PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0047059-54.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, RODRIGO BRITO DA NOVA
AGRAVADO: AGRO PECUARIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):JAMES BOAVENTURA ADORNO, EDMUNDO FAHEL FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE ATÉ 31/12/2019. INÉRCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRANSCURSO IN ALBIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS COMPLETADO EM 31/12/2023. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAC Nº 01 (RESP 1604412/SC). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Banco do Nordeste S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural hipotecário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida no caso concreto, com base na inércia do exequente após o fim da suspensão legal do processo; (ii) avaliar se a pendência de requerimentos e de embargos à execução teria o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente aplica-se às execuções de cédulas de crédito rural hipotecário, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 e a Súmula nº 150 do STF, sendo o mesmo aplicável à execução forçada.

4. Nos termos do art. 206-A do Código Civil e da jurisprudência consolidada no Tema 01 do REsp nº 1.604.412/SC (IAC/STJ), o prazo de prescrição intercorrente começa a correr após um ano do término do período de suspensão processual, desde que ausentes causas suspensivas ou interruptivas válidas.

5. No caso concreto, a suspensão da execução foi determinada por requerimento do próprio exequente, com base na Lei nº 13.340/2016, prorrogada até 31/12/2019. Findo o período de suspensão, iniciou-se, em 31/12/2020, a contagem do prazo de três anos, sem que houvesse qualquer diligência eficaz por parte do Banco exequente, resultando no reconhecimento da prescrição em 31/12/2023.

6. A alegação de pendência de análise de requerimentos ou de embargos à execução não constitui causa automática de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, na ausência de decisão expressa nesse sentido. A inércia do credor mesmo após nova intimação judicial reforça o decurso do prazo prescricional.

7. A decisão agravada observa jurisprudência dominante do STJ e foi proferida com base em elementos objetivos dos autos, inexistindo fundamentos que justifiquem sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Teses de julgamento:

“Aplica-se o prazo de prescrição intercorrente de três anos à execução de cédula de crédito rural hipotecário, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 e da Súmula nº 150 do STF.”

“A contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início um ano após o fim do prazo de suspensão legal do processo, salvo causa interruptiva ou suspensiva validamente reconhecida.”

“A mera pendência de embargos à execução ou de requerimentos sem decisão expressa não suspende o prazo da prescrição intercorrente.”

_______________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §4º e §5º, 924, V e 932, IV, "a" e "b"; CC, arts. 206, §3º, VIII, e 206-A; Decreto nº 57.663/66, art. 70; Lei nº 13.340/2016, art. 10, II.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC – Tema 01); STF, Súmula nº 150; TJ-BA, Apelação nº 00035964820118050274, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 30.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 00101769220118050113, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, j. 02.04.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047059-54.2009.8.05.0001, em que é agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e agravada AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões,.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0047059-54.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, RODRIGO BRITO DA NOVA
AGRAVADO: AGRO PECUARIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JAMES BOAVENTURA ADORNO, EDMUNDO FAHEL FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação nº 0047059-54.2009.8.05.0001, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, dispondo o seguinte (id. 81776108):

 

[…].

Diante do exposto pela questão em discussão e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sem condenação em honorários, com fulcro no art. 921, §5º do CPC.

 

Em suas razões de agravo interno (ID. 83409207), o Banco recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de inércia de sua parte, considerando a existência de requerimentos pendentes de apreciação, circunstância que manteve o processo aguardando impulso oficial.

 

Aduna a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, enquanto pendentes de julgamento os embargos à execuções manejados no bojo do processo nº 0118445-47.2009.8.05.0001.

 

Aponta que a paralisação do feito executivo decorreu da suspensão das cobranças de créditos subsidiados pelo FNE, nos termos da legislação específica, e não em razão de dificuldades na localização dos devedores ou da inexistência de bens penhoráveis, afastando-se, portanto, o marco inicial para a fluência da prescrição intercorrente.

 

Acrescenta ainda a ausência de intimação do Exequente para impulsionar o andamento processual.

 

Pugna pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, pelo não provimento do recurso interno (id. 84498280).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidos os requisitos do artigo 187, I. do RITJBA.

 

Salvador – BA, 18 de junho de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM PELAÇÃO CÍVEL n. 0047059-54.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, RODRIGO BRITO DA NOVA
AGRAVADO: AGRO PECUARIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JAMES BOAVENTURA ADORNO, EDMUNDO FAHEL FILHO

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE S/A contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.

 

Desde já, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, razão pela qual o recurso de agravo interno não merece provimento.

 

Pois bem.

 

O Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum recorrido, ao argumento de que não se operou a prescrição intercorrente no feito executivo originário.

 

 

No que se refere à configuração da prescrição intercorrente, cumpre observar que a pretensão de cobrança de cédulas de crédito rural hipotecário está sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66, que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Lei Uniforme de Genebra.

 

A execução, por sua vez, prescreve no mesmo prazo da ação, conforme dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

 

Quanto à prescrição intercorrente, o Código Civil estabelece, em seu art. 206-A, que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".

 

Examinando a questão prescricional, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no REsp nº 1.604.412/SC, Tema nº 01, as seguintes teses:

 

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.



No caso em apreço, conforme bem destacado, o processo foi suspenso até 31/12/2019, por requerimento do próprio Banco exequente, que pleiteou a suspensão com base na Lei nº 13.340/2016, com as alterações procedidas pela Lei nº 13.729/2018, a qual regulamentou a suspensão de dívidas originárias de operações de crédito rural, in verbis:



Art. 1º. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições:

 

Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:

II – até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º.



Desse modo, por força do referido diploma normativo, o processo foi suspenso até 31/12/2019.

 

O termo inicial da prescrição, portanto, começou a fluir em 31/12/2020, após o transcurso de um ano do fim da suspensão, na forma do art. 921, §4º do CPC, e o prazo prescricional de três anos se completou em 31/12/2023, sem que o exequente tenha promovido qualquer diligência apta a interromper a prescrição.

 

Ressalte-se que, embora o Apelante alegue que o processo aguardava impulso oficial em razão de requerimentos pendentes de apreciação, depreende-se dos autos que, após o término do prazo de suspensão (em 31/12/2019), o Banco permaneceu inerte, não tendo reiterado os pedidos supostamente não analisados nem apresentado qualquer manifestação que evidenciasse a pertinência das solicitações e o efetivo interesse no prosseguimento do feito.

 

Mesmo após o Juízo a quo haver proferido novo despacho em 08/01/2024 (id. 81415654), intimando a parte autora a se manifestar quanto ao prosseguimento da demanda, o Banco novamente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, vindo a se manifestar apenas em 14/10/2024 (id. 81415659), quando já configurada a prescrição intercorrente.

 

No mesmo sentido, colaciona-se os excertos jurisprudenciais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE . AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS NA BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS. ARTS. 206, § 3º, VIII, E 206-A, DO CC. OCORRÊNCIA. ART. 921, § 5º DO CPC. ALTERAÇÃO DA LEI 14.195/21. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido o prazo de suspensão, teria início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, automaticamente. 3. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 4. Na hipótese, o processo de execução foi suspenso em 13.12.2016, ante a ausência de bens penhoráveis, com o término da suspensão em 13.12.2017. Iniciada a contagem do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente do título (cédula de crédito bancário), o exequente/apelante não empreendeu diligências frutíferas na busca de bens dos executados/apelados. 5. Anota-se, ainda, que o Juízo de origem intimou regularmente as partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00035964820118050274, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS SEM OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TESES FIRMADAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1. ART. 921 DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00101769220118050113, Relator.: ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024).

 

Por fim, não prospera o argumento de que a pendência de julgamento dos embargos à execução impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Isso porque a simples existência de embargos não suspende, por si só, o curso da execução nem o prazo prescricional, sobretudo na ausência de decisão expressa nesse sentido.

 

Ademais, inexiste, no caso, qualquer risco de prolação de decisões conflitantes que justificasse a suspensão automática do feito executivo.

 

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.

 

Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão recorrida, com baixa na distribuição.

 

Sala das sessões,.

 



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

RELATOR