PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037585-25.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SANTA CRUZ MOREIRA e outros
Advogado(s): PEDRO NEVES, ANA CLAUDIA TEIXEIRA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (4)
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ANA PAULA CERQUEIRA ALVES DE SOUSA, EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY, ANDRE PERSICANO NARA, VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI, JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA, VINICIUS CAMARGO SILVA, JACIARA PATRICIA DE GODOY ALBIERI, ALEXANDRE BRANDAO AMARAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária na qual se pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento de protesto de títulos e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais, sob alegação de fraude e inexistência de negócio jurídico, tendo o Juízo de origem julgado improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da relação comercial, da entrega das mercadorias e do protesto realizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista ou empresarial, com a consequente aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se o protesto dos títulos foi indevido e apto a gerar dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, uma vez que os Autores adquirem mercadorias como insumo para a atividade comercial de revenda, não se enquadrando no conceito de destinatário final previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Ausente demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica dos Autores, afasta-se a aplicação excepcional do CDC, inclusive sob a ótica da teoria finalista mitigada.

Inaplicável o CDC, a controvérsia deve ser solucionada à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil.

A nota fiscal regularmente emitida e o comprovante de entrega das mercadorias (IDs 94940454 e 94940457) constituem prova suficiente da existência da relação comercial e da dívida subjacente aos títulos protestados.

A alegação de incompatibilidade entre o ramo de atividade dos Autores e a aquisição de cereais é infirmada pelo cadastro da empresa junto à Receita Federal, que indica atividade econômica compatível com o comércio varejista de produtos alimentícios ((ID 94939961).

A parte Autora não produziu prova mínima capaz de demonstrar fraude ou inexistência da relação jurídica, limitando-se a alegações genéricas que não afastam a presunção de legitimidade dos documentos comerciais apresentados.

Reconhecida a existência da dívida, o protesto dos títulos configura exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Inexistente ato ilícito, não se configura dano moral ou material indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 188, I; CDC, art. 2º (inaplicável ao caso).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0037585-25.2010.8.05.0001, em que figuram como apelantes CARLOS SANTA CRUZ MOREIRA ME e CARLOS SANTA CRUZ MOREIRA e como apelados BANCO BRADESCO SA e OUTROS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037585-25.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SANTA CRUZ MOREIRA e outros
Advogado(s): PEDRO NEVES, ANA CLAUDIA TEIXEIRA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (4)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ANA PAULA CERQUEIRA ALVES DE SOUSA, EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY, ANDRE PERSICANO NARA, VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI, JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA, VINICIUS CAMARGO SILVA, JACIARA PATRICIA DE GODOY ALBIERI, ALEXANDRE BRANDAO AMARAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CARLOS SANTA CRUZ MOREIRA ME e CARLOS SANTA CRUZ MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara s de Relações de Consumo da comarca de Salvador nos autos da ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO SA e OUTROS.


Adoto o relatório da sentença (ID 94042405), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

“[...] Examinados os autos, constata-se diante da prova coligida nos autos que a ação éimprocedente.

Verifica-se do ID 328615713 que houve a emissão da nota fiscal por parte do 1º réu, relativa a entrega das mercadorias (arroz Dona Elza parbolizado) no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), assim como depreende-se do ID 328615707, que as aludidas mercadorias foram entregues aos autores.

Desse modo, conclui-se que não há falar-se em protesto indevido de títulos (ID 328615196), tendo em vista tratar-se de mero exercício regular do direito do credor.

Sendo assim, inexistindo comprovação de ato ilícito perpetrado pelos réus, não há falar-se em danos susceptíveis de reparação.

Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspensa tal exigibilidade em virtude de suas condições como beneficiários da gratuidade de Justiça. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.”

 

Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso (ID 94941051), alegando que “não se conformam os Recorrentes com a Decisão de mérito proferida nos autos pela Belª. Magistrada de 1° grau, julgou improcedente os pleitos da exordial sob o fundamento de que houve o negócio jurídico contestado se baseando nos documentos de ID 328615713 e 328615707.Ora os documentos citados, não trazem nenhuma prova de que o Autor havia solicitado tais, produtos, por outro lado, os Recorrentes não trabalhavam com cereais, mas sim representavam cervejas”.

 

Aduzem que “o documento de ID. 328615711, que pela sua forma não pode ser considerado de prova de entrega, primeiro por que rasurado, segundo porque o nome que consta no referido documento não dos Acionados, terceiro basta analisar a assinatura do Autor que consta na procuração de ID 328615169, facilmente pode se concluir que a sentença errou e deve ser reformada, pela injustiça cometida”.

 

Reafirmam que “a parte Autora jamais tivera algum enlace contratual com os Requeridos. Entretanto, se viu numa situação desconfortável, perdeu credito no mercado por canta do protesto arquitetado pelos réus, sem que houvesse qualquer negócio jurídico com os réus”.

 

Sustentam que “nunca trabalharam com arroz, pois, as faturas juntadas nos autos, foram confeccionadas apenas para confundir o Juízo, como de fato confundiu de forma a decidir a favor dos Réus”.

 

Asseveram que “a testemunha trazida pelo Autor, confirmou todas as informações alegadas pelo Autor, pois a atividade da empresa requerente era de distribuição de bebidas, de que nunca trabalhou com cerais, sempre trabalhou com cervejas, refrigerantes, cachaças 51”.

 

Com base em tais razões, requerem o conhecimento e provimento do recurso, “com finco de condenar as Requeridas ao pagamento de danos morais em favor do Requerente, a título de danos morais/materiais que provocou ao inscrever sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, no cadastro de inadimplentes”.

 

Os Réus HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ofertaram contrarrazões, conforme IDs 94042413, 95604272, 95670145 e 96042158, respectivamente, pugnando pelo desprovimento do Apelo.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037585-25.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SANTA CRUZ MOREIRA e outros
Advogado(s): PEDRO NEVES, ANA CLAUDIA TEIXEIRA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (4)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ANA PAULA CERQUEIRA ALVES DE SOUSA, EMANUEL FERNANDES DA CUNHA MOURA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY, ANDRE PERSICANO NARA, VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI, JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA, VINICIUS CAMARGO SILVA, JACIARA PATRICIA DE GODOY ALBIERI, ALEXANDRE BRANDAO AMARAL

 

VOTO


De plano, rejeito a preliminar contrarrecursal formulada pelo BANCO DO BRASIL S/A de impugnação à gratuidade de justiça formulada pelos Autores, vez que é de sua responsabilidade apresentar documentos que afastem a hipossuficiência financeira reconhecida pelo juízo de primeiro grau, ônus de que não se desincumbiu.

 

Ultrapassada esta questão, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando os Recorrentes dispensados do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida pelo Juízo de origem na sentença (ID 94941045).

 

O cerne da Apelação reside na alegação de fraude e na suposta invalidade dos documentos que comprovam a relação comercial. Os Apelantes afirmam que seu ramo de atividade (venda de bebidas) é incompatível com a compra de cereais, conforme notas fiscais.

 

Preliminarmente, cumpre destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela. A relação jurídica entre as partes é de natureza puramente empresarial, e não de consumo.

 

Os Apelantes, empresários do ramo varejista de alimentos, adquirem produtos como insumo para sua atividade comercial, visando à revenda, não se enquadrando, portanto, no conceito de destinatária final previsto no art. 2º do CDC. Ausente, ainda, qualquer demonstração de vulnerabilidade que autorize a aplicação excepcional da legislação consumerista, conforme entendimento do STJ (Teoria Finalista Mitigada).

 

Desse modo, descabida a invocação das normas protetivas do CDC, em especial a pretendida inversão do ônus da prova, devendo a solução da presente lide se dar de acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabendo aos Autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, à Ré, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daqueles.


Na espécie, reputo que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório, concluindo pela existência da relação negocial subjacente aos títulos protestados, com base em nota fiscal regularmente emitida e comprovante de entrega das mercadorias, documentos que evidenciam a efetiva realização da operação comercial (IDs 94940454 e 94940457).

 

As alegações dos Apelantes no sentido de que não exercem atividade relacionada ao comércio de cereais, ou de que não teriam solicitado os produtos, não se sobrepõem à prova documental objetiva constante dos autos, tampouco são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos documentos comerciais apresentados.

 

A tese de que comercializavam exclusivamente bebidas é frontalmente contraditada pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa junto à Receita Federal (ID 94939961). O documento descreve a atividade econômica principal como “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (CNAE 4723-7/00). Essa informação oficial não só invalida a narrativa dos Apelantes, como também demonstra que a aquisição de cereais é perfeitamente compatível com seu objeto social, tornando a transação comercial plenamente plausível.

 

Registre-se que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Receita Federal possui códigos específicos para o comércio de bebidas: Comércio varejista de bebidas (CNAE 4723-7/00) e Comércio atacadista de bebidas (se for o caso): CNAE 4635-4/01 – Atacadista de água mineral; CNAE 4635-4/02 – Atacadista de cerveja, chope e refrigerante e CNAE 4635-4/03 – Atacadista de bebidas em geral

 

Caso assim não fosse, poderiam os Recorrentes ter apresentado documentos como notas fiscais de compras do estabelecimento, por exemplo, ônus que não atenderam.

 

Embora invoque a ocorrência de fraude e a inexistência da relação jurídica objeto da lide, a parte Autora não se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, limitando-se a alegações genéricas e impugnações subjetivas dos documentos objetivos juntados pelos Réus, os quais, a seu turno, demonstram a regularidade da operação comercial.

 

Reconhecida a existência da dívida, o protesto dos títulos configura exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil (CC), não havendo falar em ilicitude, abuso ou falha na prestação do serviço.

 

Inexistente ato ilícito, afasta-se, por consequência lógica, o dever de indenizar, não se configurando dano moral indenizável.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por serem os Apelantes beneficiários da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239