PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070451-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDELUCIA VENINA DO CARMO e outros
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
AGRAVADO: COORDENADOR GERAL DO PLANSERV e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Simões Filho/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face do ESTADO DA BAHIA e do PLANSERV – Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, que indeferiu o pedido liminar de realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica e de reintegração temporária ao plano de saúde, com base na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A parte agravante sustenta que o procedimento cirúrgico é continuação de tratamento iniciado enquanto havia vínculo com o plano, sendo essencial à saúde da paciente, e que a pandemia da COVID-19 justificaria a postergação da cirurgia e do requerimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, para autorizar a realização da cirurgia reparadora e a reintegração temporária ao plano de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento limita-se à verificação da correção da decisão interlocutória recorrida, sendo vedada a análise de mérito da causa principal ou de matéria ainda não submetida ao juízo de origem.

4. Para verificação do direito alegado pela agravante restou necessária a dilação probatória, notadamente acerca da responsabilidade da operadora ré sobre a cirurgia pleiteada, já que a paciente teve sua vinculação ao plano de saúde encerrada em 31/03/2021, ao completar 35 anos, idade limite para permanência no plano como filha agregada da Sra. Edelucia, em conformidade com o art. 6º da Lei Ordinária n. 9.528/2005 (ID's 470979483 e 489207991 dos autos de origem).

5. Ainda que se possa reconhecer o caráter essencial da cirurgia reparadora, bem como que a perda da condição de dependente não extingue, automaticamente, o direito à continuidade de um tratamento essencial, no caso, a constatação da probabilidade do direito alegado está prejudicada, ante a demora na apresentação do requerimento administrativo de realização da cirurgia reparadora, realizado em agosto de 2024 (ID 470979482 e pg. 10 do ID 470979485 dos autos de origem), após 03 (três) anos da perda da condição de dependente por implemento da idade limite, e, ainda, decorrido mais de 1 (um) ano desde o fim da situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à COVID-19 – motivo apresentado pelas recorrentes como causador do atraso.

6. A guia de autorização para o procedimento, apontada como negada por priorização de pacientes com COVID-19, constante à p. 08 do ID 470979484, não está acompanhada de comprovação de recebimento pela operadora, fragilizando a tese de negativa administrativa.

7. A ausência de perigo de dano também impede o deferimento da medida, visto que os relatórios médicos apresentados não apontam risco iminente à saúde da paciente, tampouco indicam urgência na realização da cirurgia (ID 473258861 – nota técnica do Setor Médico do TJ/BA).

8. Os documentos juntados posteriormente ao indeferimento da liminar (ID 74538009), além de também não demonstratrem a urgência, não foram apreciados pelo juízo de origem, sendo incabível sua análise direta em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 196; Lei Estadual n. 9.528/2005, art. 6º; Decreto Estadual n. 9.552/2005, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070451-59.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes EDELUCIA VENINA DO CARMO e outros e como agravados COORDENADOR GERAL DO PLANSERV e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070451-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDELUCIA VENINA DO CARMO e outros
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
AGRAVADO: COORDENADOR GERAL DO PLANSERV e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDELUCIA VENINA DO CARMO e ELIS REGINA DO CARMO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Simões Filho que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” tombada sob o nº 8004990-69.2024.8.05.0250, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e do e PLANSERV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:


“[...] Assim, não tendo a 2ª Autora demonstrado que na data do ajuizamento da ação ainda mantinha vínculo com o PLANSERV e, tendo em vista que já havia completado o limite de idade de 35 (trinta e cinco) anos de idade exigidos na legislação estadual, não há como reconhecer a probabilidade do direito alegado para fins de concessão da tutela de urgência. 

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. ”


Em suas razões, relatam as agravantes que a 2ª Autora/Agravante, Elis Regina do Carmo Silva, beneficiária do plano de saúde PLANSERV e dependente da 1ª Autora/Agravante, foi submetida a uma cirurgia bariátrica em 18 de fevereiro de 2020, no Hospital Prohope, tendo solicitado, em outubro de 2020, através do médico cirurgião plástico Enéas Almeida, a realização da cirurgia de abdominoplastia no Hospital Português, requerimento negado sob a justificativa de que os hospitais estavam priorizando pacientes acometidos pela COVID-19, o que, contudo, não prejudicaria a continuidade do tratamento, devido à suspensão de todos os prazos pelo Governo Federal, em razão da pandemia, comunicação que criou uma expectativa legítima de que o tratamento seria concluído.


Seguem dizendo que, em 19 de fevereiro de 2021, a 2ª Autora/Agravante foi desligada do plano de saúde PLANSERV por ter completado 35 anos de idade, idade limite para dependentes agregados, conforme o Decreto nº 9.552/2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.528/2005, o que motivou a negativa do plano de saúde quanto ao procedimento complementar da cirurgia plástica.


Defendem que “[...] A cirurgia bariátrica, realizada em 18/02/2020 quando a 2ª Agravante era beneficiária regular do plano, é um procedimento complexo composto necessariamente por duas fases: a redução do estômago e a posterior cirurgia reparadora. Ao autorizar a primeira fase, o PLANSERV assumiu a obrigação de garantir a conclusão do tratamento, não podendo agora negar sua continuidade com base em fato superveniente. .”


Dizem que resta evidencia a probabilidade do direito e a urgência, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, na medida em que a paciente apresenta abdome avental e diástase de reto abdominal, condições que resultam em infecções recorrentes, dermatites graves e dor intensa, de modo que o atraso no procedimento pode agravar o quadro clínico, levando a complicações irreversíveis, como hérnias, trombose venosa profunda e prejuízo psicológico severo, e conforme a própria nota técnica do TJBA.


Sustentam que “A demora de três anos no ajuizamento não pode ser interpretada contra a paciente, pois foi causada pela pandemia de COVID-19, quando os próprios réus (PLANSERV e FUNPREV) garantiram expressamente que não haveria prejuízo ao tratamento devido à suspensão dos prazos. Aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium, essa garantia não pode ser agora desconsiderada.”


Acrescentam, em suma, que a aplicação do art. 13 do Decreto Estadual nº 9.552/2005 não pode se sobrepor aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, e que a perda da condição de dependente não extingue o direito à continuidade de um tratamento essencial iniciado enquanto a paciente ainda estava vinculada ao plano, inclusive porque “O procedimento tem caráter reparador e funcional, não meramente estético, sendo parte indissociável do tratamento da obesidade mórbida já iniciado sob autorização do plano.”


Com base em tais razões, pedem a concessão do efeito ativo, reformando-se a decisão a quo que indeferiu a tutela de urgência, para “[...] autorizar a realização imediata da cirurgia plástica reparadora, bem como a reintegração temporária da segunda Agravante, Elis Regina do Carmo Silva, ao PLANSERV exclusivamente para esse fim”.


Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar.


Em decisão de Id n. 73438214 foi indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada recursal.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões no Id n.73903293, mas os demais recorridos não se manifestaram (certidão de Id n. 77264501).


As agravantes apresentaram, espontaneamente, manifestação às contrarrazões, com pedido de reconsideração, ante a juntada de novos documentos (Id n. 74538009).


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.



Salvador/BA, data registrada nos sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070451-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDELUCIA VENINA DO CARMO e outros
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
AGRAVADO: COORDENADOR GERAL DO PLANSERV e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Impende salientar que o  agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis (“segundo o resultado do processo”) e deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.


No caso vertente, a irresignação cinge-se ao indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela autora, para fins de compelir a operadora Ré à imediata reintegração da segunda agravante para o fim exclusivo de realização de cirurgia plástica reparadora pós bariátrica.


Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e ao menos com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente não era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.


Com efeito, à luz do momento processual liminar, para verificação do direito alegado pela agravante restou necessária a dilação probatória, notadamente acerca da responsabilidade da operadora ré sobre a cirurgia pleiteada, já que a paciente teve sua vinculação ao plano de saúde encerrada em 31/03/2021, ao completar 35 anos, idade limite para permanência no plano como filha agregada da Sra. Edelucia, em conformidade com o art. 6º da Lei Ordinária n. 9.528/2005 (ID's 470979483 e 489207991 dos autos de origem).


Ainda que se possa reconhecer o caráter essencial da cirurgia reparadora à continuidade do tratamento de obesidade mórbida, bem como que a perda da condição de dependente não extingue, automaticamente, o direito à continuidade de um tratamento essencial iniciado enquanto a paciente ainda estava vinculada ao plano, no caso, a constatação da probabilidade do direito alegado está prejudicada, ante a demora na apresentação do requerimento administrativo de realização da cirurgia reparadora, realizado em agosto de 2024 (ID 470979482 e pg. 10 do ID 470979485 dos autos de origem), após 03 (três) anos da perda da condição de dependente por implemento da idade limite, e, ainda, decorrido mais de 1 (um) ano desde o fim da situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à COVID-19 – motivo apresentado pelas recorrentes como causador do atraso.


Ademais, a
 guia de autorização para o procedimento, apontada como negada por priorização de pacientes com COVID-19, constante à p. 08 do ID 470979484, não está acompanhada de comprovação de recebimento pela operadora, fragilizando a tese de negativa administrativa.


Assim, ao menos em sede liminar, ainda não é possível constatar ato ilegítimo da operadora ré que imponha o deferimento imediato da medida. A matéria a ser decidida na presente análise antecipatória confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual revela-se prudente aguardar a angularização processual, garantindo a parte adversa a ampla defesa e ao contraditório, inclusive porque o indeferimento da liminar postulada, neste momento, não inviabilizará a garantia do direito sustentado por ocasião de decisão proferida em sede de cognição definitiva, já que, conforme nota técnica do Setor Competente no TJ/BA (Plantão Médico), ID nº 473258861 dos autos de origem, o procedimento não se enquadra na definição de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina.


De fato, não se vislumbra, dos relatórios médicos acostados, ao menos a priori, menção a qualquer possível risco à vida da autora caso a cirurgia não seja realizada imediatamente, ausente, pois, o perigo de dano necessário à eventual concessão da tutela liminar. Nem mesmo os documentos supostamente atuais que as agravantes dizem anexar (ID 74538009) dão conta de risco agravado à saúde da paciente em caso de não liberação imediata do procedimento.

 

 Aliás, a análise dos documentos supervenientes à decisão objeto do presente Agravo de Instrumento demonstra-se inconveniente, em sede recursal, porquanto não foram apreciados pelo Juízo de Primeiro Grau, de forma que a sua incorporação ao julgamento no âmbito deste Segundo Grau implicaria em verdadeira supressão de instância.


Nesta feita, constatando-se a imprescindibilidade de dilação probatória para o desate da lide, tem-se por temerária a reforma da decisão agravada.


Assim, sem adentrar no mérito da ação proposta, compulsando os autos de origem, as prova documentais e as informações ali postas, verifico que as pretensões da autora para a concessão da tutela provisória de urgência não merece acolhimento, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.


Por derradeiro, sabe-se que decisões sobre tutelas de urgência são atos de caráter transitório, que poderão ser revistos a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Assim, nada obsta que o pedido de tutela de urgência seja renovado perante o Juízo de origem ante os novos elementos probatórios eventualmente carreados.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03 - 239