PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000073-79.2011.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE | ||
| Advogado(s): EDINA CLAUDIA CARNEIRO MONTEIRO | ||
| APELADO: LUIZ ALMEIDA PINHEIRO | ||
| Advogado(s):DENIS RODRIGUES DA SILVA, TIAGO RAMOS MASCARENHAS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB RITO COMUM. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO. LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR, EM DECORRÊNCIA DO DESABAMENTO DE CORETO LOCALIZADO EM PRAÇA PÚBLICA. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM REALIZAR A MANUTENÇÃO DAS ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000073-79.2011.8.05.0063, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE e como Apelado LUIZ ALMEIDA PINHEIRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000073-79.2011.8.05.0063 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE | |
| Advogado(s): EDINA CLAUDIA CARNEIRO MONTEIRO | |
| APELADO: LUIZ ALMEIDA PINHEIRO | |
| Advogado(s): DENIS RODRIGUES DA SILVA, TIAGO RAMOS MASCARENHAS |
MAF 01
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por LUIZ ALMEIDA PINHEIRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:
“...por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186 e 927 todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, a ação para condenar o segundo acionado ao pagamento de indenização ao autor por dano material no valor de R$ 26,15 (vinte e seis reais e quinze centavos) e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deve sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde de 07 de março de 2010, data do evento danoso, até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ).
Sem custas. Honorários – 20 % do valor da condenação – pelo segundo acionado...” (ID 52141638)
Em suas razões recursais (ID 52141649), insurge-se o Ente Apelante sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da presença do Autor/Apelado ao evento danoso e inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro e a atividade ou omissão da Administração Pública.
Argumenta, ainda, que ”...os pedidos de indenização derivados de acidentes ou fatalidades, causadas por fenômenos da natureza, enquadram-se na tese de caso fortuito/força maior, acontecimentos que independem da vontade/conduta do indivíduo, que escapam de seu exame, e que por isso, acontecem por circunstâncias alheias, excluindo o nexo de causalidade entre qualquer ação da Administração Pública e o dano ocasionado...”.
Aponta, por fim, a necessidade redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, bem assim de correção dos consectários legais da condenação.
Nestes termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, reduzindo os percentuais arbitrados a título de honorários advocatícios.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 62163558), pugnando pelo não provimento do recurso.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.
Salvador/BA, 21 data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000073-79.2011.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE | ||
| Advogado(s): EDINA CLAUDIA CARNEIRO MONTEIRO | ||
| APELADO: LUIZ ALMEIDA PINHEIRO | ||
| Advogado(s): DENIS RODRIGUES DA SILVA, TIAGO RAMOS MASCARENHAS |
MAF 01
| VOTO |
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão combatida, merece ser conhecido, portanto.
Busca o Ente Municipal, com a presente irresignação, combater sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em favor do Autor, ora Apelado.
Sustenta o Apelado, na exordial, em síntese, que sofreu diversas lesões, após acidente (desabamento do coreto) ocorrido na Praça da Matriz, na cidade de Conceição do Coité, durante a realização de festival local beneficente, fato notório e amplamente noticiado nos veículos de comunicação.
Impende consignar, nesta esteira, que a responsabilidade objetiva do Estado se lastreia na teoria do risco administrativo, bastando que reste demonstrada a relação entre a causa e o efeito da atuação de seus agentes públicos e o dano experimentado pelo ofendido, sendo bastante a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins reparatórios, e desnecessário investigar, por outro lado, acerca da existência de culpa.
É o que se extrai do art. 37, §6º, da Carta Magna:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido, estabelece o art. 43, do Código Civil que a responsabilidade do ente público se configura objetiva:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Ressalte-se, ainda, que compete aos municípios proceder à manutenção das obras, estruturas e dispositivos integrantes da cidade. Veja-se:
Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
De mais a mais, no caso concreto, evidente o nexo causal entre a omissão específica apontada e o dano ocorrido, senão vejamos.
Inicialmente, consigne-se que restou provado nos autos que o coreto em questão está localizado em praça pública, cuja manutenção é de exclusiva responsabilidade do Ente Municipal.
Nesse passo, trata-se de hipótese em que a Municipalidade, tendo o dever de atuar especificamente para impedir resultados danosos, particularmente na manutenção do coreto localizado em área pública, atuou negligentemente.
No caso em análise, evidencia-se a negligência do Município de Conceição do Coité, que deixou de realizar a manutenção necessária a evitar a deterioração paulatina da estrutura em questão, agravando o risco de desabamento.
Trata-se, pois, de omissão específica, consubstanciada na inércia administrativa que configura causa direta e imediata do não impedimento do evento.
In casu, os relatórios médicos e documentos apresentados deixam claro que o acidente causou lesões ao Apelado, descritas no relatório médico apresentado (ID 52141628, p. 04), para além do mero aborrecimento.
À vista disso, em que pese os argumentos apresentados pelo Ente Publico, inconteste que os fatos narrados ensejam a reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo Recorrido.
Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI:
"...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral..." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).
Ademais, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PORTÃO DE PRAÇA PÚBLICA SOBRE A AUTORA, CAUSANDO-LHE LESÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Sentença que, reconhecendo a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do réu, condenou-o em danos morais. Feito não submetido ao reexame necessário. Apelo que se insurge unicamente contra esta condenação, alegando tratar-se de mero aborrecimento na hipótese. 2. Autora que experimentou hematoma no ombro direito em razão da queda do portão de praça pública sobre ela. Sofrimento físico, transtorno e agonia. Situação que supera o mero aborrecimento cotidiano, lesando direitos da personalidade da demandante. Dever de compensar. 3. Manutenção da sentença de procedência do pedido. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00048582420188190007, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Lesão na perna causada por ferro solto em banco de concreto localizado em praça municipal – Danos morais e estéticos configurados – Nexo causal comprovado – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007642020188260072 SP 1000764-20.2018.8.26.0072, Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 19/12/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2022)
ADMINISTRATIVO. PRAÇA PÚBLICA. DETERIORAÇÃO. QUADRAS ESPORTIVAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA. REDE ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA. ADOLESCENTE. MORTIS CAUSA. ELETROCUSSÃO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. REPARAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO. ÓBICE NORMATIVO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Impositiva é a responsabilização do Município que, tendo o dever de efetuar reparos nas quadras esportivas públicas e garantir a segurança dos seus frequentadores, deixa de isolar a rede elétrica local do acesso ao público e reparar ou interditar as edificações esportivas a ela indevidamente expostas, omitindo-se no seu dever de evitar danos aos cidadãos. II – A perda de um filho causada por omissão específica do Estado impõe a este o pensionamento dos genitores da vítima, pessoas de baixa renda, vez que em situações dessa natureza é presumido o auxílio mútuo entre os familiares, como na hipótese. III - Mantem-se o patamar estabelecido na sentença, para o pensionamento da genitora do menor falecido, por consoar com o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. IV - A sentença que condena o autor do dano em salários mínimos deve ser reformada, para adequar-se ao previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, mantendo-se, na hipótese, o valor pretendido pelo julgador precedente, por atender o caráter educativo e reparador da responsabilização por dano moral. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (TJ-BA - REEX: 00040720320108050022 BA 0004072-03.2010.8.05.0022, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 04/02/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2014)
A quantificação do dano moral, por seu turno, deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.
Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.
No caso em exame, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia, sofrimento e indignação ao Apelado.
Nesse passo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, sopesando as particularidades do caso, tem-se que o valor arbitrado na r. sentença mostra-se suficiente e adequado, não havendo, pois, que se falar em reforma, tanto mais por consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida.
Diante, então, das razões acima dispostas, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, inviável a majoração os honorários advocatícios em sede recursal, em razão de já terem sido fixados no patamar máximo, pelo Juízo de origem.
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados, por conseguinte.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator