PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0512302-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: KOMPLETA SERVICOS, MANUTENCAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
Advogado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA BARRETO
EMBARGADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado(s):FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR, LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA, RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERROS MATERIAL E DE PREMISSA, ALÉM DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência, em lide envolvendo discussão sobre natureza jurídica de contrato e indenização por rescisão. A Embargante alegou omissão, quanto ao reconhecimento da relação como de representação comercial, contradição na decisão e erro material sobre datas do contrato e notificação de encerramento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão incorreu em omissão ao não consignar, no dispositivo, a qualificação jurídica do contrato; estabelecer se houve contradição interna ou erro de premissa a ensejar aclaramento; determinar se ocorreu erro material relativo às datas de vigência contratual e notificação de rescisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão não se configura, quando o acórdão adota, expressamente, o improvimento do recurso com preservação dos fundamentos da sentença, abrangendo a análise dos pontos controvertidos, inclusive a atipicidade do contrato.

4. A contradição apta a embasar os Aclaratórios é apenas a interna, entre proposições inconciliáveis do julgado, e não se caracteriza na hipótese em que a parte apenas diverge da fundamentação.

5. O chamado “erro de premissa” não se confunde com vício sanável em Embargos de Declaração, mas traduz inconformismo com a solução de mérito, o que inviabiliza o acolhimento do recurso.

6. O erro material pressupõe lapso evidente e objetivo, distinto de divergência interpretativa; no caso, o acórdão analisou, corretamente, as datas de vigência e a cláusula contratual de rescisão, alinhando-as ao conteúdo das notificações.

7. A faculdade de não renovar contrato por prazo determinado, exercida por ambas as partes, não caracteriza ato ilícito e afasta direito à indenização prevista na Lei nº 4.886/65.

8. Declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito e, se manejados com intuito protelatório, ensejam aplicação de multa prevista nos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração rejeitados.

———————————————————————————————————————————

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, §§ 2º e 3º; arts. 80 e 81. Lei nº 4.886/65, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no julgado.

———————————————————————————————————————————

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0512302-25.2019.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante KOMPLETA SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-ME, sendo Embargada a TELEFÔNICA BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0512302-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: KOMPLETA SERVICOS, MANUTENCAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME

Advogado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA BARRETO
EMBARGADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR, LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA, RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela KOMPLETA SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-ME, irresignada com o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0512302-25.2019.8.05.0001, ajuizada em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., que, à unanimidade, decidiu:

“Apelação Cível. Contrato de representação comercial com prazo determinado. Rescisão unilateral, mediante notificação prévia. Indenização por rescisão antecipada indevida. Recurso desprovido.”

Em se arrazoado (id. 85940705), alegou que o julgado incorreu em omissão e contradição, por não ter feito constar, expressamente, da parte dispositiva, o reconhecimento da natureza de representação comercial da relação jurídica entre os litigantes, não obstante tal circunstância tenha sido afirmada na fundamentação do voto.

Ressaltou que tal vício compromete a coerência lógica do decisum e impacta na distribuição da sucumbência, porquanto o provimento parcial seria medida impositiva.

Apontou, ainda, a ocorrência de erro de premissa, pois, embora reconhecida a renovação sucessiva do contrato, nos anos de 2011 e 2012, a decisão colegiada concluiu, equivocadamente, tratar-se de contrato por prazo determinado, quando, por força do art. 27, §2º, da Lei 4.886/65, teria se convertido em avença por prazo indeterminado, atraindo o direito à indenização prevista em lei.

Afirmou, igualmente, haver obscuridade quanto à ruptura contratual, sustentando que sobre a notificação da rescisão, somente teve ciência inequívoca, em 25.04.2014, de modo que a rescisão unilateral ocorrida em 21.05.2014 se deu de forma antecipada e sem justo motivo, fazendo jus, portanto, à indenização do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65.

Argumentou que o acórdão incorreu em erro material, ao considerar que a vigência do contrato expiraria em julho de 2014, olvidando a literalidade da cláusula contratual que previa prorrogações automáticas, o que reforça a natureza indeterminada da avença.

Defendeu que a decisão deixou de enfrentar todos os argumentos aptos a infirmar sua conclusão, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, motivo pelo qual seria imperiosa a integração do julgado.

Asseverou, por fim, que os presentes Embargos não têm caráter protelatório, mas, apenas, visam sanar omissões, contradições e erros de premissa, bem como prequestionar a matéria, para fins de futuros recursos, invocando, a Súm. Nº 98, do STJ.

Concluiu, requerendo o acolhimento dos Aclaratórios, para: reconhecer a natureza jurídica de representação comercial e fazê-la constar da parte dispositiva do acórdão; reconhecer a conversão do contrato em prazo indeterminado, diante das renovações; declarar que a rescisão foi antecipada e imotivada, condenando a Recorrida ao pagamento da indenização legal; alternativamente, aplicar a indenização do art. 34 da Lei 4.886/65; e redistribuir o ônus sucumbencial.

Contrarrazões de id. 86733123.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0512302-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: KOMPLETA SERVICOS, MANUTENCAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
Advogado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA BARRETO
EMBARGADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI, CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR, LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA, RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL

 

VOTO

Examinando-se os fólios, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

“O erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.”

Já nas lições de Fredie Didier, os Embargos de Declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (In: Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 205.).

Sobre a obscuridade, na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível” (DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, v. 3. pg. 255).

Inicialmente, a Recorrente asseverou que o acórdão teria incorrido em omissão ao não consignar, expressamente, na parte dispositiva o reconhecimento da natureza jurídica da relação travada entre as partes como sendo de representação comercial, apesar de tal qualificação ter sido mencionada na fundamentação do voto. Alegou que essa omissão teria acarretado o desprovimento integral de sua Apelação, bem como a majoração dos honorários advocatícios, quando deveria ter havido, no mínimo, o provimento parcial.

Não assiste razão à Embargante, pois o julgado foi claro, ao dispor, em sua parte dispositiva, que o resultado do julgamento seria o improvimento do recurso, "preservando os fundamentos da sentença", que significa dizer que a decisão terminativa foi mantida integralmente, inclusive quanto aos seus próprios fundamentos, que complementavam as razões de decidir sobre os pontos controvertidos. Entre tais fundamentos, incluía-se a atipicidade do contrato em disputa, para o qual, independentemente da discussão indenizatória, não se aplicavam as disposições da Lei de Representação Comercial.

Ademais, restou consignado que "inexistindo violação aos princípios da função social e da boa-fé objetiva, não há que se falar em dever de indenizar, não merecendo, assim, reparos o comando sentencial guerreado".

As razões recursais sustentaram, também, que haveria um erro, de premissa, no tocante à licitude no encerramento da relação e à existência de embasamento para a condenação da Telefônica ao pagamento de indenização, com fulcro na Lei de Representação Comercial.

Todavia, não merece acatamento, porquanto, segundo já sinalizado, os Embargos de Declaração não autorizam o manejo para atacar o que uma parte entende ser "erro de premissa", configurando flagrante e indevida tentativa de rediscutir o mérito da causa.

Aliado a isso, a contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não se verifica no acórdão combatido.

Lado outro, o decisum foi categórico ao reconhecer que a renovação do contrato fora assinada em 21.06.2012, e a notificação extrajudicial comunicando a rescisão contratual, por ausência de interesse na prorrogação, foi emitida em 18.02.2014, 120 dias antes do efetivo termo final. Inclusive, a cláusula 3.1 do pacto previa que qualquer das partes poderia extinguir o vínculo "mediante notificação por escrito, entregue à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias", prazo que foi atendido pela Ré.

Adicionalmente, a própria decisão hostilizada salientou que a KOMPLETA também enviou notificação de semelhante teor, comunicando à Representada, em 02.04.2014, a sua intenção de não renovar o instrumento. Tal fato, inclusive, corroborado por testemunhas arroladas pela própria Embargante, demonstra o mútuo desinteresse na continuidade da relação contratual e afasta qualquer alegação de rescisão imotivada ou surpresa.

Assim, a faculdade exercida de não renovar o contrato jamais poderia caracterizar ato ilícito ou descumprimento contratual apto a gerar direito indenizatório. Lado outro, a indenização prevista no art. 34 da Lei nº 4.886/65 aplica-se, somente, às avenças por prazo indeterminado, o que não é o caso dos fólios.

Por derradeiro, houve alegação de erro material, relativamente às datas finais de vigência do contrato e da notificação de encerramento do vínculo. No entanto, a própria qualificação do vício, como "divergência quanto à vigência do contrato firmado entre as partes e a interpretação da cláusula de rescisão", denuncia que a questão levantada não é de erro material, mas, sim, de discordância com a interpretação dada pelo Colegiado.

Desse modo, há de se ressaltar que o acórdão foi categórico, ao reconhecer que a notificação extrajudicial, comunicando a rescisão contratual por ausência de interesse na prorrogação, foi emitida em 18.02.2014, 120 (cento e vinte) dias antes do efetivo termo final (01.07.2014), e este entendimento está alinhado com os termos do pacto, que previa a possibilidade de extinção do vínculo "mediante notificação por escrito, entregue à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias".

Conforme já detalhado anteriormente, a própria Recorrente enviou notificação de semelhante teor, em 02.04.2014, comunicando sua intenção de não renovar o instrumento. Portanto, inexiste erro material a ser corrigido.

Frise-se, assim, que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito, o que não é crível.

Ex positis, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.

Ficam as partes, mais uma vez, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

 

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715