PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. RESCISÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à abusividade da multa compensatória por rescisão antecipada de contrato de locação de equipamento e, subsidiariamente, à possibilidade de sua redução equitativa. 2. A rescisão antecipada de contrato por iniciativa de uma das partes, ainda que motivada por fato superveniente relacionado a contrato diverso, não afasta a incidência da multa compensatória prevista contratualmente, por constituir risco inerente à atividade empresarial. 3. Na forma do art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observando-se a natureza e a finalidade do negócio. 4. O cumprimento substancial do contrato durante 24 dos 36 meses previstos (2/3 do prazo) justifica a redução da penalidade inicialmente estabelecida em 50% das mensalidades remanescentes para o percentual de 20% sobre as mensalidades faltantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8018520-86.2023.8.05.0150, da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, em que são Apelante e Apelada, respectivamente, TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e CMV - CONSTRUCOES MECANICAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018520-86.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Advogado(s): TAISE FRANCUZ BOVE, NATHALIA ALMEIDA AGUIAR, NILTON SIMOES CARDOSO, ALAINE CRUZ DE OLIVEIRA, PAULO FERNANDO CHAVES JUCA ROLIM, LUIZA SIMON DE CARVALHO, BRUNO ANDRADE CAETANO DA SILVA
APELADO: CMV - CONSTRUCOES MECANICAS LTDA.
Advogado(s):ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada em face de CMV - CONSTRUCOES MECANICAS LTDA. Na petição inicial, a parte autora narrou que firmou contrato de locação de equipamento com a ré, com duração de 36 (trinta e seis) meses, especificamente para atender à demanda decorrente de outro contrato de prestação de serviços que mantinha com empresa terceira (Galvani Indústria, Comércio e Serviços S/A). Aduziu que, após sofrer pedido de rescisão antecipada deste terceiro contrato, viu-se obrigada a devolver o equipamento alugado antes do prazo previsto, rescindindo antecipadamente o contrato com a ré. Sustentou que, por fato superveniente, rescindiu o contrato após 24 meses de duração, 12 meses antes da data prevista, obedecendo ao aviso prévio de 30 dias e ao período mínimo de locação, tendo cumprido regularmente os termos contratuais. Contudo, alegou que houve negativação indevida com protesto pela ré. Requereu, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência para determinar o cancelamento do protesto, bem como para que a ré se abstivesse de promover qualquer ato de negativação/restrição ao crédito até o deslinde final da ação. No mérito, pleiteou o reconhecimento da abusividade da cláusula penal, com a declaração de inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, a redução equitativa da penalidade imposta. Após o indeferimento inicial da liminar, foi provido o agravo de instrumento interposto pela autora, determinando-se a suspensão da cobrança até o julgamento da lide. Citada, a ré apresentou contestação, alegando impossibilidade de afastamento da multa contratual por rescisão antecipada, ausência de cumprimento substancial do contrato pela autora, força obrigatória dos contratos e descabimento da teoria da imprevisão. Dispensada a produção de novas provas, foi proferida sentença de parcial procedência, declarando a existência do débito no valor de R$ 19.584,68 (dezenove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a ser pago pela autora em face da ré, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando a alegação de abusividade da multa contratual em razão da ocorrência de fato superveniente que alterou de maneira concreta e imoderada o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Subsidiariamente, pleiteou a redução do percentual da multa fixado em sentença, requerendo que fosse estabelecido em percentual não superior a 20% (vinte por cento). Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que não há abusividade na multa contratual que já fora reduzida pelo juízo de primeiro grau, bem como que o cumprimento de 2/3 do contrato não afasta a incidência da multa por rescisão antecipada. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. É o que importa relatar. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018520-86.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Advogado(s): TAISE FRANCUZ BOVE, NATHALIA ALMEIDA AGUIAR, NILTON SIMOES CARDOSO, ALAINE CRUZ DE OLIVEIRA, PAULO FERNANDO CHAVES JUCA ROLIM, LUIZA SIMON DE CARVALHO, BRUNO ANDRADE CAETANO DA SILVA
APELADO: CMV - CONSTRUCOES MECANICAS LTDA.
