PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUDICIÁRIO. OBRIGAÇÃO COMPULSÓRIA. PESSOA FÍSICA QUE POSSUI RENDA ELEVADA. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076022-11.2024.8.05.0000, em que é recorrente RONNEI DA SILVA SALLES e em que é recorrida a BANCO ORIGINAL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076022-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RONNEI DA SILVA SALLES
Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou que o acionante efetuasse o pagamento das custas e demais despesas processuais, ao fundamento de que o autor aufere renda bruta superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês. Em suas razões, o autor diz que a decisão deve ser reformada porque o juízo não concedeu prazo para que o autor pudesse anexar os documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira. Para mais, diz que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas é suficiente para que o pleito seja deferido. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal por não vislumbrar probabilidade de provimento ao recurso. Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076022-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RONNEI DA SILVA SALLES
Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador, 15 de abril de 2025.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está devidamente preparado. A gratuidade é um mecanismo de uso excepcional destinado àqueles que, de fato, sem tal benefício jamais conseguiriam acessar a justiça. É voltado, portanto, para a parcela da população que de fato não tem condições quaisquer de arcar com as despesas de um processo. Com efeito, a taxa pela prestação do serviço judiciário é um tributo como qualquer outro, o que significa ser uma obrigação de recolhimento compulsório, tal como o imposto de renda, o IPTU ou o IPVA, por exemplo. Assim, da mesma forma como o cidadão organiza-se e esforça-se para pagar o imposto de renda, o imposto predial ou o imposto sobre veículos automotores, por exemplo, deve se esforçar para pagar a taxa de prestação dos serviços judiciários, a menos que o caso seja de impossibilidade absoluta para tal. No caso dos autos, todavia, tem-se uma pessoa que se situa numa das mais altas faixas de renda da sociedade brasileira, com remuneração superior a vinte mil reais mensais, o que não lhe credencia ao benefício. A se estender o benefício até mesmo a tais faixas populacionais, o serviço judiciário terminará por se tornar gratuito. Com efeito, sabe-se que mesmo as pessoas com renda mais elevada costumam comprometer a maior parte de seu orçamento com despesas mais altas, o que é normal e esperado para quem goza de um padrão mais elevado. Entretanto, para aqueles que, embora bem remunerados, não costumem possuir uma margem no orçamento mensal capaz de pagar, à vista, as despesas iniciais do processo, a lei reserva a opção do parcelamento, que permite à pessoa que possui recursos pagar as despesas do processo de modo paulatino, sem comprometer seu fluxo de caixa mensal. Pelo exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076022-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RONNEI DA SILVA SALLES
Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):
VOTO
Relator