PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500347-52.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SEVERO DE ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO E DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.108.013/RJ. NÃO CABIMENTO EM RELAÇÃO AO ESTADO. SÚMULA n.º 421 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500347-52.2016.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que é Apelante Defensoria Pública do Estado da Bahia e Apelados Estado da Bahia e Município de Juazeiro.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso interposto, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Sala de Sessões, em de 2022.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500347-52.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SEVERO DE ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Integra o presente, o relatório da sentença (id. 30815786), proferida pelo Juiz da Vara Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por João Severo de Araújo, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia e Município de Juazeiro, que extinguiu o feito sem resolução de mérito após o óbito do Autor.

Irresignada com o provimento de base, a Defensoria Pública interpôs recurso vertical requerendo, tão somente, a condenação do Município e do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.

Nas contrarrazões, o Município e o Estado pugnam pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se o decisum, nos termos em que foi prolatado.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me, por sorteio, a função de relator.

É o relatório. Peço pauta.

Salvador, 20 de julho de 2022.

 

 

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500347-52.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SEVERO DE ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do Município e do Estado da Bahia ao pagamento de verba honorária à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Dado o caráter personalíssimo da ação para prestação de serviço de saúde, o falecimento superveniente do autor leva à extinção do processo. Os encargos da sucumbência, contudo, devem ser imputados a quem deu causa à demanda por força do princípio da causalidade.

Sobre o tema, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que os honorários advocatícios somente não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integra, a teor da Súmula 421 do STJ e do REsp 1.108.013/RJ.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1778121 AM 2018/0286733-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

 

Neste jaez, mostra-se correta a sentença que não condenou o réu sucumbente, o Estado da Bahia, a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública na qualidade de patrona da parte autora vencedora, face ao teor da Súmula 421 do STJ, merecendo reforma, contudo, acerca da não condenação do Município, o que passo a decidir.

Nos termos do art. 85, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.

Deve ainda, observar, quando da fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo causídico e o tempo demandado para a execução do serviço.

Ante tais considerações, tem-se que a sentença neste aspecto merece ser reformada, para que seja deferida a condenação do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que deverão ser arbitrados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, caput, do CPC.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE, SE CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA DA QUAL FAZ PARTE A DEFENSORIA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DESTA. CABIMENTO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Nossos Tribunais há muito vêm admitindo a possibilidade de revisão ou mesmo de revogação das astreintes, caso se verifique o cumprimento espontâneo da medida ou a obtenção da satisfação pelo credor, isso por não haver coisa julgada material em relação à multa prevista no § 1º do art. 536 do CPC. A hipótese encontra guarida no § 1º do art. 537 do CPC. Todavia, no caso em tela, não há como ser mantida a sentença atacada em relação à questão, em vista do flagrante descumprimento da liminar pelos demandados. Da leitura dos autos observa-se que a tutela de urgência foi deferida em 26/11/2014. Observa-se, portanto, que a medida liminar que ensejou a cominação das astreintes somente foi integralmente cumprida em 03/11/2015, razão pela qual merece prosperar o apelo no particular, para que seja restabelecida a multa cominatória diária, fixada em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), até o limite de R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme determinado na decisão de fls. 148-150. O art. 134 da CF, estabelece em seu § 1º que a Lei Complementar organizaria "a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados". No Estado da Bahia foi editada a Lei Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". Todavia, em julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou orientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. A orientação foi alçada ao enunciado nº 421 da Súmula do STJ, que prescreve: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". (TJ-BA - APL: 05023565720148050113, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019)

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública encontra amparo na Súmula 421 do STJ, que foi consagrada em decorrência do julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos. Acertada a sentença ao fixar honorários no valor de R$ 1.000,00 em desfavor do Município, uma vez que a obrigação de fazer possui valor inestimável e o valor atribuído à causa é irrisório, o que atrai a incidência do quanto disposto no artigo 85, § 4º do Novo CPC, autorizando-se ao Magistrado a fixação dos honorários por apreciação equitativa. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 05014697320148050113, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019)

 

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto, para condenar o Município de Juazeiro ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

 

Sala das Sessões, em de 2022.

 

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator