PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563340-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEANE GOMES DOS SANTOS GOES e outros (6)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ANGELICA DE JESUS SALES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA.  PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAL MILITAR.  GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REAJUSTE COM BASE NO AUMENTO DO SOLDO. REVISÃO AUTOMÁTICA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º, DA LEI 7990/2001. TESE FIXADA NO IRDR – TEMA 2/TJBA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA, APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM NECESSÁRIO REEXAME.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0563340-52.2014.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como APELANTE/APELADO o ESTADO DA BAHIA e, APELADOS/APELANTES, Geane Gomes dos Santos Góes e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, EM REEXAME NECESSÁRIO nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563340-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEANE GOMES DOS SANTOS GOES e outros (6)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

São APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, interposta por Geane Gomes dos Santos Góes e outros, e pelo ESTADO DA BAHIA contra a r.sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de nº 0563340-52.2014.8.05.0001, assim decidiu (e. 16644313):

Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, hei por bem de declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o ESTADO DA BAHIA a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. Passo a examinar a condenação acessória. O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido
paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário (sic). 

Em suas razões (e. 16644317), alegam os Apelantes, em apertada síntese que, a referida sentença merece ser objeto de reforma, eis que está em parcial dissonância com os pedidos articulados na inicial na qual fora requerido reajuste no SOLDO PM com consequente interferência na GAPM, conforme a Lei 10.558/2007, conforme será exposto a seguir (sic). 

Aduz que, o reajuste concedido pela Lei 10.558/2007, diferenciou os índices, o que afronta totalmente a Constituição Federal, que determina sejam os índices únicos e lineares. Ademais, os Autores são policiais militares do Estado da Bahia, sendo composta sua remuneração com o soldo, gratificações, adicionais e verbas indenizatórias, nos termos do art. 102, da Lei Estadual n. 7.990/2001... A legislação determina que cada posto que integra a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia deve receber um valor de soldo, devendo tal valor ser igual para todos os ocupantes do mesmo grau e diverso em relação aos demais, independente da condição de policial ativo ou inativo (sic). 

Afirma que, o ESTADO DA BAHIA ao reajustar os proventos dos Policiais Militares no ano de 2007, quando da edição da Lei 10.558/2007, que previu aumentos diferenciados para os vários postos e graduações dos membros da Policia Militar da Bahia, desrespeitou os arts. 37, X e 42 da Constituição Federal e o art. 148 da Constituição Estadual da Bahia, que prevê a organização da Policia Militar com base na hierarquia e disciplina dos militares. Com isso, percebe-se que a Lei 10.558/2007, violou a Lei 7.145/97, não respeitando o princípio da isonomia, da disciplina e da hierarquia, quando concederam reajustes distintos aos seus servidores civis e militares...o reajuste concedido pela Lei 10.558/2007, tratou de uma revisão geral e por isso, o Estado da Bahia estava obrigado constitucionalmente a
fazê-lo sem distinção de índices (sic).

Alça que, a Lei Estadual n. 7.145, de 19 de agosto de 1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, instituiu, em seu artigo 6º, a Gratificação de Atividade Policial – GAP, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e os riscos delas decorrentes. Por seu turno, em relação à revisão dos valores da GAP, a mesma lei fixou, no seu art. 7º, § 1º, que os valores de gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos... uma das consequências do reajuste do soldo, é a revisão automática dos valores da GAP na mesma época e no mesmo percentual. Muito embora o art. 33, da Lei n° 10.962/2008 ter revogado tanto o § 2° do art. 113 da Lei n° 8.889/2003 quanto o § 1° do art. 7° da Lei n° 7.145/97, não pode o Réu reajustar o soldo sem reajustar a GAP, pois, em verdade, o art. 33 da nova lei não desvinculou o reajuste da GAP ao do soldo, uma vez que não revogou expressamente a vinculação do reajuste, e nem o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), que também prevê que a GAP e o soldo serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste...sendo assim, não pode a Lei n° 10.962/2008 desvincular o reajuste da GAP ao do concedido ao soldo, haja vista o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 continuar em plena vigência (sic). 

Conclui, requerendo que seja: o recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PROVIDO, para que esta E. CÂMARA CÍVEL reforme a sentença para julgar procedente a ação, determinando que o ESTADO DA BAHIA A IMPLANTE OS REAJUSTES NO SOLDO COM CONSEQUENTE INTERFERENCIA NA GAPM, conforme requerido na exordial, bem como a pagar o retroativo da diferença da mencionada gratificação, com a devida atualização (sic). 

Ausente as Contrarrazões do Estado da Bahia (e.24055708).

O ESTADO DA BAHIA, também apelou (e. 16644318), aduzindo em apertada síntese, que o decisum merece ser reformado, para que não seja conferido reajuste manifestamente indevido aos Autores, ora Apelados, pois a pretensão da parte Autora já se encontra há muito prescrita, bem como porque não há qualquer embasamento legal para promover-se o aumento da vantagem GAPM, a ensejar a total o provimento do presente recurso (sic).

Arguiu, preliminarmente, prescrição do fundo do direito sob argumento de que a sentença recorrida determinou a correção dos critérios utilizados para a fixação do valor da GAPM com base na Lei Estadual nº 10.558/07. Dúvida não há, portanto, que a suposta lesão ao direito que se almeja ver reparado ocorreu a partir da vigência da Lei Estadual nº 10.558/2007 (29/05/2007), embora somente mais de 05 (cinco) anos após a parte Apelada veio buscar a tutela jurisdicional ao direito que entende lhe assistir, ajuizando a ação em 06/11/2014. Tal pretensão não tem como prosperar, pois há muito ela já foi tragada pela prescrição quinquenal, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, cuja disciplina apenas admitiria a propositura da ação em até 05 anos após o advento do ato lesivo impugnado, que estabeleceu a situação jurídica que ora se pretende questionar... finda a vigência do diploma legal que constitui a causa de pedir da ação em 26 de abril de 2008, o Recorrido teria até 26 de abril de 2013 para ingressar em juízo e exercer sua pretensão de questionar os efeitos da Lei Estadual nº 10.558/2007. A presente ação, contudo somente foi ajuizada em06/11/2014, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos (cf. art. 1º do Decreto nº 20.190/1932). À vista do quanto exposto, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito da parte Apelada, com o provimento do presente recurso, para que seja extinta a ação, nos termos do art. 487, II do CPC/15 (sic).

Alerta que, ainda que não acolhida a preliminar de prescrição de fundo do direito, o que não se espera, o quanto determinado pela sentença recorrida se revela insubsistente, conforme restará demonstrado a seguir.... A hipótese versada na presente demanda é exatamente esta descrita pelo saudoso mestre civilista, razão pela qual a comprovada revogação do art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/80 e, posteriormente, da revogação da Lei nº 7.145/97 pela Lei nº 7.622/2000 fulminam de morte o único fundamento jurídico que lastreava a pretensão da parte autora. Em outras palavras: jamais poderia ter sido julgada procedente uma pretensão erigida com base em diploma legal não mais existente no ordenamento jurídico. Por mais este motivo, aqui se requer o provimento do presente apelo, reconhecendo-se a total improcedência da ação, à míngua de qualquer fundamento a lhe conferir consistência (sic). 

Assevera que, ao editar a Lei nº 7.622/00, assim como a Lei nº 8.889/03, o legislador estadual expressamente dispôs que estava conferindo nova disciplina aos “vencimentos no âmbito do poder executivo”, sendo que ao tratar especificamente dos policiais militares, no art. 3º da primeira Lei, foi imperativo ao afirmar que a estrutura de vencimentos seria a que naquele momento implantava e, nesse diapasão, majorou unicamente o soldo, desassociando esta parcela da GAPM... considerar-se que todo reajuste de soldo implique a necessária majoração da GAPM em mesmo percentual, por força da previsão insculpida no art. 7º, §1º, da Lei 7.145/97, trata-se de grande absurdo, eis que tal dispositivo restou tacitamente revogado pelo legislador estadual com a edição da Lei Estadual nº 7.622/00 ou, supletivamente, o que se admite apenas por argumentação, pela Lei Estadual nº 8.889/03, sob pena de afronta ao art. 2º, §1º da LICC (sic). 

Assinala que, a parte apelada objetivou perceber aumento no soldo e na GAPM. Como isto somente poderia se efetivar por lei e não existe lei
nenhuma que preveja essa majoração , ela, na verdade, quer se beneficiar de uma decisão judicial que faça suprir o vazio normativo sugerido com a inicial, pretendendo uma indevida invasão nas competências constitucionais: que, por uma ordem judicial, se determine o aumento tencionado. Em outras palavras, uma vez mantida a decisão recorrida, o Poder Judiciário que não tem função legislativa estará a elevar uma verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só por uma norma dessa natureza pode ser majorada. A jurisprudência é firme ao pontuar o descabimento na interferência de um outro Poder nos destinos do Legislativo, e no princípio da reserva legal no aumento da remuneração dos servidores3, num entendimento consolidado pela Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal (sic). 

Defende que, ainda que possível fosse ultrapassar todos os óbices acima indicados, que vedam de forma peremptória o quanto consignado na sentença recorrida, o art. 169, §, I e II da CF/88 configura intransponível obstáculo à manutenção do julgado. Com efeito, a pretensão da parte apelada se enquadra como de “concessão de vantagem ou aumento de remuneração”, para o que a Constituição Federal impõe a existência de prévia dotação orçamentária, bem como de autorização específica na LDO, requisitos estes que não se encontram cumpridos... Na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos dos Apelados, mantendo-se a sentença de primeiro grau, o que se admite apenas para fins de argumentação, ainda assim não poderá deixar de fixar os limites temporais (termo inicial e termo final) de incidência dos supostos reajustes definidos pela Lei 10.558/07 (sic).

Concluiu, requerendo que: I. seja acolhida a preliminar de prescrição total do fundo de direito, eis que a demanda em tela não comporta o entendimento de que haveria a renovação periódica das prestações de trato sucessivo, pois se refere à impugnação de ato único, dando-se provimento ao presente recurso, para declarar extinto o processo, com julgamento do mérito, à luz do artigo 487, II do Código de Processo Civil de 2015; II. Seja expressamente reconhecida, no dispositivo da decisão, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, caso superada a preliminar retromencionada; III. Afastada a preliminar acima, no que não se acredita, o provimento do apelo, para se reconhecer a total improcedência desta demanda, à míngua de qualquer fundamento jurídico a lhe conferir arrimo, invertendo-se o ônus de sucumbência; IV. Se não modificada a sentença, ao menos que se fixe os limites temporais da Lei 10.558/07, bem como que seja observada a variação remuneratória dos postos e graduações ocupados pela parte apelada em cada período de reajuste, bem como procedidos os devidos descontos previdenciários e fiscais. V. Caso mantida a condenação, seja reduzido o valor fixado a título de honorários advocatícios (sic). 

Contrarrazões dos Autores (e.16644321) pugnando pelo improvimento do recurso, pois não há amparo jurídico para justificar a alteração da r. sentença atacada por este apelo, pelo que requer seja o comando sentencial mantido e que os honorários advocatícios sejam majorados nos moldes do artigo 85, § 11º, CPC (sic).

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Em razão da afetação da matéria ao IRDR – Tema 02, foi determinado o sobrestamento do feito (e. 37030412) que, decidido, liberou o recurso para julgamento.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador,  28  de outubro  de 2024.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º  Grau - Relatora

 

 

 MM 06

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563340-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEANE GOMES DOS SANTOS GOES e outros (6)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

V O T O

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, insta consignar que postula o Estado da Bahia, ora Apelante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação.

Pois bem, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação terá também efeito suspensivo. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação deve ser feito em petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso.

Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189).

Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017).

In casu, o Apelante, de forma equivocada, apresentou o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação em sede de preliminar. Em face da inadequação do requerimento, a preliminar deve ser rejeitada.

Ademais, não há prescrição do direito dos autores quanto a esta pretensão particular de ver aplicado à GAP os reajustes do soldo, pois trata-se de pretensão relativa ao ressarcimento de parcelas remuneratórias que se renovam mensalmente, incidindo no caso a Súmula de n. 85, do STJ.

Neste sentido: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Do exposto, a preliminar também deve ser rejeitada.

Passo ao exame do meritum cause dos recursos, conjuntamente.

De meritis, a irresignação do Estado da Bahia merece acolhida.

Sem maiores delongas, verifica-se que a matéria versada nos autos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurada por esta Corte de Justiça, sob nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), recentemente julgado pela Relatoria da Des. Márcia Borges Faria, no qual restou fixada a seguinte tese:

“ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; 

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia ”

Eis a ementa do julgado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”  9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 2, Rela. Desa. Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Julgado em  22/04/204).

Esclarecendo a matéria, oportuna a transcrição de trechos que fundamentaram o julgado e servirão como razões para decidir este recurso: 

Com efeito, é de conhecimento comum, que, se não tiver vigência temporária expressamente declarada, “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” de acordo com o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/1942). Desta forma, prescreve o §1º deste artigo que certa lei pode ser revogada quando a lei posterior a declare (revogação expressa) ou “quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, no que consiste a revogação tácita, também prevista no art. 12, II, da LC nº 95/1998.

No caso concreto, o Estado da Bahia aduz que o texto fixado pelo art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares não mais tem validade, porque enunciado idêntico contido em outra Lei (art. 7º, §1º, Lei nº 7145/1997) foi expressamente revogado pela Lei nº 10.962/2008.

De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

Neste ponto, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia:

§ 3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.

Com a devida vênia a entendimentos em contrário, carece de sentido para uma leitura harmônica e coesa da ordem jurídica que um dispositivo expressamente revogado pela vontade do corpo legislativo continue a produzir efeitos por estar inserido em outro diploma normativo, de mesma hierarquia.

Portanto, assiste razão ao Estado da Bahia quando afirma a ausência de vigência da prescrição normativa que determinava a revisão da GAP na mesma proporção do reajuste dos soldos pagos aos Policiais Militares baianos.

Deste pressuposto, é consectário lógico, portanto, a inexistência de obrigação de aumento da gratificação quando ocorra a majoração dos soldos, de maneira que, por si só, resta prejudicada a pretensão esposada nas ações-piloto.

Pacificando eventuais dúvidas sobre o normativo legal incidente, pontuou:

“… o art. 9º da Lei Estadual nº 9.249 confere balizas significativas à interpretação, pois, com referência ao já mencionado art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997, buscou afastar a revisão sucessiva para as “hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei”. 

Em casos tais, portanto, ainda que não se considerasse a revogação tácita do dispositivo previsto no art. 110, §3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, também é descabida a pretensão, porque não haveria de falar em aumento do soldo, mas em mera reestruturação da forma de remunerar os policiais militares. Este, aliás, foi o caminho da jurisprudência majoritária deste Tribunal já vinha decidindo quando da instauração do IRDR…”

Ao final, concluiu que “deve ser rechaçada a pretensão de que a incorporação de valores da gratificação por atividade policial militar ao soldo resulta em aumento deste e, portanto, exigiria revisão da própria gratificação”.

Pois bem, a ação autoral, ora examinada, versa sobre o mesmo tema, e não terá desfecho diferente.

Esse, inclusive, o entendimento que já vinha sendo adotado por esta Corte Judiciária:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP – DE REAJUSTE, COM BASE NO REAJUSTE DO SOLDO DISCIPLINADO PELA LEI 10.558/2007. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP, NA MESMA ÉPOCA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA. 4ª Câmara Cível Apelação nº 0575810-47.2016.8.05.0001. Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto. Publicação em 12.12.2018).

Destarte, há que se admitir que o art. 33 da Lei nº 10.962/2008, ao revogar expressamente o art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, também o fez, de maneira tácita, em relação ao art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, não conferindo, portanto, aos Autores, ora Apelados, o direito ao reajuste da GAPM na mesma proporção do respectivo soldo. Esse o entendimento sufragado no julgamento do IRDR – Tema 2, de aplicação obrigatória ao caso vertente.

Por conseguinte a sentença clama por reforma, a fim de que seja julgado improcedente o pedido dos Autores/Apelados.

Do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, julgando improcedente a ação autoral, nos termos lançados, reformando a sentença em Reexame Necessário.

Vencidos, os Autores/Apelados devem suportar o pagamento pelo ônus da sucumbência. Favorecidos pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendo o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma em que arbitrados na sentença, ora devidos pelos Autores/Apelados.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE          DE 2024.

  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º  Grau - Relatora

MM 06