PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004035-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE FALCAO PESSOA e outros (3)
Advogado(s): PATRICIA BURANELLO BRANDAO, JULIANA MAGGI LIMA, ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA
AGRAVADO: ANGELA MARIA MARTINS VASCONCELOS
Advogado(s):MARIA CRISTINA CRISTO DA ROCHA, ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TESTAMENTO VÁLIDO. TESTADOR QUE FOI ANTERIORMENTE CASADO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA AINDA NÃO CONCLUÍDA NO MOMENTO DA LAVRATURA DO TESTAMENTO E DA ABERTURA DA SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR DE 100% DOS IMÓVEIS. ART. 1.914 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA PARCIAL DO TESTAMENTO. TITULARIDADE DOS BENS LEGADOS, NA PARTE EFICAZ, QUE SE TRANSMITIU À LEGATÁRIA NO EXATO INSTANTE DA MORTE. INVENTARIANTE QUE DISPÔS DOS BENS LEGADOS DE FORMA IRREGULAR FRUSTRANDO A EXECUÇÃO DO TESTAMENTO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA SONEGAÇÃO DE VALORES DOADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de inventário, reconheceu a validade de testamento e determinou à inventariante a compensação dos bens legados à companheira supérstite, bem como a retificação das primeiras declarações, além da apresentação de valores e documentos relacionados ao patrimônio do espólio.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se é eficaz o testamento que dispõe sobre bens comuns ainda não partilhados entre o testador e sua ex-esposa; (ii) aferir se é cabível a compensação pecuniária à legatária em razão da impossibilidade de entrega dos bens legados, considerando a existência de acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado e a ausência de pedido expresso pela interessada; (iii) definir se a inventariante pode ser compelida a apresentar valores atualizados de bens que, segundo os termos do acordo acobertado pela coisa julgada foram consumidos anteriormente à abertura da sucessão; (iv) verificar se há prova suficiente a autorizar a colação de suposta doação; (v) definir quem deve apresentar prova dos valores quitados em financiamento de veículo. 

III. Razões de decidir

3. No regime da comunhão universal dos bens, enquanto não finalizada a partilha, com a individualização dos bens pertencentes a cada ex-cônjuge, cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes do patrimônio comum. 

4. Considerando que a partilha do casal ainda não havia sido finalizada, o testador não poderia dispor da totalidade dos bens, visto que não era proprietário exclusivo destes.

5. A eficácia do testamento deve ser reconhecida quanto à quota-parte dos bens efetivamente pertencentes ao testador (50%), conforme arts. 1.912 e 1.914 do CC, sendo ineficaz quanto à fração correspondente à meação da ex-esposa.

6. Nos termos do art. 1.923 do Código Civil, a propriedade da coisa legada transfere-se automaticamente ao beneficiário no momento da abertura da sucessão, de modo que a legatária adquiriu direito sobre a quota-parte de 50% dos imóveis desde a morte do testador em setembro de 2011.

7. O acordo de partilha celebrado pela inventariante em 2013, dispondo dos bens legados sem ouvir a legatária e sem autorização judicial exigida pelos arts. 992, II, do CPC/73 e 619, II, do CPC/15, constitui ato irregular que desrespeitou a inequívoca vontade do testador e frustrou a execução das disposições testamentárias validamente constituídas, não podendo tal irregularidade prejudicar direito já consolidado da legatária.

8. Com efeito, a transferência dos bens a terceiro, por ato da inventariante, após a morte do testador, não extingue o direito da legatária ao valor correspondente, que deverá ser compensado, como forma de preservar a eficácia prática da vontade testador, desde que não haja violação à legítima. 

9. Não há que se falar em violação à coisa julgada, pois a compensação determinada pela decisão agravada não implica modificação da partilha homologada, mas sim o reconhecimento de direito sucessório autônomo e preexistente.

10. Não há decisão extra petita, pois a compensação constitui consectário lógico da impossibilidade de cumprimento das disposições testamentárias validamente constituídas, aplicando-se mutatis mutandis a regra do art. 499 do CPC, que autoriza medida assecuratória do resultado prático equivalente quando impossível a tutela específica.

11. Inviável a apresentação de valores referentes ao acervo patrimonial comum de 1992, já consumidos pelo de cujus antes da abertura da sucessão conforme acordo acobertado pela coisa julgada.

12. O acervo hereditário limita-se aos bens efetivamente existentes no momento da abertura da sucessão, não abrangendo ativos anteriormente consumidos ou alienados pelo falecido. Logo, a determinação de apresentação de cálculos atualizados e correspondente depósito dos valores atribuídos ao espólio na partilha matrimonial deve ser afastada, pois tais ativos financeiros, segundo acordo judicial homologado na ação de divórcio e transitado em julgado em 2013, foram integralmente consumidos pelo de cujus durante o período de 1992 a 2011.

13. A questão relativa à colação de valores supostamente recebidos pela agravada a título de doação deve ser remetida às vias ordinárias por demandar dilação probatória, nos termos do art. 612 do CPC.

14. O ônus de comprovar os valores pagos relativos ao veículo GM Celta deve ser atribuído à agravada, adquirente do bem e possuidora natural dos documentos pertinentes, em observância ao art. 373, § 1º, do CPC e ao princípio da cooperação processual.

IV. Dispositivo

15. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para limitar a compensação a 50% do valor dos imóveis legados, afastar a determinação de depósito de valores inexistentes no momento da abertura da sucessão e atribuir à agravada o ônus de apresentar documentação do relativa aos valores pagos pelo veículo GM Celta.

___________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.912, 1.914, 1.939 e 1.992; CPC, arts. 6º, 373, § 1º, 499, 612 e 619.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0140.16.000318-6/002, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 19.11.2020; TJMG, AC 5002663-84.2016.8.13.0114, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 26.01.2024; TJMG, AC 10582140001956001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 08.11.2018; TJPR, AI 00233003320248160000, Rel. Subst. Eduardo Fagundes Jr., j. 10.02.2025; TJPR, AI 0090210-76.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Cambi, j. 30.01.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8074279-63.2024.8.05.0000, sendo Agravantes DENISE FALCÃO PESSOA E OUTROS Agravada ANGELA MARIA MARTINS VASCONCELOS,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


Procurador(a) de Justiça


A3

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso - Unânime

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004035-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE FALCAO PESSOA e outros (3)
Advogado(s): PATRICIA BURANELLO BRANDAO, JULIANA MAGGI LIMA, ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA
AGRAVADO: ANGELA MARIA MARTINS VASCONCELOS
Advogado(s): MARIA CRISTINA CRISTO DA ROCHA, ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENISE FALCÃO PESSOA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação de Inventário n.º 8004035-80.2022.8.05.0000, determinou a compensação de bens legados à companheira supérstite, ANGELA MARIA MARTINS VASCONCELOS, ora agravada, e ordenou à inventariante a retificação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, nos seguintes termos principais:

 

“[...]

Brevemente relatados, passo à decisão, mormente porque o objeto da impugnação cinge-se aos bens objeto do testamento, pelo que nos cabe, de início, análise sobre tais argumentos, dada a sua relevância.

Inicialmente, há que se considerar que o de cujus, quando do seu falecimento que se deu em data de 03 de setembro de 2011, instituiu como beneficiária, conforme Escritura Pública de Declaração e Instituição de Beneficiária, a viúva Ângela Maria Martins Vasconcelos, ocasião em que reconheceu a união havida entre ambos. 

Também em data de julho do ano de 2010 formalizou Escritura Pública de Testamento de sua parte disponível, legando à viúva Ângela Maria Marins Vasconcelos 01 casa e terreno com todos os seus pertences com localização à Rua Antônio Lavigne de Lemos nº 62, Centro, Cidade de Ilhéus e a fazenda denominada "São Jorge" com área de 59.1 hectares, também com localização nesta cidade, asseverando na ocasião da lavratura que a casa com localização à Rua Antônio Lavigne de Lemos nº 62 serviria à viúva como residência por força do quanto estabelecido no artigo 226 § 3º da Constituição Federal e artigo 7º da Lei 9.278/1996, estabelecendo, outrossim, o Direito Real de Habitação. 

Na ocasião e também em testamento, legou à herdeira MÔNICA FALCÃO PESSOA ZAPPALENTI 01 apartamento de nº 109 com localização à Rua Arthur Azevedo nº 109, 1º andar do Edifício Guanabara com localização na Alameda Santos nº 2.387, Estado de São Paulo. 

Informou, quando da lavratura da Escritura Pública de Testamento, que os imóveis legados representavam menos de 40% (quarenta por cento) dos bens disponíveis e em poder de Maria Helena de Araújo Falcão, de quem informou já encontrar-se divorciado quando da efetivação do aludido testamento. 

Necessário considerar, de antemão, a existência de um testamento válido ao qual a inventariante até a data presente não cuidou de dar cumprimento através de ação própria, ao argumento de ser inválido ante a inclusão dos bens ali legados, ao menos os destinados à viúva, terem sido objeto da partilha de bens entre o falecido e sua então esposa Maria Helena de Araújo Falcão. 

Em análise à Carta de Sentença em apenso e relativa à Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio - autos de nº 00913368-53.2001.8.26.0100 - e que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões no Foro Central Cível na Comarca de São Paulo, observa-se que após a morte de Mário de Castro Pessoa, cuidou a sua filha ora inventariante de firmar o acordo que se encontra colacionado às fls. 531/544 dos autos citados, destinando à sua genitora todos os bens imóveis que pertenciam ao então casal, Sr. Mário de Castro Pessoa e a genitora da inventariante, dele já separada judicialmente, encontrando-se a ação, à época, em fase de Conversão de Separação Judicial em Divórcio c/c Partilha de bens, cuja partilha mereceu homologação judicial. 

Chama a nossa atenção o fato de a inventariante, quando firmou o acordo, já ter pleiteado a abertura da Ação de Inventário do seu genitor, municiando-se do Termo de Inventariante para habilitar o espólio na Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio c/c Partilha de Bens em tramitação perante juízo diverso, desconsiderando totalmente os termos do testamento e efetuando partilha denominada "amigável", relegando a segundo plano os direitos da então companheira do seu pai, com a qual ele já convivia publicamente, observando-se que o testamento foi lavrado no ano de 2010 e o termo à inventariança assinado em data de 1º de dezembro de 2011 e a petição de requerimento de acordo em sede de Conversão de Separação Judicial em Divórcio c/c Partilha de bens datada de 10 de maio de 2012, ou seja, após a assinatura do termo de inventariante datado de 1º de dezembro de 2011, conforme aposto.

Nos termos da partilha amigável, todos os bens imóveis foram destinados à genitora da então acordante na condição de representante do espólio, competindo ao último ações negociadas pelo falecido, bem assim valores depositados em diversas agências bancárias, inclusive em aplicações financeiras.

Conforme pontuei no início da presente decisão, necessário manifestação a respeito do testamento, cujos bens legados pelo falecido e em favor de sua companheira Ângela Maria Martins Vasconcelos foram até o presente momento desconsiderados pela inventariante, inclusive no momento em que cuidou de proceder a partilha de bens deixados pelos seus genitores, ali os incluindo e já tendo sido procedida a sua nomeação ao munus da inventariança, de sorte que tinha conhecimento do testamento deixado e, se não o tinha e exercia o encargo, a si competia averiguação pormenorizada em respeitabilidade tanto ao munus que lhe foi concedido judicialmente, quanto a necessidade de que efetuasse equitativa partilha de bens em sede de Ação de Inventário, o que não o fez. 

[...]

Em tal sentido e válido o testamento deixado pelo de cujus, uma vez que não se tem notícia de declaração judicial que o invalide e não se vislumbra qualquer das hipóteses impostas pelo Código Civil e que digam respeito à caducidade - artigo 1.939 e seus incisos - sequer elementos a considerar a sua ineficácia ou invalidade, haja vista que efetuado nos moldes a observar a parte disponível ao testador, não havendo contrariedade também em tal sentido. 

Na verdade, há que se considerar a declaração de última vontade do testador e à falta dos bens que destinou de forma hábil à sua viúva, há que se haver correlata compensação em relação aos bens que, de forma "inadvertida", foram erroneamente partilhados pela inventariante em sede de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio c/c Partilha de Bens" ali incluindo, conforme já aposto, bens legados pelo seu genitor à sua então companheira. 

Assim, não há que se falar em ineficácia/invalidade ao testamento, mas a necessidade de que a inventariante cumpra seus termos e, à falta dos bens legados que por ato seu foram incluídos em ação diversa, promova a compensação à viúva em valores ou bens congêneres no montante daqueles a ela legados pelo falecido. 

Nota-se, ademais, que em sede de Partilha de Bens originária da Ação de Conversão de Separação Consensual em Divórcio, foram atribuídos ao espólio bens e valores conforme partilha apresentada às fls. 531/544 sem que tais bens tenham sido trazidos à colação pela inventariante porquanto destinados ao espólio, o que deverá fazer com a apresentação de valores atualizados e comprovação de depósito em favor do espólio, tudo objetivando a atualização do acervo, recolhimento do imposto causa mortis e partilha igualitária de bens, mormente porquê tais bens móveis competiram ao espólio quando da partilha efetuada em sede de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio c/c Partilha de bens em apenso. 

Deverá, ainda, promover a apresentação do testamento público haja vista que não declarado nulo ou ineficaz para que, à míngua dos bens legados à viúva, promova a compensação já declinada na presente decisão. 

No que se refere a colação de bens pela viúva, há que se considerar a sentença proferida em sede de Ação Declaratória de Bens Comuns em apenso, acatando-se a meação ali determinada. 

Quanto ao valor relativo a R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais) que a inventariante alega ter a viúva recebido a título de doação efetuada pelo de cujus, observa-se que os documentos juntados - Declaração de Imposto de Renda do falecido - apenas comprova repasse de valor para a sua então companheira, ali não restando aclarado qual a finalidade, sequer a utilização em eventuais bens pertencentes ao casal quando da convivência, de sorte que o acolhimento de tal pedido carece de comprovação. 

Relativamente ao valor a ser partilhado e relativo às parcelas quitadas do veículo Celta, deverá a inventariante trazer cálculo pormenorizado, valor e comprovação para efeito de sua inclusão em sede de partilha de bens. 

Quanto a Ação de Cumprimento de Sentença - autos de nº 0524013-03.2014.8.05.0001 em tramitação -, observa-se que se trata, ainda, de mera expectativa de direito, cujo produto, para o caso de procedência, ser objeto de eventual sobrepartilha. 

Determino, assim, intimação à inventariante nomeada para que cumpra os termos da presente decisão com apresentação de retificação às primeiras declarações nos moldes estabelecidos na presente decisão, tudo no prazo de 20 (vinte) dias.”


Em suas razões recursais (ID. 24526038) os agravantes sustentam a ineficácia do testamento quanto aos bens legados, argumentando que os imóveis (casa à Rua Antônio Lavigne de Lemos, nº 62, Ilhéus-BA, e Fazenda "São Jorge") estavam sub judice quando da lavratura do testamento em 2010, não pertencendo ao testador no momento da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.912 do Código Civil.


Alegam violação à coisa julgada da Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio nº 0091368-53.2001.8.26.0100, transitada em julgado em 2013, que destinou os referidos bens à ex-esposa do falecido, Maria Helena Falcão Pessoa.


Ressaltam que embora a decisão agravada tenha determinado “a colação do acervo patrimonial recebido pelo falecido quando da partilha com sua ex-esposa”, tais bens eram existentes em 1992, no momento da separação de fato do casal,  “e, conforme restou demonstrado por meio das pesquisas de bens realizadas ao longo do Inventário, nenhum desses bens foi localizado, tendo sido transferidos para nome de outrem ou simplesmente foram consumidos pelo falecido, motivo pelo qual não devem ser incluídos no presente Inventário”.


Apontam que a decisão é extra petita, pois a agravada nunca formulou pedido de compensação nos autos do inventário.


Defendem a colação de R$ 116.000,00 recebidos em doação pela agravada, conforme declaração de imposto de renda do falecido, invocando o art. 1.992 do Código Civil sobre sonegação de bens.


Ponderam que, quanto à determinação de apresentar cálculo pormenorizado e comprovação dos valores pagos relativamente ao veículo GM Celta de Placa Policial NYJ 5021 a Agravante-Inventariante não possui informações suficientes para cumprí-la, pois é a agravada quem detém as informações e documentos relativos ao veículo. 


Afirmando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, “reformando a decisão ora agravada a fim de que seja recebida a retificação às Primeiras Declarações apresentadas (Doc. 04), sendo revogada a determinação de que a Inventariante faça a compensação à Agravada, declarando-se, incidentalmente, a ineficácia do Testamento, subsidiariamente, a caducidade do legado; assim como determinando-se à ora Agravada a colação dos bens sonegados, no montante de R$ 116.000,00; e apresente nos autos de origem o cálculo pormenorizado dos valores pagos ao Banco Itaúcard S/A relativamente a parcelas quitadas do automóvel Celta”. 


O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID. 24678615. 


Contra a decisão que indeferiu a suspensividade, a parte agravante interpôs Agravo Interno (ID. 24916585).


A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 25462061, suscitando preliminares de inadmissibilidade do recurso por ilegitimidade ativa ad causam e falta de recolhimento das custas recursais relacionadas à “entrega de ofício”. No mérito, defende a manutenção integral da decisão agravada, argumentando pela validade do testamento e necessidade de cumprimento das disposições testamentárias mediante compensação, considerando que os bens legados foram "erroneamente partilhados pela inventariante" em ação diversa.


Em petição de ID 25817799, a parte recorrente requer a desistência do Agravo Interno interposto contra a decisão de ID. 24678615, sendo prolatada decisão terminativa de ID 29878638, julgando prejudicados o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno.


Contra essa decisão fora interposto novo Agravo Interno (ID. 30804901) que resultou em juízo de retratação veiculado por decisão de ID. 29878638, em que foi determinando o prosseguimento do presente Agravo de Instrumento. 


Intimados para se manifestarem sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões, os agravados o fizeram por petição de ID. 39355044, pugnando pela rejeição das preliminares, uma vez que “o recurso foi interposto pela Inventariante do Espólio, Sra. Denise Falcão Pessoa [...], conjuntamente com os demais herdeiros do de cujus; assim como as custas processuais foram devidamente recolhidas”.


Proferido despacho de ID. 43848780, determinando o recolhimento de custas processuais pendentes, o que foi cumprido pelos recorrentes conforme documentos de ID. 44123531. 


O recurso chegou a ser incluído em pauta de julgamento, todavia, por pedido conjunto das partes, o julgamento foi suspenso, conforme  decisões de IDs. 49110464, 52854552,  58468544 e 67702743.


Considerando as sucessivas prorrogações do prazo de suspensão, a parte recorrente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do recurso, tendo peticionado no ID. 72527354, noticiando que as tratativas de acordo restaram infrutíferas e pugnando pelo prosseguimento do recurso. 


É o relatório.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta, salientando inexistir previsão para realização de sustentação oral, em conformidade com o art. 937 do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada no sistema


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

A3

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004035-80.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE FALCAO PESSOA e outros (3)
Advogado(s): PATRICIA BURANELLO BRANDAO, ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA, FELIPE MATTE RUSSOMANNO, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: ANGELA MARIA MARTINS VASCONCELOS
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, LETICIA MURY STROLIGO

 

VOTO

 

Conforme relatado,  trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação de Inventário n.º 8004035-80.2022.8.05.0000, determinou a compensação de bens legados à companheira supérstite e determinou a retificação das primeiras declarações.


Em contrarrazões, a parte agravada suscitou preliminares de inadmissibilidade recursal por ausência de legitimidade ativa, pois o recurso foi interposto pelos herdeiros e não pelo espólio, bem como por recolhimento incompleto do preparo. 


Sem razão.


Sendo partes do processo de inventário, qualquer dos herdeiros prejudicados pela decisão proferida pode interpor o recurso cabível, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil (CPC).


No caso, os herdeiros possuem manifesto interesse jurídico na decisão que determina compensação financeira em desfavor do espólio, uma vez que tal determinação impacta diretamente o patrimônio a ser partilhado, sendo evidente a legitimidade e o interesse recursal.


Quanto ao não recolhimento das taxas de entrega de ofícios e notificações, uma vez intimada a parte recorrente supriu a falta, comprovando o pagamento das despesas processuais no ID. ID. 44123531.


Portanto, rejeito as preliminares e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Adentrando ao mérito, o ponto central da controvérsia recursal reside em aferir a eficácia de testamento (ID. 24527321) por meio do qual o autor da herança, Sr. Mário de Castro Pessoa, falecido em  03/09/2011, legou à sua então companheira, Sra. Angela Maria Martins Vasconcelos, o imóvel residencial situado à Rua Antonio Lavigne de Lemos, n°. 62, Centro, Ilhéus-BA, com todos os seus pertences,  e a propriedade agrícola denominada "Fazenda São Jorge", situada na estrada Jacarandá, Rio do Braço, Ilhéus-BA. 


Sustentam os agravantes que quando da lavratura do testamento em 2010, os imóveis em questão eram objeto de partilha judicial com a Sra. Maria Helena de Araujo Falcão, com quem o requerido foi casado sob regime da comunhão universal de bens, não pertencendo ao testador no momento da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.912 do Código Civil.


Oportuno registrar que a questão foi suscitada pela inventariante no Processo de Registro de Testamento nº 0006491-10.2011.805.0103, tendo o Juízo concluído que a matéria deveria ser analisada quando do cumprimento do testamento. De igual modo, a questão relativa à eficácia do testamento foi por diversas vezes suscitada nos autos do Inventário, tendo o Juízo de origem, em algumas oportunidades, pontuado que a matéria deveria ser resolvida como questão prejudicial. 


Com efeito, considerando que a controvérsia é eminentemente de direito, viável sua análise no próprio inventário, à luz do disposto no art. 612 do CPC, que assim dispõe:


Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.


A decisão agravada concluiu pela inexistência de elementos aptos a configurar sua ineficácia, nos seguintes termos:


“Assim e em relação ao testamento, tem-se na lição de Luiz PauloVieira de Carvalho em Direito das Sucessões, 3ª edição, Editora Atlas, p. 690 que ‘aberta a sucessão com o falecimento do testador, se o testamento for existente eválido e o acervo hereditário comportar o cumprimento da disposição particular, em princípio, nasce para o legatário, ipso iure, mesmo que não tenha conhecimento da morte e da vocação sucessória, o direito ao legado, dentro das especificidades de cada um dos seus tipos’.

Em tal sentido e válido o testamento deixado pelo de cujus, uma vez que não se tem notícia de declaração judicial que o invalide e não se vislumbra qualquer das hipóteses impostas pelo Código Civil e que digam respeito à caducidade – artigo 1.939 e seus incisos – sequer elementos a considerar a sua ineficácia ou invalidade, haja vista que efetuado nos moldes a observar a parte disponível ao testador, não havendo contrariedade também em tal sentido.

Na verdade, há que se considerar a declaração de última vontade do testador e à falta dos bens que destinou de forma hábil à sua viúva, há que se haver correlata compensação em relação aos bens que, de forma "inadvertida", foram erroneamente partilhados pela inventariante em sede de Ação de  Conversão de Separação Judicial em Divórcio c/c Partilha de Bens" ali incluindo, conforme já aposto, bens legados pelo seu genitor à sua então companheira.

Assim, não há que se falar em ineficácia/invalidade do testamento, mas a necessidade de que a inventariante cumpra seus termos e, à falta dos bens legados que por ato seu foram incluídos em ação diversa, promova a compensação à viúva em valores ou bens congêneres no montante daqueles a ela legados pelo falecido.”


Ocorre que, é fato incontroverso que os imóveis legados integravam patrimônio comum do testador com a sua ex-esposa, Sra. Maria Helena de Araujo Falcão, com quem o requerido foi casado sob regime da comunhão universal de bens.


Conforme explicam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald:


“Através da comunhão universal forma-se uma massa patrimonial única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. Cessa a individualidade do patrimônio de cada um, formando-se uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando todas as dívidas de cada um. É uma verdadeira fusão de acervos patrimoniais, constituindo um condomínio. Cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes dessa universalidade formada, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito.”  FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga M.; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil Volume Único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.


Nesta linha de intelecção, até que ultimada a partilha, todos os bens do casal configuravam propriedade comum, não individualizada, do testador e de sua ex-esposa.


Portanto, enquanto não finalizada a partilha, com a individualização dos bens pertencentes a cada um, não poderia o de cujus ter testado a totalidade dos bens imóveis, visto que não era proprietário exclusivo destes, aplicando-se, pois, in casu, o disposto nos arts. 1.912 e 1.914 do Código Civil:


Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

[...]

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.


Acerca do legado de coisa comum, Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novais Hironaka, em Direito das Sucessões, ensinam:


"Disposição testamentária em que a coisa legada pertence ao testador apenas em parte, ou ao herdeiro, ou ao legatário. E só quanto a essa parte valerá o legado, de modo que, em relação à parte que não for do disponente, nulo será o legado, por versar sobre bem alheio, exceto se havia encargo alusivo à sua aquisição. O mesmo ocorrerá se o testador for condômino da coisa legada, restringindo-se a validade da deixa testamentária somente à parte que realmente pertença ao testador". Esta espécie de legado se demonstra como subespécie da modalidade anterior, isto é, do legado de coisa alheia, posto que, senão toda, a coisa apenas parcialmente pertence ao instituidor da deixa. Cahali, Francisco José. Direito das Sucessões/ Francisco José Cahali, Giselda Maria Fernandes Novais Hironaka - 5. ed., rev. - São Paul: Editora Revista dos Tribunais, 2014.


Dessa forma, aplicando-se a doutrina e a legislação ao caso concreto, conclui-se que as disposições testamentárias relativas aos imóveis em questão são eficazes apenas quanto à quota-parte de 50% que efetivamente pertencia ao testador, sendo ineficazes em relação aos outros 50% correspondentes à meação da ex-cônjuge.


