PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bem imóvel utilizado pela empresa recuperanda. 2. A controvérsia reside na definição do juízo competente para avaliar a essencialidade do bem, cuja retirada pode comprometer a continuidade da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se compete ao juízo da recuperação judicial apreciar a essencialidade de bem imóvel de propriedade de terceiro, objeto de contrato de locação, utilizado pela empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência do juízo da recuperação judicial limita-se aos bens integrantes do patrimônio da empresa recuperanda. 5. Bens de propriedade de terceiros, ainda que utilizados na atividade empresarial, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 6. A recuperanda, na condição de locatária, detém apenas a posse direta decorrente de cessão temporária e onerosa de uso, não sendo titular do bem imóvel. 7. A determinação sobre a retomada do imóvel extrapola a competência do juízo recuperacional. Precedente: AgInt no REsp n. 1.715.416/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. 8. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que ações de despejo propostas contra empresa em recuperação judicial não se inserem na competência do juízo universal. Precedentes: AgInt no CC n. 207.657/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 25/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.925.508/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/03/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do juízo da recuperação judicial não abrange a análise da essencialidade de bem imóvel de propriedade de terceiro, objeto de contrato de locação, cabendo ao juízo da ação de despejo deliberar sobre sua retomada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015698-84.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante AGRO GAVAZZONI LTDA e como apelada COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DA BAHIA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015698-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGRO GAVAZZONI LTDA
Advogado(s): LARYSSA ALVES CARDOSO
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DA BAHIA
Advogado(s):MARIA LUYSA ROSA PEREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela AGRO GAVAZZONI LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação de Despejo, indeferiu o pedido de urgência formulado quando do comparecimento espontâneo aos autos. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que: a) a uma, o Juízo Universal é competente para avaliar a essencialidade de bem utilizado pela empresa em recuperação judicial quando a sua retirada pode comprometer a continuidade da atividade empresarial; b) a duas, a controvérsia também envolve a necessidade de observância do dever de cooperação jurisdicional quando atos processuais praticados em um juízo possuem potencial de impactar diretamente processo em trâmite perante outro órgão jurisdicional, especialmente no contexto de recuperação judicial. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a ordem de despejo e, no mérito, que seja a decisão cassada. Efeito suspensivo deferido ao ID 100705540. Em sede de contraminuta, a parte agravada rechaçou as teses recursais, sustentando que a jurisprudência moderna do STJ firmou entendimento no sentido diverso do pretendido pelo agravante. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015698-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGRO GAVAZZONI LTDA
Advogado(s): LARYSSA ALVES CARDOSO
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DA BAHIA
Advogado(s): MARIA LUYSA ROSA PEREIRA
RELATÓRIO
A controvérsia recursal restou estabelecida em qual será o juízo competente para avaliar a essencialidade de bem utilizado pela empresa em recuperação judicial quando a sua retirada pode comprometer a continuidade da atividade empresarial. A despeito do deferimento de efeito suspensivo, amparado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Conflito de Competência datado de 2021, julgo que a atual jurisprudência da Corte Cidadã está assentada na tese de que os bens cuja essencialidade deve ser apreciada pelo Juízo da Recuperação Judicial são os integrantes do patrimônio da empresa, e não imóveis de terceiro. Desse modo, a par de ter a recuperação judicial como fim precípuo a manutenção das atividades da empresa para viabilizar a sua existência, "extrapola a competência do juízo recuperacional qualquer determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador" (AgInt no REsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Em diversas oportunidades, nomeadamente em ações de despejo propostas contra empresas em recuperação judicial, o STJ firmou entendimento no sentido de que a recuperanda figura apenas como titular de cessão temporária e onerosa de uso em relação ao imóvel, não estando o proprietário do imóvel sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Cita-se, exemplificativamente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZOS. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMPRESA LOCATÁRIA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE DESPEJO. 1. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que eventuais questões concernentes à ação de despejo movida pelo proprietário em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se inserem na esfera de competência do juízo da recuperação judicial. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC n. 207.657/PE, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25/11/2024) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A RETOMADA DO IMÓVEL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.925.508/RJ, Rela. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/03/2023) Com esses fundamentos, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Conclusão: Ante o exposto, revogando expressamente o efeito suspensivo outrora deferido, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.