Advogado(s): ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Examinando a regularidade formal do recurso, verifico que este preenche os requisitos legais para seu conhecimento. É tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 04/10/2024, iniciando-se o prazo recursal em 07/10/2024, com interposição da apelação em 25/10/2024, dentro, portanto, do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado aos autos, e a parte recorrente possui interesse e legitimidade para recorrer. Presentes, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, dele conheço. A controvérsia recursal orbita em torno de dois aspectos fundamentais: (i) a suposta abusividade da cláusula penal que estabelece multa por rescisão antecipada do contrato de locação de equipamento firmado entre as partes; e, subsidiariamente, (ii) a possibilidade de redução equitativa da penalidade imposta em percentual diverso daquele fixado na sentença recorrida. Preliminarmente, impende delimitar o regime jurídico aplicável à espécie. Conforme acertadamente destacado na sentença vergastada, não incide ao caso em apreço a legislação consumerista, haja vista que a pessoa jurídica autora, ora apelante, adquiriu o serviço de locação de equipamento com o escopo específico de implementar sua atividade empresarial lucrativa, qual seja, a prestação de serviços de limpeza para a empresa Galvani Indústria, Comércio e Serviços S/A. Nesse contexto, a apelante não se caracteriza como destinatária final fática e econômica do serviço contratado, não se enquadrando no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC. Aplica-se, portanto, o entendimento consubstanciado na teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pessoa jurídica somente pode ser considerada consumidora quando adquire produto ou serviço para satisfação de necessidade própria, e não como insumo necessário ao desenvolvimento de sua atividade econômica, como no caso dos autos. Por conseguinte, a relação jurídica em comento deve ser examinada sob a égide das relações paritárias do direito civil comum, norteada pelos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e, notadamente, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto no artigo 422 do Código Civil, o qual estabelece que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Ab initio, imperioso salientar que, não obstante o contrato de locação objeto da lide apresentar-se formalmente apócrifo (ID 400798765), é incontroversa a sua celebração, uma vez que a existência do vínculo contratual foi expressamente reconhecida por ambas as partes, havendo divergência tão somente quanto à aplicação e abusividade da cláusula penal prevista para o caso de rescisão antecipada. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação de equipamento em 15/09/2020, tendo por objeto a locação de uma Varredora coletora modelo VC-2200, pelo valor mensal de R$ 5.899,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais), com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses e termo final previsto para 15/09/2023. O instrumento contratual estabeleceu, em sua cláusula "d", que a rescisão poderia ocorrer a qualquer momento por qualquer das partes, desde que obedecido o prazo mínimo de locação e a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Para o caso de rescisão antecipada, antes de finalizado o período estipulado como mínimo, restou pactuado o pagamento de multa compensatória correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, multiplicado pelos meses faltantes. Em 08/07/2022, a autora/apelante informou à ré/apelada, via e-mail (ID 400798769), o interesse na devolução do equipamento locado, denunciando o contrato para o dia 08/08/2022, quando ainda restavam 12 (doze) meses para o fim do prazo convencionado. A denúncia contratual foi motivada pela rescisão do contrato de prestação de serviços que a apelante mantinha com a empresa Galvani Indústria, Comércio e Serviços S/A, para a qual prestava serviços de limpeza utilizando o equipamento locado. A partir desse quadro fático, a apelante sustenta que a rescisão antecipada do contrato decorreu de fato superveniente que alterou substancialmente o equilíbrio econômico-financeiro da avença, tornando-a excessivamente onerosa, o que, segundo alega, afastaria a incidência da multa contratual ou, no mínimo, justificaria sua redução para patamar inferior ao fixado na sentença. A teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), positivada no art. 317 do Código Civil, e o instituto da onerosidade excessiva, disciplinado no art. 478 do mesmo diploma, constituem exceções ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), permitindo a revisão ou resolução contratual em situações extraordinárias e imprevisíveis. Nesse sentido, preleciona o eminente jurista Antônio Carlos Efing: "A Teoria da Imprevisão encontra-se vertida nos arts. 478 a 480 (transcritos na tabela do item 8.3.1) e no art. 317 do CC/2002, que assim dispõe: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Critério comum a estes artigos, como típico de uma Teoria da Imprevisão, é o elemento imprevisibilidade do acontecimento, que torna legítima a alteração de uma relação contratual que tenha se tornado desequilibrada. Isto ocorre porque, embora o dogma da autonomia da vontade tenha sido abrandado diante da releitura constitucional do direito civil, a autonomia privada e a obrigatoriedade (pacta sunt servanda) – harmonizadas com a função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, entre outros – continuam sendo princípios vetores dos contratos. Deste modo, no exercício da autonomia privada, as partes assumem todos aqueles riscos de onerosidade que normalmente envolvem a atividade contratual, somente sendo excepcionados aqueles riscos que, posto que anômalos, extraordinários e imprevisíveis, ultrapassam o poder e o dever de autorregulação dos contratantes. O juízo de imprevisibilidade, portanto, diz respeito ao grau de imprevisibilidade que, em determinado caso, foi apto ou não a ultrapassar o âmbito dos riscos normais e legitimamente suportáveis. Neste ponto, a doutrina e a jurisprudência trazem com riqueza os mais variados parâmetros. Além da imprevisibilidade, o Código Civil também se afina com o tradicional brocardo da cláusula rebus sic stantibus (contractus qui habent tractum succesivum et dependentiam de futurum, rebus sic stantibus intelligentur), ao prescrever a Teoria da Imprevisão aos contratos onerosos bilaterais de execução continuada e aos de execução diferida, excluindo de sua aplicação os contratos de execução imediata (art. 478 do CC/2002). Todavia, o art. 480 do CC/2002 também expande e adapta a fórmula de justiça da rebus sic stantibus aos contratos unilaterais, admitindo à parte a quem cabe as obrigações pleitear a revisão a fim de evitar a onerosidade excessiva." (Efing, 2015)" (EFING, Antônio. 8.3.2 - Teoria da Imprevisão e o Código Civil In: EFING, Antônio. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/contratos-e-procedimentos-bancarios-a-luz-do-codigo-de-defesa-do-consumidor/1302632069. Acesso em: 13 de Abril de 2025.). No caso sub examine, contudo, não se vislumbra a configuração dos requisitos necessários à aplicação de tais institutos. A possibilidade de rescisão do contrato que a apelante mantinha com terceiro (Galvani Indústria, Comércio e Serviços S/A) constitui risco ordinário e inerente à atividade empresarial, não caracterizando fato superveniente imprevisível ou extraordinário apto a afastar a aplicação da cláusula penal expressamente prevista no contrato. Ressalte-se que as relações contratuais mantidas pela apelante com a empresa Galvani, de um lado, e com a apelada, de outro, são juridicamente autônomas e independentes entre si. A apelante, ao firmar o contrato de locação de equipamento por prazo determinado, assumiu o risco de ter que cumpri-lo até o final ou, em caso de rescisão antecipada, de arcar com a multa compensatória pactuada. Eventual alteração em seus outros contratos comerciais – como a rescisão do contrato de prestação de serviços com a Galvani – insere-se no âmbito dos riscos normais do negócio, não constituindo fato extraordinário ou imprevisível. Nessa linha de intelecção, mostrou-se acertada a conclusão do juízo a quo ao afastar a aplicação dos institutos da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, uma vez que não restou caracterizada a superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível que tornasse o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para uma das partes. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS . RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA MOTIVADA. JUSTA CAUSA. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO . LEI Nº 6.729/1973 (LEI FERRARI). INAPLICABILIDADE. 1 . Ação indenizatória promovida por empresa distribuidora em desfavor da fabricante de bebidas objetivando reparação por danos materiais e morais supostamente suportados em virtude da ruptura unilateral do contrato de distribuição que mantinha com a recorrente (ou integrantes do mesmo grupo empresarial), de modo formal, desde junho de 1986. 2. Acórdão recorrido que, apesar de reconhecer que a rescisão foi feita nos exatos termos do contrato, de forma motivada e com antecedência de 60 (sessenta dias), concluiu pela procedência parcial do pleito autoral indenizatório, condenando a fabricante a reparar a distribuidora por parte de seu fundo de comércio, correspondente à captação de clientela. 3 . Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei nº 6.729/1979 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do cedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais. 4. A resilição unilateral de contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos, após expirado o termo final da avença, quando fundada em justa causa (inadimplemento contratual reiterado), não constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar . Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1320870 SP 2012/0086652-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). No tocante à redução do percentual da multa contratual, neste ponto específico, assiste parcial razão à apelante. O artigo 413 do Código Civil, em expressão do princípio da equidade que permeia o direito obrigacional moderno, estabelece que: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Trata-se de norma de ordem pública, que confere ao magistrado o poder-dever de intervir na autonomia privada para adequar a cláusula penal aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impedindo que esta se torne instrumento de enriquecimento sem causa ou fonte de manifesta onerosidade. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo em comento, já se manifestou no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 412 E 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 658605 ES 2015/0018399-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). No caso em tela, o contrato foi firmado pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com pactuação de multa por rescisão antecipada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades remanescentes. O cumprimento substancial do contrato por aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses, equivalente a 2/3 (dois terços) do prazo convencionado, constitui fator relevante a justificar a redução equitativa da penalidade. O douto juízo a quo, atento a esta circunstância, reduziu a penalidade para 36% (trinta e seis por cento) do valor do aluguel mensal (correspondente a R$ 2.123,64), multiplicado pelo período restante de 12 (doze) meses, totalizando R$ 19.584,68 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Fundamentou sua decisão no fato de que este seria o percentual do contrato a ser cumprido (36%). Entretanto, data maxima venia, o raciocínio adotado pela sentença, embora tenha reduzido a penalidade originalmente prevista, não considera adequadamente o cumprimento substancial do contrato por parte da apelante, tampouco leva em conta a possibilidade de a apelada redirecionar o equipamento para nova locação, mitigando eventuais prejuízos decorrentes da rescisão antecipada. Com efeito, a doutrina civilista contemporânea, notadamente influenciada pela constitucionalização do direito privado, preconiza que a cláusula penal deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, evitando que sua aplicação literal resulte em manifesta onerosidade para uma das partes ou em vantagem desproporcional para outra. Nesse diapasão, considerando que a apelante cumpriu substancialmente o contrato durante 2/3 (dois terços) do prazo convencionado, restando apenas 1/3 (um terço) a ser cumprido, bem como que comunicou a rescisão à apelada com antecedência superior ao prazo mínimo previsto contratualmente (comunicação em 08/07/2022 para rescisão em 08/08/2022), tenho que se afigura mais condizente com os princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade a fixação da multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades remanescentes. Este percentual, intermediário entre o pretendido pela apelante (10%) e o fixado na sentença (36%), equilibra de forma mais adequada os interesses contrapostos, atendendo à finalidade compensatória da cláusula penal sem impor ônus excessivo à parte que optou pela rescisão antecipada, após cumprir a maior parte do contrato. Resguarda-se, assim, o caráter coercitivo e compensatório da cláusula penal, sem que esta se transmude em fonte de enriquecimento sem causa para o credor ou em sanção desproporcional para o devedor. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se orientado no mesmo sentido, como se observa dos seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Contratos de locação de bem móvel. Impressoras multifuncionais. Multa prevista para a hipótese de rescisão antecipada. Infração contratual incontroversa. Incidência da cláusula penal de rigor. Redução equitativa. Dever do juiz. Penalidade excessiva no caso concreto, considerando a natureza e finalidade do negócio, bem como o prazo restante sobre o qual foi calculada a multa. Redução que não viola a autonomia privada das partes e o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Multa adequadamente reduzida pelo Juízo a quo, de 50% para 10%, em observância às circunstâncias do caso. Sucumbência recíproca. Ônus sucumbencial corretamente distribuído, sendo proporcional ao decaimento de cada pedido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1032443-18 .2022.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTOS DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 (AUTORES): PRELIMINAR DE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A RESPEITO DA CULPA DA RÉ PELO INSUCESSO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DOS AUTORES. PROVA IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DA LIDE. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FIADORES SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. POSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO. APELAÇÃO 2 (RÉ): CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM 50% DOS ALUGUÉIS VINCENDOS. PARCIAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 00134831520158160014 Londrina, Relator.: substituto eduardo lino bueno fagundes junior, Data de Julgamento: 22/07/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024). Nesse contexto, levando-se em conta o valor mensal do aluguel (R$ 5.899,00), multiplicado pelo número de meses remanescentes (12), e aplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento), chega-se ao montante de R$ 14.157,60 (quatorze mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), valor que se apresenta mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza e a finalidade do negócio. No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a reforma parcial da sentença para reduzir o valor da multa contratual, mantém-se inalterada a sucumbência recíproca fixada na origem, com base no art. 86, caput, do CPC, uma vez que cada parte foi, em parte, vencedora e vencida. A redistribuição dos ônus sucumbenciais somente seria cabível em caso de sucumbência recursal exclusiva ou de alteração substancial do resultado da demanda, hipóteses não configuradas no caso em apreço, em que a parte autora/apelante obteve êxito apenas parcial em seu recurso, com a redução da multa contratual para patamar ainda superior ao por ela pretendido. Destarte, devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais na forma fixada na sentença, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 8º do CPC, e a distribuição das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para reduzir o valor da multa contratual para R$ 14.157,60 (quatorze mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto aos encargos de correção monetária, juros e ônus sucumbenciais fixados na origem. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018520-86.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Advogado(s): TAISE FRANCUZ BOVE, NATHALIA ALMEIDA AGUIAR, NILTON SIMOES CARDOSO, ALAINE CRUZ DE OLIVEIRA, PAULO FERNANDO CHAVES JUCA ROLIM, LUIZA SIMON DE CARVALHO, BRUNO ANDRADE CAETANO DA SILVA
APELADO: CMV - CONSTRUCOES MECANICAS LTDA.
Advogado(s): ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN
VOTO