PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074442-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECI ROMAO DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
AGRAVADO: NINALDO TELES DE SOUZA
Advogado(s):CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS

 

ACORDÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8074442-09.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, VALDECI ROMAO DOS SANTOS e, como embargado, NINALDO TELES DE SOUZA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074442-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECI ROMAO DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
AGRAVADO: NINALDO TELES DE SOUZA
Advogado(s): CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDECI ROMÃO DOS SANTOS contra o acórdão (ID 101874441), que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da parte agravada.

Nas razões do recurso (ID 104011420), a parte embargante sustentou que o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições e erro de premissa fática, por não enfrentar adequadamente a existência da ação de usucapião nº 8000768-43.2025.8.05.0276, ajuizada anteriormente à ação possessória, bem como por desconsiderar a alegada posse exercida desde 2008 com animus domini.

Argumentou, ainda, que o julgado teria deixado de apreciar a dinâmica da posse exercida ao longo de mais de quinze anos, a prova oral produzida em audiência de justificação e a inexistência de esbulho de força nova apto a justificar a concessão da liminar possessória. Aduziu que haveria contradição interna no acórdão ao reconhecer posse prolongada e, simultaneamente, caracterizar esbulho recente a partir da notificação extrajudicial encaminhada em abril de 2025. Sustentou, ainda, violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, ao fundamento de ausência de enfrentamento de argumentos e provas relevantes.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes e suspensivos, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão embargado.

Recurso próprio e tempestivo.

Não houve manifestação pela parte embargada.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074442-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECI ROMAO DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
AGRAVADO: NINALDO TELES DE SOUZA
Advogado(s): CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS

 

VOTO


Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão concessiva da liminar de reintegração de posse em favor do agravado.

Consabido os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta ausência de enfrentamento da ação de usucapião anteriormente ajuizada, da alegada posse qualificada exercida desde 2008, da prova oral produzida em audiência, bem como na pretensa contradição entre o reconhecimento da ocupação prolongada e a caracterização do esbulho possessório.

Sobre a alegada omissão quanto à existência da ação de usucapião e à suposta prejudicialidade externa, o acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que “inexiste prejudicialidade externa com ação de usucapião”, concluindo que a ocupação do imóvel decorria exclusivamente da relação de trabalho mantida entre as partes, circunstância apta a caracterizar mera detenção precária.

Também restou expressamente apreciada a alegação de posse autônoma exercida desde 2008, tendo o acórdão assentado, em termos claros e inequívocos, que:


“De igual modo, restou demonstrado que a permanência do agravante no imóvel teve origem exclusivamente na relação de trabalho estabelecida com o proprietário, situação que caracteriza detenção e não posse independente. Ademais, o próprio agravante, em depoimento prestado na reclamação trabalhista, reconheceu residir no imóvel em razão da parceria laboral, o que afasta por completo a alegação de posse com animus domini apta a embasar pedido de usucapião.”


Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à apreciação da prova oral produzida em audiência de justificação, uma vez que o voto embargado consignou expressamente que o magistrado de origem “realizou audiência de justificação, ouviu partes e testemunhas e analisou documentos antes de deferir a liminar”, bem como que “as testemunhas ouvidas em audiência de justificação confirmaram a versão apresentada pelo agravado”.

Também não se verifica a alegada contradição acerca da configuração do esbulho possessório. O acórdão embargado explicitou, de forma coerente e fundamentada, que a permanência do agravante após o término do vínculo empregatício ocorreu por mera tolerância do proprietário até a quitação do acordo trabalhista, tendo a notificação extrajudicial constituído legítimo ato de oposição à continuidade da ocupação, apto a caracterizar o esbulho e a posse nova para os fins do art. 561 do CPC.

Desse modo, todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado.


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)