PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027917-32.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: FERNANDO ANTONIO PINTO NETO e outros | ||
| Advogado(s): IURY BRITO SANTANA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS PELO JUÍZO A QUO. DILIGÊNCIAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA FAMILIAR. PACIENTE QUE ESTARIA AGREDINDO FISICAMENTE SUA IRMÃ, MOMENTO EM QUE A VÍTIMA (NAMORADO DELA), PASSOU A DEFENDÊ-LA, SENDO GOLPEADO COM ARMA BRANCA PELO ACUSADO NA REGIÃO DO TÓRAX. RISCO À FUTURA APLICAÇÃO DA AÇÃO PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob a alegação de cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos da investigação e de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de acesso aos autos configura cerceamento de defesa quando existem diligências pendentes de cumprimento; e (ii) estabelecer se a gravidade concreta do delito e a condição de foragido do paciente constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A restrição temporária de acesso aos autos não configura constrangimento ilegal quando pautada em razões concretas, consubstanciadas na pendência de diligências sigilosas, notadamente para a localização do investigado foragido, conforme ressalva expressa na Súmula Vinculante nº 14 do STF e na jurisprudência das Cortes Superiores.
4. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, praticado em contexto de violência familiar, no qual a vítima foi golpeada com arma branca ao tentar defender sua namorada das agressões físicas perpetradas pelo próprio paciente.
5. A condição de foragido do paciente, que se evadiu do distrito da culpa desde a decretação da prisão preventiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, visando assegurar a futura aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
6. As eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente e inadequada para neutralizar os riscos apontados, especialmente diante da fuga do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: 1. A pendência de diligências sigilosas, especialmente voltadas à captura de investigado foragido, justifica a restrição temporária de acesso aos autos pela defesa, não configurando violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF. 2. A gravidade concreta do delito, aliada à fuga do distrito da culpa, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, tornando incabível a substituição por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 88.077, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25.02.2026; STF, Rcl nº 84.610, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.10.2025; STF, HC nº 262.726, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.12.2025; STJ, RHC nº 185.017, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 746.509, Quinta Turma, j. 14.11.2022.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8027917-32.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Camamu/BA, tendo como impetrante o bel. IURY BRITO SANTANA e como paciente, FERNANDO ANTONIO PINTO NETO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027917-32.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: FERNANDO ANTONIO PINTO NETO e outros | |
| Advogado(s): IURY BRITO SANTANA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bel. IURY BRITO SANTANA, em favor de FERNANDO ANTONIO PINTO NETO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camamu/BA.
Extrai-se dos autos que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada no bojo do processo nº 8000067-77.2026.8.05.0040, no qual se apura a suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
Em sua peça vestibular, o Impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, alegando que a Autoridade Coatora negou o acesso integral aos autos da investigação, à representação policial e à própria decisão que determinou a custódia, sob o argumento de sigilo, em afronta à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), destacando que o Paciente possui condições pessoais favoráveis. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a garantia de acesso aos autos.
A liminar foi indeferida (id. 104288304).
As informações judiciais foram prestadas (id. 104950650).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 105220681, opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.
Posteriormente, a Defesa apresentou pedido de reconsideração, reiterando a persistência do cerceamento de defesa e a intenção de apresentação espontânea do Paciente (id. 105235798).
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027917-32.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: FERNANDO ANTONIO PINTO NETO e outros | ||
| Advogado(s): IURY BRITO SANTANA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ingressando no mérito do mandamus, cumpre analisar, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso aos autos do procedimento investigatório.
Sabe-se que a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal garante ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados. Todavia, o próprio enunciado sumular e a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores estabelecem ressalva expressa quanto às diligências em andamento, cuja eficácia dependa do sigilo.
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ATO RECLAMADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 2. Inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência da Súmula Vinculante 14, porquanto indeferido acesso aos autos da medida cautelar em razão da existência de diligências em andamento, cujo conhecimento prévio, segundo a autoridade reclamada, ‘revela-se prematura neste momento, eis que, dada a própria natureza e particularidade da etapa elucidativa inicial criminal, exige-se que a publicidade dos atos ocorra somente quando afastada a possibilidade de comprometimento das investigações’. 3. Para dissentir das premissas expostas no ato reclamado e concluir no sentido de que as diligências em andamento não seriam prejudicadas com o acesso às diligências já documentadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de reclamação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”.
(STF - Rcl: 00000000000000088077 PR - PARANÁ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 25/02/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 14, ‘É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa’. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restringe o espectro de incidência da Súmula Vinculante aos elementos de prova já documentados, o que não abrange diligências ainda em andamento. 3. In casu, a decisão reclamada assentou que “há diligência pendente a ser cumprida pela autoridade policial no presente feito e que o acesso aos autos poderia impedir a realização ou a continuidade da diligência”. 4. Conclui-se, dos elementos constantes dos autos, que a autoridade reclamada não negou aplicação às balizas interpretativas conferidas, por esta Corte, ao enunciado sumular invocado. 5. Agravo regimental DESPROVIDO”.
(STF - Rcl: 00000000000000084610 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min . LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025)
No caso dos autos, extrai-se das informações prestadas pela Autoridade Coatora que o indeferimento do acesso se pautou em razões concretas, consubstanciadas no fato de ainda restarem diligências pendentes de concretização, precipuamente relativas à localização do Paciente, que se encontra foragido.
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal neste ponto, porquanto a restrição temporária encontra amparo legal e jurisprudencial para garantir a efetividade da persecução criminal.
Seguindo com a análise, no que tange à alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, sem razão a Defesa.
É cediço que a prisão cautelar é medida excepcional, exigindo para sua decretação a demonstração, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos de nº 8000067-77.2026.8.05.0040, acessível por meio do PJe 1º grau, verifica-se que o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos, evidenciando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito.
Extrai-se dos autos que o crime foi praticado em contexto de violência familiar, ocasião em que a vítima – namorado da irmã do acusado – foi golpeada com arma branca ao tentar defender sua namorada, que estava sendo agredida fisicamente pelo próprio Paciente.
Ademais, impende registrar que o Paciente permanece foragido desde a decretação de sua prisão preventiva. Tal circunstância constitui fundamento idôneo a ensejar a manutenção do decreto constritivo, diante do evidente risco à futura aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
“Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Fuga do distrito da culpa. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido. (...) 3. O decreto prisional é considerado fundamentado quando demonstra elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. (...) 5. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, apto a assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado no STF. (...) 7. A gravidade em concreto do delito e a periculosidade do agente, reveladas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, segundo jurisprudência pacífica do STF. 8. A custódia também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante da constatação de fuga do recorrente. 9. Diante da demonstração da necessidade da prisão e da insuficiência de medidas cautelares diversas, não se configura constrangimento ilegal. (...)”.
(STF - HC: 00000000000000262726 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa. 4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. (...)”.
(STJ - RHC: 185017 PI 2023/0274910-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)
Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese vertente.
Por fim, demonstrada a necessidade imperiosa da constrição cautelar, mostra-se descabida a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos apontados, mormente diante da fuga do distrito da culpa.
“(...)
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...)”
(STJ – AgRg no HC: 746509 SC 2022/0167612-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)
Ante o exposto, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, mantendo incólume a decisão vergastada, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora