PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. NEGÓCIO CELEBRADO COM PROCURAÇÃO APÓS MORTE DO MANDATÁRIO. NEGÓCIO NULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 0549028-66.2017.8.05.0001, figurando como apelante, CLARA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, e apelado, ADENILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, na esteira do voto condutor, apenas para determinar que seja decotada da sentença a declaração de nulidade da procuração pública outorgada, em 05.09.2013, junto ao 5º Tabelionato de Notas, desta capital, lavrada no Livro 0522, folhas 115, sob nº 029535, a fim de adequá-la ao pedido formulado pelo apelado na peça exordial. A sentença recorrida deve ser mantida nos seus demais termos, preservando, na íntegra, a nulidade do negócio jurídico de venda do imóvel. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549028-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES, FABRICIO NOGUEIRA COSTA, REINALDO SABACK SANTOS
APELADO: ADENILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):FLAVIA DE CARVALHO ESTEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de APELAÇÃO interposto por CLARA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 0549028-66.2017.8.05.0001, ajuizada por ADENILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “(...) Assim, o conjunto probatório evidencia o fato constitutivo do direito do autor, vez que a prova documental e testemunhal se inclinam a demonstrar quer seja a ilicitude do documento produzido, vez que sequer o senhor Aristides estava presente no cartório (os autos evidenciam que estava internado) e ainda que a alienação foi realizada quando o senhor Aristides já se encontrava falecido a mais de mês (CPC, art.373, I). Por outro lado, o réu e os litisconsortes não conseguiram demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art.373, II), a contrário, restaram por confirmar a peça primeira. Ante o exposto, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido primeiro, declaro nula a procuração pública outorgada, em 05//09//2013, junto ao 5o Tabelionato de Notas, desta capital, lavrada no Livro 0522, folhas 115, sob no 029535, bem como os consectários do negócio jurídico realizado. Por fim, condeno a parte ré e litisconsortes a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), respeitado, em todo caso, o quanto disciplina o art.98, do CPC.” Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 46611236), asseverando, em síntese, que, de posse de procuração pública, com amplos poderes, conferida, em 05.09.2013, pelo Sr. Aristides Monteiro de Oliveira, genitor do apelado, efetuou a venda de imóvel situado nesta capital, na Rua Urbino de Aguiar, 222, Brotas, em 29.10.2013. Alegou que, em que pese o pleito de anulação do negócio jurídico de compra e venda formulado pelo apelado na exordial, sob o argumento de que fora realizado um mês e sete dias após o falecimento do Sr. Aristides e, portanto, a apelante não poderia agir em nome do falecido marido, a sentença proferida pelo juízo a quo declarou nula a procuração pública outorgada, sem que houvesse pedido do autor, ora apelado, nesse sentido. Desse modo, pugna, preliminarmente, pela declaração de nulidade da sentença recorrida, em razão de ter proferido julgamento ultra petita. Destacou a validade da procuração pública outorgada pelo Sr. Aristides Monteiro de Oliveira, eis que lavrada junto ao Tabelionato de Notas, desta capital, no livro 0522, folhas 115, sob nº 029535, gozando, portanto, de fé pública. Salientou, ainda, que, em 2011, o Sr. Aristides já havia outorgado procuração conferindo amplos poderes à recorrente. Sustentou que não ficou comprovado nos autos a má-fé da apelante, ao contrário do apelado que teria percebido parte do valor da venda do imóvel e, posteriormente, vindo a juízo pleitear a anulação do negócio jurídico firmado. Aduziu que “sequer o autor depositou neste juízo o valor que recebera com o fito de comprovar que não concordara com a venda ou com fins de conferir legitimidade ao seu pedido”. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso “para que a sentença proferida pelo juízo a quo seja reformada e julgados improcedentes os pedidos autorais”. Deixou de recolher o preparo, em razão do benefício da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 46611239), o recorrido defendeu que a declaração de nulidade da procuração pública pela sentença proferida pelo juízo a quo não representa julgamento ultra petita, eis que se trata de “ato essencial para a validade do negócio jurídico realizado. Por raciocínio lógico e coeso, a anulação de compra e venda afeta direta e indiretamente todos os atos praticados para sua execução.” Ressaltou ainda que “em relação à validade do documento em virtude da fé pública cabida aos serviços cartorários, não se pode olvidar que esta presunção é juris tantum, ou seja, admite-se prova em contrário, não sendo uma verdade absoluta”. Pugnou pela manutenção da sentença. Parecer da D. Procuradoria de Justiça ao ID 53841931. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549028-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES, FABRICIO NOGUEIRA COSTA, REINALDO SABACK SANTOS
APELADO: ADENILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FLAVIA DE CARVALHO ESTEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Antes de adentrar ao mérito da apelação, cumpre enfrentar a preliminar de nulidade de sentença, por julgamento ultra petita aduzida pela parte recorrente. É cediço que, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Cabe, portanto, ao magistrado proferir julgamento de mérito nos limites estabelecidos pela lide (art. 141 do CPC), sob pena de estar ofendendo o princípio da congruência ou adstrição e proferindo um julgamento ultra petita. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara, “o princípio da demanda (ou inércia) tem como corolário a regra da adstrição da sentença ao pedido. Em outras palavras, o juiz deve, ao emitir o provimento jurisdicional pleiteado, oferecer uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor, não podendo ir além ou permanecer aquém desse pedido, nem sendo possível a concessão de bem da vida diverso do pleiteado (proibição de sentenças citra, ultra e extra petita). O provimento jurisdicional a ser emitido deve estar limitado pela pretensão manifestada pelo autor, sob pena de se permitir ao juízo ir além da provocação necessária para o exercício da função jurisdicional”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. Pág. 73.). Em tais circunstâncias, a sentença não será considerada nula em sua integralidade, cabendo ao julgador do órgão ad quem decotar o excesso e reduzir o julgado aos limites do pedido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO. Impondo-se a correlação entre o pedido e a sentença, é vedado ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido, se para isto a lei exigir iniciativa da parte. O julgamento ultra petita não implica necessariamente na nulidade da sentença, pois o tribunal deve apenas decotar o excesso e reduzir o julgado aos limites do pedido. (TJ-MG - AC: 10000221808074001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO POSTULADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISUM DECOTADO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA SOLIDÁRIA À SUJEITO NÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Logo, quando o magistrado sentenciante vai além do pedido da parte, apreciando questão não formulada na inicial, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional caracteriza-se como ultra petita, devendo ser decotado da sentença. 2. O reconhecimento de vício no decisum consistente na falta de congruência decorrente de sentença ultra petita é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício. 3. Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício acolhida para decotar o excesso. Recurso de apelação julgado prejudicado. (TJ-DF 00001567320158070007 DF 0000156-73.2015.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, da leitura da peça exordial, verifica-se que o autor, ora apelado, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, qual seja, a venda do imóvel situado nesta capital, na Rua Urbino de Aguiar, 222, Brotas, pela apelante, ao argumento de que esta não teria poderes para agir em nome do seu falecido marido, tendo em vista que o instrumento procuratório que lhe conferia amplos poderes havia sido outorgado sem que o Sr. Aristides, proprietário do aludido imóvel, estivesse em sua plenas faculdades mentais, bem como pelo fato de que a procuração havia perdido sua validade, diante da morte do outorgante. Vê-se, portanto, que não foi formulado, pela parte autora, em momento algum, pedido de declaração de nulidade da procuração pública outorgada, em 05.09.2013, junto ao 5º Tabelionato de Notas, desta capital, lavrada no Livro 0522, folhas 115, sob nº 029535. No entanto, a sentença recorrida declarou nula a procuração pública outorgada, bem como os consectários do negócio jurídico realizado, restando claro que a d. juíza de origem concedeu à parte autora tutela diversa da deduzida na inicial, tendo incorrido, portanto, em julgamento ultra petita. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar aduzida pela apelante, apenas para determinar que seja decotada da sentença a declaração de nulidade da procuração pública outorgada, em 05.09.2013, junto ao 5º Tabelionato de Notas, desta capital, lavrada no Livro 0522, folhas 115, sob nº 029535, a fim de adequá-la ao pedido formulado pelo apelado na peça exordial. No mérito, argumentou a apelante que a mencionada procuração pública foi outorgada conforme os ditames legais, eis que lavrada diante do tabelião de notas do 5º tabelionato desta capital, o qual goza de fé pública. Salientou que não restou demonstrada nos autos má-fé da apelante e que a procuração foi outorgada antes do óbito do Sr. Aristides. A solução da lide consiste em averiguar a validade do negócio jurídico de venda do imóvel de propriedade do falecido genitor do autor, pela apelante. Da análise dos documentos trazidos aos autos, evidencia-se que a alienação do imóvel foi concretizada, exclusivamente, pela apelante em 29.10.2013, na condição de procuradora do proprietário do bem e pelos compradores, citados a integrar a presente ação como litisconsortes (escritura de compra e venda de ID 46610227). Como bem salientado no parecer ministerial, “a Apelante, esposa do falecido, não se apresenta como herdeira do imóvel alienado, por duas razões: o imóvel foi adquirido por herança do pai do de cujus, e, portanto, exclusivamente deste, sem pendências quanto à meação; o regime do casamento dela com o de cujus era o da separação legal, previsto no art. 1829, I, do Código Civil”. Pois bem. Extrai-se da certidão de ID 46608156, que o de cujus, genitor do autor e proprietário do imóvel alienado, veio a óbito em 22.09.2013, data esta anterior a escritura pública de compra e venda do imóvel. Ocorre que a procuração que conferia poderes à Apelante para efetuar a venda do imóvel data de 05.09.2013 e a assinatura do contrato de compra e venda de 30.08.2013. Percebe-se, portanto, que a Ré não detinha poderes especiais para a formalização do contrato de compra e venda do imóvel (art. 661, § 1º do Código Civil), haja vista que a procuração foi outorgada pelo de cujus em momento posterior. Quanto à concretização do negócio, com a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, esta ocorreu em 29.10.2013, ou seja, já após o falecimento do de cujus. Conforme preceitua o art. 682, II, do Código Civil, “cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes”. Tendo em vista que a procuração pública outorgada pelo falecido proprietário do bem à apelante não foi conferida “em causa própria” (art. 685 do Código Civil) é evidente que perdeu seus efeitos com o falecimento do outorgante. O mesmo se operou com a procuração de ID 46610961, a qual, além de não conferir poderes específicos para a venda do imóvel, foi outorgada em 07.04.2011. Desse modo, é patente a nulidade do negócio jurídico de venda do imóvel, diante da inobservância de seus requisitos essenciais, eis que este foi celebrado por pessoa que não tinha poderes para fazê-lo. Veja-se decisões dos tribunais pátrios, nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO REGISTRAL - DIREITO CIVIL - COMPRA E VENDA - IMÓVEIS ALIENADOS POR SUBSTABELECIDA - OUTORGANTE FALECIDO EM DATA ANTERIOR - MANDATO ORIGINÁRIO EXTINTO - SUBSTABELECIMENTO INEFICAZ - COMPRA E VENDA NULA - IMPRESCRITIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - BLOQUEIO DE MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS - POSSIBILIDADE. 1 - Com a morte do mandante, extingue-se o mandato e, por consequência, os poderes outorgados ao mandatário (art. 682, II, do CC). 2 - É ineficaz o substabelecimento de poderes após a morte do outorgante original. 3 - É nula a alienação de imóveis materializada em escrituras de compra efetuado por quem não tinha poderes, em razão da ausência de formalidade essencial (art. 167, IV do CC). 4 - O ato nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. 5 - O bloqueio das matrículas de imóveis sob litígio, é medida prudente, haja vista que impede a eventual alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé, em prejuízo desses e da parte requerente. (TJ-MG - AI: 28217205020228130000, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA – ALIENAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE MANDATO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA "EM CAUSA PRÓPRIA" - PROCURAÇÃO QUE NÃO PREVÊ ESSA CLÁUSULA, NÃO DISPENSA O OUTORGADO DE PRESTAR CONTAS - MORTE DA OUTORGANTE - EXTINÇÃO DO MANDATO - ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA REALIZADA EM DATA POSTERIOR AO ÓBITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a validade do negócio de compra e venda de imóvel realizada por meio de procuração, após o falecimento da outorgante. 2. Via de regra, com a morte da outorgante, exingue-se o mandato, nos termos do inciso II do art. 682 do Código Civil de 2002. Em se tratando de mandato em "causa própria", a morte das partes não a extinguirá, consoante expresso no caput do art. 685 do Código Civil de 2002 3. O mandato em causa própria está disciplinado no art. 685 do Código Civil de 2002: "Conferido o mandato com a cláusula"em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.". – destacado. 4. Na espécie, a simples leitura do instrumento de mandato revela que não houve a aposição expressa da cláusula "em causa própria", não houve também a dispensa do outorgado de prestar, sendo certo que a mera previsão de responsabilidade do mandatário pela evicção não tem o condão de transmudar a natureza do mandato outorgado em procuração em causa própria. 5. Apelação Cível conhecida e provida, com inversão dos ônus sucumbenciais. (TJ-MS - AC: 08002993920128120025 Bandeirantes, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) Não obstante às alegações da apelante acerca da validade da procuração pública, haja vista que lavrada no Tabelionato de Notas desta capital, cujo tabelião possui fé pública, como já salientado, o mandato havia perdido seus efeitos legais, ante o falecimento do outorgante. Ademais, da análise dos relatórios médicos carreados aos autos, em confronto com o depoimento pessoal da apelante e da testemunha Lucineide Lima Afonso prestados na audiência de instrução (ID 46610958), restou evidente que, na época da outorga do instrumento procuratório, o de cujus se encontrava com a saúde debilitada (diagnosticado com AVC e Alzheimer). Tanto assim que a aludida testemunha chegou a confirmar que o Sr. Aristides não se encontrava presente no cartório, tendo sido a procuração assinada por ela a rogo. Consoante acertadamente exposto no parecer ministerial, “analisando as provas documentais trazidas aos autos, não foi deixado claro se à época da celebração do contrato impugnado o de cujos era civilmente interditado. O que se abstrai do caderno processual é uma ação de interdição (ID 46608156) proposta no ano de 2006 pela Apelante em desfavor de seu marido, no entanto, não consta o desfecho da ação”. Todavia, ainda que comprovada a interdição do de cujus, a procuração por ele outorgada seria eivada de nulidade, ante a sua incapacidade civil (art. 171, I do Código Civil). Outrossim, tendo a apelante demonstrado aos autos que os filhos do falecido tinham conhecimento do negócio celebrado e, inclusive, percebido parte do valor da venda, conforme recibo de quitação de ID 46610230, qualquer inconformidade com o montante recebido por cada herdeiro, deve ser tratada em ação própria, como já salientado no parecer ministerial. Tendo em vista que não restou comprovada a má-fé por parte dos adquirentes do imóvel (até mesmo por terem os herdeiros ciência do negócio), diante do reconhecimento da nulidade da venda do imóvel, necessária a observância do disposto no art. 182 do Código Civil, no sentido de que "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam", o que deve ser intentado em ação própria, inclusive no tocante à discussão de eventual indenização decorrente de benfeitorias realizadas no bem, já que não foram objeto destes autos. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar que seja decotada da sentença a declaração de nulidade da procuração pública outorgada, em 05.09.2013, junto ao 5º Tabelionato de Notas, desta capital, lavrada no Livro 0522, folhas 115, sob nº 029535, a fim de adequá-la ao pedido formulado pelo apelado na peça exordial. A sentença recorrida deve ser mantida nos seus demais termos, preservando, na íntegra, a nulidade do negócio jurídico de venda do imóvel. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549028-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES, FABRICIO NOGUEIRA COSTA, REINALDO SABACK SANTOS
APELADO: ADENILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FLAVIA DE CARVALHO ESTEVES
VOTO