PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, ao improver os apelos dos litigantes, manteve a sentença que determinou a exclusão do registro do SCR SISBACEN e indeferimento dos danos morais. II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão. III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que ao improver os apelos dos litigantes, foi clara e expressa ao consignar que, no caso concreto, não restou provada a notificação prévia do consumidor, o que autoriza a exclusão do registro no SCR SISBACEN, e inexistência de danos morais indenizáveis diante de outras inscrições preexistentes. Acrescente-se a isso, que ao reanalisar os autos, diante das alegações da ora Embargante, não restou localizado o contrato em si com a cláusula de notificação prévia. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084294-25.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e como Embargado JEFFERSON SOUSA RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084294-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JEFFERSON SOUSA RODRIGUES
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Embargos de Declaração id. 101228938, opostos pela HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 99583153), que improveu ambos apelos interpostos nos autos de nº 8084294-25.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: (...) “A preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento. O interesse de agir, também denominado interesse processual, consiste na necessidade e na utilidade de buscar a tutela jurisdicional para a solução de um conflito, sendo uma das condições da ação previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. No presente caso, tais requisitos estão evidentes. A simples existência de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que de acesso restrito, é suficiente para configurar risco concreto ao autor, pois tais informações podem ser consultadas mediante autorização, prática comum em operações de crédito. Conforme o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Portanto, não se exige que o prejuízo já esteja consumado para que haja interesse processual, bastando a plausibilidade de que o ato questionado possa produzir efeitos lesivos, atuais ou potenciais, para justificar a intervenção judicial. Assim, presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, deve ser rejeitada a alegação de ausência de interesse processual. A controvérsia recursal gira, em torno da apuração da responsabilidade civil da instituição financeira pela ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Discute-se se tal omissão, ainda que haja outros registros negativos legítimos existentes em nome do demandante, é suficiente para caracterizar violação a direito da personalidade, de modo a justificar o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. Questiona-se, ademais, a legitimidade da condenação que determinou a exclusão do referido apontamento do SCR, à vista da alegação da instituição financeira de que a contratação ocorreu de forma regular, bem como da inexistência de nexo causal entre a conduta imputada e o alegado prejuízo suportado pela parte autora. A sentença recorrida acolheu em partes os pedidos autorais, determinando a exclusão dos dados da autora, no entanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. [...] No caso concreto, constata-se que a instituição financeira apelada não comprovou ter notificado à recorrente antes da inclusão de seus dados no SISBACEN/SCR, o que configura violação às normativas aplicáveis. A jurisprudência pátria reforça que a ausência de notificação prévia caracteriza prática abusiva, pois viola o direito à informação do consumidor, impedindo-o de contestar eventual inconsistência antes que a anotação se torne pública. [...] Dessa forma, em virtude da ausência de notificação, deve ser mantida o reconhecimento da irregularidade na inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR), com a consequente exclusão da referida inscrição. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que foi indeferido pelo Juízo a quo, por não ter elementos suficientes para comprovar o dano moral alegado. A autora, por sua vez, pleiteia em sua apelação a revisão da decisão, argumentando que a inscrição indevida causou danos à sua honra e imagem. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativação indevida enseja a condenação do promovente da inscrição ao pagamento de indenização por danos morais, cuja responsabilidade se constitui in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. Contudo, deve-se destacar a existência de inscrições pretéritas com outras empresas (ID 85028168), não impugnadas pela apelante/autora. O STJ editou a Súmula 385, que possui o seguinte teor (...). [...] Desta forma, como a inscrição objeto da lide coexistiu com outras anotações, aplica-se o entendimento sumular supracitado. [...] Na espécie, é de se admitir, pois, a incidência inexorável da predita súmula, de sorte que não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes da negativação reclamada nos autos. Voto no sentido de negar provimento aos recursos interpostos pela parte autora e ré, mantendo-se a sentença nos demais termos. É o voto” (...) Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios no sentido de que não analisou detidamente a prova dos autos, na medida em que o contrato possui cláusula expressa e prévia de envio de informações para o SCR SISBACEN, e com isso, deve ser afastada a ordem de exclusão do registro. Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado. Ausente contrarrazões e certificado o decurso do prazo no id. 102208971. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084294-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JEFFERSON SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que ao improver os apelos dos litigantes, foi clara e expressa ao consignar que, no caso concreto, não restou provada a notificação prévia do consumidor, o que autoriza a exclusão do registro no SCR SISBACEN, e inexistência de danos morais indenizáveis diante de outras inscrições preexistentes. Acrescente-se a isso, que ao reanalisar os autos, diante das alegaçõe da ora Embargante, não restou localizado o contrato em si com a cláusula de notificação prévia. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084294-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JEFFERSON SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
VOTO