PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8012294-75.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO/APELANTE: VANILDO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA


ACORDÃO

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o prosseguimento do feito em ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O embargante requereu manifestação expressa sobre a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ e a adequação do julgado à tese vinculante superveniente. Consta dos autos que o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu com encerramento de movimentações em 03/11/1999, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 26/11/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe a integração do julgado em razão da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ; e (ii) estabelecer se, havendo saque integral do principal em conta PASEP, a data desse saque constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O órgão julgador reconhece a necessidade de pronunciamento expresso acerca da incidência do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, haja vista a fixação de tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça plenamente aplicável ao caso.

O julgamento superveniente do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ estabelece, de forma específica para as hipóteses de saque integral do principal em conta PASEP, que o próprio saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória.

A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, segundo a qual a ciência dos desfalques em regra ocorre com o acesso aos extratos detalhados e microfilmagens bancárias, não prevalece na hipótese específica em que ficou demonstrado o saque integral do principal, disciplinada posteriormente pelo Tema Repetitivo nº 1.387/STJ.

Demonstrado nos autos que o titular realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 03/11/1999, essa data passa a constituir o dies a quo do prazo prescricional.

Nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil, violado o direito, nasce a pretensão, e, inexistindo prazo menor, a prescrição ocorre em dez anos, de modo que o prazo se exauriu em 03/11/2009.

Como a ação foi ajuizada somente em 26/11/2024, a pretensão já se encontrava prescrita, o que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar o acórdão ao precedente vinculante superveniente e decretar a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. O saque integral do principal em conta individual vinculada ao PASEP inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos.

2. Demonstrado o saque integral do principal, aplica-se o prazo prescricional decenal dos arts. 189 e 205 do Código Civil, contado da data do resgate.

3. A superveniência de precedente vinculante específico autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para adequação do julgado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 8012294-75.2024.8.05.0103, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado VANILDO ALVES NASCIMENTO.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8012294-75.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO/APELANTE: VANILDO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 101391589) contra o acórdão de ID 100217006, que deu provimento à apelação interposta por VANILDO ALVES NASCIMENTO (ID 80215565), para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e anular a sentença de 1º grau (ID 80215561), determinando o prosseguimento do feito com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual.

Em suas razões (ID 101391589), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, arguindo, em síntese: (i) omissão quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu a data do saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional para as ações de reparação por falha na prestação do serviço ou desfalques em conta do PASEP; (ii) omissão quanto à consumação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, haja vista o transcurso de mais de dez anos entre a data do saque integral por aposentadoria e o ajuizamento da ação; (iii) contradição e omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à incompetência da Justiça Estadual; e (iv) necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (ID 101832589), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do acórdão.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 03 de agosto de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8012294-75.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO/APELANTE: VANILDO ALVES NASCIMENTO
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta, para afastar a ilegitimidade passiva do réu e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução.

De início, cumpre apreciar a alegação de necessidade de manifestação expressa acerca da aplicação da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ.

Nesse ponto, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de pronunciamento expresso. O referido tema foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fixação de tese vinculante plenamente aplicável à hipótese dos autos.

Superada essa questão, passa-se ao mérito dos aclaratórios.

O acórdão embargado refletiu a compreensão que passei a adotar após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.

Sobrevindo, porém, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, os aclaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes, por se tratar de precedente vinculante específico para as hipóteses em que houve saque integral do principal em conta PASEP.

Com efeito, anteriormente, meu posicionamento era no sentido de que a prescrição se iniciava a partir do saque integral do saldo da conta PASEP, por reputar que o levantamento total dos valores traduziria, por si, ciência suficiente da lesão patrimonial. Contudo, à luz da orientação então firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, reconsiderei esse entendimento para assentar que a pretensão ao ressarcimento dos danos se submete ao prazo decenal, conforme a tese fixada.

“TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO”

Não obstante, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, que especificou a disciplina do dies a quo nas hipóteses em que tenha ocorrido saque integral do principal.

Nesse precedente vinculante, a Primeira Seção fixou a tese jurídica correspondente.

“TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE”.

Pois bem

Extrai-se dos extratos e microfichas acostados aos autos (ID 80215556) que o embargado realizou a retirada/saque por aposentadoria em sua conta vinculada ao PASEP, com encerramento das movimentações financeiras da conta em 03/11/1999 (ID 80215530). A ação principal, por sua vez, somente foi ajuizada em 26/11/2024 (ID 80215523).

Diante disso, não mais subsiste o entendimento adotado no acórdão embargado, segundo o qual o prazo prescricional somente teria início com o acesso posterior a extratos e microfilmagens.

A superveniência do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ impõe solução diversa e vinculante: demonstrado o saque integral do principal, é a própria data desse resgate que inaugura o lapso prescricional decenal.

Aplicam-se, portanto, os arts. 189 e 205 do Código Civil: violado o direito, nasce a pretensão, e, inexistindo prazo menor, a prescrição ocorre em dez anos.

Assim, contado o prazo decenal a partir do saque integral efetuado na conta vinculada do PASEP em 03/11/1999, a pretensão estava prescrita desde 03/11/2009, muito antes do ajuizamento da demanda ocorrido em 26/11/2024 (ID 80215523).

Nessas circunstâncias, evidencia-se fundamento apto à integração do julgado com alteração do resultado anteriormente proclamado, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de adequar o acórdão embargado à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ e reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reformar o acórdão de ID 100217006 e, em juízo substitutivo, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por Vanildo Alves Nascimento (ID 80215565), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão deduzida em juízo.

 

Sala de Sessões,      de                de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora