PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-47.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SARLETH ENRIK CEO BRANDAO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s):KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, VALTER JUSTINIANO SOARES NETO, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ROLANDO CARLYLE MORAES DE ASSIS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXEERCÍCIO EM ESCOLA DA ZONA RURAL DE DIFÍCIL ACESSO. LEI MUNICIPAL Nº 750/2007. TRANSPORTE PÚBLICO OFERECIDO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA ESCOLA COMO DE DIFÍCIL ACESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de gratificação por deslocamento, previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 750/2007, destinado a servidores do magistério que atuam em zona rural de difícil acesso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Autora faz jus à gratificação de 10% sobre o vencimento básico, referente ao exercício de suas funções em escola localizada em zona rural de difícil acesso, nos termos da legislação municipal.

III. Razões de decidir

3. A gratificação prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 750/2007 tem como finalidade indenizar o servidor que se desloca para a zona rural de difícil acesso. Contudo, o Município disponibiliza transporte gratuito para esse deslocamento, o que afastaria a necessidade da gratificação.
4. Ademais, a parte Autora não comprovou que a unidade escolar onde leciona está classificada como de difícil acesso, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, I, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:

"O oferecimento de transporte gratuito pelo Município afasta a necessidade de concessão da gratificação por deslocamento prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 750/2007."

"É ônus do autor comprovar que a escola em que exerce suas funções está classificada como de difícil acesso para fins de percepção da gratificação."

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 750/2007, arts. 39, I, "b", e 41.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000107-47.2015.8.05.0091, em que figura como Apelante Sarleth Enrik Ceo Brandão e, como Apelado Município de Ibicaraí/BA, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-47.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SARLETH ENRIK CEO BRANDAO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, VALTER JUSTINIANO SOARES NETO, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ROLANDO CARLYLE MORAES DE ASSIS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Sarleth Enrik Ceo Brandão, contra sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Ibicaraí/BA, que, nos autos da “ação de cobrança”, n° 8000107-47.2019.8.05.0091, movida contra o Município de Ibicaraí/BA, julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

“[...]

O ponto fulcral da presente demanda é definir se a gratificação de deslocamento prevista no art. 41, caput, da Lei Municipal n. 750/2007 é devida ou não ao requerente.

O precitado dispositivo legal possui a seguinte redação:

Art. 41. A gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados em virtude de deslocamento no exercício da função é devida ao servidor da carreira do magistério que tenha exercício em local da zona rural de difícil acesso, bem como Distritos, Vilas e Povoados e correspondera até 10% (dez por cento) do vencimento básico conforme dispuser em regulamentação.

Em uma leitura inicial, utilizando o método interpretativo gramatical, verifico que, em tese, todo servidor público do Município de Ibicaraí/BA que desempenhe suas funções em local da zona rural de difícil acesso teria direito ao recebimento da gratificação de deslocamento.

Entretanto, o aplicador do direito, no momento de interpretar uma norma jurídica, não deve se ater, apenas, ao seu conteúdo gramatical, pelo contrário, tem o dever de buscar sua finalidade última, utilizando-se, por exemplo, do método teológico de interpretação, visto que “toda a disposição de direito tem um escopo a realizar, quer cumprir certa função e finalidade, para cujo conseguimento foi criada”[1].

Sendo assim, cumpre ao exegeta buscar o fim do preceito normativo, isto é, investigar a ratio legis, no afã de determinar seus sentido e alcance.

Analisando o teor do precitado dispositivo legal, é possível verificar que a gratificação nele prevista tem como finalidade “indenizar” aquele servidor que, por meios próprios (ex.: carro particular ou transporte público), necessita se deslocar para a zona rural de difícil acesso do Município para exercer suas atividades profissionais.

Ocorre que o requerido, como bem demonstrado pelos documentos acostados à contestação, fornece transporte diário e gratuito para seus servidores – incluindo o(a) autor(a) – possibilitando, assim, o deslocamento para a zona rural municipal sem qualquer ônus para o trabalhador.

Com efeito, vislumbro que a gratificação de deslocamento não é devida, uma vez que, do ponto de vista finalístico, o fato que justificaria seu pagamento não ocorre no caso em epígrafe, de modo que a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, visto que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Deixo de condenar o(a) autor(a) às penas da litigância de má-fé, visto que vislumbro a existência de dúvida objetiva acerca da interpretação do art. 41, caput, da Lei Municipal n. 750/2007.

Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).

Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s).

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpram-se as diligências necessárias.”

Inconformada com o decisum, a parte Autora apelou (id 62490867), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, visto que indeferiu seu pedido de pagamento de gratificação pelo exercício de suas funções em escola localizada na zona rural, com base na legislação municipal aplicável.

Narra que ajuizou ação de cobrança contra o ente municipal, ora Apelado, para pleitear o pagamento da gratificação de 10% sobre sua remuneração básica, previsto no art. 41 da Lei Municipal nº 750/2007.

Argumenta que, apesar de o Município ter contestado a ação alegando a não aplicação plena do direito e oferecendo transporte público para o deslocamento do servidor, a sentença julgou improcedente o pedido, com base no fato de que o Município disponibiliza transporte diário e gratuito para o deslocamento até a zona rural.

Defende que a disponibilização de transporte público pelo Município não exclui o direito à gratificação prevista em lei, uma vez que a referida legislação municipal não faz qualquer distinção quanto ao uso de transporte público para o recebimento do benefício.

Ressalta que o transporte oferecido é o ônibus escolar, que segue horários fixos, não adequados às suas necessidades laborais, o que torna seu trabalho mais penoso. Em razão disso, entende que o direito ao adicional deve ser mantido, pois o simples fornecimento de transporte não afasta a previsão legal do benefício.

Enfatiza a interpretação teleológica da norma, destacando que a legislação objetiva é valorizar o servidor que trabalha em regiões de difícil acesso, independentemente do transporte oferecido, e, ainda, alega que a lei municipal visa ao aumento da qualidade do ensino e à valorização dos profissionais do magistério, e o fato de o servidor lecionar em escola rural de difícil acesso justifica a concessão da gratificação.

Invoca os princípios do direito do trabalho, como o "in dubio pro operário", que determina que, em caso de dúvida, a interpretação da norma deve ser favorável ao empregado.

Sustenta que o legislador não fez distinção entre aqueles que utilizam transporte público e os que não o utilizam, e que, portanto, não cabe ao intérprete da norma fazer tal diferenciação.

Discute a omissão do Município em regulamentar anualmente as unidades escolares de difícil acesso, conforme previsto na legislação.

Alega que a inércia do Executivo não pode servir de empecilho ao recebimento de um direito já garantido aos servidores há mais de dezesseis anos e que diante disso, o Judiciário pode suprir essa omissão, garantindo a aplicação da lei.

Nesse cenário, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido seu direito à gratificação de 10% sobre sua remuneração básica pelo exercício em escola de zona rural, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

O ente municipal apresentou as contrarrazões, refutando as alegações, e, ao final, pugna pelo não provimento (id 67071173).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-47.2019.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SARLETH ENRIK CEO BRANDAO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI
Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, VALTER JUSTINIANO SOARES NETO, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS, ROLANDO CARLYLE MORAES DE ASSIS


VOTO

 

Conheço do recurso presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto contra sentença proferida nos autos da “ação de cobrança”, n° 8000107-47.2019.8.05.0091, movida contra o Município de Ibicaraí/BA, que, julgou improcedente a pretensão inicial

Cinge-se a questão em analisar a existência, ou não, do direito da parte Autora, professora municipal de Ibicaraí, em perceber o adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico referente à Gratificação pelo deslocamento, em razão de exercer sua função em escola de zona rural, consoante Lei Municipal n. 0750/2007.

Ao examinar os autos, o magistrado de primeiro julgou improcedente o pedido, sob a fundamentação que o Ente Municipal disponibiliza o transporte diário e gratuito aos professores que lecionam em zona rural, sem qualquer ônus para o trabalhador, daí a insurgência recursal.

Razão não assiste à Recorrente. Vejamos.

Consta no caderno processual virtual que a parte Autora é professora municipal, admitida em 07/07/1997, em regime de trabalho de 40 horas semanais, exercendo suas funções em escola da zona rural de Ibicaraí.

A Gratificação por atividade em local de difícil acesso está regulamentada no art. 39, inciso I, alínea b e art. 41, ambos da Lei Municipal nº 750/2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Ibicaraí (id 67071142).

“Art. 39. Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previstas no Estatuto dos Servidores Civis Públicos Municipais, farão jus às seguintes vantagens específicas:

I – Gratificações:

a) […]

b) pelo exercício em escola da zona rural de difícil acesso, bem como Distritos, Vilas e Povoados, em virtude de deslocamento no exercício da função;

[...]

Art. 41. A gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados em virtude de deslocamento no exercício da função é devida ao servidor da carreira do magistério que tenha exercício em local da zona rural de difícil acesso, bem como Distritos, Vilas e Povoados e correspondera até 10% (dez por cento) do vencimento básico conforme dispuser em regulamentação.

Paragrafo Único – A Classificação das unidades escolares da zona rural de difícil acesso, Distrito, Vilas e Povoados será fixada anualmente por proposição da comissão de Gestão do Plano.”

Pois bem. Nesse contexto, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, não trouxe aos autos prova de que a escola na qual exerce suas funções, mesmo sendo na zona rural, é de difícil acesso, o que a faria preencher os requisitos para a percepção da aludida vantagem.

Nesse sentido, tratando-se de fato constitutivo do seu direito, cabia à parte Autora o ônus da prova, como disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifado)

À vista disso, a parte Recorrente não se desincumbiu em demonstrar preenchidos os requisitos para a percepção da verba de deslocamento reclamada nesses autos, notadamente a unidade escolar na qual leciona estar classificada como zona rural de difícil acesso.

Sendo assim, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para que a parte Autora, ora Apelante, possa perceber a gratificação pleiteada, razão pela qual a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo para manter inalterada a sentença contestada.

Majora-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se sua exigibilidade suspensa, a teor do quanto disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator