PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8004236-72.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004236-72.2022.8.05.0000

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: PAULO HENRIQUE BARRETTO ALBIANI ALVES
Advogado(s): JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES, ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM
ESPÓLIO: ANDRE LUIS MARQUES DE MATTOS
Advogado(s):KITIAN DE JESUS RIBEIRO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS MARCOS DIVISÓRIOS DAS PROPRIEDADES. POSSE SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES DA OCORRÊNCIA DE ESBULHO. DECISÃO REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

A concessão ou denegação de liminar nas ações possessórias não reclama cognição completa nem convencimento definitivo, devendo o juiz guiar-se pela prudência e pelo bom senso, razão pela qual somente pode ser reformada pelo tribunal quando em desconformidade com a lei.

Caso em que os elementos até então reunidos no processo de origem não são contundentes o suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência requerida pelo Autor, sobretudo no que pertine à demonstração da posse sobre a área disputada e da ocorrência do esbulho, mediante alteração das divisas das propriedades, como defendido na petição inicial; e ambas as partes sustentam versões respaldadas principalmente em documentos públicos – declarações constantes de escrituras públicas e atas notariais –, o que intensifica a dúvida a respeito da ocorrência do esbulho, bem como sustentam teses divergentes pautadas nas mesmas fotografias, afigurando-se prematura a determinação liminar de reintegração da posse à míngua de prova satisfatória do atendimento dos requisitos do art. 561 do CPC.

Não evidenciada, de forma inequívoca, a prática de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC pelo Agravante, por estar legalmente dispensado de instruir o agravo com cópia integral do processo de origem e, sobretudo, pela intensa controvérsia fática existente na demanda, descabe a sua condenação às penas decorrentes da litigância de má-fé.

Decisão reformada. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004236-72.2022.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8004236-72.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, sendo Agravante André Luis Marques de Mattos e Agravado Paulo Henrique Barretto Albiani Alves, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento parcial ao agravo de instrumento.

Sala das Sessões, em        de                    de 2022.


    ____________________Presidente


 ____________________Relatora


                       ____________________Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se prejudicado o agravo interno. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dr. Adriano Nunes Bomfim.

Salvador, 26 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8004236-72.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004236-72.2022.8.05.0000

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: PAULO HENRIQUE BARRETTO ALBIANI ALVES
Advogado(s): JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES, ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM
ESPÓLIO: ANDRE LUIS MARQUES DE MATTOS
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Luis Marques de Mattos, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coaraci que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por Paulo Henrique Barretto Albiani Alves, deferiu a liminar possessória nos seguintes termos:

“(…) Assim, presentes os requisitos do art. 558 e 561 do CPC, DEFIRO o pedido liminar de manutenção de posse postulado pelo requerente, inaudita altera parte, devendo o requerido ser intimado para que se abstenha de turbar a posse do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, com auxílio de força policial, se necessário.

CITE-SE o réu para, no prazo de 15 dias, contestar a presente ação, devendo constar do mandado as advertências legais.”

O Agravante pleiteia, de logo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando que o MM. Juiz a quo foi induzido a erro por suposta prova da ocorrência de esbulho possessório, o que não teria se dado caso tivesse sido ouvido previamente à concessão da liminar.

Aduz que, embora concorde com o decisum no tópico em que afirma que o Autor/Agravado exerce a posse da Fazenda Santa Maria do Perpétuo Socorro, por intermédio de preposto que gerencia o imóvel, a decisão merece reforma, haja vista que a simples existência de notificação extrajudicial para desocupação da área disputada, elaborada unilateralmente pelo Acionante, não indica a ocorrência de esbulho.

Nesse particular, afirma que recebeu a notificação em 06/08/2021, respondeu de forma simplificada e, posteriormente, por intermédio dos Correios, em 14/08/2021, oportunidade em que esclareceu que era proprietário do imóvel vizinho Conjunto Renascer desde 17/02/2009 e que não teria promovido qualquer tipo de alteração nos limites geográficos do seu bem, tanto que o cercamento é composto de piquetes e estacas velhas, o que afasta a alegação de que teria havido, em 23/07/2021, alteração das cercas.

Ainda na resposta à notificação, alegou o Recorrente que, antes de adquirir o imóvel citado, foi realizado georreferenciamento e vistoria, em conjunto com funcionário indicado pela família do Autor, além de ter recebido um dos herdeiros acompanhado de funcionário, “… oportunidade em que discutiram a questão da manutenção da cerca existente no local, que estava bastante avariada, tudo isso acompanhado de insuspeitas testemunhas, não havendo que se falar, portanto, em desconhecimento das partes em relação às divisas entre os imóveis". Aduziu que, desde a aquisição da propriedade da Fazenda Conjunto Renascer, exerce atividade agropecuária na área objeto do litígio, que é área de pastagem, e registrou, por fim, que não se opunha à realização de nova vistoria pelo Acionante ou por preposto por ele indicado, a fim de elucidar eventuais dúvidas sobre divisas e confrontações, o que afirmou já haver ocorrido anteriormente, quando uma empresa realizou medição do imóvel por determinação do próprio Autor.

Afirma o Agravante que o senhor Bernabé, referido em escrituras públicas de declaração e atas notariais como a pessoa que teria afirmado que a cerca invadia as terras do Autor, prestou declaração em escritura pública, asseverando não ter sofrido qualquer ameaça pelo Recorrente, ter sido um dos responsáveis pela instalação da cerca por volta de 30 anos atrás e não ser “… VERÍDICA A INFORMAÇÃO DANDO CONTA DE QUE O SENHOR ANDRÉ LUIS MARQUES DE MATTOS TERIA INVADIDO A PROPRIEDADE DO SENHOR PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES, JÁ QUE A CERCA EXISTENTE NO LOCAL NUNCA TEVE A SUA LOCALIZAÇÃO MODIFICADA”, tendo havido apenas “... MUDANÇAS QUE VISAVAM A SUA MANUTENÇÃO, COM COLOCAÇÃO DE ESTACAS E ARAMES NOVOS EM UMA PEQUENA PARTE DELA, QUE SE MISTURAVAM COM ESTACAS E ARAMES VELHOS...”, pontuando o Recorrente que tais substituições teriam ocorrido às suas expensas.

Traz escrituras públicas de declaração de outras duas testemunhas que corroboram o quanto declarado pelo senhor Bernabé, no sentido da inocorrência de esbulho, bem assim ventilam a possibilidade de imprecisão das medições realizadas anteriormente na região, em braças, por meio de cordas, em relação às medições mais atuais, com GPS e teodolito, as quais constatam, com frequência, que as áreas são substancialmente menores em relação às medidas apuradas no passado.

Alega que “… a simples inspeção no local seria suficiente para verificar que o cercamento existente era antigo, composto por piquetes e estacas velhas, algumas delas até podres, contrariando visceralmente a versão de que houve alteração recente percebida”, vez que as estacas novas são colocadas alternadamente entre as antigas, com o objetivo de que a cerca não fosse destruída pelo tempo. Assere que as fotografias juntadas aos autos de origem comprovam as suas alegações, contudo, foram apresentadas pelo Acionante de forma descontextualizada, o que induziu o MM. Juiz a quo a equívoco, desservindo para comprovar a ocorrência de esbulho.

Insurge-se contra a informação, mencionada no decisum, de que teria ameaçado José Sinelmo, que é um dos advogados do Recorrido, com atuação na região do bem litigioso, alegando que a notitia criminis foi formulada pelo referido causídico em desfavor de um suposto prestador de serviços do Recorrente, e que foi intimado para prestar esclarecimentos na Delegacia, mas não foi sequer indiciado, face à inexistência de provas. Destaca, ainda, que o suposto fato comunicado à autoridade policial pelo advogado consistiu apenas em ter o terceiro “olhado para o NOTICIANTE de cara feia e olhado insistentemente para a placa do veiculo do mesmo”.

Assevera que, na primeira resposta à notificação extrajudicial, forneceu ao Autor cópia de levantamento topográfico da sua propriedade, Fazenda Conjunto Renascer, realizado em abril de 2007 pelo antigo proprietário, por meio de GPS, que encontrou área de 123,1690 ha, e não 154,03 ha, como constava da escritura pública, além de identificar delimitações e divisas.

Relata, ainda, que, em seguida, contratou empresa para fazer análise comparativa do levantamento realizado anteriormente, transcrevendo trecho do relatório técnico sobre verificação de coordenadas de vértices de imóvel rural que, em 28/09/2021, concluiu “… que não houve alteração da implantação dos marcos de concreto realizada no ano 2007 pelo profissional Alípio Fagundes dos Santos, e que as diferenças entre as coordenadas estão coerentes para levantamentos entre profissionais”.

Defende, diante disso, que se deve dar prevalência à prova de natureza técnica constante do processo, pautada em informações objetivas, ressaltando, ainda, a necessidade de realização de perícia judicial na primeira instância, objetivando averiguar a veracidade das informações científicas referidas.

Por tais razões e alegando, por fim, que a alteração das condições do local pode acarretar prejuízo irreparável à busca pela verdade real, requer o Agravante “A SUSPENSÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA , BEM COMO SEJA DETERMINADO , TANTO PARA O AGRAVANTE, TANTO PARA A AGRAVADO, QUE NÃO MODIFIQUE O LOCAL DOS FATOS, QUAL SEJA, A DIVISA EXISTENTE ENTRE AMBOS, ATÉ A REALIZAÇAO DA NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA”, pontuando, nesse particular, que, “... ATUALMENTE, MESMO A CERCA TENDO SIDO RETIRADA/DERRUBADA PELO AGRAVADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AINDA NÃO FORA CONSTRUÍDA NOVA CERCA NO LOCAL”.

No mérito, postula que seja a decisão recorrida tornada sem efeito, “RESTABELECENDO-SE OS LIMITES EXISTENTES NOS IMÓVEIS ANTES DA DECISÃO, COM A RECOLOCAÇÃO DA CERCA NO LOCAL DE ORIGEM”.

Após a interposição do agravo de instrumento, o Agravado peticionou alegando a intempestividade do recurso (ID 24736185), ao fundamento de que o Agravante deu interpretação diversa à certidão de ID 24602348, pois compareceu aos autos de origem espontaneamente em 15/12/2021 e teve acesso integral aos autos em 16/12/2021, devendo esta última data ser considerada como termo inicial do prazo recursal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.

Na decisão de ID 24770625, foi rechaçada a alegação de intempestividade recursal e deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando-se que, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, ambas as partes se abstivessem de realizar modificação na cerca que divide a área objeto do litígio.

Contra esta decisão, o Autor/Recorrido interpôs agravo interno, alegando, em suma, que o processo de primeiro grau tramita em segredo de justiça e que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem que esta Relatora tivesse total acesso ao conteúdo dos autos de origem, afrontou o Código de Processo Civil; ser incontroverso que o Réu tomou posse de forma ilegítima, ilegal e indevida da área objeto do litígio, estando comprovado o esbulho há menos de ano e dia, inclusive pelas fotografias juntadas aos autos; haver o Recorrente confessado que alterou os marcos divisórios ao afirmar que substituiu as cercas que delimitam a divisa das terras, sob o pretexto de que as estacas e arames estavam velhos, sem comunicar ao outro proprietário; e que o georreferenciamento é prova frágil e dispensável quando a ação não versa sobre modificação no registro imobiliário, como afirma ser o caso dos autos, em que a discussão é de natureza eminentemente possessória.

O Agravado ofertou, ainda, contrarrazões ao agravo de instrumento, acompanhadas de documentos, postulando o improvimento do recurso e a condenação do Recorrente por litigância de má-fé, por haver recorrido de processo sigiloso sem instruir o agravo de instrumento com cópia do processo de origem, por haver manipulado informações e formulado pedidos em confronto com a jurisprudência e em descompasso com a realidade fática.

Intimado para se manifestar sobre as alegações e a documentação trazidas pela parte adversa, o Recorrente reiterou as razões já expendidas.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, em 10 de junho de 2022.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8004236-72.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004236-72.2022.8.05.0000

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: PAULO HENRIQUE BARRETTO ALBIANI ALVES
Advogado(s): JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES, ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM
ESPÓLIO: ANDRE LUIS MARQUES DE MATTOS
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO


VOTO


De início, pontuo que resta prejudicado o exame do agravo interno interposto pelo Agravado contra a decisão monocrática em que deferi parcialmente a tutela de urgência recursal, eis que o agravo de instrumento está apto a ser julgado. É o que se passa a fazer.

Consoante relatado, discute-se, aqui, a decisão do MM. Juiz a quo que deferiu pedido liminar de reintegração de posse de área na qual situadas as divisas entre as propriedades do Autor e do Réu.

 E, do exame dos autos, verifica-se que a irresignação do Recorrente merece prosperar, em parte.

Faz-se necessário registrar, diante dos questionamentos levantados pelo Autor da demanda, ora Recorrido, tanto nas contrarrazões ao agravo de instrumento quanto na petição de agravo interno, que, conquanto o processo de primeiro grau tramite em segredo de justiça – circunstância que, ao menos em sede recursal, não restou esclarecida, porque não vislumbrada a ocorrência de qualquer das hipóteses justificadoras do sigilo previstas no art. 189 do CPC, tampouco determinação do MM. Juiz da causa nesse sentido –, foi possível a esta Relatora acessar as petições, decisões e demais documentos que integram os autos de origem por meio da funcionalidade “Dados do processo referência”, disponível no Sistema PJe de Segundo Grau.

Não prosperam, assim, as afirmações do Acionante de que “conceder efeito suspensio (sic) a decisão do Juízo a quo sem assenhorar-se dos fatos na íntegra feriu de morte o código de ritos e a Justiça” (ID 25406219 do Agravo Interno nº 8004236-72.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv); de que teria esta Relatora deferido “... em sede de recurso reformando uma decisão tomando-se como verdade suprema apenas as razões e documentos 'selecionados' pelo Agravrante (sic)”; e de que “o processo de origem no primeiro grau está jungido sob o manto do sigilo, o que impediria qualquer acesso para conferência e assenhoramento da situação” (ID 25600912). Ademais, ainda que assim não fosse, inexiste óbice legal a que seja concedida medida de urgência em sede de agravo de instrumento antes da formação do contraditório, se o relator entender presentes os requisitos autorizadores.

Esclarecidos os fatos acima, tem-se que o Código de Processo Civil assim preceitua, ao disciplinar as ações possessórias:

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”

Sabe-se, ainda, que a concessão ou denegação de liminar nas ações possessórias não reclama cognição completa nem convencimento definitivo, devendo o juiz guiar-se pela prudência e pelo bom senso, razão pela qual somente pode ser reformada pelo tribunal quando em desconformidade com a lei.

No caso em exame, entendendo demonstrados, pelos documentos que acompanharam a exordial, os requisitos do art. 561 do CPC, o MM. Juiz a quo concedeu a liminar de reintegração de posse, considerando terem sido comprovados pelo Autor a posse e a propriedade do imóvel litigioso, esta decorrente de sucessão hereditária e aquela exercida por intermédio do gerente da Fazenda; bem como a ocorrência do esbulho possessório, pautado na notificação extrajudicial enviada pelo Autor ao Réu/Agravante para desocupação voluntária da área sob disputa; nas declarações constantes de ata notarial, nas quais o gerente do imóvel do Acionante afirma que o senhor Bernabé teria identificado a modificação da cerca que separa as propriedades das partes; e em fotografias que apontariam a existência de cercas novas na área litigiosa, na qual existia cerca antiga, concluindo o Magistrado, com base em tais elementos, pela ocorrência de alteração dos marcos divisórios, com alteração das cercas e invasão de área pertencente ao Autor.

Ocorre que, do exame dos documentos e alegações recursais, observa-se, diversamente do que concluiu o MM. Magistrado a quo, que os elementos até então reunidos não são contundentes o suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência requerida pelo Autor, sobretudo no que pertine à demonstração da posse sobre a área disputada e da ocorrência do esbulho, mediante modificação das divisas das propriedades, como defendido na petição inicial.

Considerados os limites próprios da cognição em sede de agravo de instrumento, verifica-se que ambas as partes sustentam versões pautadas principalmente em documentos públicos – declarações constantes de escrituras públicas e atas notariais –, o que intensifica a dúvida a respeito da ocorrência do esbulho.

Com efeito, o Autor instrui a petição inicial com atas notariais referentes a vídeos gravados em aparelho celular com imagens da área litigiosa, bem como de 4 pessoas se manifestando acerca dos fatos que são objeto do processo; documentando declarações verbais e conversação entre um dos advogados do Acionante e terceiro, com apresentação de arquivos eletrônicos de vídeo; além de 2 escrituras públicas de declaração (ID 25600874, fls. 192/207). O Agravante/Réu, por seu turno, traz 3 escrituras públicas de declaração, dentre elas a prestada pelo próprio senhor Bernabé, mencionado pelos outros declarantes, afirmando que não houve qualquer modificação da cerca que divide os imóveis (ID 24602362 e seguintes) – circunstância que fragiliza os fundamentos em que se apoiou a liminar possessória concedida na primeira instância.

As partes também sustentam teses divergentes pautadas nas mesmas fotografias, apresentadas com a exordial, afirmando o Autor que a diferença no estado de conservação das estacas, identificada nas imagens, comprovaria a derrubada das cercas e a invasão e apossamento da área litigiosa pelo Réu; ao passo que este, nas razões recursais, assevera que as fotografias evidenciam que as estacas novas teriam sido colocadas alternadamente entre as antigas, bem como a existência de arames novos e enferrujados, demonstrando que teria apenas realizado manutenção na cerca e que a mesma nunca teria sido retirada do local original e que, por isso, as imagens desserviriam para provar a ocorrência do esbulho possessório que lhe foi imputado.

É de se observar, ainda, o relatório técnico sobre verificação de coordenadas de vértices da Fazenda Conjunto Renascer, de propriedade do Agravante, elaborado em 30/09/2021 e por ele trazido aos autos, que conclui que “... não houve alteração da implantação dos marcos de concreto realizada no ano de 2007 pelo profissional Alípio Fagundes dos Santos, e que as diferenças entre as coordenadas estão coerentes para levantamentos entre profissionais”.

Conquanto não trate a demanda de alteração de registro imobiliário, a apresentação de medição se destinaria, conforme pontuado pelo Agravante/Réu, a comprovar a inexistência de diferenças relevantes entre as medições realizadas em 2007 e em setembro de 2021, com o intuito de afastar a alegação autoral de que, nesse lapso de tempo, teria o Réu alterado a localização das cercas e invadido a propriedade vizinha, expandindo o seu imóvel – situação que, de igual modo, também está pendente de esclarecimento, havendo, inclusive, pedido formulado na contestação, ainda não apreciado pelo MM. Juiz a quo, de realização de perícia no local, para averiguar a veracidade das informações referentes às medições georreferenciadas e à verificação de coordenadas.

A questão atinente à ocorrência ou não de confissão, pelo Agravante/Réu, da prática de esbulho é matéria que também deve ser decidida de forma exauriente pelo MM. Juiz da causa. Contudo, ao menos à primeira vista, a sua afirmação, em sede de contestação, de que teria substituído parte das estacas e arames da cerca que divide as propriedades não aparenta configurar confissão de esbulho possessório, mesmo porque o Recorrente ressalta, na peça defensiva e também nas suas manifestações no presente recurso, que, embora tenha realizado manutenção na cerca, não promoveu qualquer alteração na localização dos marcos divisórios, remanescendo, assim, a controvérsia e cabendo ao Julgador de primeira instância decidir se os atos praticados pelo Acionado configuram ou não violação ao direito de posse do Acionante.

Em casos como este, à míngua de suficientes elementos de prova do atendimento dos requisitos do art. 561 do CPC, a determinação liminar de reintegração da posse se afigura prematura, como se observa, no mesmo sentido, o entendimento adotado nos julgados abaixo transcritos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561, DO CPC - NÃO COMPROVADOS - POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. Para o deferimento do pedido liminar é necessário que o autor comprove os requisitos do art. 561 do NCPC, ou seja, a posse anterior e o esbulho, cabendo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que perpetrado e a perda da posse. Inexistindo nos autos, até o momento, indício de provas aptas a verificar, com segurança, os requisitos autorizadores ao deferimento da liminar de reintegração de posse, incabível o sua concessão.” (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.137290-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 04/11/2021)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. TUTELA DE ORIGEM INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. TRATANDO-SE DE AÇÃO POSSESSÓRIA, O ARTIGO 560 DO CPC AUTORIZA QUE O POSSUIDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM EM CASO DE TURBAÇÃO OU REINTEGRADO, EM CASO DE ESBULHO. A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS DEPENDERÁ DO TEMPO DA OFENSA EM DISCUSSÃO, PODENDO SER APRECIADA DE ACORDO COM ARTIGO 561 DO CPC, NOS CASOS DE RITO ESPECIAL, OU NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC, QUANDO SE TRATAR DE RITO COMUM. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE TRATA DE AÇÃO DE FORÇA NOVA E QUE DIANTE DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELOS RECORRENTES NA ORIGEM, BEM COMO NAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO, DENOTA-SE QUE O ALEGADO ESBULHO TERIA DECORRIDO DE INVASÃO REALIZADA PELO AGRAVADO, QUE EM TAL OPORTUNIDADE, TERIA ERGUIDO UMA CERCA DIVIDINDO SUA PROPRIEDADE. CONTUDO, NO CASO EM TELA, EMBORA TENHA SIDO REALIZADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, COMO DETERMINA O ARTIGO 562 DO CPC, NÃO RESTOU DEMONSTRADO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO QUE AS TERRAS DEMARCADAS ERAM OCUPADAS PELOS AGRAVANTES E DELAS TERIAM SIDO ESBULHADOS. ALIÁS, NA REFERIDA AUDIÊNCIA, O JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE AS TERRAS CERCADAS ERAM OBJETO DE DISPUTAS POR AMBAS AS PARTES, RAZÃO PELA QUAL INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento, Nº 51143637020218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 13-05-2022)

É dizer, no estágio em que se encontra a causa, os elementos até o momento reunidos não comprovam de forma contundente quem exercia a posse da área disputada e a ocorrência do esbulho, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar possessória, para indeferir a tutela de urgência, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de o MM. Juiz a quo deferir a medida postulada pelo Autor à luz de novos elementos de convicção porventura colhidos no curso do processo, bem assim de determinar a adoção de providências de natureza cautelar, caso se revelem necessárias, durante a tramitação do feito, a fim de assegurar o resultado útil do processo e resguardar os direitos de ambas as partes.

Inviável se revela, pelos mesmos motivos, o acolhimento integral do pedido do Recorrente, de restabelecimento dos “... LIMITES EXISTENTES NOS IMÓVEIS ANTES DA DECISÃO, COM A RECOLOCAÇÃO DA CERCA NO LOCAL DE ORIGEM”, haja vista a necessidade de maior esclarecimento dos fatos, inclusive para definir se a cerca divisória das propriedades deve ser recolocada de imediato no local apontado pelo Réu, e assim permanecer durante a tramitação do feito, ou não.

Por fim, o pedido de condenação do Agravante por litigância de má-fé, formulado pelo Agravado com base no fato de não ter o Recorrente instruído o agravo com cópia integral do processo de origem, deve ser indeferido, seja porque dispensado de fazê-lo pelo § 5º do art. 1.017 do CPC, por serem ambos os autos eletrônicos, seja porque, como já mencionado, foi possível acessar o caderno processual que tramita na primeira instância por meio dos "Dados do processo referência", disponíveis no PJe de Segundo Grau.

A alegação de que o Recorrente manipula informações e formula pedidos em confronto com a jurisprudência e em descompasso com a realidade fática, por seu turno, está intrinsecamente ligada à controvérsia instaurada na ação possessória, relativa à posse da área litigiosa e à ocorrência ou não de esbulho, mediante alteração de divisas entre as propriedades, não se vislumbrando, ao menos nesse momento processual e observados os limites próprios da cognição em sede de agravo de instrumento, que tenha o Recorrente extrapolado os limites ao exercício do seu direito de defesa.

À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo interno e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para indeferir a liminar de reintegração de posse.

É como voto.

Salvador/BA, em        de             de 2022.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora