PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVÍL PÚBLICA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO COLETIVO. TEMA 887 DO STJ. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM MOMENTO PRETÉRITO, COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS POR PERITO JUDICICAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8028658-14.2022.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE JOILSON SEIXAS DAMASCENO e como AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028658-14.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOILSON SEIXAS DAMASCENO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8028658-14.2022.8.05.0000, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto por JOILSON SEIXAS DAMASCENO, contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Expurgos Inflacionários – Plano Verão) nº 0541494-76.2014.8.05.0001, proposto em face do BANCO BRADESCO S.A., homologou os cálculos elaborados pelo Expert nomeado pelo Juízo e determinou a expedição de alvarás (ESAJ - fl. 819 dos autos originários). Irresignado, o AGRAVANTE, JOILSON SEIXAS DAMASCENO, interpôs recurso (ID 31464280), no qual, alega, em síntese, que a decisão interlocutória recorrida merece reforma, porquanto proferida em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante aos juros remuneratórios. Destaca que o decisum vergastado viola o instituto da coisa julgada, porque os cálculos apresentados excluiu os juros remuneratórios. Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma da decisão interlocutória recorrida, nos termos delineados na peça recursal. A relatoria, através do decisum ID 31584736, recebeu o recurso, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo. Contrarrazões ofertadas (ID 32719616), refutando as alegações do AGRAVANTE e pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 10 de abril de 2023. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA04 – AI 8028658-14.2022.8.05.0000
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028658-14.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOILSON SEIXAS DAMASCENO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o pleito recursal à averiguação da homologação do laudo pericial contábil, que supostamente deixa de seguir os parâmetros fixados nos próprios autos e viola a coisa julgada ao excluir os juros remuneratórios. Pois bem. Cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, verifico que efetivamente as pretensões do AGRAVANTE não merecem acolhimento. Isto, porque a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de inclusão dos juros remuneratórios na fase de Execução, quando não previstos na sentença prolatada no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada; entendimento consolidado no julgamento do Tema 887, que fixou tese vinculante no sentido de que é necessária a condenação expressa para a sua inclusão nos cálculos de liquidação de sentença: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1372688/SP, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 27.05.2015, DJe 25.08.2015). No referido julgamento, a Corte Cidadã assentou, em passagem que compõe a ratio decidendi, que “[...] não há fundamento sólido na afirmação de que, se o pedido foi acolhido sem ressalvas, a execução deve ser pautada segundo o que fora pleiteado na inicial. A prosperar tal entendimento, o título executivo não seria a sentença, mas a própria petição inicial do autor. Com efeito, no caso em exame, não tendo a sentença coletiva contemplado expressamente os juros remuneratórios, descabe buscar na inicial da ação a justificação de sua incidência implícita”. Assim, salvo expressa referência aos juros remuneratórios no dispositivo da sentença que condenou a instituição bancária a recompor o saldo depositado na poupança, não há como inserir esse acréscimo na fase de cumprimento de sentença, “[...] sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento”. Na mesma direção é o posicionamento adotado por este. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES DO BANEB. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATORIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ENCARGO NÃO CONTEMPLADO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. O STJ já reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores em geral, independente de fazerem parte, ou não, dos quadros do IDEC, para ingressar com a Execução Individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Descabe a inclusão de juros remuneratórios e de capitalização mensal de juros nos cálculos de liquidação diante da inexistência de condenação expressa neste sentido. 3. Cabível o levantamento dos valores incontroversos, eis que reconhecidos como devidos pelo próprio Banco/apelante. 4. O STJ se posicionou no sentido de serem devidos juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública (principal). Manutenção que se impõe. 5. Condenação em honorários. Cabimento, por ser indispensável a contratação de advogado para promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0520508-04.2014.8.05.0001, Relator: Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Terceira Câmara Cível, DJe 09.03.2020) In casu, a sentença que condenou o banco AGRAVADO, BANCO BRADESCO S.A., a repor os valores expurgados dos poupadores com depósito em janeiro de 1989, não consignou expressamente que a instituição financeira estava obrigada, também, a suportar juros remuneratórios; circunstância que, na esteira dos precedentes qualificados do Tribunal da Cidadania, obsta o sobredito acréscimo no cômputo do valor exequendo. Ademais, a quaestio envolvendo a não incidência dos juros remuneratórios já foi analisada em momento pretérito na origem e nesta e. Corte de Justiça; fazendo coisa julgada. Por outro jaez, depreende-se dos autos que operada a preclusão temporal quanto à manifestação acerca do laudo pericial, eis que, devidamente intimado para se pronunciar, o AGRAVANTE quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido; razão pela qual a MMª. Juíza da causa, acertadamente, homologou os cálculos realizados pelo Expert de sua confiança. Acerca da preclusão, FREDIE DIDIER JÚNIOR, com a propriedade que lhe é peculiar, ensina: [...] O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. [...] A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. [...] Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. Vedam-se, enfim, atuações extemporâneas, contraditórias (maliciosas) ou repetitivas. [...] A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento processual oportuno: a perda do prazo é inércia que implica em preclusão (art. 183, CPC). [...] A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Advém assim, da pratica de ato incompatível com o exercício da faculdade/ poder processual. [...] A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal exercido. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1., Salvador: Editora JusPODIVM, 2007) No mesmo sentido, é a lição de MOACYR AMARAL SANTOS: Preclusão (de praecludo, fechar, tapar, encerrar), no sentido amplo, é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV, 4 ed., São Paulo: Forense, 1986). Ainda sobre o tema, assinala LUIZ GUILHERME MARINONI: A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma facilidade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1.0 , CPC). (in Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Nesse contexto, não pode o AGRAVANTE se beneficiar da própria desídia, sob pena, inclusive, de supressão de instância. Por conseguinte, o decisum combatido clama por confirmação, porquanto proferido em perfeita sintonia com a legislação vigente, com jurisprudência do e. STJ e com as provas contidas nos autos, ao homologar os cálculos periciais que excluiu a incidência dos juros remuneratórios. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a r. decisão recorrida. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE / RELATOR JA04 – AI 8028658-14.2022.8.05.0000
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028658-14.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOILSON SEIXAS DAMASCENO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
V O T O