PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Eunápolis contra decisão interlocutória que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, rejeitou o pedido de produção de provas (oitiva de testemunhas e quebra de sigilo bancário) e, simultaneamente, julgou improcedente o incidente por ausência de prova suficiente da condição de sócio oculto do Agravado. O Agravante alega a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da dilação probatória tornou impossível a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Arts. 135, 370, 1.015, IV, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073150-86.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e como apelada VALVIR SANTOS VIEIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073150-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
AGRAVADO: VALVIR SANTOS VIEIRA e outros
Advogado(s):NILO CARNEIRO DIAS
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SÓCIO OCULTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
A controvérsia central consiste em analisar se o julgamento antecipado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o indeferimento da produção de provas requeridas pela parte autora e a subsequente rejeição do pedido por insuficiência de provas, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III. Razões de decidir
O direito à produção de provas é uma garantia fundamental para a efetividade do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 135 do mesmo diploma legal prevê expressamente a possibilidade de a parte requerida, e por simetria, também a parte requerente, requerer as provas cabíveis.
Configura manifesto cerceamento de defesa a decisão judicial que, ao mesmo tempo em que indefere o pedido de produção de provas essenciais para a demonstração de fatos complexos — como a existência de sócio oculto e confusão patrimonial —, julga o mérito da causa em desfavor da parte que tinha o ônus de provar, sob o fundamento de que não houve prova robusta e suficiente dos fatos alegados. Tal conduta cria um paradoxo processual insuperável, exigindo da parte uma prova cuja produção foi por ela mesma inviabilizada.
No caso concreto, o Agravante apresentou um conjunto de indícios relevantes sobre a suposta atuação do Agravado como sócio oculto e requereu, de forma tempestiva e fundamentada, a produção de prova testemunhal e a quebra de sigilo bancário. Tais provas eram pertinentes e potencialmente úteis para a elucidação da controvérsia, não podendo ser indeferidas de plano, especialmente quando a decisão de mérito se baseia na ausência de comprovação dos mesmos fatos que se buscava provar. A nulidade da decisão é medida que se impõe para garantir o devido processo legal.
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, contra decisão interlocutória (ID 524226674) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA. A referida decisão, proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8000225-49.2025.8.05.0079, instaurado em face de VALVIR SANTOS VIEIRA e CONTRALTO CONSTRUTORA LTDA, julgou improcedente o pleito do município e indeferiu a produção de provas requerida. Em suas razões recursais, apresentadas na petição de ID 94813051, o Agravante narra que move execução em face da empresa Contralto Construtora Ltda. – ME. Informa que, diante da situação de inaptidão da empresa perante a Receita Federal e da impossibilidade de localizá-la para a satisfação do crédito, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Expansiva (ID 495856965), com o objetivo de incluir o Sr. Valvir Santos Vieira, ora Agravado, no polo passivo da execução. O Agravante sustenta que a medida se baseia em fortes indícios de que o Agravado seria o sócio oculto da empresa executada, utilizando-se de parentes como interpostas pessoas ("laranjas") para blindar seu patrimônio pessoal. Para corroborar suas alegações, aponta os seguintes elementos: a) o Agravado atua como representante da empresa em diversos atos negociais, como assinatura de contratos e termos de rescisão; b) o sócio formalmente registrado, Sr. José Carlos Santos Vieira, é sobrinho do Agravado e reside em um conjunto habitacional destinado a pessoas de baixa renda, condição que seria incompatível com a de proprietário de uma construtora; c) o Agravado já foi identificado como sócio oculto em uma reclamação trabalhista (Processo nº 0000499-57.2011.5.05.0511); e d) o Agravado estaria envolvido em uma rede de empresas, todas em nome de seus parentes, que mantêm ou mantiveram contratos com a administração pública municipal. Afirma o Agravante que, para a comprovação definitiva da fraude e da confusão patrimonial, requereu expressamente a produção de provas, notadamente a quebra de sigilo bancário e a oitiva de testemunhas, como ex-funcionários da empresa (ID 495856965, pág. 6). Contudo, relata que o juízo de primeiro grau, na decisão agravada (ID 524226674), indeferiu o pedido de produção probatória e, na mesma oportunidade, julgou o incidente de forma antecipada, declarando-o improcedente. O magistrado de origem fundamentou o indeferimento da prova testemunhal por considerá-la "insuficiente e inoportuna" e, de forma que o Agravante considera paradoxal, julgou o mérito do incidente com base na ausência de "prova robusta e suficiente" da fraude. Inconformado, o Agravante defende a tese de cerceamento de defesa, argumentando que a decisão recorrida violou os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e do devido processo legal. Assevera que o procedimento do incidente de desconsideração, conforme o art. 135 do Código de Processo Civil, assegura às partes o direito de requerer as provas cabíveis. Argumenta que a comprovação da existência de um sócio oculto e da confusão patrimonial raramente se faz por prova documental direta, dependendo da construção de um conjunto de evidências que se consolida com a prova testemunhal e a análise do fluxo financeiro entre os envolvidos. Critica a decisão por criar um impasse insuperável: exigir uma prova robusta da fraude, mas, ao mesmo tempo, negar os meios necessários para produzi-la. Cita jurisprudência para amparar sua tese, destacando que há cerceamento de defesa quando o juiz julga o mérito por falta de provas após ter indeferido a dilação probatória necessária. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão interlocutória (ID 524226674), determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do incidente, com a reabertura da fase de instrução e a análise dos pedidos de produção de prova formulados. O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme decisão de ID 94892078, por não se vislumbrar, em análise preliminar, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ressaltando-se a reversibilidade da medida. Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas. Devidamente intimado, o Agravado Valvir Santos Vieira apresentou contrarrazões (ID 97710545), defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que os documentos apresentados pelo Agravante são insuficientes para comprovar a tese de sociedade oculta. Sustenta que as testemunhas arroladas são parentes e, portanto, suspeitas, e que ex-funcionários teriam interesse na causa. Afirma que atua apenas como representante comercial e consultor em licitações, o que justifica sua atuação em nome de diversas empresas, juntando procurações para demonstrar a praxe de sua atividade profissional. Menciona que, em processo trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Contralto resultou na identificação do Sr. José Carlos Santos Vieira como único sócio, sem qualquer menção à sua pessoa. Conclui, assim, pela inexistência de cerceamento de defesa e pela correção da decisão agravada, pedindo o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073150-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
AGRAVADO: VALVIR SANTOS VIEIRA e outros
Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. O objeto do recurso cinge-se à verificar se a decisão do juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por ausência de provas, logo após indeferir o pedido de dilação probatória formulado pelo Agravante, configurou cerceamento de defesa. O recurso comporta provimento. O direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, assegurado a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, encontra-se expressamente consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dele decorre, como consequência lógica e indispensável, o direito da parte de influir na decisão do julgador por meio da produção de todas as provas pertinentes e lícitas que se mostrem necessárias para a demonstração de suas alegações. Não se trata de uma mera faculdade processual, mas de um pilar do devido processo legal, sem o qual o processo se converte em um exercício meramente formal e desprovido de legitimidade. O Código de Processo Civil, alinhado a essa diretriz constitucional, estabelece em seu artigo 370 que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Embora o parágrafo único deste mesmo artigo autorize o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, tal prerrogativa deve ser exercida com extrema cautela, sempre de forma fundamentada, para não suprimir indevidamente o direito probatório da parte. A prova somente pode ser considerada inútil quando o fato a ser provado é irrelevante para a solução da lide, ou quando o fato já se encontra suficientemente demonstrado por outros meios. No caso específico do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o artigo 135 do CPC é claro ao dispor que, instaurado o procedimento, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para "manifestar-se e requerer as provas cabíveis". A norma, ao prever a possibilidade de requerimento probatório pela parte atingida pelo incidente, implicitamente garante o mesmo direito à parte que o instaurou, em respeito à paridade de armas. Esse dispositivo reforça a natureza contenciosa e instrutória do incidente, que não pode ser resolvido de plano quando houver controvérsia fática relevante. Analisando os autos, verifica-se que o Município Agravante, ao instaurar o incidente (ID 495856965), não se limitou a fazer alegações genéricas. Pelo contrário, apresentou um conjunto robusto de indícios que, embora não constituam prova definitiva, apontam para uma plausível situação de fraude e confusão patrimonial, com a suposta atuação do Agravado, Sr. Valvir Santos Vieira, como sócio de fato da empresa executada. Dentre os elementos apresentados, destacam-se a representação da empresa em atos negociais, a incompatibilidade da situação socioeconômica do sócio formal (sobrinho do Agravado) e a menção ao nome do Agravado como sócio oculto em processo trabalhista. A comprovação de figuras complexas como o "sócio oculto" ou a "confusão patrimonial" é, por sua própria natureza, uma tarefa árdua, que raramente se esgota na análise de documentos. A fraude societária é tipicamente dissimulada por meio de estruturas formais que visam precisamente ocultar a realidade dos fatos. Nesse contexto, a decisão do juízo de primeiro grau (ID 524226674) revela-se manifestamente contraditória e violadora do direito de defesa do Agravante. O magistrado, ao mesmo tempo em que considerou as provas requeridas "insuficiente e inoportuna", julgou o mérito do incidente pela ausência de "prova robusta e suficiente". O indeferimento de prova requerida, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado ( AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel . Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021, dentre outros precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1190268 SP 2017/0270020-8, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO . CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. O Enunciado n .º 7/STJ, apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 3 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1493745 SC 2014/0287420-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2017) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - BENFEITORIAS REALIZADAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - PROVA PERICIAL REQUERIDA E INDEFERIDA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame Cuida-se de apelações interpostas em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, proposta pela vendedora de lote urbano, julgada parcialmente procedente, com restituição integral dos valores pagos pelo comprador. O réu apelou alegando cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial que visava comprovar benfeitorias edificadas no imóvel . II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial requerida para comprovação das benfeitorias, seguido de decisão de improcedência por ausência de prova, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III . Razões de decidir 3. O princípio do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LV) impõe ao magistrado assegurar às partes a produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações, especialmente quando a matéria demandar apuração técnica. Constatado que o juízo indeferiu a perícia requerida pelo réu, e posteriormente julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação das benfeitorias, resta configurado o cerceamento de defesa, pois a prova pleiteada mostrava-se indispensável ao deslinde da controvérsia . Conforme entendimento consolidado nesta Corte, há nulidade da sentença quando o indeferimento de prova pericial inviabiliza a apuração de fato controvertido e relevante, notadamente quando o julgamento se fundamenta justamente na ausência da prova indeferida. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar acolhida . Sentença cassada para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial requerida. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida pela parte, seguido de julgamento de improcedência do pedido, por ausência de prova do fato, cuja demonstração dependia da perícia técnica.(TJ-MG - Apelação Cível: 00522456220128130411, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 04/03/2026, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS RÉS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. IRRESGINAÇÃO DAS RECONVINTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA DIRIMIR A CONTROVÉRISA SUSCITADA NA RECONVENÇÃO . APTIDÃO DE INFLUR NO DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS SEGUIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA . OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA . SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelas Rés/Reconvintes contra sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral de cobrança de aluguéis em atraso e improcedentes os pleitos reconvencionais de indenização por fundo de comércio e restituição de despesas condominiais extraordinárias. 2 . As Apelantes demonstraram que, para comprovar o quanto alegado em sede de reconvenção, era necessária a inquirição das testemunhas arroladas e a verificação das atas de assembleia cujo acesso lhes fora negado. 3. O pedido de produção dessas provas, contudo, foi indeferido pelo juízo primevo, que logo após, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedente os pleitos reconvencionais exatamente sob o fundamento de ausência de comprovação do alegado. 4 . Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova que a parte demonstra ter aptidão de comprovar suas alegações e influir no julgamento da causa, uma vez que a prerrogativa do juiz de valorar a pertinência das provas requeridas não pode elidir as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Diante do cerceamento da defesa das Apelantes em virtude do indeferimento de provas indispensáveis para dirimir a controvérsia suscitada na reconvenção, seguido do julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos reconvencionais justamente por ausência de comprovação do quanto alegado, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução . Precedentes. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8020672-11.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante HILDETE DIAS VIANNA e outros e como apelada SYNTHIA MARIA LORDELLO SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80206721120198050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/08/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023) Portanto, a anulação da decisão agravada é a única solução que se alinha aos ditames constitucionais e processuais, a fim de garantir que o mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja apreciado somente após a devida e completa instrução probatória, na qual se oportunize ao Município Agravante a chance real de comprovar os fatos que alega. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reconhecendo o manifesto cerceamento de defesa, ANULAR a decisão interlocutória de ID 524226674, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a reabertura da fase de instrução. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073150-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
AGRAVADO: VALVIR SANTOS VIEIRA e outros
Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS
VOTO
II - DISPOSITIVO