PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO ODONTOLÓGICO. DESCONTO DE MENSALIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. DESCONTO INDEVIDO. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010156-24.2023.8.05.0022, em que é apelante NEUZA DE AMARAL DE JESUS e apelada a ODONTOPREV S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010156-24.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUZA DE AMARAL DE JESUS
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO
Presidente
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade da contratação do plano Odontoprev, determinar a suspensão dos descontos a ele relativos, condenar o réu a devolver de forma simples os valores descontados e a indenizar por danos morais no valor de cinco mil reais. Em suas razões, o réu defende que a sentença deve ser reformada porque não houve ato ilícito por parte da empresa acionada, uma vez que as cobranças no benefício previdenciário da autora ocorreram em exercício regular de direito diante da contratação devidamente realizada pela autora. Por fim, diz que não há que se falar em indenização por danos morais já que não houve lesão aos direitos da personalidade da autora e que, antes mesmo do ajuizamento da ação, houve estorno administrativo. Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação. Em resposta, a parte autora diz que a requerida não juntou aos autos nenhum documento que seja suficiente para comprovar a existência da contratação, além de que os valores descontados em seu benefício previdenciário causaram transtorno já que suas despesas básicas foram desassistidas. Diante disso, requer que a sentença seja mantida no que diz respeito à indenização por danos morais e materiais. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso requerendo a reforma da sentença para que a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário ocorram em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Além disso, requer que o termo inicial para a incidência de juros de mora seja a partir do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto e que sejam majorados os honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação ou arbitrados sobre o valor atualizado da causa. Em resposta, a empresa ré alega a ausência de dialeticidade recursal porque a autora não teria impugnado os fundamentos da sentença. Ademais, defende que não há que se falar em restituição em dobro já que as cobranças realizadas correspondem a valores devidos pela recorrente, que o marco inicial para a incidência dos juros moratórios deve ser da citação e que os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 31 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010156-24.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUZA DE AMARAL DE JESUS
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos recursos porque são da espécie correta para impugnar a sentença, porque as partes recorrentes são legitimadas para tanto e detentoras de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seus respectivos direitos de recorrer, porque suas formas são adequadas, porque são tempestivos e porque um está devidamente preparado e o outro dispensado de preparo. À análise dos autos, noto que, de fato, não restou demonstrada pela parte acionada que a autora contratou os serviços da empresa OdontoPrev, haja vista que a empresa não demonstrou por qualquer meio os documentos da contratação ou comportamento da autora de que desejava contratá-lo. No que diz respeito à restituição dos valores, entendo que, de fato, houve cobrança indevida por parte do réu quando realizou descontos na conta corrente da parte autora tomando por valores sem que houvesse consentimento da autora e sem qualquer indício de engano justificável, até mesmo porque sequer existe contrato nos autos. Diante disso, entendo que deve ocorrer a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo que, apesar do ilícito cometido pela ré, não restou demonstrado pelo autor dano tão gravoso à sua moral a ponto de majorar o valor da indenização já fixada em cinco mil reais, uma vez que os descontos ocorreram somente por dois meses e não há indícios de prejuízos tão significativos à subsistência da parte autora. Por essa razão, não há que se falar em majoração da indenização por danos morais. Ante o exposto, voto para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada e para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu para o percentual de 12% do valor da condenação. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010156-24.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUZA DE AMARAL DE JESUS
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VOTO