PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. ÔNUS DA PROVA DO DOCUMENTO IMPUGNADO. ART. 429, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. TEMA 929/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 8177574-16.2024.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura, como Apelante, SELMA DE OLIVEIRA SANTOS, e, como Apelada, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177574-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SELMA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
ACORDÃO
(i) se houve contratação válida entre a autora e a associação ré, capaz de legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário;
(ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente;
(iii) se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável.
"1. A ausência de prova inequívoca da autorização da parte autora para filiação associativa e descontos em seu benefício previdenciário impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica."
"2. Impugnada a autenticidade de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC."
"3. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do titular, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável."
"4. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, quando presente má-fé ou violação à boa-fé objetiva, conforme o Tema 929 do STJ."
CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 429, II; CDC, arts. 2º, 3º e 42, p.u.
STJ, AgRg no AREsp 701.578/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25.06.2015;
STJ, REsp 1.636.021/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.02.2018;
STJ, Tema 929, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15.12.2020;
TJRS, Apelação Cível nº 70073727489, 23ª Câmara Cível, Rel. Desa. Ana Paula Dalbosco, j. 27.06.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Selma de Oliveira Santos, Apelante, contra a r. sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que moveu em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, sob os seguintes termos: “Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais. Aponto, ainda, que ao contrário do que argui a parte ré, a relação jurídica que ora se discute se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, e a parte requerente é evidentemente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.” Inconformada, a Autora, ora Recorrente, busca a reforma da r. sentença, a fim de que o pedido autoral seja julgado procedente, com a condenação da Ré/Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, a Recorrente insiste na alegação de jamais autorizou ou contratou serviços com a associação requerida, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Neste sentido, acrescenta que nunca anuíra com a filiação junto à Associação/Recorrida, tampouco autorizara os descontos em seu benefício previdenciário, os quais comprometeram sua subsistência. Assim expondo, requer o provimento da Apelação. Devidamente intimada, a Associação/Apelada não apresentou contrarrazões. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada De 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177574-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SELMA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação merece prosperar. Pois bem, A controvérsia gira em torno da validade da contratação alegada pela ré e da responsabilidade civil pelos descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta na ficha de filiação e na autorização de desconto, documentos unilaterais juntados pela parte ré. Nos termos do art. 429, II, do CPC: “Incumbe à parte que produziu o documento a prova de sua autenticidade, quando a parte contrária impugnar a autenticidade da assinatura.” Assim, a simples apresentação de ficha eletrônica com IP e data não é suficiente para comprovar a vontade da Autora/Apelante, especialmente em se tratando de aposentada, presumidamente vulnerável e sem esclarecimento técnico sobre adesões eletrônicas. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, podendo ser aplicada por analogia ao caso sub examine: “É da instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando a parte autora impugna a autenticidade de sua assinatura em documentos que legitimam descontos em folha de pagamento.” (AgRg no AREsp 701.578/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/06/2015) “Nos termos do art. 429, II, do CPC/2015, impugnada a assinatura, cabe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade.” (REsp 1.636.021/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/02/2018) Logo, ausente prova inequívoca da manifestação de vontade da Apelante, deve ser reconhecida a inexistência da relação contratual, bem como a ilicitude dos descontos. Aplica-se à colação, por oportuno, jurisprudência pátria relacionada à espécie: “APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPERVULNERABILIDADE DO AUTOR IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 595 DO CC. 1. A vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor agravada na pessoa do idoso e analfabeto qualifica a "hipervulnerabilidade". Desta forma, é necessário proteção diferenciada a esse grupo de pessoas. 2. A circunstância de a pessoa ser analfabeta não lhe retira a capacidade para os atos negociais, devendo, porém, ser observados os requisitos legais para tal. 3. Não tendo sido observada forma prescrita em lei (art. 595, CC), é nulo o contrato. Anulado, restituir-se-ão as partes ao "status quo" (art. 182, CC), declarando-se a inexistência do débito, bem como a ilegitimidade da inscrição do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL IN RE IPSA 1. A prática de um ato por parte da ré, que o CDC qualifica como "abusivo", qual o de aproveitar-se da fragilidade do idoso, implica, por inferência lógica, que houve lesão também ao Estatuto do Idoso. 2. De se consignar também o desgosto e o estresse ocasionados ao autor em razão da inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao mais, é de se registrar que quando da inscrição operada pela demandada, a parte autora não ostentava outros registros desabonadores, o que afasta incidência da Súmula nº 385 do STJ na espécie. VALOR DA INDENIZAÇÃO. De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. Caso dos autos em que deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073727489, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/06/2017). Com relação à repetição do indébito, deverá ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora/Apelante, nos termos da tese firmada na resolução do Tema 929 do STJ (EAREsp 600663/RS): "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". Por fim, verificada a ocorrência de danos morais, cumpre definir o valor da respectiva indenização. Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento sem causa para a outra. É a dialética exposição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108: “(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”. Sopesando isto, estou convicta de que o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente para compensar os danos morais sofridos pela Autora/Apelada e, por outro lado imprimir uma sanção de caráter pedagógico à Associação/Apelada, resultado de observância aos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afastando, por outro lado, a possibilidade de causar enriquecimento indevido à vítima, estando. Por conseguinte, a r. sentença clama por reforma, para julgar procedente o pleito autoral, no sentido da declaração de inexistência de relação jurídica entre a Autora/Apelante e a Ré/Apelada, a qual deverá devolver, em dobro, os valores que descontou indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a r. sentença, para julgar procedente o pedido deduzido na exordial. Vencida, a Associação/Apelada deve suportar o ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGIUSTARDA NO SISTEMA) MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177574-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SELMA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
VOTO