PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002979-17.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: C C COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CITAÇÃO FRUSTRADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. MERO PETICIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO. READEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME.

 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 13.11.2009 para cobrança de crédito tributário de ICMS. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença extintiva deve ser reformada para o prosseguimento da execução, como pretende o apelante, ou se, diante da moldura fática dos autos, está configurada prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução com resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

 3. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em execução fiscal de crédito tributário cujo despacho citatório foi proferido após a vigência da LC nº 118/2005, a primeira tentativa frustrada de citação do devedor deflagra automaticamente a sistemática do art. 40 da LEF. A ciência inequívoca da Fazenda Pública, no caso, ocorreu em 18.07.2013, iniciando-se, nessa data, o prazo de 1 ano de suspensão legal, findo em 18.07.2014. A partir daí, passou a fluir automaticamente o prazo prescricional quinquenal, consumado em 18.07.2019.

4. O mero peticionamento do exequente, requerendo prosseguimento do feito ou nova diligência citatória, não interrompe a prescrição intercorrente. Segundo a tese repetitiva do STJ, somente a efetiva citação válida, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o prazo prescricional. No caso, não houve citação válida, nem penhora frutífera, nem parcelamento, nem reconhecimento do débito pela executada.

5. A Súmula 106 do STJ é inaplicável à espécie. Sua incidência pressupõe que o transcurso do prazo prescricional decorra exclusivamente de morosidade imputável ao aparelho judiciário. Não é essa a hipótese. A paralisação do feito resultou também da conduta insuficiente do exequente, que, apesar de ciente do insucesso da citação desde 18.07.2013, não promoveu diligências eficazes para localização da executada e, posteriormente, deixou de recolher o custeio necessário à citação por oficial de justiça, mesmo após regular intimação e advertência expressa de extinção.

6. A execução fiscal não pode subsistir indefinidamente sem atos executivos úteis. A prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, impedindo a eternização da cobrança judicial sem efetiva utilidade prática. Ainda que a sentença de origem tenha extinguido o feito sem resolução do mérito, constata-se que, antes mesmo de sua prolação, já se encontrava consumada a prescrição intercorrente do crédito exequendo.

IV. DISPOSITIVO.

 7. Apelação conhecida. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Sentença reformada apenas quanto ao fundamento extintivo, para julgar extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, do CPC, restando prejudicado o pedido recursal de prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e §§ 1º a 4º; CTN, art. 174; CPC, arts. 240, § 2º, 487, II, e 924, V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.594.866/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019; STJ, AREsp nº 2.033.339/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão publicada em 25.03.2022; TJBA, Apelação nº 0765116-74.2012.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, publicada em 26.11.2024; TJBA, Apelação nº 0129931-63.2008.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, publicada em 30.06.2024; TJBA, Reexame Necessário nº 0082798-30.2005.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publicado em 21.11.2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002979-17.2009.8.05.0191, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada C C COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA ME.


 

Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, data no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002979-17.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: C C COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID. 100161303) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito por abandono processual.

Em suas razões recursais (ID. 102125924), o agravante defende a nulidade do julgado por violação ao rito previsto no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980, asseverando que a não localização de bens passíveis de penhora impõe a suspensão do processo e o seu posterior arquivamento provisório, sendo inviável a extinção por abandono. Sustenta a ocorrência de ofensa ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, asseverando que a extinção pressupõe a sua prévia intimação pessoal específica para suprir a falta no prazo derradeiro de cinco dias, ato que reputa não realizado na origem. 

Argumenta, ainda, que o volume de trabalho obstou a manifestação tempestiva e que o interesse público exige a continuidade da execução fiscal de crédito tributário de ICMS, que totalizava R$91.853,03 quando do ajuizamento em 13 de outubro de 2009. Requer o provimento do recurso para anular o julgado e determinar o prosseguimento da demanda executiva.

Contrarrazões não foram ofertadas porque não houve a angularização da relação processual.

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 25 de maio de 2026.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002979-17.2009.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: C C COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA ME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 91.853,03 (noventa e um mil oitocentos e cinquenta e três reais e três centavos), referente ao ICMS dos exercícios de 2004/2005, sem julgamento do mérito.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. 

Da leitura dos autos verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13.11.2009 para a cobrança de crédito tributário de ICMS. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 02.05.2012 (ID 92005736). A tentativa de citação postal restou frustrada, com devolução do AR sem cumprimento (ID 92005738). Em 18.07.2013, o exequente informou novo endereço da parte executada (ID 92005739), ocasião em que teve ciência inequívoca da tentativa frustrada de citação. Posteriormente, por petição de 19.01.2015 (ID 92005742), requereu o prosseguimento do feito. Determinada nova tentativa de citação, houve novo retorno negativo do AR, conforme certidão de ID 92005747. Requerida a citação por Oficial de Justiça, o juízo deferiu o pedido, condicionando-o ao prévio recolhimento do custeio das diligências no prazo de 30 dias, com expressa advertência de extinção em caso de não pagamento (ID 92005753). Intimado via portal, o Estado não efetuou o recolhimento. Sobreveio, então, a sentença de 03.12.2024 (ID 92005756), extinguindo o feito sem julgamento do mérito, por abandono da causa.

 O apelante sustenta nulidade da sentença sob o argumento de ausência de intimação. Todavia, conforme a própria moldura fática indicada, houve regular intimação do despacho de ID 92005753 por meio eletrônico, inclusive com fixação de prazo certo e advertência expressa quanto à consequência processual do não recolhimento. Não se verifica, portanto, a nulidade arguida.

 Superada essa questão, observa-se que o caso revela, em verdade, situação jurídica mais ampla, qual seja, a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.

 A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no REsp nº 1.340.553/RS, no sentido de que:

 (i) o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Tema 566/STJ).

 (ii) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo esse prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal (Tema 567/STJ).

 (iii) apenas a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo (Tema 568/STJ).

 No caso concreto, os marcos temporais são objetivos:

a) a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da frustração da primeira tentativa de citação ocorreu em 18.07.2013, quando informou novo endereço da executada (ID 92005739);

b) a partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, que se exauriu em 18.07.2014;

c) findo o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, que se completou em 18.07.2019.

Nenhum dos atos processuais posteriores  é apto a interromper esse curso prescricional.

A petição de 19.01.2015 (ID 92005742), por meio da qual o exequente requereu o prosseguimento do feito, constitui mero impulso processual e, conforme a tese firmada pelo STJ, não interrompe a prescrição intercorrente. Do mesmo modo, a nova tentativa de citação por via postal, que também resultou infrutífera, não se equipara à efetiva citação válida. Tampouco o posterior requerimento de citação por Oficial de Justiça, formulado anos depois, possui aptidão interruptiva, sobretudo porque o respectivo custeio sequer foi recolhido, inviabilizando a prática do ato.

Em outras palavras, entre a ciência inequívoca da frustração da citação em 18.07.2013 e a consumação da prescrição em 18.07.2019, não houve qualquer ato executivo útil apto a interromper ou suspender a marcha prescricional.

Registre-se, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.

A incidência desse enunciado pressupõe que o transcurso do prazo decorra exclusivamente da morosidade dos mecanismos judiciários. Não é essa a hipótese. Ao contrário, o quadro revela que a paralisação do feito decorreu também — e de forma relevante — da própria atuação insuficiente do exequente, que, embora ciente do insucesso da citação desde 18.07.2013, não logrou promover, em tempo útil, diligências eficazes de localização da executada.

Posteriormente, mesmo quando deferida a citação por Oficial de Justiça, deixou de recolher o custeio das diligências no prazo assinado, apesar de regularmente intimado do despacho que expressamente advertia sobre a extinção do feito em caso de inércia.

Assim, a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Houve, sim, desídia da Fazenda Pública na prática dos atos indispensáveis ao regular prosseguimento da execução, o que afasta, de modo inequívoco, a incidência da Súmula 106/STJ.

Essa compreensão se harmoniza com o “espírito” do art. 40 da LEF, como assinalado pelo Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do repetitivo mencionado: nenhuma execução fiscal pode permanecer indefinidamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária, sem a prática de atos efetivos de persecução do crédito. A prescrição intercorrente, nessa perspectiva, concretiza os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, impedindo a eternização da cobrança judicial sem efetiva utilidade.

No mesmo sentido  jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . CONFIGURAÇÃO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ . REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS REPETITIVAS E INFRUTÍFERAS. INÉRCIA QUALIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal configura-se pela inércia qualificada do exequente, não sendo afastada pela mera formulação de requerimentos de diligências que se mostrem sistematicamente infrutíferas ao longo de anos. 2. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a paralisação processual resulta de inércia do próprio exequente em promover atos processuais efetivos, ainda que intercalada com períodos de morosidade do Poder Judiciário. 3. O mero ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição apenas se seguido de atos efetivos para localização do devedor e satisfação do crédito, não se admitindo a perpetuação indefinida de execuções improdutivas. 4 . Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A aplicação dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo impõe limite temporal às execuções fiscais quando não há perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo. 6 . Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 00445389319968050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025).


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ . DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE CONDUTA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução fiscal proposta pelo Município de Salvador para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, em razão da prescrição da pretensão executiva. A citação válida da parte executada somente ocorreu em 2005, por via editalícia, após o decurso do prazo quinquenal. O juízo de origem entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, ante a constatação de que a demora na citação decorreu de endereço incorreto fornecido pelo exequente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão executiva; (ii) definir se é aplicável a Súmula 106 do STJ no caso concreto; e (iii) estabelecer a responsabilidade pela demora na citação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Aplicando-se a redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, a citação pessoal do devedor é condição para a interrupção da prescrição, o que não ocorreu antes do decurso do prazo quinquenal para os créditos tributários de 1998 a 2000. 4. A citação por edital somente foi efetivada em 19/10/2005, após o vencimento dos prazos prescricionais respectivos, o que configura a consumação da prescrição da pretensão executiva . 5. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre de conduta atribuível à parte exequente, como no caso, em que foi fornecido endereço incorreto, impedindo a citação tempestiva. 6. É dever do exequente diligenciar previamente para obter o endereço correto do executado, não podendo transferir ao Judiciário a responsabilidade pela inércia ou imprecisão nos dados apresentados . 7. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a Fazenda Pública não pode se beneficiar de sua própria desídia, devendo adotar medidas efetivas para viabilizar a citação no prazo legal. 8. Comprovada a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art . 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único (redação original); CPC/2015, arts. 1.007, § 1º, e 487, II; Lei 6 .830/1980, art. 40, § 4º. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJSC, Apelação n . 5004548-30.2023.8.24 .0067, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, j. 10 .09.2024; TJBA, Apelação n. 0753709-71.2012 .8.05.0001, rel. Des . Josevando Souza Andrade, j. 11.06.2019 . (TJ-BA - Apelação: 01115179020038050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025).

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DA SUMULA 106 STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. In casu, restou comprovada a ocorrência da prescrição. Cabia à Fazenda Pública ter praticado os atos no sentido de satisfazer o seu crédito, tendo em vista ser esta a mais interessada no processamento do feito, de modo que não pode a Fazenda Pública se favorecer com a perpetuação da demanda por tempo indeterminado.   Inexistiu, no caso em apreço, qualquer inércia a ser atribuída ao Judiciário, afastando, assim, a suscitada incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.   (Classe: Agravo, Número do Processo: 0000752-63.2003.8.05.0256, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/07/2024 ).

 

ACORDÃO APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PROCESSO QUE PERDURA POR MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS SEM QUALQUER ATO EFETIVO PARA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. CULPA CONCORRENTE . INÉRCIA DO FISCO ESTADUAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER REQUERIMENTO AO LONGO DE ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 00124252819928050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

 

Desse modo, ainda que a sentença tenha extinguido o feito sob o fundamento de abandono, o conjunto fático-processual evidencia que, antes mesmo de sua prolação, já se encontrava consumada a prescrição intercorrente do crédito tributário.

Ante o exposto, conheço da da apelação e, de ofício, reconheço a prescrição intercorrente, reformando a sentença para extinguir a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, restando prejudicado o pedido recursal de prosseguimento do feito.

É como voto.

 


Salvador/BA, data no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora