PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Auto de infração. ICMS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO FISCO E OS REALIZADOS PELA EMPRESA AUTUADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Retorno dos autos ao juízo de origem. Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação n. 8001113-76.2021.8.05.0105, em que é apelante a JR MIRANDA DE IPIAU e apelado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001113-76.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JR MIRANDA DE IPIAU
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de interposição de recurso de Apelação pela empresa JR MIRANDA DE IPIAU contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú nos fólios da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 8001113-76.2021.8.05.0105 (ID 80544430), no bojo da qual os pleitos autorais restaram julgados improcedentes. Em suas razões recursais (ID 80560067), a parte autora, inicialmente, suscita a nulidade da sentença sob o argumento de inexistir relação entre os fatos narrados na exordial e os fundamentos havidos na sentença. Diz, ainda, que, no auto de infração, o agente fiscal cometeu vários equívocos, por não ter levado em conta as seguintes situações (i) o ICMS apurado no mês de dezembro é recolhido em janeiro do próximo exercício; (ii) não foram observados os casos em que o dia do vencimento é sábado; (iii) há recolhimento com atraso; (iv) ocorreu a antecipação parcial, gerando o direito de redução em 20% (vinte por cento) (art. 274 do RICMS-BA; (v) a planilha do agente fiscal não possui coluna para indicação dos descontos; (vi) há débitos de ICMS parcelados, estes devem ser deduzidos do débito apurado; (vii) não realizou os ajustes de vendas com cartão (débito e crédito), uma vez que, nas vendas a prazo, a base de cálculo do imposto deve ser o valor de venda à vista; (ix) existência de demonstrativo sem informação dos documentos fiscais relacionados; (x) ocorrência de práticas ilegais nos casos em que não compensa o tributo recolhido a maior e nem o recolhido com o código errado. Sustenta, também, que o “descuido do agente fiscal resultou em exigência ilegal” no montante de R$ 76.971,13 (setenta e seis mil e novecentos e setenta e hum reais e treze centavos), bem como ficou provado o recolhimento a maior na quantia de R$ 70.971,13 (setenta mil e novecentos e setenta e hum reais e treze centavos) no código de receita 2175 – ICMS antecipação parcial e a menor na receita 1145 – ICMS antecipação substituição tributária, por conta de erros no código e que poderiam ser compensados no saldo existente na receita 2175. Ademais, pontua que: (i) houve recolhimento a maior nas vendas parceladas de R$ 10.594,22 (dez mil e quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos); (ii) tem direito a redução legal no total de R$ 52.369,69 (cinquenta e dois mil e trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos); (iii) o valor a ser recolhido, levando em conta as infrações corretas deve ser de até R$ 20.992,11 (vinte mil e novecentos e noventa e dois reais e onze centavos). O ESTADO DA BAHIA, ao responder (ID 80544518), aduz que: (i) a parte autora reconhece ter descumprido a obrigação tributária acessória (declaração das operações tributáveis na Escrituração Fiscal Digital – EFD; (ii) o Auto de Infração n. 293575.0003/17-1 é referente ao “descumprimento de obrigações principais, acessórias e do dever de recolhimento do valor principal”; (iii) o Auto de Infração traz “todos dos elementos necessários para qualificar a infração tributária”; (iii) a sentença está correta; (iv) 0 procedimento administrativo fiscal transcorreu de forma regular, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001113-76.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JR MIRANDA DE IPIAU
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Após o exame dos autos, observa-se que a parte autora se insurge contra as conclusões havidas no Auto de Infração 2935750003/17-1, referente à apuração do ICMS devido pela empresa autuada dos anos de 2013, 2014 e 2015, quais sejam: Infração 01: utilização indevida de crédito fiscal de ICMS por não haver entrado mercadoria no estabelecimento (código 01.02.10). Infração 02: utilização indevida de crédito fiscal de ICMS em valor superior ao destacado no documento fiscal (código 01.02.40). Infração 03: utilização indevida de crédito fiscal de ICMS em decorrência de destaque de imposto a maior no documento fiscal (código 01.02.41). Infração 04: deixou de recolher, no prazo regulamentar, ICMS de operações não escriturada nos livros próprios (código 02.01.02). Infração 05: recolheu a menor ICMS por conta de desencontro entre o valor do imposto recolhido e o escriturado (código 03.01.01). – declarada como improcedente pelo CONSEF (Conselho de Fazenda Estadual Infração 06: recolheu a menor ICMS por conta de divergência entre o valor do imposto recolhido e o valor informado no documento e livros fiscais; débito escriturado menor que o destacado na nota fiscal (código 03.01.04). Infração 07: recolheu a menor ICMS por conta de erro na apuração dos valores do imposto (código 03.02.04). Infração 08: recolheu a menor ICMS por conta de erro na determinação da base de cálculo do imposto na saída de mercadorias (código 03.02.05). Infração 09: recolheu a menor ICMS por antecipação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, referente à aquisição de mercadorias provenientes de outros estados ou do exterior (código 07.01.02). Infração 10: recolheu a menor ICMS antecipação parcial, referente à aquisição de mercadorias provenientes de outros estados adquiridas para comercialização (código 07.15.02). Infração 11: deu entrada de mercadoria no estabelecimento sujeita a tributação sem o devido registro na escrita (código 16.01.01). Por seu turno, o Juízo de origem, ao proferir a sentença, a fundamentou na não possibilidade de impor ao Fisco efetuar compensação automática de créditos lançados fora do período de apuração do imposto, razão diversa das impugnações suscitadas pela parte autora às situações acima listadas, impugnações que, para a devida análise, ensejam a necessidade de realização de perícia, conforme foi requerido pela parte autora (ID 80544349), mas que não foi acolhido. Sendo assim, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente apelo para, por consequência, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da primeira instância para a realização de perícia contábil, como requer a parte autora e a suas expensas e, em seguida, para o regular processamento do feito. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001113-76.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JR MIRANDA DE IPIAU
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO