PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SIDENILDO DE JESUS SANTOS e FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), e SIDENILDO DE JESUS SANTOS, adicionalmente, pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Os apelantes requerem a desclassificação do crime de tráfico para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), considerando as circunstâncias fáticas da apreensão e o conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes e de adulteração de sinal identificador de veículo foram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Restituição, Laudo de Exame Pericial de Substâncias Entorpecentes (que constatou 85,70g de cocaína), e pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal, uma vez que a quantidade da droga apreendida (85,70g de cocaína) e o contexto da apreensão (dispensa da sacola pelo acusado ao avistar a polícia, motocicleta sem placas e com chassi adulterado), são incompatíveis com a conduta prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Para a configuração do crime de tráfico, não se exige a efetiva venda da droga, sendo suficiente a prática de qualquer das ações descritas no núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, como "trazer consigo" e "transportar", cujo dolo é o genérico. 6. A condenação pode ser validamente fundamentada em depoimentos policiais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente quando corroborados por outras provas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais são válidos para fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, como laudos periciais. 2. A grande quantidade e a natureza da droga, somadas às circunstâncias da apreensão, são elementos suficientes para afastar a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para porte para consumo pessoal. 3. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, independentemente da efetiva comercialização". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8009137-80.2023.8.05.0022, provenientes da Comarca de BARREIRAS/BA, figurando como Apelantes SIDENILDO DE JESUS SANTOS e FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009137-80.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: SIDENILDO DE JESUS SANTOS e FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ELTON LUSAK GOIS BEU, RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA em desfavor de SIDENILDO DE JESUS SANTOS e FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, sob acusação da prática de crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), c/c art. 311, § 2º, III (Adulteração de sinal identificador de veículo), e art. 69 (concurso material), ambos do Código Penal – Inicial acostada ao ID 79582199. Narra a Inicial Acusatória: “(...) Consta da mencionada peça inquisitorial que os denunciados, na tarde do dia 28 do mês de julho do ano de 2023, por volta das 13h 55min, em via pública, especificamente rua Clériston Andrade, bairro São Miguel, nesta cidade, foram flagrados quando, se encontravam trazendo consigo e transportando, uma certa quantidade (85,70g) da substância entorpecente conhecida vulgarmente como cocaína, estando ela acondicionada em 01 (uma) porção, tudo conforme auto de apreensão e laudo de constatação presentes nos autos (fls. 13 e 99, respectivamente). No dia dos fatos, policiais que se encontravam em ronda de rotina, pela localidade antes mencionada, perceberam que a motocicleta que era guiada pelo primeiro acusado se encontrava sem as placas de identificação razão pela qual determinaram a parada da dupla. Neste momento, perceberam o átimo em que o segundo acusado dispensou a sacola que trazia consigo e ambos transportavam. Na revista pessoal de ambos, nada foi encontrado além de 02 (dois) aparelhos celulares, de marca Samsung, com cada um deles. Todavia, no interior da dita sacola que o segundo acusado tentara dispensar e que era por ambos transportada, ante a aproximação dos policiais, foi localizada a quantidade de entorpecente antes apontada e já descrita, o documento de identificação do segundo acusado e quantia de R$ 40,00 em dinheiro. Não bastasse o quanto acima apontado, ao procederem a uma rápida vistoria do veículo que era conduzido pelo primeiro acusado e que seria de propriedade do primeiro denunciado, observaram que este se encontrava sem placas de identificação e que a numeração do chassi se encontrava obliterada. Tal situação, facilmente verificável, faz certo que o segundo acusado adquiriu, o primeiro acusado conduzia e ambos estavam a utilizar, em proveito próprio, veículo automotor sem placas de identificação e com numeração do chassi raspada, situação que deveria ser do conhecimento de ambos (laudo de fls. 97/98)”. A Denúncia foi recebida em 06 de março de 2024 (ID 79582213). Defesa apresentada pelos Réus (ID 79582217). Concluída a instrução, o MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, pelo Decisum ID 79582791, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar SIDENILDO DE JESUS SANTOS e FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A pena individual de cada um dos Réus foi fixada em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. A FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS foi fixado o regime inicial ABERTO. SIDENILDO DE JESUS SANTOS foi, ainda, condenado pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, sendo-lhe aplicada a pena definitiva de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, somada com a reprimenda concernente ao delito de tráfico de entorpecentes (art. 69 do CP), estabelecido o regime inicial SEMIABERTO. As penas de multas foram estipuladas em 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS; e 176 (CENTO E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA; ambas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Inconformados com o teor da Sentença Condenatória, os Réus interpuseram APELAÇÃO CRIMINAL (ID 79582794). Em suas razões, requerem a desclassificação do delito tipificado no art. 33 da Lei Antitóxicos para a conduta expressa no art. 28 da citada Lei. Em Contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja negado provimento ao recurso interposto (ID 79582802). A Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme Opinativo de ID 81121727. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o Relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009137-80.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: SIDENILDO DE JESUS SANTOS e FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ELTON LUSAK GOIS BEU, RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta conjuntamente por SIDENILDO DE JESUS SANTOS e FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS. Concluída a instrução, o MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, pelo Decisum ID 79582791, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar SIDENILDO DE JESUS SANTOS e FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS nas sanções do art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. A pena individual de cada um dos Réus foi fixada em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. A FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS foi fixado o regime inicial ABERTO. SIDENILDO DE JESUS SANTOS foi, ainda, condenado pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, sendo-lhe aplicada a pena definitiva de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, somada com a reprimenda concernente ao delito de tráfico de entorpecentes (art. 69 do CP), estabelecido o regime inicial SEMIABERTO. As penas de multas foram estipuladas em 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS; e 176 (CENTO E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA; ambas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Inconformados com o teor da Sentença Condenatória, os Réus interpuseram APELAÇÃO CRIMINAL (ID 79582794). Em suas razões, requerem a desclassificação do delito tipificado no art. 33 da Lei Antitóxicos para a conduta expressa no art. 28 da citada Lei. Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Compulsando-se detidamente os autos, contudo, verifica-se que a Sentença de origem não demanda revisão nesta Instância Recursal, no que se refere à prática do delito de tráfico de entorpecentes, capítulo sentencial objeto de impugnação. Nesse sentido, a autoria e a materialidade restam comprovadas a partir da leitura do Auto de Prisão em Flagrante de ID 79582200; Auto de Exibição e Apreensão de ID 79582200 (fl.11); Termo de Restituição de ID 79582202 (fl.9); Laudo de Exame Pericial de ID 79582202 (fls.11-12); Laudo de Exame Pericial de Substâncias Entorpecentes (ID 79582202, fl.13); bem como nos depoimentos colhidos em sede policial e reiterados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em Juízo, as testemunhas policiais narraram acerca da abordagem realizada: Testemunha PM Tony Ramos: “(...) que eu estava presente na diligência; que a gente estava fazendo ronda no bairro São Miguel, ali perto do Atacadão Assaí, quando a gente identificou que dois indivíduos estavam a bordo de uma moto sem a placa de identificação; que procedemos com a abordagem; que no momento que demos a voz de abordagem não encontramos drogas, mas a guarnição visualizou que um dos indivíduos lançou fora do corpo uma sacola plástica; que na busca do policial Tavares foi encontrada substância análoga a cocaína; que um dos indivíduos jogou a sacola plástica; que Sidenildo estava pilotando a motocicleta e Fábio foi o que jogou a sacola; que quem jogou a sacola foi o mais claro com barba (Fábio) e quem pilotava era o mais moreno (Sidenildo); que a moto era preta; que os números da moto estavam suprimidos, sem a chapa de identificação; que eles saíram no sentido Burger King e desceram a rua do Atacadão Assaí; que a moto foi apreendida”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Testemunha PM Uilismar Tavares: “(...) que a gente estava fazendo patrulhamento; que identificamos dois indivíduos numa motocicleta sem placa policial; que eles perceberam a aproximação da guarnição e o garupa jogou alguma coisa no mato; que fizemos a abordagem; que durante a abordagem, verificamos que além da falta de placa, verificamos que tinha sinal suprimido; que verificamos que na sacola tinha cocaína; que se eu não me engano, era só cocaína; que eu não me recordo quem estava na garupa; que eles estavam usando capacete; que quem jogou o saco foi o garupa, mas não me recordo quem estava no garupa; que eu não me recordo da moto; que era uma moto pequena, não sei se Yamaha ou Honda; que nós os abordamos do lado do Atacadão Assaí, que eles vinham do Burger King”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Testemunha PM Rafael Gomes: “(...) que nós estávamos de serviço; que estávamos fazendo patrulhamento do lado do mercado Assaí; que quando adentramos a rua, vimos os dois em uma moto; que a moto estava sem placa; que o carona lançou um papelote no chão; que o colega fez uma busca e achou um produto parecido com cocaína; que foi percebido que a moto estava com numeração suprimida no chassi e no motor; que Sidenildo conduzia a motocicleta e Fábio lançou a droga, estava no carona; que o condutor é o que está sem barba (Sidenildo) e com barba estava no carona (Fábio); que a abordagem veicular e pessoal foram realizas na lateral do mercado Assaí; que adentramos a rua e vimos a moto; que a moto estava sem placa e a numeração do chassi estava suprimida”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifei. Os depoimentos policiais se demonstraram coesos e harmônicos com o arcabouço probatório, válidos, portanto, para fundamentar sentença condenatória prolatada. Nesses termos, vaticina a jurisprudência pátria: “(...) AgRg no AREsp 2885177 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0086754-0 Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 28/05/2025 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A defesa sustentou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta ao agravante contrariou o art. 155 do CPP, por ter sido fundada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, sem amparo em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem assentou que a condenação teve por fundamento provas produzidas em juízo, destacando o depoimento de policial militar colhido sob contraditório, corroborado por demais elementos constantes dos autos, inclusive laudos periciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de provas produzidas na fase inquisitorial como elementos de reforço à condenação, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas por outras provas, o que se verifica na espécie (AgRg no HC n. 653.303/SP). 5. Os depoimentos de policiais, na condição de testemunhas compromissadas, são válidos e dotados de presunção relativa de veracidade, sendo suficientes para fundamentar a condenação quando coerentes e ausentes indícios de má-fé (AgRg no HC n. 924.266/MG; AgRg no HC n. 911.442/RO; AgRg no HC n. 737.535/RJ). 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal pode ser validamente fundamentada em depoimentos policiais colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente quando corroborados por demais provas constantes dos autos. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ”. Grifei. Outrossim, o Laudo de Exame Pericial de Substâncias descreveu a apreensão de 85,70g (oitenta e cinco gramas e setenta centigramas) de cocaína (ID 79582202). “§ 2º- Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Na espécie, a quantidade de drogas apreendidas, bem como o contexto da apreensão, demonstra que não há compatibilidade dos fatos com a conduta expressa no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Não é demais lembrar que nos crimes de tráfico não se há de esperar a concretização do ato de venda para a consumação do ilícito. A todas as luzes, o núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, abarca ações múltiplas, tais como “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “manter em depósito”, não exigindo, para sua configuração, o efetivo ato de mercancia, de modo que a só realização de uma delas já é suficiente para comportar a condenação. Deveras, a Lei Antidrogas não reclama, para a caracterização do delito de tráfico, cujo dolo exigível é o dolo genérico, que o agente seja surpreendido comercializando a droga, sendo, pois, dispensável a flagrância do ato de fornecimento, desde que outras condutas típicas estejam evidentes no acervo probatório. Nessa direção: “Para a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando, como na espécie, que o agente traga consigo a substância entorpecente. Da mesma forma, é inexigível a ‘traditio’ para a consumação do delito”.(TJ/SP Ap. 1.100.005.3/5, julgado em 28.08.2008, Rel. Des. Wilson Barreira, RT 872/618). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reputou farto o conjunto fático-probatório constante dos autos – notadamente diante da prova oral coligida, das circunstâncias da apreensão (na presença de familiar do recorrente, e-STJ fl. 404), da forma como os entorpecentes estavam acondicionados (embalados em porções individuais), da apreensão de arma de fogo, balança de precisão, fita adesiva, sacos plásticos, dinheiro em espécie em notas trocadas e sem a comprovação da origem lícita (totalizando R$ 10.020,00), folhas de cheques de correntistas diversos, e, ainda, diante do fato de as diligências e investigações terem sido motivadas por delação prévia que apontava o réu como traficante e sua residência como ponto de tráfico (e-STJ fls. 401/402, 408, 466) -, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, inviável, na hipótese vertente, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 3. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduzem ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, apontando para tanto, dentre outras razões de decidir, o quantum da pena corporal definitiva, fundamento não atacado especificamente nas razões do recurso especial, tendo a defesa se limitado, naquele momento processual, a sustentar a ausência de fundamentação idônea para amparar a fixação de regime imposto e a alegar que o réu é primário e ostenta bons antecedentes. 4. Ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão recursal não prosperaria, no ponto, porquanto, com efeito, fixada a reprimenda corporal definitiva em quantum superior a 4 e não excedente a 8 anos – 4 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ fl. 416) -, o cumprimento da pena deve ter início em regime semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, c/c o art. 111, da LEP. 5. No que concerne aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de restituição dos valores apreendidos, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/455), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 6. Outrossim, mesmo que superado o referido óbice (Súmula n. 284/STF), a pretensão de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não prosperaria, diante do não preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 44 do CP (e-STJ fls. 559/560); ao passo que o pleito de restituição de valores apreendidos esbarraria, também, na Súmula n. 7/STJ, porquanto a desconstituição da conclusão do Tribunal a quo, firmada no sentido da inexistência de indicativo de que o dinheiro apreendido seria produto de atividade lícita, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial (e-STJ fl. 560). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)”. Grifei. Reputo presentes, pois, elementos seguros e coesos para garantir a certeza da materialidade e autoria delitivas, razão pela qual inevitável a condenação de SIDENILDO DE JESUS SANTOS e FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS por desobediência ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre o presente caso, em judicioso Parecer, a Procuradoria de Justiça se manifestou: “(...) Como bem destacou a autoridade sentenciante, a quantidade da droga, deve ser levada em consideração no momento de fixação da pena, além disso, não basta sustentar que os réus são usuários, faz-se imprescindível provar essa condição. Os réus não indicaram que a substância era para seu próprio consumo, mantendo-se silentes em juízo”. ID 81121727. Grifei. Condenação de rigor. Passo à análise dosimétrica. As dosimetrias penais quanto aos crimes reconhecidos em Sentença foram estabelecidas nos seguintes termos: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para (a) CONDENAR ambos os réus como incursos no art. 33, §3º, da LD, e (b) CONDENAR SIDENILDO DE JESUS SANTOS como incurso no art. 311, §2º, III, do CP, e ABSOLVER FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS da mesma imputação, nos termos do art. 386, V, do CPP, por ausência de provas da autoria. Passo à dosimetria, reportando-me ao já declarado oralmente. 1. Crime do art. 33, §4º, da LD. Neutra a circunstância da natureza da droga (cocaína) e favorável a ambos os réus a quantidade (pequena). Nada desfavorável a nenhum deles dentro das vetoriais dos arts. 42 da LD e 59 do CP. Pena base fixada no mínimo legal de cinco anos. Sem agravantes ou atenuantes. Redutor do §4º aplicado no máximo de dois terços, fechando a pena dos dois réus em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, pena já definitiva, em termos quantitativos, para FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, por ser o único crime em que é condenado. 2. Crime do art. 311, §2º, III, do CP, para SIDENILDO DE JESUS SANTOS. Favoráveis todas as oito vetoriais do art. 59 do CP. Sem agravantes nem atenuantes, nem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição. Pena fechada em três anos de reclusão. 3. Concurso de crimes, para SIDENILDO DE JESUS SANTOS. No contexto, restou configurado concurso formal impróprio (CP, art. 70, caput, segunda parte), pois os desígnios de transportar a droga e conduzir a moto eram autônomos e visavam atingir bens jurídicos diferentes e independentes. Logo, as penas devem ser somadas, totalizando-se em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, pena tornada definitiva para SILDENILDO. 4. Regime inicial e comutação. A pena de FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS deve ser cumprida em regime inicial ABERTO (CP, art. 33, §2º, letra "c"), e a de SIDENILDO DE JESUS SANTOS, em regime inicial SEMIABERTO (letra "b"). A pena de FÁBIO deve ser comutada em duas restritivas de direito (CP, art. 44, §2º), aqui fixadas como PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. A pena de SIDENILDO ultrapassa quatro anos e não pode ser comutada (CP, art. 44, I, primeira parte). 5. Multas. A ambos os réus deve ser imposta a pena mínima de multa do preceito secundário do art. 33, §4º, da LD, julgada constitucional pelo STF no RE 1347158/SP (com ressalva do posicionamento diferente deste magistrado). Por outro lado, o redutor do §4º deve atingir todas as penas do caput do art. 33. Fixo então a multa de cada um dos réus no mínimo do preceito secundário do tipo (quinhentos dias-multa), reduzida em dois terços, fixando o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente em 28/7/2023, nos termos do art. 43 da LD. Além disso, como ao crime do art. 311, §2º, III, do CP, também é cominada pena de multa, e como as multas devem ser aplicadas distinta e integralmente quando do concurso de crimes (CP, art. 72), fixo em desfavor de SIDENILDO DE JESUS SANTOS uma segunda pena de multa de dez dias multa, cada um no valor unitário de o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente em 28/7/2023 (arts. 49 e 60 do CP). Fecha-se então em desfavor de FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS uma multa de 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE EM 28/7/2023, e em desfavor de SIDENILDO DE JESUS SANTOS, duas multas, sendo a primeira de 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, e a segunda de 10 (DEZ) DIAS MULTA, ambas calculadas com o dia multa no valor base de UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE EM 28/7/2023”. ID 79582791. Grifei. O capítulo dosimétrico não demanda redimensionamento, eis que lastreado nas provas colhidas, assim como nos ditames constitucionais e legais. Desse modo, voto no sentido de CONHECER DO APELO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como Voto. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009137-80.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: SIDENILDO DE JESUS SANTOS e FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ELTON LUSAK GOIS BEU, RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO