PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096978-17.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUROPOSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ELADIO LASSERRE, JUDSON MENDONCA REZENDE, IANNA KEISE RAMOS DUQUES
APELADO: SUPIMPA COMUNICACAO VISUAL LTDA.
Advogado(s):EDMARIO MAIA BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. INÉRCIA QUALIFICADA POR AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito, com base no art. 921, § 5º, c/c o art. 487, II, do CPC, em decorrência da prescrição intercorrente, após o transcurso de lapso superior ao prazo quinquenal sem a efetiva localização de bens penhoráveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a determinação de atos citatórios pelo juízo em momento posterior ao escoamento do prazo prescricional opera preclusão pro judicato ou viola a boa-fé objetiva; (ii) a realização de diligências que restaram infrutíferas é apta a interromper a prescrição intercorrente; e (iii) a migração dos autos físicos para o PJe e a dissolução irregular da empresa devedora autorizam a incidência da Súmula 106 do STJ para afastar a extinção da execução.

III. Razões de decidir

3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não se sujeitando à preclusão pro judicato, de sorte que a prática de atos formais de impulso pelo magistrado não convalida pretensão executiva previamente extinta pelo decurso temporal. A prática de meros despachos de expediente ou decisões de impulso formal pelo órgão julgador não opera a convalidação de uma pretensão executória que já foi fulminada pelo decurso do tempo, inexistindo preclusão pro judicato apta a transmudar a inércia em pretensão exigível.

4. Tratando-se de cumprimento de sentença referente a dívida líquida decorrente de fornecimento de combustíveis, incide o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil c/c Súmula 150 do STF).

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que meros requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, a qual somente se interrompe pela efetiva constrição de bens ou pela citação válida.

6. O verbete da Súmula 106 do STJ aplica-se à demora na citação inicial por falha exclusiva do mecanismo judiciário, não se prestando a obstar a prescrição intercorrente decorrente da frustração continuada na localização de patrimônio solvável ao longo de anos.

7. Observado o contraditório prévio exigido pelo art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser integralmente mantida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, impassível de preclusão pro judicato, não sendo obstada por despachos ordinatórios proferidos após a consumação do prazo prescricional. 2. A reiteração de requerimentos de diligências que resultam infrutíferas não interrompe nem suspende a fluência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do executado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º; Código Civil, art. 206, § 5º, I; CF, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.246.503/MG (Tema 1/IAC), Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.976.747/SE, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026; TJBA, Apelação 0004083-50.2010.8.05.0113, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 22/05/2026; STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0096978-17.2006.8.05.0001, em que é apelante, EUROPOSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e apelados, SUPIMPA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. e LUCIANO JOSÉ DE SANTANA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto da relatora.

Sala de Sessões, 18 de agosto de 2026.

Presidente

Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Juíza Substituta de 2º Grau/Relatora

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096978-17.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUROPOSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ELADIO LASSERRE, JUDSON MENDONCA REZENDE, IANNA KEISE RAMOS DUQUES
APELADO: SUPIMPA COMUNICACAO VISUAL LTDA.
Advogado(s): EDMARIO MAIA BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EUROPOSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado em face de SUPIMPA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. e LUCIANO JOSÉ DE SANTANA, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 921, § 5º, c/c o art. 487, II, do CPC (ID 109081729).

Em suas razões recursais (ID 109081736), a parte apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de preclusão pro judicato e a violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), alegando que o juízo de origem, em decisão de 29/10/2024 (ID 109081710), determinou a citação do sócio executado, o que teria reconhecido a higidez da execução e impediria a posterior decretação da prescrição com efeitos retroativos a 2022.

No mérito, aduziu a ausência de inércia atribuível ao exequente, defendendo que sempre promoveu diligências na busca de bens e na localização dos devedores, esbarrando na dissolução irregular da empresa executada (baixada por omissão contumaz perante a Receita Federal em 09/02/2015) e em entraves burocráticos do mecanismo judiciário, em virtude da morosa digitalização e migração dos autos físicos (sistema SAIPRO) para o meio eletrônico (PJe), concluída apenas em maio de 2019. Invocou a incidência da Súmula 106 do STJ e requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da fase executiva.

Preparo devidamente recolhido (IDs 109081737 e 109081738).

Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 109081740).

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

Salvador, 17 de agosto de 2026.

Martha Cavalcanti Silva de Oliveira
Juíza Substituta de 2º Grau/Relatora

MC04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096978-17.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUROPOSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ELADIO LASSERRE, JUDSON MENDONCA REZENDE, IANNA KEISE RAMOS DUQUES
APELADO: SUPIMPA COMUNICACAO VISUAL LTDA.
Advogado(s): EDMARIO MAIA BITTENCOURT

 

VOTO

1. Requisitos de admissibilidade:

O recurso é tempestivo, cabível e foi devidamente preparado, consoante comprovantes de recolhimento das custas judiciais acostados aos autos (IDs 109081737 e 109081738).

Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

2. Do mérito:

Trata-se de recurso de apelação interposto por EUROPOSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 109081729).

A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se a prolação de despacho/decisão determinando atos citatórios em momento posterior ao decurso do prazo prescricional enseja preclusão pro judicato ou comportamento contraditório pelo magistrado; e (ii) se restou consumada a prescrição intercorrente no caso concreto, analisando-se a aptidão de pedidos de diligências infrutíferas para obstar a fluência do prazo e a invocada incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

De início, cumpre afastar a tese recursal de preclusão pro judicato e de violação à boa-fé objetiva decorrente da decisão interlocutória de 29/10/2024 (ID 109081710).

A prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição ordinária, nos moldes do art. 487, II, e do art. 921, § 5º, do CPC. Desse modo, o mero impulsionamento formal do feito ou a determinação de diligências pelo juízo a quo não tem o condão de restabelecer pretensão executiva já fulminada pelo decurso temporal, inocorrendo preclusão pro judicato ou conduta contraditória vedada.

Sobre a ausência de preclusão pro judicato em relação à prescrição intercorrente já consumada, destaca-se o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REQUISITO ESSENCIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1/IAC DO STJ. APLICAÇÃO. REGIME DE TRANSIÇÃO CPC/1973 E CPC/2015. LEI N. 14.195/2021. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese firmada no REsp 1.604.412/SC estabelece que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Inércia pressupõe abandono processual qualificado, não se confundindo com mera dificuldade pontual na localização de bens.2. Embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/1973, os fatos geradores da prescrição intercorrente ocorreram na vigência do CPC/2015, aplicando-se a este a disciplina da prescrição intercorrente. Ratio decidendi do Tema 1/IAC permanece válida:prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor, não bastando o mero insucesso em diligências isoladas.3. Prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão pro judicato. Prática de atos processuais pelo juízo não impede verificação e declaração de prescrição consumada em momento anterior, conforme arts. 505 e 507 do CPC.4. Recurso especial conhecido, e não provido. (REsp n. 2.246.503/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)

No que tange à caracterização da prescrição intercorrente, cumpre assentar que a ação monitória originária resultou na constituição de título executivo judicial em dezembro de 2010 (ID 109081603 a 109081605), lastreado em obrigação decorrente de fornecimento de combustíveis.

Tratando-se de execução de dívida líquida fundada em título judicial originário de obrigação de direito material, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por força do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação".

Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), a ausência de localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o cômputo da prescrição intercorrente, independentemente de prévia intimação pessoal ou formal do credor.

No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial via Bacenjud restou frustrada em 30/10/2012 (IDs 109081630 e 109081631). Posteriormente, embora tenham ocorrido expedições de mandados e consultas cadastrais, o processo permaneceu desprovido de qualquer constrição patrimonial efetiva ou citação válida dos responsáveis por extenso lapso temporal, notadamente entre os anos de 2015 (quando certificado o insucesso do mandado de ID 109081665) e 2022 (quando o juízo proferiu o despacho de ID 109081673 registrando a estagnação do feito).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a realização de sucessivos peticionamentos que resultam em diligências negativas ou infrutíferas não interrompe nem suspende o fluxo da prescrição intercorrente, porquanto apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do devedor possuem eficácia interruptiva.

Nesse sentido, colhe-se julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas. Lei nº 14.195/2021. Súmulas 83 e 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em demanda de cumprimento de sentença, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente com base no art. 921, § 5º, do CPC. 2. Fato relevante. Execução ajuizada em 30/09/2014, com tentativas infrutíferas de localização do devedor e de bens penhoráveis desde 2015, culminando na suspensão do processo por 1 ano, em 15/02/2023, sem que o credor localizasse bens do devedor, sendo reconhecida a prescrição intercorrente pelo juízo de origem. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo, ao qual se negou provimento em decisão monocrática, diante da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, a realização de diversas diligências infrutíferas pelo exequente é apta a afastar a prescrição intercorrente, especialmente após a alteração do art. 921, § 4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e exigindo a sua revisão o reexame do conjunto fático-probatório, incidem as Súmulas 83 e 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fixou que, em razão da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, tendo constatado que tal ciência ocorreu em 2015 e que, não obstante ulteriores diligências infrutíferas, o lapso prescricional se consumou. 7. A jurisprudência do STJ afirma que a mera realização de variadas diligências que se revelam infrutíferas, a requerimento do credor, não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual a atuação processual descrita pela agravante não impede o reconhecimento da prescrição. 8. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação consolidada desta Corte quanto aos requisitos e ao termo inicial da prescrição intercorrente, incide a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial, inclusive quando interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. 9. A pretensão de afastar a prescrição intercorrente no caso concreto demanda o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, em especial quanto à identificação de inércia ou desídia do exequente, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 10. À vista da correta aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ e da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. (AgInt no AREsp n. 2.976.747/SE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)

Outrossim, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pacificou-se a compreensão de que pedidos reiterados de diligências infrutíferas não obstam a prescrição intercorrente:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA QUALIFICADA DO CREDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo executivo foi suspenso em 30/07/2018, por ausência de bens penhoráveis, e a parte exequente, ora Apelante, alega ter adotado diligências para o prosseguimento do feito, as quais se mostraram infrutíferas. II. Questão em discussão 2. Analisar a ocorrência da prescrição intercorrente em fase de cumprimento de sentença, especificamente (a) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens; e (b) a aptidão de meros pedidos de diligências infrutíferas para interromper o fluxo do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão principal, que, no caso de cobrança de dívida líquida constante de título judicial, é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC - Tema 1 do IAC), o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973 e na redação original do CPC/2015, conta-se do fim do prazo de um ano de suspensão do processo determinado pelo juiz com base no art. 921, § 1º, do CPC. 5. No caso concreto, a suspensão foi determinada em 30/07/2018, de modo que o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 30/07/2019 e se consumou em 30/07/2024, antes da formulação de qualquer novo pedido de diligência pela parte credora. 6. Meros requerimentos de reiteração de diligências que se revelam infrutíferas não constituem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, pois não representam um ato concreto e eficaz na busca da satisfação do crédito, caracterizando a inércia qualificada do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente corresponde ao fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, conforme o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC (em sua redação original) e a tese firmada pelo STJ no IAC 1. 2. A formulação de pedidos de diligências que se mostram reiteradamente infrutíferas não tem o poder de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente, por não configurar ato efetivo de impulso processual apto a levar à satisfação do crédito." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0004083-50.2010.8.05.0113, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO S.A., e, como apelado, CÉLIA MENDES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0004083-50.2010.8.05.0113,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 22/05/2026 )

De igual modo, descabe a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao presente feito. O referido verbete sumular tutela a demora da citação inicial decorrente exclusivamente de deficiências do mecanismo judiciário, não se prestando a justificar a eternização da fase de cumprimento de sentença quando o exequente, ao longo de mais de uma década, não logra êxito em localizar patrimônio expropriável do executado.

A dissolução irregular da sociedade devedora e os trâmites ordinários de migração do sistema físico para o eletrônico não afastam a natureza objetiva da prescrição intercorrente, cujo escopo primordial reside na garantia da segurança jurídica e na razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), impedindo a perpetuação indefinida da demanda executiva.

Garantido o contraditório prévio mediante intimação expressa da exequente para se manifestar sobre a prescrição (ID 109081724), nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.

Por fim, no que concerne aos encargos sucumbenciais, deve ser mantida a isenção de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, por se tratar de extinção por prescrição intercorrente prolatada sob a égide da Lei nº 14.195/2021.

3. Dispositivo:

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença recorrida que extinguiu o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, c/c o art. 487, II, do CPC.

Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios recursais, ex vi do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

Salvador, 18 de agosto de 2026.

Martha Cavalcanti Silva de Oliveira

Juíza Substituta de 2º Grau/Relatora

MC04