PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: CÓDIGO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RÉUS CONDENADOS A UMA PENA DE 11 (ONZE) E 08 (OITO) MESES, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 100 (CEM) DIAS-MULTA. 1. PLEITO FORMULADO POR AMBOS INSURGENTES: 1.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÍGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DECLARAÇÕES COERENTES E VEROSSÍMEIS, ALÉM DE CONDIZENTES COM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS FÓLIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 155 do CPP). 1.2 PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA. OS RELATOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COMPROVARAM QUE A PRÁTICA DELITIVA OCORREU COM O USO DE DOIS REVÓLVERES. 2. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR MARCOS BATISTA SILVA: 2.1 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONSTATADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA: ROGO PELA REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DE EXTIRPAR AS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, MOTIVO DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PROVIMENTO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. A CULPABILIDADE REVELA-SE EM PATAMAR COMPATÍVEL COM O GRAU ORDINÁRIO DE REPROVABILIDADE, NÃO EXTRAPOLANDO OS LIMITES INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL. O MOTIVO DO DELITO APRESENTA-SE INTRÍNSECO À PRÓPRIA DESCRIÇÃO TÍPICA, CARECENDO DE AUTONOMIA PARA ENSEJAR EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO ENCONTRAM-SE ABSORVIDAS PELO RESULTADO TÍPICO DA CONDUTA, JÁ CONSIDERADO NA NORMA PENAL, NÃO AUTORIZANDO MAJORAÇÃO ADICIONAL DA PENA. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO CONCORREU PARA A PRÁTICA CRIMINOSA, SENDO, PORTANTO, INDEVIDA SUA VALORAÇÃO EM PREJUÍZO DO ACUSADO. VETORIAL QUE SOMENTE PODE SER VALORADA DE FORMA NEUTRA OU EM FAVOR DO ACUSADO. PRECEDENTES DO STJ. 3.2. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. 4. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E REDUZIR A PENA DEFINITIVA APLICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001131-74.2019.8.05.0213, em que figuram como apelantes MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR, MURILO PORTUGAL DE SOUZA ALMEIDA e ALEF DA SILVA SANTOS, e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, em CONHECER E PARCIALMENTE PROVER os recursos, para redimensionar a pena de 11 (onze) 08 (oito) meses, para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, de reclusão, mantendo-se, entretanto, a sentença condenatória em todos os seus demais termos, consoante voto do Relator e certidão de julgamento em anexo. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001131-74.2019.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, FIRMINO CORREIA RIBEIRO, JOSE CERQUEIRA DA COSTA FALCAO NETO, OVIDIO LEMOS FONSECA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Tratam-se de Apelações interpostas por MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR, MURILO PORTUGAL DE SOUZA ALMEIDA e ALEF DA SILVA SANTOS, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe. Para evitar desnecessária tautologia, adota-se o relatório da sentença como próprio, in verbis (Id. Num 82910866): “(...) Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR, ALEF DA SILVA SANTOS e MURILO PORTUGAL DE SOUZA ALMEIDA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 288, ambos do Código Penal c/c art. 14 da Lei 10.826/2003. Assim narra a exordial em ID 182194092: “No dia 22/10/2019, por volta das 03h, na Trav. Tancredo Neves, em Ribeira do Pombal/BA, MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR LIMA, ALEF DA SILVA SANTOS e MURILO PORTUGAL DE SOUZA ALMEIDA, foram presos em flagrante por terem se associado para o fim específico de cometer crimes e, em seguida, adquiriram, transportaram, conduziram e ocultaram em proveito proprio, 01 (um) veículo Chevrolet/Onix, placa PCL-0864 e 01 (um) caminhão Hyndai/HR HDB, placa QLH-5926, ambos com restrição de roubo, bem como portavam 01 (um) revólver de calibre .32, de marca Smith Wesson; 01 (um) revólver de calibre .38, de marca Rossi; 01 (um) cartucho de calibre .38; e 03 (três) cápsulas de calibre .38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, na data, horário e local acima relatados, uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal recebeu ligação do proprietário de um caminhão, alvo de assalto na cidade de Serrinha/BA informando que teria rastreado o veículo, constatando que o mesmo encontrava-se estacionado na Travessa Tancredo Neves, Ribeira do Pombal/BA. Diante das informações, os sobreditos policiais iniciaram as buscas e encontraram o referido veículo estacionado ao lado da pousada Chalana no endereço acima mencionado e sem ninguém no interior. Noticiam os autos que os agentes foram informados que 03 (três) indivíduos “estranhos” entraram às pressas na citada pousada, logo após o caminhão ter sido guinchado. Destarte, os sobreditos policiais pediram reforço à Polícia Militar e retornaram imediatamente ao local. Em seguida, abordaram os denunciados e, durante a busca pessoal, encontraram a chave do Hyndai/HR HDB no bolso de MURILO e com ALEF a chave do veículo Chevrolet/Onix, que havia sido roubado na cidade de Conceição do Jacuípe/BA e repassado para os indigitados na cidade de Feira de Santana/BA. Ato contínuo, os policiais localizaram os 02 (dois) revólveres acima discriminados no interior do Chevrolet/Onix. Ademais, os delatados confessaram que os veículos seriam repassados para um terceiro no Estado de Sergipe e que as armas de fogo eram dos indigitados MARCOS E ALEF, afirmando ainda que contrataram MURILO por R$ 300,00 (trezentos reais) para levar o Chevrolete/Onix para aquele Estado, por possuir Carteira Nacional de Habilitação. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR, ALEF DA SILVA SANTOS E MURILO PORTUGAL DE Escrivao SOUZA ALMEIDA, como incursos nas penas dos artigos 180, caput. e 288, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/03, em concurso material.” Sustentou suas alegações nos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 124/2019, acostado em ID 182194093, no qual constam Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Restituição. Auto de Exibição e Apreensão de 01 (um) veículo Hynday/HR HDB, de cor branca e placa policial QLH 5926, com restrição de roubo/furto na cidade de Serrinha-BA; 01 (um) veículo Chevrolet/Onix cor branca, de placa policial PCL 0864, com restrição de roubo/furto na cidade de Conceição de Jacuipe-BA; 01 (um) revólver de calibre 38, de marca Rossi, niquelado, de n° W043765, municiado com um cartucho intacto e 03(três) cápsulas deflagradas; 01 (um) revolver de calibre 32, de marca Smith Wesson, n° 598460, desmuniciado; 01 (um) celular Iphone de cor rosa; 01(um) celular de marca Samsung J7, de cor dourada e 01 (um) celular de marca Samsung J8,de cor dourada, em ID 182194093 pág. 8. Termo de entrega do veículo Hynday/HR HDB em ID 182194094 pág. 4. Termo de entrega ao Depósitário do Chevroley/Onix de cor branca, de placa policial PLC 0864 em ID 182194094 à pág. 5. Laudo Pericial das armas de fogo, munições e cartuchos apreendidos, em ID 182194661, no qual consta que a arma de fogo .38 (ponto trinta e oito) estava apta para realização de disparos. A denúncia foi recebida em 06/11/2019 (ID 182194100). Citados em ID 182194102, os réus apresentaram respostas à acusação em ID’s 182194106 (Marcos), 182194671 (Murilo) e 182194688 (Alef). Em audiência de instrução realizada em 12/09/2024, cujo termo está estampado em ID 463623079, foram colhidos os depoimentos das testemunhas da denúncia: JOSÉ FLAVIO MATOS SOUZA, ALEXANDRO MENDONÇA DE ANDRADE e ANTONIO SHARLYTON SILVA VARJÃO, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da vítima. Em seguida, após a qualificação dos réus AFEL DA SILVA SANTOS e MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR, esses exerceram o direito de permanecerem em silêncio. O réu Murilo foi interrogado (links em ID 463762529. Alegações finais do Ministério Público apresentada em ID 464199667, pugnado pela condenação dos réus nos penas dos arts. 157 do Código Penal e art.14 da Lei 10.826/03, em concurso material, por força do art. 383 do Código de Processo Penal, bem como pela absolvição dos acusados da imputação descrita no art. 288 do mesmo diploma legal. A defesa do réu Murilo apresentou alegações finais em ID 464761205, pugnando pela absolvição do acusado e, subsidiarimente, seja afastada a causa de aumento de pena descrita no art. 29 e art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. No mesmo sentido foram as alegações finais do réu Alef em ID 465921291. Por sua vez, a defesa do réu Marcos, em ID 465705988, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, absolvição por não de existir prova suficiente para condenação do acusado e desclassificação para o crime de furto (...) ”. (sic). Em sentença prolatada em 21/11/2024 (Id. Num. 82910866), julgou-se procedente a denúncia para condenar MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR, MURILO PORTUGAL DE SOUZA ALMEIDA e ALEF DA SILVA SANTOS pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, do Código Penal, fixando-lhes a pena definitiva 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e culmulada ao pagamento de pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. A sentença foi publicada em 26/11/2024 (Id. Num. 82910879) Certificou-se a intimação dos insurgentes em 28/11/2024 (Id. Num. 82910874, 82910875 e 82910877). Irresignadas, as Defesas interpuseram os presentes recursos de apelação (Ids. 82910878, 82910882 e 82910889). Nas razões recursais, a Defesa de Marcos Batista Silva Junior (Id. 82910983) pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. De forma subsidiária, requer a desclassificação da conduta para o crime de furto, o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e a fixação da reprimenda no mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Defesa de Murilo Portugal de Souza Almeida (Id. 82910907) requer a absolvição, igualmente por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, relativa ao uso de arma de fogo, e a fixação da reprimenda no mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por sua vez, a Defesa de Alef da Silva Santos (Id. 83010154) busca a absolvição por ausência de provas suficientes à condenação. De forma alternativa, requer o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, bem como a redução da pena ao mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em contrarrazões (Id. Num. 82910990 e 84618248), o Parquet pugnou pelo improvimento dos recursos. Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou, no Id. Num. 85843036, pelo conhecimento e provimento parcial dos Recursos de Apelação, para redimensionar a pena-base ao patamar mínimo legal, mantendo-se incólume a sentença nos demais aspectos. É o relatório. Salvador/Ba, data registrada em sistema. Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001131-74.2019.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, FIRMINO CORREIA RIBEIRO, JOSE CERQUEIRA DA COSTA FALCAO NETO, OVIDIO LEMOS FONSECA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Cuidam-se de Apelações simultâneas interpostas em face da sentença de id. n. 82910866 que, em breves linhas, condenou Marcos Batista Silva Junior, Murilo Portugal De Souza Almeida e Alef da Silva Santos pela prática do delito insculpido no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, do Código Penal, a uma pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, consigno que havendo alegações diversas para fundamentar a revisão do decisum, tenho por bem dividir minha compreensão sobre o tema de forma particionada para melhor possibilitar a ponderação acerca das questões propostas pelas partes. É o que, sem mais delongas, passo a fazer. 2. MÉRITO. 2.1 PLEITO COMUM AOS RECORRENTES 2.1.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Em suas razões, as Defesas postularam a absolvição dos recorrentes, ao argumento de que não se encontra suficientemente comprovada a autoria delitiva, tampouco restou demonstrada, de forma inequívoca, a materialidade do ilícito penal imputado. Examinando detidamente os fólios, pode-se afirmar, de logo, o descabimento do objeto recursal em questão, tendo o julgador precedente agido com acerto ao condenar os acusados pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, do Código Penal. Com efeito, nota-se que a materialidade delitiva está assentada no Auto de Prisão em Flagrante (ID. 82909963, pág. 02/03), e no Auto de Exibição e Apreensão (ID. 82909963, pág. 08). Por sua vez, a autoria dos delitos restou comprovada nos relatos colacionados aos autos, como se constata a seguir. Consta dos autos que o delito ocorreu em 22 de outubro de 2019, quando os réus subtraíram um caminhão Hyundai/HR HDB, placa QLH-5926, na cidade de Serrinha/BA, sendo presos em flagrante na cidade de Ribeira do Pombal/BA, quando pretendiam vendê-lo em Aracaju/SE. Ademais, durante a prisão, constatou-se que os réus estavam na posse de outro veículo (Chevrolet/Onix, placa PCL-0864), também produto de roubo, bem como portavam duas armas de fogo e munições sem autorização legal. Nesse esteio, os depoimentos a seguir transcritos, prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação, indicam os réus como autores dos delitos em exame, a saber: “(...) Que é Policial Rodoviário Federal. Aduz que a prisão ocorreu por volta das 03h00 da madrugada, nas imediações da Pousada Chalana, ocasião em que a guarnição recebeu informação da Central da PRF acerca do roubo de um caminhão, cujo proprietário monitorava a localização por meio de rastreador. De imediato, deslocaram-se até o ponto indicado, onde procederam ao reboque do veículo. Relata que, em seguida, receberam nova comunicação da Central informando que três indivíduos se encontravam nas proximidades do caminhão e que haviam ingressado na referida pousada. A equipe deslocou-se ao local e efetuou a prisão dos suspeitos, realizando revista pessoal. Na oportunidade, foi localizada, no bolso de Murilo, a chave do caminhão, e, no bolso de Alef, a chave de um veículo Onix que se encontrava estacionado nas imediações. Informa que, durante a busca realizada no interior do Onix, foram apreendidos dois revólveres. Posteriormente, por meio de consulta aos sistemas disponíveis, entraram em contato com o proprietário do veículo, o qual informou que o automóvel havia sido roubado no dia anterior aos fatos. Declara que Murilo afirmou ter sido chamado pelos outros dois para conduzir o caminhão, permanecendo os demais em silêncio (...)” (JOSÉ FLAVIO MATOS SOUZA, policial rodoviário federal - Link disponível no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=7ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFORFUyTWpZMU9RPT0%2C) “(...) Que é Sargento da reserva da Polícia Militar e que possui vaga lembrança dos fatos, em razão do tempo decorrido. Que, à época dos fatos, era Cabo da Polícia Militar e que não se recorda de muitos detalhes, mas que, se não estiver enganado, a prisão foi efetuada por policiais federais, em uma pousada, durante a madrugada. Na presente oportunidade, foi-lhe mostrado o depoimento prestado na fase policial, tendo confirmado todas as informações nele constantes, inclusive a de que a prisão teria ocorrido nas proximidades da Pousada Chalana. Que confirma a ocorrência do roubo de um caminhão e que, após diligências, foram encontrados dois revólveres. Que os réus não ofereceram resistência à prisão (...)” (ANTONIO SHARLYTON SILVA VARJÃO, policial militar – disponível no Link PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORFUyTWpZM01BPT0%2C). “(...) Que, à época dos fatos, atuava como Policial Rodoviário Federal na cidade de Ribeira do Pombal. Que se recorda do ocorrido porque estava de serviço e atendeu ligação do proprietário de um caminhão, o qual informou que seu veículo havia sido roubado. Que mobilizou a equipe e que, ao chegar ao local, o automóvel foi localizado e, enquanto realizavam a remoção até o posto, receberam informação de que havia três suspeitos nas proximidades de uma pousada. Que, ao verificar, constatou que se tratava dos autores. Que, na ocasião, um dos réus declarou que havia outro veículo tomado de assalto, um Onix, estacionado em uma rua próxima à pousada. Que, ao chegar à Delegacia, foi realizada revista no Onix, sendo encontradas duas armas de fogo, uma de calibre .32 e outra de calibre .38. Que, em seguida, ao entrar em contato com o proprietário do Onix, este informou que o automóvel havia sido roubado há algumas semanas. Que confirma que foram localizadas chaves dos veículos em poder dos suspeitos. Que, por fim, um dos suspeitos declarou que era taxista e que teria sido contratado, se não se engana, por R$ 150,00, pelos outros dois suspeitos, alegando que não tinha conhecimento da natureza dos fatos, enquanto os demais permaneceram sem confessar (...)” (ALEXANDRO MENDONÇA DE ANDRADE, policial rodoviário federal – Link disponível no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORFUyTWpZMk5nPT0%2C). Depreende-se dos autos que os apelantes foram abordados nas proximidades da Pousada Chalana, sendo localizadas com eles as chaves de um caminhão roubado e de um veículo Onix, também produto de roubo, no qual foram apreendidos dois revólveres, evidenciando a vinculação de todos à prática delitiva. Sabe-se que a palavra dos agentes estatais que participaram da investigação a qual levou à prisão dos acusados possui plena validade, mantendo a jurisprudência o entendimento de que tais depoimentos configuram lastro probatório idôneo a ensejar a condenação. Não é outro o entendimento da Corte da Cidadania, como se verifica no precedente abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE. POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E DA ARMA DE FOGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas dos autos, inferem que a autoria delitiva de três crimes de roubo não se firmou tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova, deve-se proceder ao distinguishing em relação a acórdão do STJ em sentido diferente. 4. É válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima – contendo a descrição das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre os fatos – quando corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva. 5. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 697.995/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022)”. (grifos aditados). Na mesma linha de pensamento, já decidiu esta Colenda Turma: “APELAÇÃO DEFENSIVA. LEI DE DROGAS. APELANTE CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, A UMA PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÕES RECURSAIS: I) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VISLUMBRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ELEMENTOS CONSUBSTANCIADOS NO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, NOS LAUDOS DE EXAME PERICIAIS E NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO QUANTO AO ROL DE TESTEMUNHAS DA ACOSTADO EXTEMPORANEAMENTE À DEFESA PRÉVIA, AUSENTE COMPROVAÇÃO QUANTO AO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO AO APELANTE. NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA DO ÔNUS DE EXPLICAR A FORMA COMO AS REFERIDAS TESTEMUNHAS PODERIAM ELUCIDAR OS FATOS IMPUTADOS AO APELANTE. ANÁLISE DO BROCARDO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. SUFICIENTE CONVICÇÃO FORMADA DURANTE AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0526352-56.2019.8.05.0001, Segunda Câmara. Segunda Turma. Relator(a): JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 03/09/2021)”. Desse modo, os depoimentos de policiais, prestados sob o crivo do contraditório, não podem ser desqualificados. Se é da própria natureza da atividade policial a investigação e a atuação em situação de flagrância, não seria coerente atribuir-lhes o desempenho de tal atividade e depois não considerar as suas declarações. Cumpre ressaltar que, embora os réus Alef da Silva Santos e Marcos Batista Silva Júnior tenham exercido, em juízo, o direito constitucional ao silêncio, o corréu Murilo Portugal de Souza Almeida prestou declarações afirmando que Marcos o contratara para transportar o caminhão de Serrinha a Aracaju, mediante o pagamento de R$ 300,00, caracterizando a viagem como uma diária de motorista. Asseverou que não conhecia Alef, mas apenas Marcos, para quem já realizava corridas por meio do aplicativo Uber. Acrescentou que Marcos o buscou na cidade de Feira de Santana, em um veículo Onix conduzido por Alef, conforme se depreende do seguinte trecho: (...) Que sua única participação foi ter sido contratado para dirigir o caminhão; que não é verdadeira a informação de que a chave do veículo foi encontrada em sua posse; que não conhece o corréu Alef, mas conhece o corréu Marcos, para quem já realizou corridas como motorista de Uber; que Marcos o contratou para transportar o caminhão da cidade de Serrinha até Aracaju, pelo valor de R$ 300,00, como uma diária de motorista; que foi buscado por Marcos na cidade de Feira de Santana, em um veículo Onix, o qual era conduzido por Alef; que Marcos informou que a contratação consistiria em retirar o caminhão em um posto de combustível em Serrinha e levá-lo até Aracaju; que Marcos disse que o caminhão pertencia a parentes dele; que, em razão de o veículo ter ficado sem combustível, entrou em contato com os demais para comunicar o ocorrido; que, por conta do sono, resolveu pernoitar em uma pousada naquela cidade; que o Onix era conduzido por Alef, mas que não sabia da existência de armas no interior do automóvel; que não teve qualquer participação no roubo do caminhão nem no roubo do Onix (...)” ( Declarações prestadas em juízo por Murilo Portugal de Souza Almeida - Link de acesso no PJe-Mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=9ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFORFUyTWpZM09BPT0%2C). Dessa forma, verifica-se que os depoimentos colhidos junto às testemunhas, em consonância com a manifestação do réu Murilo, evidenciam, de maneira robusta e inconteste, a participação dos denunciados na prática do crime de subtração de veículo mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Os elementos constantes dos autos demonstram, não apenas a atuação direta dos réus na subtração dos veículos, mas igualmente a existência de coordenação e divisão de tarefas entre eles, reforçando, com absoluta clareza, a configuração do delito nos moldes do art. 157, §2º, do Código Penal. Ademais, colaciona-se a seguir o relato da vítima, formalmente registrado no decurso da apuração policial, a qual declarou à autoridade competente haver sido vítima de roubo na cidade de Serrinha/BA. Senão, veja-se: “(...) que trabalha como motorista para a empresa Lins LTDA. conhecida como “Rei da Churrasqueira”, e na noite de ontem, por volta das 23:22h, dirigia o caminhão Hyndai/HR HDB, de cor branca, e placa policial QLH 5926, da empresa que trabalha carregado de churrasqueiras para serem entregues nas cidades de Feira de Santana e Salvador, porém, quando estava no trecho entre Serrinha/Feira de Santana, emparelhou um veículo Onix, de cor branca, com três indivíduos, e apontaram dois revólveres em sua direção e mandaram que encostasse o carro que era um assalto, e de imediato parou o carro no acostamento, e dois desceram, e entraram no caminhão, um de cada lado, ficando o declarante no meio, e um deles que tem um conte no cabelo, identificado pela polícia como ALEF DA SILVA SANTOS, assumiu o volante do carro, e partiram, retornando para a cidade de Serrinha-BA, sendo seguido pelo Onix, e em determinado trecho se bateram com uma blitz da PM, e na hora jogaram os revolveres fora, e foram abordados pelos policiais, mais antes de parar o caminhão alertaram o declarante que se desse qualquer sinal para a polícia iria se dar mal, já que o caminhão estava sendo seguido pelo Onix, e os policiais pegaram a documentação do carro e logo mandaram seguir viagem, porém, seguiram alguns quilômetros e um deles retornou no Onix para pegar as armas que tinham jogado no mato e depois retornaram com as armas, então colocaram o declarante no Onix, e o motorista deste passou para o caminhão, um moreno forte, identificado pela polícia como MURILO PORTUGAL DE SOUZA ALMEIDA, e o Onix passou a ser dirigido por ALEF DA SILVA SANTOS, e o declarante ficou no carona com o mais magro identificado pela polícia como MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR, que depois da cidade de Serrinha, numa área afastada, liberaram o declarante, já por volta das 02:20h de hoje, e depois de várias tentativas conseguiu uma carona até Serrinha, de onde conseguiu falar com a empresa, e esta acionou a seguradora e esta começou a rastrear o carro, sendo encontrado nesta cidade, e logo que tomou conhecimento que o carro tinha sido encontrado, veio para esta delegacia, onde encontrou o carro e os três criminosos, identificados e reconhecidos pelo declarante como sendo MURILO PORTUGAL DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR, e ALEF DA SILVA SANTOS, assim como reconheceu os dois revólveres apreendidos, como sendo as armas utilizadas contra o declarante, que também reconheceu o veículo Chevrolet/Onix, de cor branca, de placa policial PCL 0864, utilizado para interceptar o caminhão na estrada.” (Termo de Declaração da Vítima - ID. 82909963, fls. 36/37) (grifos acrescidos). Cumpre destacar que, não obstante a vítima não ter prestado depoimento em Juízo, restou clara a participação dos Apelantes no crime, considerando que os agentes de segurança pública lograram alcançar os réus e efetivar sua prisão em flagrante apenas após a comunicação do delito pela própria vítima que monitorava a localização do caminhão por meio de rastreador, evidenciando, assim, a fundamental relevância de sua colaboração para a imediata atuação policial e para a preservação integral das provas. Sabe-se que, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifos acrescidos) Assim, ante a convergência e harmonia do conjunto probatório presente nos autos com a denúncia, mantém-se inalterada a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, do Código Penal. 2.1.2. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO As Defesas insurgiram-se pleiteando o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, sustentando, para tanto, que os Apelantes não detinham a posse do armamento e tampouco tinham conhecimento de sua existência. Não merece acolhimento o pleito de exclusão da majorante do emprego da arma de fogo, previsto no §2º-A, I, do art. 157. do CP, pois esta causa de aumento restou comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente, pelas declarações prestadas pela vítima Ednaldo De Lima Silva, e testemunhas PRF Alexandro Mendonça De Andrade, o SD/PM Antonio Sharlyton Silva Varjão e o PRF José Flavio Matos Souza, os quais apontam ter sido o delito de roubo praticado em concurso de pessoas e com o emprego de dois artefatos balísticos, quais sejam, duas armas de fogo, uma de calibre .38 (ponto trinta e oito), série W043765 e a outra, tipo revólver, marca Smith & Wesson, calibre nominal .32 (ponto trinta e dois), nº. de série 598460, ambas em plena capacidade de funcionamento, resultando, portanto, no correto aumento de pena. Colaciona-se, logo abaixo, excertos dos relatos que comprovam o emprego da arma de fogo no crime de roubo, a saber: JOSÉ FLAVIO MATOS SOUZA, policial rodoviário federal - “(...) Informa que, durante a busca realizada no interior do Onix, foram apreendidos dois revólveres. Posteriormente, por meio de consulta aos sistemas disponíveis, entraram em contato com o proprietário do veículo, o qual informou que o automóvel havia sido roubado no dia anterior aos fatos. Declara que Murilo afirmou ter sido chamado pelos outros dois para conduzir o caminhão, permanecendo os demais em silêncio (...)” (Link disponível no PJe Mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=7ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFORFUyTWpZMU9RPT0%2C) (grifos acrescidos). ALEXANDRO MENDONÇA DE ANDRADE, policial rodoviário federal - “(...) Que, ao chegar à Delegacia, foi realizada revista no Onix, sendo encontradas duas armas de fogo, uma de calibre .32 e outra de calibre .38. Que, em seguida, ao entrar em contato com o proprietário do Onix, este informou que o automóvel havia sido roubado há algumas semanas. Que confirma que foram localizadas chaves dos veículos em poder dos suspeitos (...)” (Link disponível no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORFUyTWpZMk5nPT0%2C). (grifos acrescidos). ANTONIO SHARLYTON SILVA VARJÃO, policial militar - “(...). Que confirma a ocorrência do roubo de um caminhão e que, após diligências, foram encontrados dois revólveres. Que os réus não ofereceram resistência à prisão (...)” (Link disponível no PJE Mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORFUyTWpZM01BPT0%2C). (grifos acrescidos). No mesmo sentido, a vítima confirmou em sede policial que foi abordada, mediante grave ameaça, exercida pelo uso de arma de fogo. Veja-se o que declarou: “(...) que trabalha como motorista para a empresa Lins LTDA. conhecida como “Rei da Churrasqueira”, e na noite de ontem, por volta das 23:22h, dirigia o caminhão Hyndai/HR HDB, de cor branca, e placa policial QLH 5926, da empresa que trabalha carregado de churrasqueiras para serem entregues nas cidades de Feira de Santana e Salvador, porém, quando estava no trecho entre Serrinha/Feira de Santana, emparelhou um veículo Onix, de cor branca, com três indivíduos, e apontaram dois revólveres em sua direção e mandaram que encostasse o carro que era um assalto, e de imediato parou o carro no acostamento, e dois desceram, e entraram no caminhão, um de cada lado, ficando o declarante no meio, e um deles que tem um conte no cabelo, identificado pela polícia como ALEF DA SILVA SANTOS, assumiu o volante do carro, e partiram, retornando para a cidade de Serrinha-BA, sendo seguido pelo Onix, e em determinado trecho se bateram com uma blitz da PM, e na hora jogaram os revolveres fora, e foram abordados pelos policiais, mais antes de parar o caminhão alertaram o declarante que se desse qualquer sinal para a polícia iria se dar mal, já que o caminhão estava sendo seguido pelo Onix, e os policiais pegaram a documentação do carro e logo mandaram seguir viagem, porém, seguiram alguns quilômetros e um deles retornou no Onix para pegar as armas que tinham jogado no mato e depois retornaram com as armas, então colocaram o declarante no Onix, e o motorista deste passou para o caminhão, um moreno forte, identificado pela polícia como MURILO PORTUGAL DE SOUZA ALMEIDA, e o Onix passou a ser dirigido por ALEF DA SILVA SANTOS, e o declarante ficou no carona com o mais magro. identificado pela polícia como MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR, que depois da cidade de Serrinha, numa área afastada, liberaram o declarante (...)”. (Termo de Declaração da Vítima - ID. 82909963, fls. 36/37) (grifos acrescidos). Outrossim, note-se que além da comprovação do uso de duas armas de fogo para a intimidação da vítima e facilitação da subtração da res furtiva ter sido feita por relatos prestados pela vítima e testemunhas, constata-se que a verificação de sua potencialidade lesiva por perícia foi plenamente realizada, conforme consta no Laudo de Exame Pericial nº. 2019 25 PC 001879-01, constante no Id. 82910631, senão, veja-se: “(...) Arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre nominal .38 (ponto trinta e oito), nº. de série W043765.Feito em metal de acabamento inoxidado, parcialmente desgastado, de fabricação nacional, com cano apresentando sinais de ter sido substituído, medindo 10,1cm (dez vírgula um centímetros) de comprimento, contendo internamente impressões de raias e cheios, com massa e alça de mira fixas, cão exposto, percussão direta e central, de movimento duplo, tambor reversível e com revolução à esquerda, capacitado para armazenar 05 (cinco) cartuchos de calibre nominal compatível com o da arma em questão, possuindo o cabo guarnecido lateralmente por duas placas de borracha com o logotipo do fabricante(…) A arma apresentava seus mecanismos de revolução de cilindro, percussão e extração atuantes e ajustados, achando-se apta para a realização de disparos em ação simples e em ação dupla ” (...) Arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre nominal .38 (ponto trinta e oito), nº. de série W043765. Feito em metal de acabamento inoxidado, parcialmente desgastado, de fabricação nacional, com cano apresentando sinais de ter sido substituído, medindo 10,1cm (dez vírgula um centímetros) de comprimento, contendo internamente impressões de raias e cheios, com massa e alça de mira fixas, cão exposto, percussão direta e central, de movimento duplo, tambor reversível e com revolução à esquerda, capacitado para armazenar 05 (cinco) cartuchos de calibre nominal compatível com o da arma em questão, possuindo o cabo guarnecido lateralmente por duas placas de borracha com o logotipo do fabricante. A arma apresentava seus mecanismos de revolução de cilindro, percussão e extração atuantes e ajustados, achando-se apta para a realização de disparos em ação simples e em ação dupla (...)” Assim, reputa-se improcedente o pleito de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, previsto no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP. 3. DO PLEITO EXCLUSIVO DE MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR 3.1. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO A defesa pretende a desclassificação da conduta para o delito de furto. Sem razão, conforme será analisado. Primeiramente, registra-se que a substancial distinção entre a infração penal do furto e o crime de roubo é a presença de grave ameaça ou violência. Nesse sentido, o delito de roubo representa uma afronta a dois bens jurídicos distintos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física. Nesse contexto, vislumbra-se que, no caso dos autos, é a tipicidade objetiva da infração do roubo que está configurada e não do furto, visto que houve a presença de afronta ao patrimônio do indivíduo, assim como violência ao bem jurídico da integridade física. Assim sendo, a vítima confirmou em sede policial que foi abordada, mediante grave ameaça, exercida pelo uso de armas de fogo. Veja-se o que declarou: “(...) quando estava no trecho entre Serrinha/Feira de Santana, emparelhou um veículo Onix, de cor branca, com três indivíduos, e apontaram dois revólveres em sua direção e mandaram que encostasse o carro que era um assalto, e de imediato parou o carro no acostamento, e dois desceram, e entraram no caminhão, um de cada lado, ficando o declarante no meio (...) e em determinado trecho se bateram com uma blitz da PM, e na hora jogaram os revólveres fora, e foram abordados pelos policiais, mais antes de parar o caminhão alertaram o declarante que se desse qualquer sinal para a polícia iria se dar mal, já que o caminhão estava sendo seguido pelo Onix, e os policiais pegaram a documentação do carro e logo mandaram seguir viagem, porém, seguiram alguns quilômetros e um deles retornou no Onix para pegar as armas que tinham jogado no mato e depois retornaram com as armas, então colocaram o declarante no Onix, e o motorista deste passou para o caminhão, um moreno forte, identificado pela polícia como MURILO PORTUGAL DE SOUZA ALMEIDA, e o Onix passou a ser dirigido por ALEF DA SILVA SANTOS, e o declarante ficou no carona com o mais magro identificado pela polícia como MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR, que depois da cidade de Serrinha, numa área afastada, liberaram o declarante, já por volta das 02:20h de hoje (...)” (Termo de Declaração da Vítima - ID. 82909963, fls. 36/37) (grifos acrescidos). Outrossim, registra-se que as testemunhas – agentes estatais - relataram, de forma harmônica, os fatos que culminaram na prisão em flagrante dos apelantes. Observem-se os trechos dos respectivos depoimentos: (...) O declarante disse que, após realizada busca no veículo Onix, foram encontrados dois revólveres. Em seguida, entraram em contato com o proprietário do Onix, por meio de dados cadastrais dos sistemas disponíveis, tendo o mesmo informado que o carro tinha sido roubado no dia anterior ao fato (...)”(JOSÉ FLAVIO MATOS SOUZA, policial rodoviário federal – Link disponível no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=7ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFORFUyTWpZMU9RPT0%2C) “(...) Que confirma a ocorrência do roubo de um caminhão, que, após diligências, foram encontrados dois revólveres, que os réus não resistiram a prisão (...)” (ANTONIO SHARLYTON SILVA VARJÃO, policial militar – disponível no Link PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORFUyTWpZM01BPT0%2C) (grifos nossos). “(...) que, ao chegar na Delegacia foi feita uma revista no veículo, tendo sido encontrado duas armas, uma de calibre 32 e a outra de calibre 38. Na sequência, ao entrar em contato com o proprietário do Onix, esse informou que o automóvel tinha sido assaltado há algumas semanas. Confirmou que foram encontradas chaves dos veículos com os suspeitos. (...)” (ALEXANDRO MENDONÇA DE ANDRADE, policial rodoviário federal) – Link disponível no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhORFUyTWpZMk5nPT0%2C) (grifos nossos). Percebe-se, pois, que os depoimentos acima expostos na fase judicial se encontram em perfeita harmonia com as declarações da vítima em sede policial e com os demais elementos probatórios. Como dito alhures, é certo que os depoimentos de policiais, prestados sob o crivo do contraditório, não podem ser desqualificados pelo simples fato de serem policiais. Se é da própria natureza da atividade policial a investigação, não seria coerente atribuir àqueles o desempenho de tal atividade e depois não levar em consideração as suas declarações. Nessa medida, vê-se que os recorrentes atuaram em comunhão de esforços e mediante violência. Assim, não subsiste qualquer dúvida quanto à configuração do delito de roubo, sendo incabível a desclassificação para furto, porquanto os agentes empregaram violência contra a vítima, utilizando-se de duas armas de fogo para reduzir sua resistência e viabilizar a subtração do caminhão. Por conseguinte, demonstram-se descabidos o pleito defensivo, posto que há provas suficientes a demonstrar a autoria do ilícito em relação aos recorrentes. 4. DO PLEITO DOSIMÉTRICO De forma subsidiária, as defesas pleiteiam, em favor de ambos os Apelantes, a revisão da dosimetria da pena, a fim de que sejam consideradas neutras as circunstâncias judiciais referentes ao motivo do crime, às consequências do delito, à culpabilidade e ao comportamento da vítima. Alegam, para tanto, a inexistência de fundamentação idônea capaz de justificar a exasperação da pena-base. Confira-se o seguinte trecho da sentença (ID. 82910866): “(...) Passo à dosimetria da pena. Quanto ao réu MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR. A culpabilidade do acusado, ou melhor dizendo, o grau de reprovação da conduta, é elevado, visto que o agente ofendeu o patrimônio de terceiro, comportando-se sem nenhum abalo em sua consciência moral, merecendo, portanto, um maior sancionamento. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. O réu não registra antecedentes criminais. Quanto à conduta social e à personalidade, nada se coloca em desfavor da ré. São graves os motivos, consistentes na obtenção de vantagem pecuniária fácil. As consequências do delito são extremamente negativas, posto que foram atingidas a paz e a tranquilidade da vítima. Tal situação certamente conduz a abalos psicológicos difíceis de serem superados. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual há necessidade de maior recrudescimento da sanção. À vista do exposto, e em atenção à regra do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do delito em 05 (cinco) anos de reclusão. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Presente a causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do CP), tendo o crime sido praticado por três pessoas e em observância ao enunciado contido na Súmula 443 do STJ, considerando que na hipótese dos autos a presença de duas pessoas, munidas de arma de fogo ostensivamente apontada para a vítima foi fator que certamente contribuiu para diminuir sua capacidade de resistência e facilitaram o êxito da ação, aumento a pena-base imposta em 2/5, passando-a para 07 (sete) anos de reclusão. Presente a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP), adotando as mesmas considerações acima expendidas, aumento a pena em 2/3, passando-a para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, na ausência de qualquer outra causa modificadora. Em observância, ainda, ao comando do art. 157 e atento aos critérios preceituados nos arts. 49, § 1º, 59 e 60, todos do CP, bem como à situação patrimonial do Réu, e na esteira de precedentes jurisprudenciais do STJ, CONDENO-A mais ao pagamento de 100 DIAS-MULTA, cujo valor fica fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato (outubro de 2019: R$ 998,00), resultando o valor final em R$ 3.226,00 (três mil duzentos e vinte e seis reais), devidamente corrigido, por ocasião do pagamento. DETRAÇÃO: A Lei nº 12.736/2012 permite que o tempo de prisão provisória seja considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme prevê o Art. 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal. Porém, deixo de realizar eventual detração, uma vez que para a progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), além do requisito objetivo consistente no lapso temporal equivalente a 1/6 da pena (ou 2/5 ou 3/5 para crimes hediondos), exige-se a satisfação do requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Com efeito, não há nos autos elementos que permitam a este magistrado aferir o cumprimento do requisito subjetivo, motivo pelo qual deixo de realizar a detração prevista no § 2º do artigo 387 do CPP, deixando-a a cargo da Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei 7.210/1984. Estabeleço para como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO, nos termos do art. 33 § 2º, “a”, do CP, a ser cumprida no Presídio Regional de Paulo Afonso/BA, ou em outro estabelecimento a critério do Juízo das Execuções Penais. · Quanto ao réu ALEF DA SILVA SANTOS. A culpabilidade do acusado, ou melhor dizendo, o grau de reprovação da conduta, não extrapola os limites da norma penal incriminadora, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. O réu não registra antecedentes criminais. Quanto à conduta social e à personalidade, nada se coloca em desfavor do réu. São graves os motivos, consistentes na obtenção de vantagem pecuniária fácil. As consequências do delito são extremamente negativas, posto que foram atingidas a paz e a tranquilidade da vítima. Tal situação certamente conduz a abalos psicológicos difíceis de serem superados. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual há necessidade de maior recrudescimento da sanção. À vista do exposto, e em atenção à regra do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do delito em 05 (cinco) anos de reclusão. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Presente a causa de aumento do concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, inciso II, do CP), tendo o crime sido praticado por três pessoas e em observância ao enunciado contido na Súmula 443 do STJ, considerando que na hipótese dos autos a presença de duas pessoas, munidas de arma de fogo ostensivamente apontadas para a vítima foi fator que certamente contribuiu para diminuir sua capacidade de resistência e facilitaram o êxito da ação, aumento a pena-base imposta aumento a pena em 2/5, passando-a para 07 (sete) anos de reclusão. Presente a majorante do emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, inciso I, do CP), adotando as mesmas considerações acima expendidas, aumento a pena em 2/3, passando-a para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, na ausência de qualquer outra causa modificadora. Em observância, ainda, ao comando do art. 157 e atento aos critérios preceituados nos arts. 49, § 1º, 59 e 60, todos do CP, bem como à situação patrimonial do Réu, e na esteira de precedentes jurisprudenciais do STJ, CONDENO-A mais ao pagamento de 100 DIAS-MULTA, cujo valor fica fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato (outubro de 2019: R$ 998,00), resultando o valor final em R$ 3.226,00 (três mil duzentos e vinte e seis reais), devidamente corrigido, por ocasião do pagamento. DETRAÇÃO: A Lei nº 12.736/2012 permite que o tempo de prisão provisória seja considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme prevê o Art. 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal. Porém, deixo de realizar eventual detração, uma vez que para a progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), além do requisito objetivo consistente no lapso temporal equivalente a 1/6 da pena (ou 2/5 ou 3/5 para crimes hediondos), exige-se a satisfação do requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Com efeito, não há nos autos elementos que permitam a este magistrado aferir o cumprimento do requisito subjetivo, motivo pelo qual deixo de realizar a detração prevista no § 2º do artigo 387 do CPP, deixando-a a cargo da Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei 7.210/1984. Estabeleço para como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO, nos termos do art. 33 § 2º, “a”, do CP, a ser cumprida no Presídio Regional de Paulo Afonso/BA, ou em outro estabelecimento a critério do Juízo das Execuções Penais. · Quanto ao réu MURILO PORTUGAL DE SOUZA ALMEIDA. A culpabilidade do acusado, ou melhor dizendo, o grau de reprovação da conduta, não extrapola os limites da norma penal incriminadora, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. O réu não registra antecedentes criminais. Quanto à conduta social e à personalidade, nada se coloca em desfavor do réu. São graves os motivos, consistentes na obtenção de vantagem pecuniária fácil. As consequências do delito são extremamente negativas, posto que foram atingidas a paz e a tranquilidade da vítima. Tal situação certamente conduz a abalos psicológicos difíceis de serem superados. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual há necessidade de maior recrudescimento da sanção. À vista do exposto, e em atenção à regra do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do delito em 05 (cinco) anos de reclusão. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Presente a causa de aumento do concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, inciso II, do CP), tendo o crime sido praticado por três pessoas e em observância ao enunciado contido na Súmula 443 do STJ, considerando que na hipótese dos autos a presença de duas pessoas, munidas de arma de fogo ostensivamente apontadas para a vítima foi fator que certamente contribuiu para diminuir sua capacidade de resistência e facilitaram o êxito da ação, aumento a pena-base imposta aumento a pena em 2/5, passando-a para 07 (sete) anos de reclusão. Presente a majorante do emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, inciso I, do CP), adotando as mesmas considerações acima expendidas, aumento a pena em 2/3, passando-a para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, na ausência de qualquer outra causa modificadora. Em observância, ainda, ao comando do art. 157 e atento aos critérios preceituados nos arts. 49, § 1º, 59 e 60, todos do CP, bem como à situação patrimonial do Réu, e na esteira de precedentes jurisprudenciais do STJ, CONDENO-A mais ao pagamento de 100 DIAS-MULTA, cujo valor fica fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data do fato (outubro de 2019: R$ 998,00), resultando o valor final em R$ 3.226,00 (três mil duzentos e vinte e seis reais), devidamente corrigido, por ocasião do pagamento. DETRAÇÃO: A Lei nº 12.736/2012 permite que o tempo de prisão provisória seja considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme prevê o art. 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal. Porém, deixo de realizar eventual detração, uma vez que para a progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), além do requisito objetivo consistente no lapso temporal equivalente a 1/6 da pena (ou 2/5 ou 3/5 para crimes hediondos), exige-se a satisfação do requisito subjetivo consistente no bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Com efeito, não há nos autos elementos que permitam a este magistrado aferir o cumprimento do requisito subjetivo, motivo pelo qual deixo de realizar a detração prevista no § 2º do artigo 387 do CPP, deixando-a a cargo da Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei 7.210/1984. Estabeleço para como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO, nos termos do art. 33 § 2º, “a”, do CP, a ser cumprida no Presídio Regional de Paulo Afonso/BA, ou em outro estabelecimento a critério do Juízo das Execuções Penais. Examinando o decisum guerreado, depreende-se que a instância de origem estabeleceu a reprimenda basilar em patamar superior ao mínimo legal, correspondente a 05 (cinco) anos de reclusão, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais anteriormente mencionadas. Diante disso, impõe-se a devida análise individualizada de cada uma das circunstâncias, a fim de se aferir a suficiência dos fundamentos adotados pelo juízo a quo para a exasperação da pena-base, procedimento que passa a ser delineado a seguir. Na espécie, o Magistrado sentenciante considerou que as consequências do delito eram acima da média, para ambos os Recorrentes, “posto que foram atingidas a paz e a tranquilidade da vítima. Tal situação certamente conduz a abalos psicológicos difíceis de serem superados” (sic). Da análise minuciosa dos autos, constata-se, contudo, que a fundamentação expendida pelo juízo a quo não se mostra adequada para justificar a exasperação da pena-base. No contexto do crime de roubo, cujas consequências objetivas já comportam a prática de violência ou grave ameaça, a alegação genérica de que “foram atingidas a paz e a tranquilidade da vítima” revela-se insuficiente, uma vez que o suposto “abalo psicológico” exige comprovação concreta, seja por meio de perícia especializada ou de depoimentos consistentes, a fim de legitimar a majoração da reprimenda acima do patamar mínimo legal, considerando o emprego da violência de forma excessiva. Na ausência de tais elementos probatórios, a fundamentação adotada carece de suficiência para respaldar a elevação da pena-base. Com efeito, as consequências do delito devem ser compreendidas como os efeitos diretamente derivados da conduta do agente, que transcendem o resultado típico, revelando dano ou potencialidade de dano superior ao ordinariamente previsto ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. Sobre o tema: "[...] 5. Consoante jurisprudência desta Corte, a premeditação do delito e a prática do crime em local com grande circulação de pessoas são fatores que podem legitimar a exasperação da pena-base. Quando a violência excede o comum à espécie, é possível a elevação da sanção basilar do delito de roubo sob tal fundamento. O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime. Omissis. 10. Recurso não conhecido." (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023). (grifos acrescidos). "[...] 8. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, a teor do consignado na sentença, os valores roubados das vítimas não foram integralmente recuperados, porém, não restou declinado o quantum do prejuízo por elas suportado, o que não permite, pois, ser auferida a existência de dano superior ao próprio dos delitos do art. 157 do CP. Omissis. 12. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do réu a 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão." (HC n. 544.080/PE, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) (grifos acrescidos). "[...] 5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o fatos dos acusados terem utilizado da imagem da Polícia Civil do DF para a prática do delito, fomentando uma indesejada sensação de corrupção, de abuso de poder, colocando em dúvida a legítima confiança que o cidadão comum deposita na referida instituição, foi capaz de agravar os efeitos corriqueiros do tipo, o que torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, justificando o afastamento da pena-base a esse título. Omissis. 10. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 1.971.840/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) (grifos acrescidos). "[...] - Na hipótese, a valoração negativa das consequências do delito fundamentou-se no fato de a quantia subtraída não foi recuperada pela vítima. Entretanto, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática de crime contra o patrimônio, do qual o roubo é espécie. Necessário, portanto, o decote do referido vetor. Precedentes. Omissis. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.' (HC n. 403.574/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018). (grifos acrescidos). Portanto, impõe-se reconhecer a neutralidade dessa circunstância judicial, na medida em que os efeitos decorrentes da conduta não transbordam os limites ínsitos ao próprio tipo penal incriminador, inexistindo elementos concretos que evidenciem gravame extraordinário ao bem jurídico tutelado. Assim, a valoração negativa das consequências do crime revelar-se-ia arbitrária e dissociada dos parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada qualquer exasperação da pena-base com fundamento nesse vetor. Outrossim, constata-se que o juízo a quo também promoveu a exasperação da reprimenda lastreando-se nos motivos do crime, ao argumento de que os Apelantes teriam agido com o propósito de obter vantagem pecuniária fácil. Todavia, referida motivação é típica da prática de delitos patrimoniais, como o roubo, não se revelando, por si só, elemento suficiente para conferir maior reprovabilidade à conduta dos Apelantes. Nesse sentido já decidiu o STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES DOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. OMISSÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREPARO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, há que se acolher os embargos para a integração da decisão embargada com efeitos infringentes. 3. De acordo com o entendimento desta Corte, o preparo prévio da conduta criminosa e sua premeditação, autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a obtenção de lucro fácil é circunstância inerente aos tipos penais em questão, não podendo ser utilizada para exasperar a pena do réu. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reduzir a pena do recorrente a 18 anos, 2 meses e 14 dias, mais 2172 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. EDcl no AgRg no AREsp n. 1.704.093/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)" (grifei) Além disso, colhe-se dos excertos transcritos, que o Magistrado sentenciando procedeu à exasperação da circunstância judicial da culpabilidade exclusivamente em relação ao acusado MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR, ao argumento de que “o grau de reprovação da conduta, é elevado, visto que o agente ofendeu o patrimônio de terceiro, comportando-se sem nenhum abalo em sua consciência moral, merecendo, portanto, um maior sancionamento” (sic). A despeito da culpabilidade, entende-se pelo grau de reprovabilidade da conduta do Agente dentro do contexto em que fora cometido o delito, observando-se não apenas a ofensa ao bem jurídico, mas também as circunstâncias concretas da ação, incluindo motivação, meios empregados e repercussão efetiva da conduta do Agente. Portanto, ao valorar a culpabilidade como circunstância judicial atinente à primeira fase da dosimetria da pena, o Magistrado deverá mensurar o grau de frieza e crueldade do agente ao executar o crime, para impor, ou não, maior censurabilidade à conduta. Tal análise contextualizada é indispensável para assegurar que a majoração da pena-base se fundamente em elementos objetivos e proporcionalidade, evitando-se a exasperação genérica e desprovida de lastro probatório. In casu, não se evidencia alto grau de reprovação na conduta de Marcos, uma vez que o delito praticado não extrapola a gravidade ordinária do tipo penal, sendo ausentes elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena com base na culpabilidade. Ademais, em relação ao comportamento da vítima, o juízo de origem, considerou que a vítima não tinha qualquer responsabilidade pelo crime, motivo pelo qual exasperou a pena. Entretanto, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, esta circunstância judicial não poderá ser usada para o recrudescimento da pena, podendo ser considerada apenas neutra ou favorável ao condenado, de modo que, no presente caso, impõe-se a sua valoração neutra. Neste viés, é o entendimento da Corte da Cidadania: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado. 2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base. 4. A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal. 5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime. 6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto”. (STJ - REsp: 1847745 PR 2019/0335311-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020)” (grifos acrescidos). Efetuadas as ponderações acima, no que concerne à fixação da pena-base, e com fundamento no art. 59 do Código Penal, impõe-se que a reprimenda seja dimensionada nos seguintes termos: A culpabilidade revela-se compatível com o grau ordinário de reprovabilidade da conduta, não ultrapassando os limites inerentes ao tipo penal em análise. Os antecedentes devem ser reputados neutros, porquanto os réus são tecnicamente primários, inexistindo condenações transitadas em julgado em seu desfavor. A conduta social não comporta valoração, ante a ausência de elementos probatórios idôneos. A personalidade do agente igualmente não pode ser aferida, em virtude da falta de subsídios técnicos ou avaliações psicológicas específicas. O motivo do delito mostra-se imanente à própria descrição típica, não configurando circunstância autônoma apta a exasperar a pena. As circunstâncias do fato delituoso não evidenciam peculiaridade distinta das já previstas no tipo incriminador. As consequências do crime, por sua vez, encontram-se absorvidas pelo próprio resultado naturalístico do delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual não pode ser valorado em prejuízo do acusado. Afastados todos os sopesamentos negativos antes realizados, conforme exposto nos parágrafos antecedentes, resta a sanção-base referente ao crime de roubo fixada em seu patamar mínimo, qual seja 04 (quatro) anos de reclusão. Inexistindo circunstâncias agravantes nem atenuantes, mantém-se a pena intermediária nos mesmos 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, subsistem as causas de aumento já reconhecidas, quais sejam, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. O magistrado sentenciante procedeu à exasperação da reprimenda, aplicando, inicialmente, o acréscimo de 2/5 (dois quintos) em razão do concurso de pessoas, cumulando, em seguida, a fração de 2/3 (dois terços), em decorrência da utilização de arma de fogo, providência que ora se mantém. Quanto à pena de multa, mantém-se aquela aplicada na sentença, qual seja 100 (cem) dias-multa, à razão de um 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, por ser mais benéfica do que a que se adotaria em caso de utilização dos parâmetros da pena privativa de liberdade supra. Diante do exposto, fixa-se como pena definitiva dos Apelantes o interregno de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão de reclusão, acrescido de 100 (cem) dias-multa, em estrita observância à dosimetria realizada e à aplicação sucessiva das causas de aumento, nos termos do art. 157, §2º, do Código Penal, em consonância com a Súmula 443 do Superior. 5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação, para redimensionar a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses, para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, de reclusão, mantendo-se, entretanto, a sentença condenatória em todos os seus demais termos. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001131-74.2019.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS BATISTA SILVA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, FIRMINO CORREIA RIBEIRO, JOSE CERQUEIRA DA COSTA FALCAO NETO, OVIDIO LEMOS FONSECA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO