
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000685-22.2023.8.05.0268 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI |
| Advogado(s): |
| APELADO: MARACIR ATAIDES DA SILVA |
| Advogado(s): |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da execução envolver quantia de baixo valor, sem que a parte autora fosse previamente intimada para se manifestar sobre tal questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue o processo com fundamento não previamente debatido pelas partes, em especial quando não oportunizada manifestação específica do autor sobre a alegada ausência de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio do contraditório substancial, vedando decisões proferidas com base em fundamentos não previamente debatidos entre as partes, mesmo que sejam matérias de ordem pública.
Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 exigem que o juiz ouça previamente a parte antes de proferir decisão desfavorável, sob pena de nulidade por afronta ao devido processo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de decisões proferidas sem a devida oportunidade de manifestação, caracterizando-as como decisões surpresa.
No caso concreto, a ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a ausência de interesse de agir compromete a validade da sentença, ensejando sua anulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A decisão judicial que extingue o processo com base em fundamento não previamente debatido com as partes viola o princípio do contraditório e configura decisão surpresa.
A ausência de intimação da parte para se manifestar sobre fundamento decisório impede o julgamento válido da causa, impondo a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 996, 999, 1.000, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1644291/PE, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 27.08.2019, DJe 06.09.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000685-22.2023.8.05.0268, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE URANDI, e como apelada, MARACIR ATAIDES DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, para anular a sentença por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e remeter os autos à origem, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000685-22.2023.8.05.0268 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI |
| Advogado(s): |
| APELADO: MARACIR ATAIDES DA SILVA |
| Advogado(s): |
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE URANDI contra a SENTENÇA proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi/BA, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em desfavor de MARACIR ATAIDES DA SILVA, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual diante da inobservância das diligências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, editada após o julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo a referida sentença, o Município deixou de comprovar nos autos a realização de tentativas prévias de cobrança administrativa, como a notificação do contribuinte, tentativa de conciliação e protesto da CDA, salvo justificativa baseada em critérios de eficiência administrativa, requisitos exigidos pela normativa do CNJ para a propositura de execuções fiscais de pequeno valor.
A ação de execução fiscal, ajuizada em 04/12/2023 (Id. 92497464), buscava a cobrança de crédito tributário no montante de R$ 869,90, relativo a débitos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2022, conforme certidão de dívida ativa n. 01431188 (Id. 92497466).
Em suas razões recursais (Id. 92497823), o MUNICÍPIO DE URANDI sustenta, em síntese:
(i) que a extinção da execução configura cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a juntada de documentos que demonstrassem as medidas administrativas anteriormente adotadas, como leis municipais de anistia fiscal, notificações e campanhas públicas de regularização;
(ii) que a Resolução CNJ n. 547/2024 não possui efeitos retroativos, sendo inaplicável às execuções ajuizadas antes de sua vigência, como é o caso dos autos;
(iii) que não se pode considerar ausente o interesse processual quando o crédito encontra-se regularmente constituído, inscrito em dívida ativa e não sujeito à execução administrativa, nos termos da jurisprudência do STF e da doutrina majoritária;
(iv) que o indeferimento da inicial após o seu regular recebimento, com a determinação de citação do executado, viola o devido processo legal, por configurar indevida retratação procedimental sem provocação válida;
(v) por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de ser oportunizada a demonstração das providências extrajudiciais eventualmente realizadas e, se o caso, seja autorizado o requerimento de suspensão do feito por até dois anos, conforme previsão da Resolução CNJ nº 547/2024, viabilizando a continuidade da cobrança administrativa e protesto da CDA.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000685-22.2023.8.05.0268 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI |
| Advogado(s): |
| APELADO: MARACIR ATAIDES DA SILVA |
| Advogado(s): |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Hoje em dia, afirma-se haver nova vertente ao princípio constitucional do contraditório, qual seja, a vedação da decisão surpresa. Segundo essa determinação, o magistrado, mesmo em matérias de ofício, como prescrição e decadência, ou indeferimento da petição inicial, salvo exceções previstas em lei, não deverá decidir sem antes facultar às partes que se manifestem sobre a questão. A vedação de decisão surpresa está inserida nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, como se vê abaixo:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Também a jurisprudência tem prestigiado esse princípio, exigindo do magistrado a oitiva da parte contrária antes de proferir decisão terminativa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO DOS DOCUMENTOS AO RECORRENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação de cobrança, na qual o recorrente pretende a comprovação do desvio de função, uma vez que desempenhava atividades diversas daquelas estabelecidas ao seu cargo. 2. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem, com base em novos documentos apresentados pela recorrida, entendeu que não ficou comprovado o desvio de função por parte do insurgente e deu provimento à apelação da Universidade Federal da Paraíba - UFPB. 3. O acórdão proferido pela Corte local não observou o que dispõe o art. 10 do CPC/2015 e violou o direito do servidor de exercer o contraditório dos documentos apresentados, sendo, posteriormente surpreendido com o provimento do recurso. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp: 1644291 PE 2016/0326750-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)
O juízo a quo extinguiu o processo sob o fundamento de ausência do interesse de agir (execução de baixo valor). Entretanto, não intimou a parte para se manifestar acerca da questão. Antes de extinguir o feito, o magistrado de primeiro grau deveria ter oferecido oportunidade ao apelante para se manifestar especificamente acerca do fundamento utilizado para extinção sem resolução de mérito. Deste modo, infringiu o quanto disposto nos arts. 9º e 10, do CPC.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PROVIMENTO, com fulcro nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, e jurisprudência do STJ, de modo a anular a sentença por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.