PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001501-82.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, IGOR ALMEIDA GUEDES, LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA CONEXÃO DE USINA FOTOVOLTAICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de origem confirmou a tutela de urgência e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 60.963,00 a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em razão do atraso injustificado na conexão de usina fotovoltaica de microgeração. A sentença foi integrada por embargos de declaração para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais da parte autora.

 

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em definir: a) se houve falha na prestação do serviço por inobservância dos prazos regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica; b) se existem excludentes de responsabilidade civil aplicáveis ao caso; c) se restaram devidamente comprovados os danos materiais na modalidade de lucros cessantes.

 

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público é objetiva, conforme determina o art. 37, § 6º, da CF/88 e o art. 14 do CDC, o que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.

4. A consumidora cumpriu as exigências técnicas e solicitou a ligação nova em Baixa Tensão em novembro de 2022. A concessionária não observou os prazos máximos estipulados pelos artigos 88 e 91 da Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, tendo o serviço sido prestado somente após ordem judicial.

5. A alegação genérica de necessidade de adequação técnica ou ocorrência de força maior, desacompanhada de prova documental específica sobre a impossibilidade de cumprimento do prazo no caso concreto, não afasta a responsabilidade da prestadora do serviço.

6. A frustração da expectativa de geração de energia e comercialização de créditos configura lucro cessante indenizável, nos termos do art. 402 do Código Civil. O valor foi demonstrado por laudo técnico juntado com a petição inicial e não impugnado de forma específica ou técnica pela concessionária.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação desprovida.

 

Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelo atraso injustificado na conexão de usina de microgeração distribuída. 2. A demora que ultrapassa os prazos regulamentares da agência reguladora enseja o dever de indenizar os lucros cessantes, correspondentes aos créditos de energia que a unidade deixou de gerar e comercializar no período."

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 6º. Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Código Civil, artigo 402. Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, artigos 88 e 91. Jurisprudência citada: TJBA, Apelação Cível 8003470-43.2023.8.05.0110.

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos esta APELAÇÃO interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Lucros Cessantes) com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (ENERGIA BENARON).

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo de instrumento, majorando, com base no art. 85, 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela apelante, para 20% sobre o valor da condenação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

        RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001501-82.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, IGOR ALMEIDA GUEDES, LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, integrada por decisão que julgou os embargos de declaração (Ids 100401153 e 100401170), acrescentando que o magistrado da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Lucros Cessantes) com Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência deferida anteriormente, no sentido de determinar à acionada que providencie a imediata ligação de energia elétrica, conforme solicitação e especificações técnicas apresentadas para a distribuição pleiteada, sob pena de diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) dias, (ID 100401147), e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes no valor fixado de R$ 60.963,00 (sessenta mil novecentos e sessenta e três reais), negando a compensação por alegados danos morais.

 

Irresignada, a concessionária acionada interpôs esta apelação, alegando que a ligação de uma usina necessita de estudos prévios e adequações técnicas de segurança, e que o prazo informado para conclusão da obra não é fixo e pode ser alterado por caso fortuito ou força maior.

 

Após defender a ausência de provas concretas dos prejuízos e afirmar que a condenação se baseou em um laudo produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório, não tendo sido demonstrado nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, requer o provimento do recurso para afastar a condenação (ID 100401165).

 

Contrarrazões colacionadas no ID 100401174.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001501-82.2023.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: BENARON CONSULTORIA, GESTAO EMPRESARIAL E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, IGOR ALMEIDA GUEDES, LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR

 

 

VOTO

 

A controvérsia consiste em analisar se a concessionária de energia elétrica possui responsabilidade civil pelos danos materiais decorrentes do atraso na conexão de uma usina fotovoltaica de microgeração.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo e por se tratar de concessionária de serviço público, incide a regra da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC.

 

Pois bem.

 

Da análise do acervo probatório, constata-se ter havido falha na prestação do serviço, haja vista que a parte autora comprovou que realizou o pedido de ligação nova em Baixa Tensão em 17 de novembro de 2022, sob o protocolo número 9101921741, tendo a concessionária realizado a ligação somente após o ajuizamento da demanda e o deferimento de tutela de urgência.

 

Observa-se a Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, estabelece prazos para o atendimento aos consumidores, vide o art. 88, que define o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de obras de conexão em tensão inferior a 2,3 kV. O art. 91 do mesmo normativo estabelece 05 (cinco) dias úteis para vistoria e instalação dos medidores.

 

É de clareza meridiana que, solicitada a conexão em novembro de 2022, a concessionária apelante tinha até janeiro de 2023 para a conclusão. No entanto, a ligação ocorreu em prazo muito superior, descumprindo os prazos regulamentares e ensejando responsabilidade civil por eventuais danos causados.

 

A apelante tenta afastar sua responsabilidade sob o argumento de que a obra exige estudos técnicos complexos e adequações de segurança. Contudo, a concessionária não apresentou nenhuma prova técnica ou documental que justificasse a excepcionalidade do atraso neste caso específico. A simples alegação genérica de complexidade do sistema ou de necessidade de projeto não exime a fornecedora de cumprir os marcos regulatórios estipulados pela agência fiscalizadora.

 

Lado outro, a tese de caso fortuito ou força maior também não se sustenta. Isso porque a recorrente não provou a ocorrência de fatos imprevisíveis e inevitáveis para afastar o nexo causal. A apelante se limitou a ventilar a tese em abstrato, descumprindo o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Assim, não há como afastar a responsabilidade da recorrente pelos danos causados.

 

Tocante aos danos materiais, o art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

A demora abusiva na ligação da rede impediu a unidade consumidora de iniciar suas atividades, consubstanciada na geração e a comercialização de créditos de energia elétrica da usina fotovoltaica. O nexo de causalidade é direto e imediato.

 

A apelada instruiu o processo com laudo técnico detalhado indicando o montante exato da energia não gerada no período de atraso e o respectivo valor financeiro. Esses dados não foram contestados pela concessionária, nada obstante pudesse fazê-lo. Observa-se que a apelante não apresentou planilha contraposta, não solicitou prova pericial contábil ou de engenharia e não apontou qualquer erro matemático no valor apresentado pela consumidora.

 

A quantia fixada na sentença a título de lucros cessantes, no importe de R$ 60.963,00 (sessenta mil novecentos e sessenta e três reais), de acordo com os documentos acostados, representa adequadamente o prejuízo financeiro sofrido no período em que a usina permaneceu inoperante, sem poder distribuir a energia gerada a pessoas que contrataram o serviço, por culpa exclusiva da fornecedora de energia.

 

Em igual situação, a Quinta Câmara desta Corte julgou no mesmo sentido deste voto, consoante se pode constatar da AP n. 8003470-43.2023.8.05.0110.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação.

 

Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.

 

Sala das Sessões,

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR