PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação cível. Indenização por danos morais e materiais. Locação de veículo. Cobrança de multas de trânsito. Regularidade do débito. Ausência de falha na prestação do serviço. Ônus da prova. Inexistência de dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegada cobrança indevida de multas de trânsito vinculadas a veículo locado, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço e de ausência de comprovação de dano indenizável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela empresa locadora, especialmente quanto à comunicação das infrações e à cobrança de multas de trânsito; e (ii) saber se a conduta da ré enseja a responsabilização civil por danos morais e materiais, diante das alegações de cobrança indevida e suposta exposição vexatória. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, sem afastar a necessidade de comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 4. A cobrança das multas mostrou-se legítima, por decorrer de infrações cometidas durante a posse do veículo pelo consumidor, não sendo afastada por eventual alegação de erro na comunicação eletrônica. 5. Não restou demonstrada falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita da ré, sendo insuficiente o conjunto probatório para comprovar prejuízo ou violação a direitos da personalidade. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149863-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEBER CALHEIRA MENEZES
Advogado(s): DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA, CLEBER CALHEIRA MENEZES
APELADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s):LEONARDO FIALHO PINTO
6. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Recurso Inominado nº 0205390-12.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, j. 18.07.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleber Calheira Menezes em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Unidas Locadora S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Na origem, o autor alegou que foi impedido de realizar locação de veículo em razão da cobrança de multas de trânsito que reputa indevidas ou irregularmente exigidas, sustentando falha na prestação do serviço, especialmente quanto à ausência de notificação adequada e à dificuldade de pagamento dos débitos, além de ter sofrido constrangimentos decorrentes da cobrança. O magistrado a quo entendeu que não restou comprovada a falha na prestação do serviço, reconhecendo a legitimidade da cobrança das multas, uma vez que decorrentes de infrações cometidas durante a posse do veículo locado, bem como a regularidade da notificação e do procedimento adotado pela empresa, concluindo pela inexistência de ato ilícito indenizável. Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) erro na análise do conjunto probatório; (ii) falha na prestação do serviço, consistente no envio de notificações para e-mail incorreto; (iii) impossibilidade de regularização do débito por falha sistêmica da empresa; (iv) ocorrência de cobrança vexatória, inclusive com divulgação indevida de dados; e (v) responsabilidade objetiva da fornecedora, requerendo a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões, a empresa apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação de dano moral, sustentando tratar-se de exercício regular de direito decorrente de obrigação contratual. O recurso é tempestivo. O recorrente teve deferido o benefício da justiça gratuita – Id. 104742288. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149863-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEBER CALHEIRA MENEZES
Advogado(s): DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA, CLEBER CALHEIRA MENEZES
APELADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço pela empresa ré apta a ensejar a responsabilização civil, bem como à análise da legitimidade da cobrança de multas de trânsito e eventual configuração de dano moral. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração dos pressupostos do dever de indenizar, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço com base no conjunto probatório, especialmente por reconhecer que a cobrança decorreu de multas de trânsito vinculadas ao período em que o veículo esteve na posse do autor, bem como que houve notificação das infrações. No que tange à alegação de envio de notificação para e-mail incorreto, embora o apelante sustente a ocorrência de erro material, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a legitimidade do débito, que decorre diretamente das infrações de trânsito imputadas ao condutor, tampouco afasta a obrigação de ressarcimento prevista contratualmente. Ademais, não restou suficientemente demonstrado que eventual falha na comunicação tenha impedido, de forma absoluta, o exercício do direito de defesa ou a regularização do débito, especialmente diante da possibilidade de ciência posterior e quitação. Quanto à alegada dificuldade na disponibilização de meios de pagamento, as provas constantes dos autos não evidenciam conduta ilícita apta a caracterizar defeito do serviço nos moldes do art. 14 do CDC, tratando-se, quando muito, de intercorrências administrativas que não extrapolam o âmbito dos meros dissabores cotidianos. No tocante à suposta cobrança vexatória e violação de dados, igualmente não se verifica comprovação de prática ilícita apta a ensejar reparação, inexistindo demonstração inequívoca de exposição indevida ou de abalo aos direitos da personalidade. Isto porque, das provas produzidas nos autos, repise-se, não é possível concluir que alguma conduta dos apelados, tenha ferido a honra, a imagem, a dignidade ou o nome da recorrente, ou, ainda, que lhe tenha causado graves transtornos de ordem emocional e psicológica. A propósito: PROCESSO Nº 0205390-12.2024.8.05 .0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JORGE LUIZ DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: ADRIANO DIAS DE MOURA RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA ORIGEM: 15ª VSJE DO CONSUMIDOR RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALUGUEL AUTOMÓVEL . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU LOCAÇÃO DE CARRO NA EMPRESA RÉ E AO PARAR EM LOCAL PROIBIDO O CARRO FOI REBOCADO TENDO QUE PAGAR DIVERSAS TAXAS QUE DISCORDA. PARTE RÉ COLACIONA CONTRATO COM O AUTOR QUE PREVEEM AS TAXAS COBRADAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR PARA A RESCISÃO CONTRATUAL – ART. 14 DO CDC . PARTE AUTORA NÕA LOGROU ÊXITO DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. ÔNUS DE PROVA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO (ART. 373, I CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA . SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3 . Insta consignar que apesar da parte autora informar falhas na prestação dos serviços da empresa ré, não logrou demonstrar, uma vez que o contrato prevê as cobranças alegadas como indevidas. Ademais, apesar do autor alegar que deveria ter sido ofertado outro veículo no tempo em que o primeiro veículo alugado estava no pátio da transalvador, o contrato prevê rescisão por descumprimento contratual com retenção dos valores, que é o ocorrido no caso dos autos. Por fim, o autor causou danos a parte ré por conduta exclusiva sua, portanto, configurada a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º do CDC . 4. O princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. 5. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (Art . 373, I CPC). No presente caso, a parte autora não logrou êxito em cumprir seu ônus de prova. 6. Não há elementos de prova suficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços da empresa ré quanto aos defeitos noticiados na peça vestibular, uma vez que não foi colacionado nos autos prova suficiente para corroborar com os danos alegados . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 02053901220248050001, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/07/2025) Ressalte-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, conforme reconhecido pelo juízo de origem. Assim, ausente a comprovação de ato ilícito, bem como do dano moral alegado, não há fundamento para a reforma da sentença. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149863-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEBER CALHEIRA MENEZES
Advogado(s): DALVA DE PINHO TEIXEIRA NETA, CLEBER CALHEIRA MENEZES
APELADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
VOTO