penal e danos materiais emergentes

2. OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e GAFISA S.A. apelaram sustentando a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com indenização por danos emergentes, bem como a ausência de comprovação do prejuízo. Alegaram que a condenação por danos materiais teve como marco inicial data anterior ao prazo contratual de entrega.

3. DANIEL CORDEIRO BOMFIM, por sua vez, recorreu pleiteando (i) a fixação de prazo mais amplo do atraso, (ii) a restituição dos valores pagos a título de juros de obra, (iii) a condenação das rés por danos morais, e (iv) a majoração dos danos materiais com base em valores efetivamente pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) a definição do termo final do atraso na entrega do imóvel; (ii) a possibilidade de cumulação de cláusula penal com indenização por danos materiais emergentes; (iii) a ocorrência de danos morais decorrentes do atraso; (iv) a comprovação e extensão dos danos materiais indenizáveis; e (v) a legitimidade da cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Restou demonstrado nos autos que a posse do imóvel somente foi transmitida ao autor em setembro de 2011. Assim, o termo final da mora deve ser fixado nessa data, considerando a ausência de comprovação da entrega efetiva pelas rés, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. A cumulação da cláusula penal, fixada judicialmente, com os danos materiais emergentes é admissível, dada a distinta natureza das obrigações. A cláusula penal, de caráter moratório, não se confunde com os danos emergentes comprovadamente suportados.

7. Os comprovantes anexados aos autos demonstram o pagamento de aluguéis até outubro de 2010. Assim, deve-se ampliar a condenação a esse período, mantendo-se o requisito da prova para fins de ressarcimento.

8. O atraso significativo de um ano e cinco meses configura abalo que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. O quantum de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.

9. Inexistindo prova do pagamento de “juros de obra” após o prazo contratual de entrega, é de ser mantida a improcedência do pedido de restituição desses valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e GAFISA S.A. desprovido. Recurso de DANIEL CORDEIRO BOMFIM parcialmente provido para (i) fixar como termo final da mora a data de setembro de 2011; (ii) reconhecer o direito ao ressarcimento dos aluguéis pagos também nos meses de setembro e outubro de 2010; e (iii) condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

11. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Em suas razões, ID. 81706547, o embargante sustenta que a condenação por dano moral violou o entendimento consolidado do STJ no sentido de que o mero descumprimento contratual, como o atraso na entrega de imóvel, não configura, por si só, lesão à honra ou dignidade capaz de justificar reparação moral. Aponta, ainda, que não foram demonstradas circunstâncias excepcionais no caso concreto.

Quanto aos danos materiais referentes a aluguéis e taxas condominiais, alega que a parte embargada não apresentou qualquer contrato de locação ou prova idônea do prejuízo alegado, o que inviabilizaria a condenação. Alega que a responsabilidade civil exige comprovação do dano, o que não ocorreu nos autos.

Por fim, argumenta que a cumulação da cláusula penal de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel com a indenização por danos materiais ofende jurisprudência do STJ, que veda a cumulação quando ambas as verbas possuem a mesma finalidade indenizatória.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

 

 

O embargado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 81914662, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, antes a inexistência de vícios a serem sanados.

Inclua-se em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 07 de maio de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543318-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A. e outros (2)
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
APELADO: DANIEL CORDEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, LEONARDO MENDES CRUZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO

No mérito, sem razão a empresa Embargante, senão vejamos.

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.

Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

Adianta-se que, ao longo das razões postas no recurso horizontal, a empresa Embargante não cuidou de demonstrar a existência de vícios no julgado, buscando, tão somente, rediscutir as questões lançadas no julgamento e já apreciadas por esta Corte de Justiça.

Da análise do acórdão embargado, verifica-se que as premissas do julgamento foram devidamente expostas, apresentadas de maneira concatenada e objetiva.

No que se refere à configuração do dano moral, o acórdão recorrido foi claro ao assinalar que o atraso na entrega do empreendimento, por período equivalente a um ano e cinco meses, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, ensejando reparação.

Sobre os danos materiais emergentes, tem-se que restaram devidamente comprovados em relação aos meses de abril de 2010 a outubro de 2010, conforme recibos de aluguel acostados aos autos. Ademais, a possibilidade de cumulação do pagamento dos danos materiais emergentes com a cláusula penal se extrai da própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que restou devidamente demonstrado no acórdão recorrido.

Todos os pontos acima foram devidamente enfrentados no acórdão impugnado. Deste modo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, mas sim um descontentamento da Embargante com um julgado que não decidiu a seu favor, o que é inviável na via eleita, que não pode ser utilizada para provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.

 

III. PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC

Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:

 

“[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados)

 

 

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA