PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS EXCESSIVOS. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING AO TEMA 1076/STJ. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. EMBARGOS DOS AGRAVADOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DOS AGRAVANTES CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração simultâneos com efeitos infringentes e para fins de pré-questionamento, opostos em face de acórdão que reformou parcialmente decisão de primeira instância para fixar honorários advocatícios com base no valor do excesso reconhecido no cumprimento de sentença. Os Agravados sustentam a omissão quanto à delimitação dos pedidos julgados excessivos e à aplicação do distinguishing ao Tema 1076/STJ. Os Agravantes alegam omissões relativas à aplicação do art. 32 da Lei 8.906/94 e à legitimidade processual para discussão de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe omissão no acórdão quanto à delimitação precisa dos pedidos considerados excessivos no cumprimento de sentença; (ii) saber se é aplicável o distinguishing ao Tema 1076/STJ quando há ausência de proveito econômico mensurável; (iii) saber se existe omissão quanto à responsabilização da advogada e legitimidade processual para execução de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Quanto aos embargos dos Agravados, verificou-se efetiva omissão na delimitação dos pedidos considerados excessivos, pois não houve manifestação judicial clara sobre a suposta excessividade do pedido de atualização do valor da causa, comprometendo a adequada aplicação do Tema 1076/STJ. 4. A peculiaridade do caso reside no fato de que apenas parte dos pedidos de cumprimento foram considerados excessivos, sendo que os pedidos relacionados ao desmembramento, demarcação e desdobro não têm conteúdo econômico mensurável, enquadrando-se na exceção prevista na tese do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão embargado aplicou automaticamente a tese do Tema 1076 sem examinar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a ausência de proveito econômico mensurável, a natureza não econômica dos pedidos efetivamente excessivos e a inexistência de condenação líquida. 6. Quanto aos embargos dos Agravantes, verificou-se que o acórdão embargado analisou adequadamente a questão da responsabilização da advogada, concluindo pela inexistência de demonstração inequívoca de má-fé que justificasse sua inclusão no polo passivo da execução. 7. As questões relativas à legitimidade processual e aplicação dos dispositivos legais mencionados não eram essenciais para o deslinde da controvérsia, não configurando omissão sanável por embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração dos Agravados conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Honorários advocatícios mantidos por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Embargos dos Agravantes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. É possível a aplicação do distinguishing ao Tema 1076/STJ quando, embora elevado o valor da causa, não há proveito econômico mensurável decorrente dos pedidos efetivamente considerados excessivos no cumprimento de sentença. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível quando os pedidos julgados excessivos possuem natureza não econômica, não gerando proveito patrimonial concreto à parte vencedora. 3. A responsabilização do advogado por excesso executivo exige demonstração inequívoca de má-fé ou dolo, não sendo suficiente o mero resultado excessivo da execução". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 18, 99, §§ 5º e 6º, 1026, § 2º; Lei 8.906/94, arts. 23 e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, REsp 1.824.564/SP. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração simultâneos opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8054828-52.2024.8.05.0000, sendo Embargantes e Embargados Geraldo dos Santos Neves e outros, Schalom Grimberg e Otavio Grimberg, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Schalom Grimberg e Otavio Grimberg e conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por Geraldo dos Santos Neves e outros. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054828-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargantes: SCHALOM GRIMBERG E OUTROS
Advogado(s): LUIZA GARCIA FERREIRA, ALAN PEREIRA MELO, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO, EMILANE DA SILVA DE MOURA, JULIA MACHADO AGUIAR, LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA
Embargados: ANDRÉ ANACLETO E OUTROS
Advogado(s):EMILANE DA SILVA DE MOURA, JULIA MACHADO AGUIAR, LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA, LUIZA GARCIA FERREIRA, ALAN PEREIRA MELO, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultâneos, com pedido de efeitos infringentes e para fins de pré-questionamento, opostos contra o acórdão de id 81798587, que reformou parcialmente a decisão de primeira instância para fixar honorários advocatícios com base no valor do excesso de execução reconhecido no cumprimento de sentença. Nos embargos de declaração de id 82393184, Geraldo dos Santos Neves e outros sustentam a ocorrência de omissão quanto à delimitação do pedido julgado excessivo, argumentando que o acórdão não especificou com clareza quais pedidos foram considerados excessivos no cumprimento de sentença. Alegam que apenas os pedidos de desmembramento, abertura de novas matrículas, demarcação e abertura de vias foram expressamente julgados excessivos, mas não o pedido de atualização do valor da causa. Aduzem que a ausência de fundamentação expressa sobre este ponto viola os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais. Afirmam existir omissão, ainda, quanto à aplicação do distinguishing ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o caso possui peculiaridades que afastam a aplicação automática daquela tese jurisprudencial. Defendem que o valor da causa não foi modificado, pois o pedido de atualização não foi julgado, não houve condenação líquida ou proveito mensurável concreto, inexistindo reflexo direto no proveito econômico da parte vencedora. Argumentam, ademais, que o proveito econômico é irrisório ou inexistente, uma vez que o resultado prático do processo não gerou ganho econômico à parte vencedora, enquadrando-se nas exceções expressas do próprio Tema 1076. Destacam a natureza específica do caso, que envolve cumprimento de sentença onde apenas parte dos pedidos foi considerada excessiva, não representando o pedido efetivamente excessivo ganho patrimonial certo. Requerem, por tais razões, o saneamento das omissões apontadas, a concessão de efeitos infringentes para reconhecer a possibilidade de fixação dos honorários por equidade e a manifestação expressa para fins de pré-questionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Nos embargos de declaração de id 82605869, Schalom Grimberg e Otavio Grimberg sustentam que o acórdão, embora tenha reconhecido corretamente que o excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resulta na fixação de honorários advocatícios de sucumbência calculados em percentual sobre o valor decotado, apresenta omissões significativas que comprometem a análise completa da questão. A primeira omissão identificada refere-se à não aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) ao caso concreto. Os Embargantes argumentam que a advogada Emilane da Silva de Moura Resende, ao iniciar cumprimento de sentença para executar seus honorários de sucumbência de forma autônoma, utilizou indevidamente o nome dos clientes beneficiários da gratuidade de justiça para buscar direito próprio. Afirmam que a conduta da causídica caracterizaria abuso processual e má-fé, suficiente para justificar a aplicação do referido dispositivo legal por distorção da titularidade da pretensão executiva e manipulação dos efeitos da gratuidade. A segunda omissão diz respeito à legitimidade processual. Os recorrentes alegam que apenas os patronos possuem legitimidade para discutir valores relativos aos honorários sucumbenciais, com base no artigo 23 da Lei 8.906/94, que estabelece que os honorários pertencem ao advogado, não à parte. Consequentemente, faltaria interesse à parte em recorrer para elevar tais valores, uma vez que seria vedado postular em nome próprio direito alheio, conforme dispõe o artigo 18 do CPC. Os Embargantes invocam, ainda, o artigo 85, §14, do CPC, que reforça a necessidade de atuação em nome próprio quando o direito pertence ao advogado, o que afastaria expressamente a possibilidade de fazê-lo por meio do cliente, sob pena de violação ao princípio da legitimidade processual. Defendem, ademais, que, na hipótese de o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, situação que não ocorreu nos autos. Pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados (artigos 99, §§ 5º e 6º c/c 85, §14º e 18, todos do CPC, além dos artigos 23 e 32 da Lei 8.906/94), bem como pela inclusão da advogada Emilane da Silva de Moura Resende (OAB/BA nº 55.227) no polo passivo da demanda originária, na qualidade de executada, para responsabilização pelos honorários de sucumbência referentes ao excesso de execução. As contrarrazões aos embargos de declaração constam dos ids 83034092 e 83185699. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054828-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargantes: SCHALOM GRIMBERG E OUTROS
Advogado(s): LUIZA GARCIA FERREIRA, ALAN PEREIRA MELO, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO, EMILANE DA SILVA DE MOURA, JULIA MACHADO AGUIAR, LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA
Embargados: ANDRÉ ANACLETO E OUTROS
Advogado(s): EMILANE DA SILVA DE MOURA, JULIA MACHADO AGUIAR, LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA, LUIZA GARCIA FERREIRA, ALAN PEREIRA MELO, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recursos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço, para submetê-los à discussão. Os embargos declaratórios prestam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, a análise dos embargos opostos por cada uma das partes revela situações jurídicas distintas que merecem exame individualizado. Dos embargos de declaração opostos por Geraldo dos Santos Neves e outros Quanto aos embargos opostos por Geraldo dos Santos Neves e outros, efetivamente se verifica omissão no acórdão embargado. A imprecisão na delimitação dos pedidos considerados excessivos compromete a adequada compreensão do julgado e, consequentemente, a correta aplicação da tese jurisprudencial consolidada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Para melhor compreensão da questão, mister se faz uma breve explanação sobre os fatos ocorridos nos autos de origem (Processo nº 0000519-55.2007.8.05.0182). O litígio originou-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 2007 por Schalom Grimberg e Otavio Grimberg em face de Geraldo dos Santos Neves e outros. O pedido foi julgado improcedente, resultando na condenação dos Autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Tal decisão restou confirmada em sede recursal. Transitada em julgado a condenação, Geraldo dos Santos Neves e outros promoveram o cumprimento de sentença, formulando pedidos de desmembramento e demarcação de área, abertura de vias de acesso, e atualização do valor da causa. Inconformados com a decisão que deferiu as medidas requeridas pelos exequentes (id 412984068), Schalom Grimberg e Otavio Grimberg interpuseram o Agravo de Instrumento nº 8056694-32.2023.8.05.0000 e impugnaram o cumprimento de sentença (id 419019713). A decisão de primeira instância, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (id 440812883), reconheceu o excesso executivo quanto aos pedidos relacionados ao desmembramento da área e o registro em nome de cada exequente, bem como a demarcação e abertura de ruas/vias de acesso. No que diz respeito à pretensão de modificação do valor da causa, o MM. Magistrado singular consignou a prejudicialidade de análise do pleito, por considerar que a questão já havia sido decidida quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8056694-32.2023.8.05.0000. Todavia, examinando-se os autos do aludido agravo de instrumento, observa-se que, em que pese a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal tenha reconhecido a impossibilidade de modificação do valor da causa em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (id 53595105), ao julgar o mérito do recurso, o eminente Relator não declarou expressamente que o pleito representaria excesso de execução, deixando consignado que a análise da questão, antes do julgamento da impugnação, configuraria supressão de instância. Diante dos fatos narrados, conclui-se que não há, em momento algum, manifestação judicial clara sobre a suposta excessividade do pedido de atualização do valor da causa. Esta omissão compromete a adequada aplicação do Tema 1076 do STJ, pois é necessário identificar precisamente qual o objeto da execução considerado excessivo para a correta fixação dos honorários. O referido tema estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, o próprio enunciado admite exceções, permitindo o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. No caso em exame, embora tenha havido pedido de atualização do valor da causa para quantia substancial (R$ 56.578.733,90), o que refletiria no cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que não houve condenação líquida em valor determinado. A peculiaridade reside no fato de que apenas parte dos pedidos de cumprimento foram considerados excessivos, sendo que os pedidos relacionados ao desmembramento, demarcação e desdobro não possuem conteúdo econômico mensurável, enquadrando-se na exceção prevista na tese do Superior Tribunal de Justiça. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de distinguishing quando não há efetivo proveito econômico, conforme se verifica no REsp 1.824.564/SP, em que foi decidido que a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, é admissível quando, embora elevado o valor da causa, não haja condenação, tampouco seja possível identificar proveito econômico obtido pela parte vencedora. O acórdão embargado aplicou automaticamente a tese do Tema 1076 sem examinar adequadamente as peculiaridades do caso concreto, especialmente a ausência de proveito econômico mensurável, a natureza não econômica dos pedidos reconhecidos excessivos e a inexistência de condenação líquida. Ao deixar de analisar tais circunstâncias específicas, resta caracterizada a omissão que deve ser sanada, permitindo a adequada aplicação do distinguishing e a eventual fixação de honorários por equidade. Considerando que a correção das omissões importa na modificação do resultado do julgamento, especificamente na possibilidade de fixação de honorários por equidade, é medida de rigor a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos. A aplicação do distinguishing ao Tema 1076 permite que os honorários sejam fixados nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, considerando a complexidade da demanda e o longo tempo de tramitação (desde 2007), o ingresso tardio dos patronos dos executados (apenas em 2022), a ausência de proveito econômico concreto decorrente dos pedidos excessivos e a natureza específica do cumprimento de sentença. Assim, justifica-se a manutenção da fixação de honorários por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos embargos de declaração opostos por Schalom Grimberg e Otavio Grimberg Os embargos de declaração opostos por Schalom Grimberg e Otavio Grimberg, por sua vez, não merecem acolhimento. Quanto à alegada omissão relativa à aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.906/94, observo que o acórdão embargado analisou especificamente a questão da responsabilização da advogada. Confira-se: “(…) Quanto à pretendida inclusão da advogada dos Agravados no polo passivo da execução, o pedido não merece recepção. O art. 32 da Lei nº 8.906/94 estabelece que o advogado somente pode ser responsabilizado por atos praticados com dolo ou culpa no exercício profissional, sendo necessária a comprovação de má-fé em ação própria para sua responsabilização solidária em caso de lide temerária. No caso, além de não haver demonstração de má-fé, não se comprovou que a execução dos honorários sucumbenciais tenha sido exigida de forma autônoma pela causídica”. (id 72907310) Como se vê, ainda que de forma sucinta, a decisão examinou adequadamente a questão, concluindo pela inexistência de demonstração inequívoca de má-fé que justificasse a responsabilização da causídica. O art. 32 da Lei 8.906/94 exige prova robusta de dolo ou culpa grave, não se configurando pelo mero resultado excessivo da execução. O excesso executivo pode decorrer de interpretações divergentes sobre cálculos ou critérios jurídicos, sem necessariamente configurar conduta reprovável do patrono. As questões relativas aos artigos 23 da Lei 8.906/94, 18 e 85, §14º, do CPC, embora não expressamente mencionadas no acórdão, não eram essenciais para o deslinde da controvérsia, uma vez que os Exequentes/Embargados não formularam pedido único de execução dos honorários advocatícios. Relativamente à questão da gratuidade de justiça, os dispositivos invocados (art, 99, §§ 5º e 6º, do CPC) referem-se ao recolhimento de preparo recursal, não se aplicando à hipótese de execução de honorários, situação juridicamente distinta. Por fim, registro que a pretensão dos Embargantes é, em verdade, alterar o resultado do julgamento para obter a inclusão da advogada no polo passivo da execução, o que não se confunde com os vícios sanáveis pelos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Schalom Grimberg e Otavio Grimberg e conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por Geraldo dos Santos Neves e outros, com efeitos infringentes, para esclarecer que os pedidos julgados excessivos no cumprimento de sentença limitaram-se àqueles relacionados ao desmembramento, abertura de novas matrículas, demarcação e abertura de vias de acesso, não abrangendo expressamente o pedido de atualização do valor da causa; reconhecer a aplicabilidade do distinguishing ao Tema 1076/STJ, dada a ausência de proveito econômico mensurável e a natureza não econômica dos pedidos efetivamente excessivos; manter a decisão que fixou os honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e a ausência de proveito econômico concreto; e manter a exclusão da advogada dos exequentes do polo passivo da execução, ante a ausência de demonstração de má-fé. Outrossim, deixo de acolher o pedido de aplicação da multa de que trata o artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, formulado nas contrarrazões de id 83185699, porquanto a mera rejeição dos embargos não possui o condão de torná-los protelatórios, sendo necessário restar cristalina a conduta maliciosa da parte embargante para que incida a aludida multa. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054828-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargantes: SCHALOM GRIMBERG E OUTROS
Advogado(s): LUIZA GARCIA FERREIRA, ALAN PEREIRA MELO, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO, EMILANE DA SILVA DE MOURA, JULIA MACHADO AGUIAR, LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA
Embargados: ANDRÉ ANACLETO E OUTROS
Advogado(s): EMILANE DA SILVA DE MOURA, JULIA MACHADO AGUIAR, LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA, LUIZA GARCIA FERREIRA, ALAN PEREIRA MELO, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
VOTO