PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR IDOSO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA B. EXPRESSO" EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA VALORES ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. TEMA REPETITIVO 676.608/RS DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando o banco réu a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a restituir os valores descontados a título de "CESTA B. EXPRESSO" de forma simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade dos descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a configuração de danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em razão da hipervulnerabilidade do autor (consumidor idoso e aposentado que recebe um salário mínimo mensal). 4.O "Termo de Opção à Cesta de Serviços" apresentado pelo banco não constitui prova inequívoca da contratação, pois não demonstra que foram prestadas ao consumidor informações claras, adequadas e compreensíveis sobre os serviços contratados, especialmente considerando sua vulnerabilidade acentuada. 5.O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 6.O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor idoso, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 7.O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta, sem proporcionar enriquecimento sem causa. 8.Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação são adequados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000688-42.2024.8.05.0138, em que figuram como apelantes BANCO BRADESCO SA e outro e como apelados ANTONIO MOTA DOS SANTOS e outro. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000688-42.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, FABIO RIVELLI
APELADO: ANTONIO MOTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO RIVELLI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO MOTA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença; b) condenar o réu a restituir, a título de danos materiais, os valores descontados na conta corrente do autor, na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referentes às tarifas bancárias objeto da lide, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; e c) confirmar a liminar, declarando a nulidade do contrato que originou a cobrança das tarifas bancárias. Em suas razões, o autor pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que o montante fixado na sentença é insuficiente para a finalidade punitiva e pedagógica do instituto, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a reiteração da conduta ilícita contra consumidores. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A, em seu recurso, argumenta que: a) a relação jurídica entre as partes é válida, tendo sido celebrado contrato de abertura de conta com o autor; b) que o pacote de cesta de serviços foi livre e espontaneamente contratado pelo acionante, sendo portanto legítimas, as cobranças realizadas, pois decorrentes dos serviços prestados; que o autor poderia ter solicitado a qualquer momento o cancelamento ou a alteração do pacote de serviços para o pacote essencial e que não houve prática de ato ilícito passível de uma indenização por dano moral. Pede o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização por danos morais, determinar a restituição dos valores na forma simples e reduzir o percentual dos honorários advocatícios. Contrarrazões ao recurso do autor no ID nº 83911100 e ao do réu no ID nº 83911101, oportunidade em que foi arguida a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000688-42.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, FABIO RIVELLI
APELADO: ANTONIO MOTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO MOTA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença; b) condenar o réu a restituir, a título de danos materiais, os valores descontados na conta corrente do autor, na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referentes às tarifas bancárias objeto da lide, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; e c) confirmar a liminar, declarando a nulidade do contrato que originou a cobrança das tarifas bancárias. Inicialmente impende analisar a preliminar de não conhecimento do recurso do acionado, suscitada pelo autor. Tal prefacial não merece acolhida, pois de uma rápida leitura da peça de ID nº 83911094, percebe-se que o banco atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo de forma clara e específica os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que o referido julgado deve ser reformado. Quanto ao mérito, a sentença primeva não merece qualquer reparo. A questão central desta demanda envolve a legalidade das cobranças de tarifas bancárias denominadas "CESTA B. EXPRESSO" em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, bem como a ocorrência de danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. Dúvidas não há que a relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto em julgamento, nos termos da Súmula 297 do do STJ, in verbis: Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Um dos principais aspectos que permeiam a relação de consumo, na qual incidem as disposições normativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), é o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Da análise dos autos, constato que o autor, pessoa idosa e aposentada, percebe benefício previdenciário mensal correspondente a um salário mínimo, depositado em conta mantida junto ao banco réu. A pessoa idosa precisa de proteção especial nas relações de consumo, mormente por sua situação de hipervulnerabilidade, sendo seus direitos garantidos tanto pelo CDC como pelo Estatuto do Idoso, que dialogam entre si, assegurando a proteção dos idosos de forma prioritária e mais completa. Sobre o tema: "[...] Efetivamente, e por diversas razões, há que se aceitar que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home banking, relações com máquina, uso necessário de internet, etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão de seu dia a dia, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica [...]" (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. RT, 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 76) - g.n. Conforme demonstram os extratos bancários acostados ao processo, a conta do acionante vem sofrendo descontos mensais a título de "CESTA B. EXPRESSO" (ID nº 83910632). A vulnerabilidade técnica do autor é patente, uma vez que não possui conhecimentos específicos sobre produtos e serviços bancários, especialmente considerando a complexidade e tecnicidade dos termos utilizados em contratos dessa natureza. A vulnerabilidade informacional também se destaca, pois o consumidor depende integralmente das informações prestadas pelo banco para compreender os serviços que lhe são oferecidos, não bastando a assinatura em um formulário padronizado para comprovar que foram prestados todos os esclarecimentos necessários, em linguagem acessível e compreensível, e que o consumidor manifestou sua vontade de forma livre e consciente Soma-se a isso a vulnerabilidade socioeconômica, decorrente da disparidade de recursos entre o consumidor, que sobrevive com apenas um salário mínimo mensal, e a instituição financeira, uma das maiores do país. Essa assimetria de poder econômico coloca o autor em posição ainda mais frágil na relação contratual. O banco réu, em sua defesa, apresentou documento denominado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 83910649) para comprovar a contratação pelo requerente. No entanto, esse documento apresenta fragilidades que comprometem sua força probante, pois não demonstra que foram prestadas ao autor informações claras, adequadas e compreensíveis sobre as características, composição, preço e condições dos serviços contratados, conforme exige o art. 6º, III, do CDC, nem especifica detalhadamente os serviços que compõem o pacote "CESTA B. EXPRESSO", impossibilitando o autor de compreender exatamente o que estava contratando e as vantagens que justificariam o pagamento de tarifas mensais. Também não evidencia que o autor foi claramente informado de que a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário poderia ser isenta de tarifas, conforme previsto nas Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central. Assim, não há elementos nos autos que comprovem que a adesão ao pacote de serviços decorreu de escolha livre e consciente do autor. Por outro lado, os documentos acostados aos autos demonstram que a conta informada no contrato objeto da presente ação é a mesma contida no extrato de ID nº 83910632, de onde se concluiu que realmente os descontos ocorreram na conta destinada ao recebimento do benefício pelo acionante. Assim, diante da ausência de prova inequívoca da contratação do serviço "CESTA B. EXPRESSO", as cobranças realizadas pelo banco réu se revelam indevidas, ensejando o dever de restituição dos valores, conforme determinado na sentença. Quanto à forma de restituição, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão ."(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Portanto, correta a sentença ao determinar a restituição na forma simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após esse marco temporal. No tocante aos danos morais, entendo que estão configurados no caso concreto. Os descontos indevidos foram realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial à subsistência do autor, que é aposentado e percebe apenas um salário mínimo mensal. A privação de parte desses recursos, por si só, já causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente a dignidade e o sustento do autor. Essa situação é agravada quando consideramos, repita-se, sua vulnerabilidade como consumidor idoso, que tem reduzida sua capacidade financeira já limitada em razão de descontos realizados sem comprovação de contratação válida. A jurisprudência tem reconhecido que o desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, presumido pela própria natureza do fato: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO A DEMONSTRAR A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESTRINGINDO-SE O RÉU REFUTAR GENERICAMENTE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM QUE OBSERVA, NO CASO CONCRETO, OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. CONFIRMAÇÃO. PRECEDENTES TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 29 de agosto de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0014148-83.2015.8.06.0119, Rel. Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO ANALFABETA. 1. PRELIMINARES DE MÉRITO SUSCITADAS PELO RECORRIDO. 1.1. IMPUGNAÇÃO QUANTO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. APELANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DESDE A FASE INICIAL DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ALTERAÇÃO DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, DA LEI Nº 1.060/1950. 1.2. TESE DE AFRONTA AO PRIMADO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA. 2. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS CORRESPONDENTES AOS DANOS MORAIS, A PARTIR DA DATA DO PREJUÍZO. PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 54, DO STJ. 4. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Gratuidade. O Apelante é detentor do benefício desde a fase inicial do feito originário não se verificando razões concretas para a revogação por esta Corte de Justiça, notadamente à luz do art. 9º, da Lei nº 1.060/1950. Ademais, a mera assistência por causídico particular não impede o alcance da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. 2. Princípio da Dialeticidade. Na espécie, postula o Apelante pelo reexame de temas decididos pela sentença, uma vez que esta julgou pela procedência parcial do pedido. Nessa senda, explicita de maneira congruente e assertiva os motivos pelos quais almeja a reforma do decisório, discorrendo acerca dos fundamentos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais em que se funda o inconformismo. Decerto, não se pode cogitar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando a parte recorrente expõe os fundamentos de fato e de direito com os quais pretende demonstrar o desacerto da decisão recorrida. 3. Quantum Reparatório. Na hipótese, o valor da reparação moral foi estabelecido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deixando de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, sobretudo em se considerando a capacidade financeira da instituição bancária, o grande potencial lesivo do ato ilícito - dado que o valor do contrato anulado corresponde a aproximadamente cinco vezes o valor mensal dos proventos recebidos pelo Recorrente - e o valor considerável da parcela diante do total do benefício previdenciário, de natureza alimentar e voltado a fazer frente às necessidades de sobrevivência de pessoa idosa e não letrada, portanto de maior fragilidade. Elevação imperativa ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Corte de Justiça. 4. Juros relativos ao Valor fixado a título de Danos Morais. Também nesse ponto assiste razão ao recorrente, porquanto efetivamente aplicados os juros, no tocante aos danos morais, a partir da data da citação, e não do malefício, em franca desconformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 54, do STJ. 5. Honorários Advocatícios. Os honorários advocatícios restaram fixados no patamar mínimo legal, pelo magistrado de origem, em convergência com os ditames do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se, outrossim, ter em mente que a majoração a que alude o § 11, do mencionando preceptivo legal, apenas tem lugar quando da improcedência recursal, haja vista a presunção de que, em tal caso, ocorreu acréscimo indevido da carga de trabalho do causídico, justificando, pois, a elevação. Precedente do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, a fim de majorar o quantum indenizatório relativo aos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200170-29.2022.8.06.0113, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Esse valor atende à dupla finalidade do instituto: compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, considero o percentual adequado à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelo advogado e ao tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para redução. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000688-42.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, FABIO RIVELLI
APELADO: ANTONIO MOTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO RIVELLI
VOTO