PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001745-82.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: NAIR BARRETO QUEIROZ e outros
Advogado(s):JOAO PAULO MENDES GOMES

 

EMENTA: RECURSO EM REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. AUTORA IDOSA E ACAMADA. FRATURA NO FÊMUR. DIREITO À SAÚDE.


1. O Município de Irecê foi condenado a fornecer fraldas geriátricas de forma mensal e contínua à autora, uma idosa com fratura no fêmur, em conformidade com o direito à saúde previsto na Constituição Federal. A decisão está fundamentada na responsabilidade do Município de garantir os insumos essenciais à preservação da dignidade e saúde da pessoa, independentemente de previsão orçamentária específica.


2. Reconhecimento da responsabilidade solidária entre os entes federativos para a efetivação do direito à saúde, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ.

 

REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PROPRIOS TERMOS.

 

A C Ó R D Ã O

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 8001745-82.2024.8.05.0110, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, em que figuram como partes interessadas NAIR BARRETO QUEIROZ e o MUNICÍPIO DE IRECÊ.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se, por conseguinte, a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto proferido pelo Relator.

 

Salvador (BA), 19 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001745-82.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: NAIR BARRETO QUEIROZ e outros
Advogado(s): JOAO PAULO MENDES GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação proposta por Nair Barreto Queiroz, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o Município de Irecê, com o objetivo de assegurar a obrigação de fornecimento mensal de 120 fraldas geriátricas, conforme a necessidade médica comprovada. A autora, idosa e acamada, encontra-se em situação de vulnerabilidade, necessitando do insumo para garantir a higiene pessoal e prevenir complicações de saúde decorrentes de sua condição.

 

O pedido inicial foi acompanhado de documentação médica, incluindo um relatório assinado pela Dra. Rafaela Machado Pires Barreto, que detalha a necessidade do fornecimento contínuo de fraldas geriátricas, além de atestar as condições de saúde da autora, diagnosticada com fratura no fêmur, infecção e úlceras, situações que exigem cuidados intensivos e permanentes.

 

Diante da gravidade da situação, foi solicitado à Justiça a concessão de tutela provisória de urgência, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento. Em decisão preliminar, a tutela de urgência foi concedida, determinando ao Município de Irecê o fornecimento imediato das fraldas.


O município, devidamente citado, não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. A autora, por sua vez, reiterou a urgência do cumprimento da obrigação e solicitou a confirmação da tutela de urgência, com a imposição das penalidades cabíveis.


Não havendo interposição de recurso voluntário dentro do prazo legal, os autos foram encaminhados para reexame necessário, conforme disposto no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula 490 do STJ, uma vez que a sentença foi proferida contra a Fazenda Pública e envolve condenação em obrigação de fazer e pagamento de quantia ilíquida a servidor público.


É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 19 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

            GL5


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001745-82.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: NAIR BARRETO QUEIROZ e outros
Advogado(s): JOAO PAULO MENDES GOMES

 

VOTO

 

De início, ressalto que o presente feito de remessa necessária cível preenche os requisitos de admissibilidade, estando devidamente constituído de acordo com as disposições legais e processuais aplicáveis, motivo pelo qual conheço da remessa oficial para apreciação do mérito.


O caso em questão trata da indiscutível necessidade de garantir à autora o fornecimento contínuo de fraldas geriátricas, insumo essencial para a preservação de sua dignidade e saúde. A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, incumbindo ao Poder Público a responsabilidade de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde.


A autora, em sua condição de idosa e acamada, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, sendo imprescindível o fornecimento das fraldas geriátricas para a preservação de sua qualidade de vida e saúde. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a obrigação do Estado de fornecer tais insumos quando essenciais à manutenção da dignidade humana e à garantia do mínimo existencial.

 

Neste contexto, a alegação do Município de Irecê sobre a falta de recursos não pode ser acolhida, pois a ausência de verba pública não pode impedir o cumprimento de direitos fundamentais, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Ademais, o direito à saúde não está subordinado às limitações orçamentárias impostas pela administração pública, sendo a dignidade da pessoa humana o bem jurídico preponderante.

 

No caso em análise, a necessidade do insumo foi atestada por profissionais de saúde devidamente qualificados, tendo sido demonstrado, inclusive, que a autora depende desse fornecimento para sua higiene pessoal, prevenção de agravos à saúde, bem-estar e preservação de sua dignidade enquanto ser humano.

 

O direito à saúde, conforme corretamente destacado na sentença proferida, não admite condicionamentos infraconstitucionais nem pode ser obstado pela alegação genérica de insuficiência de recursos públicos — tese reiteradamente rejeitada pelos Tribunais Superiores. A chamada "reserva do possível" não pode ser invocada para impedir a efetivação do mínimo existencial, conforme afirmado pelo STF no julgamento do RE 607381 AgR, relatado pelo Min. Luiz Fux, ao consignar que:

 

“O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. [...] O chamamento ao processo da União revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida.”

 

No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora essa diretriz, conforme se extrai da Apelação Cível nº 8002702-79.2021.8.05.0113, relatada pela Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, que, ao tratar da necessidade de fornecimento de fraldas descartáveis a paciente com limitação física severa, assentou que:

 

“O direito do cidadão de ter assegurada a prestação integral dos serviços públicos de saúde de que necessita não pode estar sujeito a restrições impostas em normas infraconstitucionais envolvendo interesse financeiro, uma vez que, nestes casos, deve prevalecer o respeito incondicional à vida.”

 

Ademais, não subsiste a tese de ingerência do Poder Judiciário na esfera do Executivo, pois a atuação judicial em tais casos tem como objetivo garantir a eficácia das normas constitucionais que asseguram o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, afastando condutas omissivas ou protelatórias que impeçam a prestação de serviço público essencial.

 

Portanto, diante da robusta comprovação da necessidade do insumo, da omissão do ente municipal, da jurisprudência consolidada sobre o tema e da regularidade formal da sentença de origem, não se observa qualquer vício ou erro de julgamento que justifique a sua reforma.

 

Em relação aos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho da Defensoria Pública no exercício de sua função de assegurar direitos fundamentais aos cidadãos, a condenação do Município de Irecê ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública é medida que se impõe, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos, inclusive quanto à imposição da multa cominatória e à condenação em honorários sucumbenciais, arbitrados em valor compatível com a complexidade da demanda.

 

Salvador (BA), 19 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator