PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053362-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURORA INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARIO DOS SANTOS FALCAO
Advogado(s):CARLA ANDRADE PIMENTEL, SIMONE CUNHA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. TEMA REPETITIVO 1.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRALIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por Aurora Incorporadora SPE Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações em face do acórdão de ID 102649286 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 504923549 proferida no cumprimento de sentença nº 0553467-57.2016.8.05.0001, mantendo a extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais e o curso da execução individual. As embargantes sustentam a ocorrência de erro de premissa fática e omissão no julgado, sob o argumento de que a executada Aurora Incorporadora SPE Ltda. também se encontra em recuperação judicial, postulando a submissão de todo o débito ao regime de soerguimento do grupo econômico.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou erro de fato quanto à caracterização do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais como extraconcursal e quanto ao limite subjetivo do cumprimento de sentença, à luz das regras contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

O acórdão de ID 102649286 apreciou de forma motivada todas as teses relevantes apresentadas no recurso, fundamentando adequadamente a natureza jurídica extraconcursal da verba honorária em razão de seu fato gerador ter ocorrido com o trânsito em julgado da sentença condenatória, momento substancialmente posterior ao pedido de recuperação judicial das devedoras.

Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito é definida pelo seu fato gerador. No caso de honorários sucumbenciais, o direito nasce com a decisão que os arbitra ou com o respectivo trânsito em julgado. Sendo tal fato posterior ao ajuizamento da recuperação judicial ocorrido em 23/02/2017, a obrigação é extraconcursal e está excluída dos efeitos do plano de recuperação, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.

A verificação de que a Aurora Incorporadora SPE Ltda. também integra o polo ativo do plano de recuperação judicial não altera a extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais de titularidade do patrono do credor, os quais continuam executáveis na via ordinária individual. Além disso, a delimitação de responsabilidade proporcional e subjetiva estabelecida na origem em face das demandadas decorre da ausência de solidariedade expressa no título executivo, não havendo omissão ou contradição no acórdão colegiado.

Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reforma de mérito ou rediscussão de controvérsia devidamente decidida pelo órgão colegiado, reputando-se preenchidos os fins de prequestionamento por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento: "I. O crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza extraconcursal quando a decisão que os fixa é proferida após o pedido de recuperação judicial, nos termos do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça. II. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada de modo fundamentado e coerente pelo órgão colegiado."

Referências:

Lei nº 11.101/2005, artigo 49, caput.

Código de Processo Civil, artigo 1.022 e artigo 1.025.

Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.051 (REsp nº 1.843.332/RS) e REsp nº 2.151.530/DF.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 8060168-47.2019.8.05.0001.2.EDCiv, em que figuram como embargante Aurora Incorporadora SPE Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e como embargada MARIA DOS SANTOS FALCÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

PRESIDENTE 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053362-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURORA INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARIO DOS SANTOS FALCAO
Advogado(s): CARLA ANDRADE PIMENTEL, SIMONE CUNHA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aurora Incorporadora SPE Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações em face do acórdão de ID 102649286, proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes.

Em suas razões recursais dos embargos de declaração de ID 104593009, as embargantes alegam a existência de erro de premissa fática no julgado. 

Sustentam que a decisão embargada desconsiderou que a empresa Aurora Incorporadora SPE Ltda. também se encontra em recuperação judicial no bojo do mesmo processo do Grupo PDG perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. 

Defendem que o crédito principal de danos materiais exequendo decorre de descumprimento de obrigação contratual ocorrido em período anterior ao pedido de recuperação judicial, o que o caracterizaria como crédito concursal em relação a ambas as executadas. 

Requerem, desse modo, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para determinar a extinção do cumprimento de sentença em relação a ambas as empresas ou que seja declarada a sujeição de todo o débito, inclusive o devido pela Aurora Incorporadora, aos efeitos e prazos do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo aditamento.

Intimado nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o embargado apresentou contrarrazões sob o ID 105371118, manifestando-se de forma favorável ao provimento dos embargos de declaração. O exequente anuiu com a argumentação das devedoras no sentido de que a totalidade da condenação deveria ser submetida ao regime concursal das recuperandas, sob pena de violação à isonomia de credores.

Paralelamente, consta manifestação sob o ID 104570126 peticionada por Construtora Leal Moreira Ltda., na qual afirma integrar o polo ativo do presente agravo de instrumento. Alega que, por equívoco na digitalização do feito, não foi devidamente incluída no sistema processual eletrônico, postulando a regularização de sua autuação e a habilitação de seus patronos no polo ativo do recurso e no polo passivo do cumprimento de sentença originário.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

 

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053362-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURORA INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARIO DOS SANTOS FALCAO
Advogado(s): CARLA ANDRADE PIMENTEL, SIMONE CUNHA DOS SANTOS

 

VOTO

 

O exame dos pressupostos processuais de admissibilidade dos embargos de declaração de ID 104593009 revela que a insurgência preenche todos os requisitos necessários para o seu regular processamento. 

Os embargos de declaração de ID 104593009 processam-se sob a alegação de erro de premissa fática e omissão no julgado de ID 102649286. No entanto, o exame detalhado da fundamentação do acórdão embargado revela que todas as questões relevantes foram decididas de maneira explícita, coerente e completa, sem qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A discussão central estabelecida no recurso envolve a definição da natureza do crédito exequendo, composto pelas parcelas de indenização (danos materiais) e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como sua submissão ao Plano de Recuperação Judicial das devedoras. 

As embargantes alegam que o julgado colegiado incidiu em erro de fato ao desconsiderar que a coexecutada Aurora Incorporadora SPE Ltda. também se encontra em recuperação judicial sob o mesmo processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100 perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.

Ocorre que a alegação não encontra amparo no contexto processual, uma vez que o acórdão de ID 102649286 analisou expressamente a situação de ambas as agravantes, individualizando as obrigações e aplicando a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. 

No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, consolidou-se na jurisprudência nacional que o fato gerador da verba nasce com a prolação da decisão que os fixa. Tendo a sentença condenatória sido prolatada e transitado em julgado em momento muito posterior à distribuição do pedido de recuperação judicial das executadas, ocorrido em 23/02/2017, a verba honorária sucumbencial ostenta inequívoca natureza jurídica de crédito extraconcursal.

O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento rigoroso e uniforme sobre a extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais cujo fato gerador é posterior ao pedido recuperacional:

EMENTA: Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza extraconcursal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que determinou a habilitação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no Juízo Recuperacional, considerando-o como crédito concursal, em razão de a relação jurídica que originou o título executivo ser anterior ao pedido de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal. III. Razões de decidir 3. Os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença que os fixa, e não a data de instauração do processo que originou o título executivo. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema nº 1051 e em precedentes como o REsp n. 1.841.960/SP, estabelece que honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial. 6. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência dominante ao considerar como fato gerador do crédito a propositura da ação, e não a sentença que fixou os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, sem necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional. (REsp n. 2.151.530/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)

Desse modo, o acórdão embargado de ID 102649286 aplicou de forma escorreita a tese jurídica ao caso concreto, não restando caracterizada nenhuma contradição ou premissa fática equivocada na manutenção da decisão de primeiro grau que considerou os honorários sucumbenciais como crédito extraconcursal. 

Por se tratar de crédito extraconcursal, a verba honorária em favor do patrono do exequente não está submetida às restrições, descontos ou dilações temporais estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial do Grupo PDG ou em seu Aditamento, devendo sua execução individual prosseguir regularmente perante o Juízo de origem.

Ademais, não há falar em omissão ou contradição no que tange ao prosseguimento da execução individual contra a coexecutada Aurora Incorporadora SPE Ltda. pelas parcelas de danos materiais. A decisão de primeiro grau de ID 504923549 restou mantida por seus próprios e jurídicos termos, considerando que a condenação originária não estabeleceu solidariedade expressa entre as demandadas. 

Com base na regra do artigo 265 do Código Civil e na proporcionalidade das obrigações divisíveis, coube a cada executada responder por metade do valor devido ao exequente Mário dos Santos Falcão.

O Juízo de origem agiu acertadamente ao ressaltar que apenas a parcela proporcional correspondente à empresa PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações seria submetida ao regime de recuperação judicial, em face da qual foi determinada a expedição de certidão de crédito de ID 504923549. 

Por sua vez, a determinação de intimação do exequente para que requeresse o que entendesse cabível para o prosseguimento do feito em face da codespacho Aurora Incorporadora SPE Ltda., bem como em relação à totalidade dos honorários sucumbenciais, traduz-se em mero ato de impulso processual sem cunho decisório que pudesse acarretar prejuízo imediato ou justificar a reforma do decisum, visto que a legitimidade e o direcionamento de eventuais constrições patrimoniais em face de empresa em recuperação judicial continuam sujeitos ao crivo do Juízo de primeiro grau.

A pretensão de rever a submissão dos danos materiais devidos pela Aurora Incorporadora SPE Ltda. ao plano recuperacional configura nítido inconformismo das embargantes com o resultado que lhes foi desfavorável, buscando a reforma de mérito por via inadequada. 

A jurisprudência consolidada, tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto das Cortes Superiores, veda terminantemente a rediscussão de matéria julgada por meio de aclaratórios na ausência de vícios formais na decisão recorrida.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a rejeição de embargos declaratórios que visam a rediscussão de matérias julgadas:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8046897-97.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):LAIS ANDRADE LEMOS I PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado, conforme inteligência do artigo 1022 do CPC. II – Impossível é a rediscussão do acórdão quando este apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento da Corte, no tocante à impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. III – Verificada a inexistência, na hipótese, dos vícios previstos no artigo 1022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8046897-97.2021.8.05.0001.1.EDCiv opostos na Apelação Cível n.º 8046897-97.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Embargado o ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8046897-97.2021.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 23/05/2023 )

A rediscussão da matéria de mérito, exaustivamente examinada pelo órgão colegiado, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, cuja função restringe-se ao saneamento de contradições lógicas internas, omissões de pontos sobre os quais deveria se pronunciar o julgador, obscuridades textuais ou correção de erros materiais. Verificado que o julgamento expôs fundamentadamente as razões pelas quais manteve a decisão de origem, resta evidente a rejeição da insurgência recursal das devedoras.

A pretensão de reforma das conclusões do julgado com base na concordância do exequente manifestada em suas contrarrazões de ID 105371118 não pode prosperar, uma vez que a qualificação jurídica do crédito no âmbito do processo de recuperação judicial decorre de expressa disposição legal de ordem pública. 

A circunstância de a parte credora anuir com a classificação do seu crédito como concursal não possui o condão de afastar as regras cogentes estabelecidas na Lei nº 11.101/2005 e a tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, os argumentos articulados pelas embargantes em suas razões de ID 104593009 revelam unicamente o propósito de reabrir a discussão acerca da matéria de fundo resolvida no acórdão de ID 102649286. 

É cediço que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, tampouco se prestam ao reexame de teses exaustivamente apreciadas e decididas pelo órgão colegiado, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado concluiu pela falta de impugnação específica aos fundamentos da anterior decisão que mediante a escorreita aplicação do 932, inciso III, do CPC, fez incidir a Súmula182/STJ. Concluiu pela ausência de combate exigido pelo art. 1021, § 1º do CPC, aplicando a Súmula 283/STF, pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.265/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)

Outrossim, no que tange à necessidade de manifestação para fins de prequestionamento, importa consignar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adota expressamente a figura do prequestionamento implícito. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração venham a ser rejeitados, bastando que as questões de fato e de direito tenham sido submetidas à apreciação jurisdicional e que o Tribunal de origem tenha motivado adequadamente o seu convencimento.

Dessa forma, resta superada a exigência de menção nominal a cada dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado, mostrando-se suficiente o enfrentamento coerente da matéria jurídica objeto da lide processual. A rejeição dos aclaratórios, por conseguinte, impõe-se em sua totalidade diante da manifesta ausência dos pressupostos de cabimento autorizadores de sua oposição.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Aurora Incorporadora SPE Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, mantendo integralmente o acórdão de ID 102649286 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador, data registrada pelo sistema. 

Des. Josevando Andrade
Relator