Corroborando o entendimento, cito:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO JUDICIAL - EX- CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE PARTILHA POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - DIREITO À MEAÇÃO - BEM IMÓVEL OBJETO DE LEGADO NO TESTAMENTO - REDUÇÃO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 2.039 do Código Civil de 2002 c/c art. 262 do Código Civil de 1916, no regime de comunhão universal de bens comunicam-se os bens que cada cônjuge possuía quando do casamento, bem como os adquiridos na constância do matrimônio, ressalvadas as exceções do art. 263 do CC/16. 2. Não realizada a partilha dos bens de casal, casados sob o regime da comunhão universal, quando da realização do divórcio, devem ser salvaguardado o direito de meação da varoa sobre os bens que compunham o patrimônio comum, inclusive, sobre o bem que foi objeto de legado na sucessão testamentária, porquanto o bem legado não era de propriedade exclusiva do varão. 3. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0140.16.000318-6/002, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2020, publicação da súmula em 20/11/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. TESTADORA CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CÔNJUGE FALECIDO . AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. TESTADORA PROPRIETÁRIA DE 50% DO IMÓVEL OBJETO DO TESTAMENTO. ART. 1 .914 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOR DE 100% DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - Nos termos do art. 1.857, § 1º do Código Civil, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento - Nos termos do art . 1.914 do Código Civil, se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado - No caso, a testadora é proprietária de 50% do imóvel objeto do testamento, pelo que não há como dar provimento ao recurso que pede que seja reconhecido o direito do herdeiro testamentário de herdar 1/11 de 75% do mesmo imóvel - Recuso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002663-84.2016 .8.13.0114, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 26/01/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO - TESTADOR CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - AUSÊNCIA DE PARTILHA NO INVENTÁRIO DA ESPOSA PRÉ-MORTA - IMPOSSIBILIDADE DE TESTAR A TOTALIDADE DOS BENS - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL DO TESTAMENTO EM RELAÇÃO A METADE DA PARTE LEGADA - ART. 1.914 DO CÓDIGO CIVIL. - O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art . 1.667, do CC), com exceção apenas daqueles arrolados no art. 1.668, do CC - Com a morte da esposa do testador, a universalidade de bens adquiridos antes e na constância do casamento passou a ser de titularidade dele, na qualidade de meeiro, e de seus filhos, enquanto herdeiros - Assim, não finalizado o inventário da esposa pré-morta do testador, com a individualização dos bens e homologação da partilha, ele não poderia ter testado a totalidade dos bens, visto que não era proprietário exclusivo destes - Nos termos do art . 1.914 do Código Civil, se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, só quanto a essa parte valerá o legado - Reconhecimento da ineficácia parcial do testamento, em relação a 50% da parte legada em benefício do recorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10582140001956001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018)


Não merece acolhimento a tese de que a celebração de acordo pela representante do espólio abarcando os imóveis em litígio, acarreta a perda de objeto ou caducidade do testamento.


O art. 1.923 do Código Civil estabelece que "desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva". Tal dispositivo consagra o princípio da transmissão imediata dos direitos sucessórios, determinando que a propriedade da coisa legada se transfere automaticamente ao beneficiário no momento da morte do testador.


É fundamental esclarecer que, ao inverso do sustentado pelos recorrentes, a partilha dos bens comuns do casal não configura condição suspensiva indicada na parte final do art. 1.923 do Código Civil. A condição suspensiva, nos termos do art. 121 do Código Civil, é cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto, suspendendo a aquisição do direito até sua verificação. Na espécie, o testador não condicionou o legado a qualquer condição. Outrossim, o legado sobre a quota-parte do testador (50% dos imóveis) não estava condicionado à prévia partilha do patrimônio comum, pois o direito de propriedade do de cujus sobre sua fração ideal existia independentemente da formalização da divisão.


Portanto, considerando que os imóveis legados integravam o acervo hereditário na quota-parte de 50% pertencente ao falecido, a agravada adquiriu direito sobre essa fração desde a abertura da sucessão em 2011. Assim, o acordo de partilha celebrado posteriormente pela inventariante em 2013, dispondo dos referidos bens em favor da ex-cônjuge, não teve o condão de extinguir o direito já consolidado da legatária. 


Com efeito, a transferência dos bens a terceiro, por ato da inventariante, após a morte do testador, não extingue o direito da legatária ao valor correspondente, que deverá ser compensado pelo espólio, como forma de preservar a eficácia prática da vontade testamentária, desde que não haja violação à legítima. 


Nesse ponto, há que se registrar que a conduta da inventariante ao celebrar referido acordo de partilha foi, no mínimo, temerária.


Isso porque, embora represente o espólio, a inventariante não pode dispor unilateralmente dos bens que integram o acervo hereditário. 


Tanto o art. 992, II, do CPC/73, vigente à época dos fatos, quanto o atual art. 619, II, do CPC/15 estabelecem expressamente que o inventariante somente poderá "transigir em juízo ou fora dele" mediante prévia oitiva dos interessados e autorização judicial. 


Tais dispositivos consagram importante limitação aos poderes do inventariante, reconhecendo que a celebração de acordos envolvendo bens do espólio não constitui ato de mera administração, mas sim de disposição patrimonial que pode afetar diretamente os direitos dos herdeiros e legatários. 


A exigência legal visa assegurar que todos os interessados na sucessão tenham conhecimento e possam se manifestar sobre os termos da transação, permitindo ao juízo avaliar se o acordo atende aos interesses do espólio e preserva os direitos sucessórios legitimamente constituídos.


Na espécie, ao celebrar acordo dispondo de bens do espólio sem ouvir a legatária, e sem autorização do juízo do inventário, a inventariante não agiu com a diligência e zelo que lhe eram esperados, mormente porque conhecedora da existência do testamento.


A inventariante, ao dispor de bens do espólio sem observar as formalidades legais e sem considerar os direitos da legatária, frustrou a execução da vontade do testador. Nesse cenário, não há que se falar em caducidade do testamento, já que não se configuram as hipóteses do art. 1.939, do Código Civil, in verbis:


Art. 1.939. Caducará o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V - se o legatário falecer antes do testador. 


Portanto, considerando que os bens legados foram, por ato da própria inventariante, destinados à finalidade diversa, torna-se imperativa a compensação à legatária mediante valores ou bens equivalentes, no montante correspondente àqueles que lhe foram legados pelo falecido, desde que haja patrimônio disponível no espólio e não se viole a legítima dos herdeiros necessários.


Tendo em vista que apenas a quota-parte do de cujus (50%) estava sujeita às disposições testamentárias, a compensação financeira correspondente a essa fração representa o cumprimento da vontade do testador na extensão juridicamente possível.


A compensação de 50% do valor dos imóveis legados constitui medida destinada a reparar a impossibilidade de cumprimento da parte eficaz do testamento, não violando a coisa julgada formada no processo de partilha. Com efeito, a compensação determinada pela decisão agravada não implica modificação da partilha homologada, mas sim o reconhecimento de direito sucessório autônomo e preexistente.


Não subsiste a tese de ausência de previsão legal para a compensação nos autos do inventário. 


Embora o Código Civil não preveja expressamente a substituição do bem legado por outro, ou por valores, a compensação em questão encontra amparo em diversos dispositivos legais e princípios que permeiam o ordenamento jurídico. Primeiro, na preservação da vontade do testador, que constitui princípio basilar do direito sucessório, impedindo que a manifestação de última vontade seja frustrada por circunstâncias supervenientes. Segundo, na boa-fé objetiva e na proteção da confiança legítima da legatária, que tem direito adquirido desde a abertura da sucessão e não pode ser prejudicada por atos de terceiros. Terceiro, na possibilidade de conversão da obrigação de dar coisa certa em obrigação de indenizar, nos moldes do art. 248 do Código Civil, segundo o qual: "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos". Quarto, na aplicação analógica dos arts. 497 e 499 do CPC que autorizam o magistrado a, na impossibilidade de da tutela específica, conceder medida que assegure o resultado prático equivalente. No caso em exame, a impossibilidade de entrega dos bens legados decorreu de ato da inventariante, que celebrou acordo dispondo do patrimônio do espólio sem observar as formalidades legais. A recomposição dos bens legados, portanto, representa a conversão necessária da obrigação originária de entregar coisa certa na obrigação subsidiária de compensar, preservando-se a eficácia econômica da disposição testamentária e os direitos sucessórios da legatária.


Como pontuado pela decisão agravada “há que se considerar a declaração de última vontade do testador e à falta dos bens que destinou de forma hábil à sua viúva, há que se haver correlata compensação em relação aos bens que, de forma 'inadvertida', foram erroneamente partilhados pela inventariante em sede de Ação de  Conversão de Separação Judicial em Divórcio c/c Partilha de Bens".


A compensação, portanto, constitui medida reparatória destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial violado pela conduta inadequada da representante do espólio, assegurando que a legatária não seja prejudicada em seus direitos sucessórios legitimamente constituídos. Ademais, a medida é a que melhor concretiza o princípio da preservação da vontade do testador e se harmoniza com o dever de probidade e diligência que deve nortear a atuação do inventariante na administração dos bens da herança.


Não há que se falar em decisão extra petita, pois a compensação constitui consectário lógico da impossibilidade de cumprimento das disposições testamentárias validamente constituídas, aplicando-se mutatis mutandis, a regra inserta no art. 499 do CPC. No caso concreto, tornou-se impossível a tutela específica consistente na entrega dos bens legados, uma vez que estes foram objeto de acordo de partilha na ação de divórcio, criando óbice fático intransponível ao cumprimento das disposições testamentárias. A impossibilidade superveniente de cumprimento específico autoriza, nos termos do referido dispositivo, a compensação mediante valores ou bens equivalentes, preservando-se assim a eficácia econômica da disposição de última vontade do testador.


Noutro vértice, quanto à determinação de apresentação de valores atualizados e comprovação de depósito dos bens atribuídos ao espólio na partilha matrimonial, impõe-se a reforma da decisão a quo.


Pelo que constou no acordo homologado judicialmente e acobertado pela coisa julgada, os ativos financeiros destinados ao espólio referiam-se ao acervo patrimonial comum existente em 1992, quando da separação de fato do casal. Conforme consignado no próprio acordo, tais valores foram integralmente consumidos pelo de cujus ao longo dos dezenove anos que antecederam a abertura da sucessão (1992-2011). Para desconstituir tal ponto seria necessário o ajuizamento de ação anulatória. 


O acervo hereditário limita-se aos bens efetivamente existentes no momento da abertura da sucessão, não alcançando ativos anteriormente consumidos ou alienados pelo de cujus. 


Ademais, os autos demonstram que foram realizadas diversas diligências para localização de ativos financeiros em nome do falecido, de modo que devem integrar o monte mor os valores e demais ativos efetivamente encontrados em nome do de cujus.


A exigência de comprovação de depósito de valores que, segundo acordo judicial acobertado pela coisa julgada, já eram inexistentes no momento da abertura da sucessão contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar obrigação impossível.


No tocante à colação dos valores de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais) supostamente recebidos pela agravada a título de doação, não prospera o pleito recursal. 


A Declaração de Imposto de Renda, por constituir documento de natureza unilateral, não possui força probatória suficiente para demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de doação.


A configuração da sonegação, nos termos do art. 1.992 do Código Civil, exige prova robusta e inequívoca da subtração dolosa de bens da herança.


Nesse cenário, tendo em vista a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da real natureza dos valores transferidos, a questão deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, que limita a cognição do Juízo do inventário às questões de direito e àquelas cujos fatos estejam suficientemente comprovados documentalmente.


A propósito: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES . ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. ART . 612 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação às primeiras declarações em ação de inventário, deliberando que as questões relativas a bens sonegados fossem discutidas em ação própria, por demandarem dilação probatória. 1.2 A parte agravante sustentou a existência de bens sonegados e solicitou sua inclusão nos bens inventariados . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar se a alegação de sonegação de bens pode ser resolvida no próprio autos de inventário ou se demanda ação autônoma . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Bens sonegados e ação própria 3 .1.1. Conforme o artigo 627 do Código de Processo Civil ( CPC), as partes podem impugnar as primeiras declarações alegando erros, omissões ou sonegação de bens. No entanto, o artigo 612 do CPC estabelece que questões que demandam maior dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias . 3.1.2. A jurisprudência consolidada deste Tribunal determina que, na ausência de provas suficientes da sonegação, a questão deve ser tratada em ação própria, especialmente quando há necessidade de instrução probatória, como no presente caso . 3.2. Litigância de má-fé 3.2 .1. O pedido de condenação da parte agravante em litigância de má-fé, formulado pelos agravados, não encontra respaldo nos autos, uma vez que não se verificam as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4 .1. Recurso conhecido e não provido para manutenção da decisão agravada, que determinou que a discussão sobre a alegada sonegação de bens seja realizada em ação própria. (TJ-PR 00233003320248160000 Curitiba, Relator.: substituto eduardo lino bueno fagundes junior, Data de Julgamento: 10/02/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025)


DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DA REMOÇÃO DA INVENTARIANTE NOMEADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DE HERANÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO DO REQUERENTE EM FACE DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE . QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os pedidos aventados pelo apelado em sede de contrarrazões (a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à apelante, bem como a majoração da verba alimentar imposta na sentença) não comportam conhecimento, posto que instrumentalizados por via inadequada . 2. Em que pese a alegação de que estaria na posse e administração dos bens inventariados, a atual inventariante notificou o ora agravante para que impulsionasse o processo, tendo se quedado inerte por longo lapso temporal, em afronta ao artigo 611 do Código de Processo Civil. 3. O inventário é ação judicial que deve tramitar com celeridade, cabendo ao inventariante agir como diligência e presteza de modo a conservar e administrar os bens da melhor forma possível . 4. Quando a escolha do inventariante não é feita pelas partes, a ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil é preferencial e pode deixar de ser observada pelo Estado-Juiz, desde que por decisão fundamentada, em situações como a do herdeiro que, embora na posse provisória e na administração do espólio, deixa de requerer a abertura da sucessão no prazo previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, sobretudo se tal herdeiro foi notificado extrajudicialmente e deixou transcorrer lapso temporal considerável. Literatura jurídica. 5 . Destituição e remoção do inventariante são institutos jurídicos distintos. Enquanto a destituição diz respeito a algum fator exterior ao exercício da inventariança (por exemplo, sua prisão ou interdição) que torna impossível o exercício do múnus, a remoção do inventariante é uma espécie de punição decorrente do não cumprimento de obrigação inerente ao seu exercício. Na remoção, exige-se a formação de um procedimento incidental em apenso aos autos de inventário e, na destituição, embora o Código de Processo Civil silencie, é indispensável assegurar o contraditório e a ampla defesa, antes do juiz se pronunciar sobre o afastamento do inventariante. Literatura jurídica . 6. O pedido de remoção de inventariante deve observar as regras previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil, devendo ser processado via incidente próprio, em autos apensos ao de inventário, de forma a não causar tumulto processual. Inteligência do artigo 623, par. Ún ., do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7. O pedido de reconhecimento de adiantamento da herança deve ser composto por provas concretas, não se limitando a meras alegações . É ônus de quem alega comprovar fato constitutivo de seu direito. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. 8. Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, como sobre o pedido de ressarcimento e indenização em razão de benfeitorias realizadas nos imóveis, deverão ser decididas em autos apartados, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem provocar tumulto e morosidade processual nos autos de inventário . Exegese do artigo 612 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 9 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0090210-76.2023.8 .16.0000 Ivaiporã, Relator.: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 30/01/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024)


Por fim, relativamente à determinação de apresentação de cálculo e comprovação dos valores relativos às parcelas quitadas do veículo GM Celta, assiste razão à parte recorrente.


O art. 373, § 1º, do CPC consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, estabelecendo que o encargo probatório pode ser atribuído à parte que se encontre em melhores condições de produzir a prova, considerando suas possibilidades técnicas, econômicas e fáticas.


Ademais, o princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos processuais o dever de contribuir para a obtenção de decisão justa e efetiva, o que inclui a apresentação dos elementos probatórios de que disponham.


In casu, o veículo foi adquirido em nome da agravada, circunstância que naturalmente concentra em sua esfera jurídica a documentação correlata, incluindo o contrato de financiamento e os comprovantes de quitação das parcelas. Portanto, a obrigação de apresentação de cálculo e comprovação dos valores relativos às parcelas quitadas do veículo GM Celta deve recair sobre a agravada. 


Com esses fundamentos, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para:


a) MANTER a determinação de compensação à agravada ANGELA MARIA MARTINS VASCONCELOS, limitando-a, contudo, a 50% (cinquenta por cento) do valor dos imóveis legados (casa situada à Rua Antônio Lavigne de Lemos, nº 62, Centro, Ilhéus-BA, e Fazenda "São Jorge"), correspondente à quota-parte que efetivamente pertencia ao testador, reconhecendo a eficácia parcial do testamento nos termos do art. 1.914 do Código Civil;

b) REFORMAR a decisão agravada para AFASTAR a determinação de apresentação de valores atualizados e comprovação de depósito dos bens atribuídos ao espólio na partilha matrimonial, uma vez que tais ativos, conforme acordo judicial homologado e acobertado pela coisa julgada, referiam-se ao acervo patrimonial comum de 1992 e foram integralmente consumidos pelo de cujus antes da abertura da sucessão;

c) ATRIBUIR à agravada o ônus de apresentar cálculo pormenorizado e comprovação dos valores relativos às parcelas quitadas do veículo GM Celta, por aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), considerando que o veículo foi adquirido em seu nome e a documentação correlata encontra-se naturalmente em sua posse.


Sala das sessões, data registrada no sistema



Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


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