PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505770-22.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA
APELADO: BMC COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI - EPP e outros
Advogado(s):RUI CORREA DE MELO, CAMILA VIEIRA DA SILVA, NADYJANE OLIVEIRA AMORIM, EMANOEL SILVA ANTUNES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL (FNE). TUTELA DE URGÊNCIA COERCITIVA. LEI Nº 14.166/2021. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

O recurso versa sobre a extinção prematura de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Comercial. O banco exequente buscava a satisfação de crédito oriundo do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), no montante histórico de R$ 1.403.976,59.  

Durante o trâmite, o juízo concedeu tutela de urgência obrigando o credor a renegociar a dívida com base na Lei nº 14.166/2021, sob pena de multa. Após o credor repactuar a dívida para cumprir a ordem judicial, a parte executada informou a ocorrência de acordo extrajudicial. O juízo, sem intimar o exequente, declarou a novação, extinguiu a execução e determinou a liberação de valores penhorados. O credor apela. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) se houve violação ao contraditório e cerceamento de defesa pela extinção do feito sem a prévia oitiva do credor; (ii) se o cumprimento de ordem judicial sob pena de multa configura animus novandi capaz de caracterizar novação; e (iii) se é lícito ao magistrado singular afastar requisito temporal objetivo de lei federal para forçar a renegociação da dívida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Os arts. 9º e 10 do CPC consagram o princípio do contraditório processual e vedam a prolação de decisão surpresa. O juízo primevo extinguiu a execução com base em petição unilateral do executado, sem intimar o exequente para manifestação. A conduta configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade absoluta da sentença. 

  

Os arts. 360 e 361 do CC exigem o animus novandi (intenção de novar) para a configuração da novação. A repactuação do débito ocorreu exclusivamente por força coercitiva de tutela de urgência fixadora de astreintes. O cumprimento de liminar judicial precária não substitui a manifestação de vontade livre, descaracterizando o instituto da novação. 

  

O art. 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 10 do STF proíbem que órgão fracionário ou juiz singular afaste a incidência de lei sem declarar sua inconstitucionalidade.  

O magistrado afastou o requisito temporal de 7 anos exigido pelo art. 3º da Lei nº 14.166/2021. Tal provimento, aliado aos indícios probatórios de fraude apurados na seara federal, impõe a revogação da tutela de urgência. 

  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A extinção da execução fundada em alegação unilateral de novação exige a prévia intimação do credor, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 2. A repactuação de dívida realizada pelo credor em estrito cumprimento de tutela de urgência sob pena de multa não configura o animus novandi (art. 360 do CC), sendo inapta para caracterizar a novação. 3. Viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF a decisão de juízo singular que afasta requisito temporal objetivo previsto em lei federal sem a prévia declaração de sua inconstitucionalidade. 

  

Jurisprudência relevante citada: 

Súmula Vinculante nº 10 STF;  

 

TJ-DF 07377399620208070000 DF 0737739-96.2020 .8.07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada. 

 

TJ-MG - Apelação Cível: 50488900420228130024, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025. 

 

TJ-PR 00076181420188160173 Umuarama, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 14/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0505770-22.2018.8.05.0146, em que figura como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Apelados BMC COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI E BRENO MARIANO CAMPOS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505770-22.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA
APELADO: BMC COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): RUI CORREA DE MELO, CAMILA VIEIRA DA SILVA, NADYJANE OLIVEIRA AMORIM, EMANOEL SILVA ANTUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra BMC COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI - EPP e BRENO MARIANO CAMPOS, julgou extinta a execução sob o fundamento de novação. 

  

Inconformada, a parte apelante sustenta (ID 87779537), em síntese, a nulidade absoluta da sentença por ofensa frontal ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que a execução foi extinta sem a sua prévia intimação para manifestação acerca da petição de acordo atravessada pelos devedores.  

  

Sustenta, ainda, a inexistência de animus novandi, argumentando que a renegociação ocorreu exclusivamente sob coação do cumprimento de tutela de urgência deferida na origem, sob pena de multa diária. 

  

Aduz também a ilegalidade da decisão liminar que impôs a renegociação, pontuando que o juízo afastou requisito temporal obrigatório previsto na Lei nº 14.166/2021 e ignorou indícios robustos de fraude apurados pela Justiça Federal envolvendo o grupo familiar dos executados.  

  

Requer, assim, a anulação da sentença extintiva, a revogação das tutelas de urgência concedidas e o imediato prosseguimento da execução com o restabelecimento das constrições. 

 

A parte apelada, BMC COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, e, resumidamente, defende que a novação ocorreu de forma válida e que os pagamentos do acordo estão sendo adimplidos. Sustenta que a questão temporal exigida pela lei foi superada e que a condenação por improbidade/fraude na esfera federal atinge pessoa jurídica diversa, invocando a presunção de inocência. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença. 

 

BRENO MARIANO CAMPOS não apresentou contrarrazões (ID 98129689). 

 

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC.  

 

Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD10) 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505770-22.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA
APELADO: BMC COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): RUI CORREA DE MELO, CAMILA VIEIRA DA SILVA, NADYJANE OLIVEIRA AMORIM, EMANOEL SILVA ANTUNES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

  

Como mencionado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) objetivando a cassação da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de BMC COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI - EPP e BRENO MARIANO CAMPOS, extinguiu o feito com resolução de mérito (arts. 924 e 925 do CPC), amparado em suposta ocorrência de "novação". 

  

A lide executiva originária buscava a satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Comercial no importe histórico de R$ 1.403.976,59, atrelado a recursos do FNE. No decorrer do rito expropriatório, a Executada requereu tutela incidental para forçar o enquadramento da dívida nas regras da Lei nº 14.166/2021. 

  

O juízo a quo deferiu o pleito liminar, consignando expressamente que "afastava" o requisito temporal de 7 anos exigido pela lei. Determinou-se ao Banco a obrigação de renegociar sob pena de multa diária. Ato contínuo, a Instituição Financeira efetuou a repactuação por meio do Ofício Gerat-2024/402-68, (iD 87779420) atestando fazê-lo estritamente para o cumprimento da ordem judicial. 

  

A Executada atravessou petição noticiando a repactuação como sendo uma "novação voluntária" e pugnou pela extinção.  

  

O Magistrado de origem, sem proceder à intimação prévia do credor exequente, acatou o pedido, julgou extinta a execução e determinou o levantamento de valores depositados que perfazem aproximadamente R$ 1 milhão. Os Embargos de Declaração opostos pelo Banco foram rejeitados. 

  

A controvérsia se restringe à verificação da regularidade procedimental na extinção do feito executivo e na higidez do animus novandi. 

 

Assiste razão ao apelante. 

 

Da análise detida dos autos, constata-se manifesto error in procedendo. O juízo a quo extinguiu a execução amparado em informação unilateral da parte devedora de que houvera "acordo", sem oportunizar a oitiva prévia da instituição financeira credora.  

 

A prolação de sentença terminativa sem a estrita observância do contraditório configura cerceamento de defesa e decisão surpresa, violando frontalmente os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 

 

Ademais, os elementos objetivos de prova documental carreados aos autos — notadamente o Ofício Gerat-2024/402-68 de ID 87779420 — demonstram, com segurança, que o banco apelante procedeu à renegociação de forma estrita e condicionada ao cumprimento de decisão judicial precária (tutela de urgência), sob ameaça de astreintes.  

Tal fato fulmina a tese de "novação", instituto que exige, nos termos do art. 360 do Código Civil, o inquestionável animus novandi (vontade livre de inovar a obrigação), o qual não se presume. 

 

Institui o Código Civil. 

 

Art. 360. Dá-se a novação:  

 

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; 

 

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 

 

Ocorre que não existiu nova dívida para extinguir e substituir a anterior, houve a celebração forçada de um aditivo à cédula originária. 

 

Nesse sentido: 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA . ANIMUS NOVANDI. AUSÊNCIA. MERA REPACTUAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E ACESSÓRIOS . DECISÃO MANTIDA. 1. Caracteriza-se a novação pela constituição de uma nova obrigação, diversa da originária, que se opera entre credor e devedor, a fim de substituir e extinguir a dívida anterior, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil . Para tanto, reputa-se indispensável a configuração da novação os seguintes requisitos: (a) a existência de uma dívida anterior que seja objeto da novação; (b) acordo de vontades com o ânimo de novar; (c) constituição de nova relação jurídica, substituindo o vínculo anterior entre o credor e o devedor. 2. Ausente intenção de constituição de nova obrigação, afasta-se a hipótese de novação objetiva, preservando-se as garantias e acessórios inerentes à dívida repactuada, nos termos do art. 364 da Lei substantiva civil . 3. Recurso não provido. 

(TJ-DF 07377399620208070000 DF 0737739-96.2020 .8.07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. O requisito constante do art. 1.010, I, do CPC é desnecessário para regularidade do apelo quando a qualificação das partes já tem assento nos autos, indicada na inicial e na contestação . São requisitos essenciais à novação a intenção de novar, a prévia existência da obrigação e a constituição de nova obrigação, sendo que "não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira", nos termos do art. 361 do Código Civil. A renegociação da dívida, com a prorrogação do prazo para pagamento, não constitui novação, mas apenas confirma a obrigação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50488900420228130024, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA E OUTRAS AVENÇAS”. SENTENÇA . PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO . NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE ANIMUS NOVANDI EXPRESSO OU INEQUÍVOCO PARA CONFIGURAÇÃO DA NOVAÇÃO ( CC, ART. 361). ELEMENTOS DO INSTRUMENTO PARTICULAR QUE DEMONSTRAM APENAS A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PRIMITIVA COM NOVOS PRAZOS PARA PAGAMENTO, SEM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL . POSSIBILIDADE, AINDA, DE REVISÃO DA CADEIA NEGOCIAL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA (STJ, SÚMULA N.º 286). EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NO LAUDO PERICIAL. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE AO ORIGINAL DA DÍVIDA NO MOMENTO DE PACTUAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO EM R$ 142 .257,09. EMBARGADA QUE NÃO COMPROVOU OS ALEGADOS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS ( CPC, ART. 373, II). SENTENÇA MANTIDA . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM SEU GRAU MÁXIMO (20%) . INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00076181420188160173 Umuarama, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 14/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025) (Destaques acrescentados) 

 

Cumpre destacar, ainda por força do efeito translativo, a flagrante teratologia da tutela provisória que originou o imbróglio. Ao afastar monocraticamente requisito temporal objetivo para concessão de benefícios com recursos do Fundo Constitucional (art. 3º da Lei nº 14.166/2021), o juízo de piso incorreu em usurpação de competência, atraindo a incidência proibitiva da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal (cláusula de reserva de plenário). 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para: 

 

a) ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, CASSANDO-SE integralmente a sentença extintiva;  

 

b) REVOGAR EXPRESSAMENTE as tutelas de urgência deferidas na origem que impunham a renegociação da dívida;  

 

c) DETERMINAR o imediato prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial; 

 

d) DETERMINAR o reestabelecimento imediato das penhoras e averbações. Caso tenha havido o levantamento indevido de valores judiciais pela parte executada, DETERMINAR a devolução da quantia integral aos autos no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio SISBAJUD nas contas da executada e de seus sócios. 

 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.       

   

Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD10)