PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY SILVA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR DE CAUSA DE R$ 3.519,13. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1. A tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionada à prévia adoção das providências previstas, entre elas a tentativa de solução administrativa e o protesto do título.

2. A alegação de cumprimento das exigências administrativas pelo ente municipal não se sustenta quando desacompanhada de comprovação específica nos autos de que foram efetivamente adotadas, anteriormente ao ajuizamento da execução, as medidas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e na própria tese vinculante do STF.

3. O julgamento monocrático pelo Relator, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, nas hipóteses em que a matéria está pacificada em precedente vinculante, não ofende o princípio da colegialidade, sendo cabível o agravo interno para submissão ao órgão colegiado competente.

 

4. Agravo interno conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002253-19.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA e como apelada MARLY SILVA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Itabuna contra decisão monocrática proferida por esta Relatora nos autos da Apelação Cível n. 8002253-19.2024.8.05.0113, em que contende, na condição de Apelado, Marly Silva Santos.

 

A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito de IPTU no valor de R$ 3.519,13, com fulcro na ausência de interesse de agir.

 

Em suas razões, o Município Agravante sustenta, em síntese, que: (i) a Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza, de forma automática e irrestrita, a extinção de toda e qualquer execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sendo imprescindível a demonstração concreta da ineficiência da cobrança judicial; (ii) a mera ausência de bens penhoráveis não implica extinção automática do feito por ausência de interesse de agir, sendo cabível a suspensão nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais; e (iii) o Tema 1184 do STF não possui efeito vinculante absoluto e irrestrito, aplicando-se apenas nos estritos limites da controvérsia nele apreciada.

 

O Agravado não apresentou contrarrazões.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, (assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Itabuna em face de decisão monocrática que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU no valor de R$ 3.519,13, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

I – DA MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

De início, cumpre reafirmar a plena regularidade do julgamento monocrático proferido por esta Relatora, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser "cabível o julgamento monocrático pelo relator, quando o recurso estiver em conformidade com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante".

 

Com efeito, a matéria discutida nos autos está pacificada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual o julgamento monocrático não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o princípio da colegialidade. O agravo interno, todavia, constitui instrumento adequado para a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, o que ora se faz.

 

II – DA APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF AO CASO CONCRETO

 

No mérito, o presente agravo interno não merece provimento.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, fixou, sob o regime de repercussão geral (Tema 1184), a seguinte tese vinculante:

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

 

(RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, DJe 02/04/2024)

 

O Agravante sustenta, em síntese, que o Tema 1184 não seria aplicável ao caso concreto em razão da adoção prévia das medidas administrativas exigidas e da impossibilidade de extinção automática da execução. Tais argumentos, contudo, não prosperam.

 

Com efeito, a tese vinculante do Pretório Excelso é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme dispõem o art. 927, III, do CPC e o art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Sua incidência não é afastada por mera alegação genérica do ente exequente de que adotou previamente as medidas administrativas, quando desacompanhada de comprovação documental específica nos autos.

 

No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 3.519,13, quantia que se enquadra no conceito de "baixo valor" para fins de aplicação do Tema 1184, considerado o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. O Município Agravante não demonstrou, de forma concreta e documentada, o cumprimento das providências previstas nos arts. 2º e 3º da referida Resolução, quais sejam, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título.

 

A mera afirmação de existência de programa de parcelamento denominado "Regularize Itabuna" ou de legislação municipal que preveja parcelamento de débitos tributários não supre a exigência de comprovação específica nos autos de que as providências foram concretamente adotadas em relação ao débito objeto da presente execução, anteriormente ao ajuizamento da demanda.

 

A alegação de que o Tema 1184 não possui efeito vinculante absoluto, por ter sido objeto de embargos de declaração que limitaram seu alcance aos casos de execução fiscal de baixo valor propostos pela Justiça Estadual contra legislação de ente federado diverso da União, não corresponde à correta interpretação do precedente. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal tem aplicação geral às execuções fiscais de baixo valor, independentemente do ente federado exequente, sendo esta, precisamente, a ratio decidendi consagrada.

 

III – DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEF

 

O argumento de que a ausência de bens penhoráveis autoriza apenas a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, não se presta a afastar a extinção decretada com fundamento na ausência de interesse de agir. Trata-se de hipóteses distintas: a suspensão prevista no art. 40 da LEF pressupõe a regularidade do ajuizamento da execução, ao passo que a extinção por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184, antecede essa análise, operando sobre o próprio pressuposto processual do interesse de agir.

 

Dessa forma, a extinção da execução fiscal não importa em supressão definitiva do direito de crédito do Município, que poderá valer-se dos instrumentos administrativos de cobrança disponíveis, entre eles o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, nos termos da Lei n. 9.492/1997, e os mecanismos de transação tributária, reafirmando-se o princípio da eficiência administrativa que norteia a atuação do Poder Público.

 

IV – DA CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO COLEGIADO

 

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona na aplicação do Tema 1184 do STF aos casos análogos ao presente. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50038417420218130411 1.0000.24.178635-9/001, Rel. Des. Alberto Diniz Júnior, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024)

 

APELAÇÃO – Execução Fiscal – Taxa de Fiscalização e Funcionamento – Sentença de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir do Fisco, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do CNJ – Cabimento – Caso concreto que se amolda às hipóteses autorizadoras da extinção da execução fiscal – Sentença mantida – Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 15013847020228260189 Fernandópolis, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/06/2024)

 

À vista do exposto, não assiste razão ao Município Agravante. A decisão monocrática ora impugnada está em plena conformidade com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a orientação jurisprudencial dos Tribunais pátrios, não havendo fundamento para sua reforma pelo órgão colegiado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada.

 

É como voto.

 

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora