PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010302-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLODOALDO CARVALHO GOES
Advogado(s): IVANA NASCIMENTO DE LIMA BONFIM
AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos de cumprimento de sentença nº 0509923-48.2018.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, o qual alega hipossuficiência financeira comprovada por contracheques e despesas essenciais, requerendo a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, à luz da comprovação de sua insuficiência de recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, como forma de garantir o acesso à justiça e a igualdade material.

4. O Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à parte que demonstra incapacidade de arcar com custas e despesas processuais, podendo o pedido ser formulado inclusive em sede recursal.

5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, inexistentes no caso.

6. Os contracheques juntados aos autos evidenciam renda modesta e compatível com a alegada insuficiência financeira, demonstrando que o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 259482472 – processo referência e 543003840).

7. O indeferimento do benefício configura obstáculo ao acesso à justiça, ao impor ônus financeiro incompatível com a realidade econômica da parte.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 101, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8033533-27.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 06/09/2022; TJ-BA, AI nº 8018493-34.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 18/06/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8010302-29.2026.8.05.0000 em que figuram como Agravante CLODOALDO CARVALHO GÓES e como Agravado MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S. A.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010302-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLODOALDO CARVALHO GOES
Advogado(s): IVANA NASCIMENTO DE LIMA BONFIM
AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLODOALDO CARVALHO GÓES, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0509923-48.2018.8.05.0001, que move em desfavor da MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S. A., indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelo agravante.


Em suas razões (ID 99086847), o Agravante sustenta sua hipossuficiência, destacando que já havia demonstrado rendimentos compatíveis com a gratuidade da justiça desde junho de 2018 ao processo referência.

 

Aduz que apresentou seus 03(três) últimos contracheques daquele ano, indicando salário líquido de aproximadamente R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), valor que comprovadamente era utilizado para custear suas despesas essenciais, incluindo aluguel, água, luz, mercado, feira e medicamentos. Esta situação de hipossuficiência financeira foi integralmente confirmada pelos contracheques mais recentes, referentes aos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026, que demonstram um salário líquido médio de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e especificamente, R$ 1.513,07 (um mil, quinhentos e treze reais e sete centavos) para janeiro de 2026, montante utilizado para custear todas as despesas familiares essenciais, incluindo aluguel, transporte, contas de consumo e alimentação.

 

Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão proferida no juízo de origem para conceder ao agravante a gratuidade judiciária.

 

Contrarrazões apresentadas pela agravada no ID 100454071, pugnando pelo improvimento do recurso.


Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, conforme art.937 do aludido diploma processual.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010302-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLODOALDO CARVALHO GOES
Advogado(s): IVANA NASCIMENTO DE LIMA BONFIM
AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO


VOTO

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à análise da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo Agravante.

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de se harmonizar à Carta da República, evita o desvirtuamento do instituto em evidente prejuízo ao erário. Tal preceito estabelece que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A finalidade deste dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.


Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, em seu art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, a norma processual prevê o requerimento da benesse em sede recursal, conforme o art. 99 do mesmo diploma legal.


Na análise dos autos, não se vislumbra qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo Agravante. Pelo contrário, verifica-se que o Agravante, desde o longínquo mês de junho de 2018, já demonstrava rendimentos compatíveis com a concessão da gratuidade de justiça, conforme os contracheques juntados ao ID 259482472 do processo de referência. Naquele período, seu salário bruto de R$ 2.722,00 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais).

 

Esta situação de hipossuficiência financeira foi integralmente confirmada pelos contracheques mais recentes, referentes a novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (ID 543003840), que revelam um salário bruto na média de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Tais elementos documentais demonstram, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos do Agravante para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.


Diante do exposto, a situação evidencia, de maneira clara e manifesta, a hipossuficiência financeira por parte do Agravante, tornando imperiosa a concessão da gratuidade judiciária. O indeferimento do benefício, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau, e a subsequente determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, configuram um óbice intransponível ao acesso à justiça, princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal. Tal medida acarretaria prejuízos irreversíveis ao Agravante, impedindo-o de buscar a tutela jurisdicional para reaver seus direitos.


A propósito, esta colenda Câmara Cível tem reiteradamente se posicionado em harmonia com tal entendimento, concedendo o benefício da gratuidade de justiça a partes que demonstram efetiva incapacidade de custear as despesas processuais, conforme se observa nos seguintes julgados:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS ANEXADOS SÃO APTOS A COMPROVAR A MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial em razão da ausência de elementos que demonstrassem a hipossuficiência financeira. ]II – Através dos documentos colacionados, é possível inferir que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido, impondo-se a reforma da decisão impugnada. III – O Agravante é aposentado por invalidez e recebe benefício previdenciário no valor de R$1.996,13 (mil novecentos e noventa e seis reais e treze centavos). IV – Conforme previsto no artigo 99, § 4º do CPC, a contratação de advogado particular é situação que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício. V – RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80335332720228050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)



“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Recurso visando a reforma de decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante; II - Restou comprovada a impossibilidade das partes agravantes arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais. III - Vale consignar que a benesse da Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferida àquelas pessoas realmente necessitadas, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto, sendo a hipótese do presente caso. IV - Dar provimento ao recurso, reformando a decisão vergastada a fim de conceder os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80184933420248050000. Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

 


Logo, resta cristalino que as condições legais para o deferimento integral da gratuidade de justiça estão plenamente atendidas no caso em tela.

 

A análise detalhada dos elementos probatórios anexados aos autos, desde os documentos mais antigos até os contracheques mais recentes, corrobora a persistente situação de hipossuficiência financeira do Agravante, que não possui meios para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento digno e de sua família. Conceder-lhe o benefício da justiça gratuita é garantir-lhe o pleno acesso à jurisdição, sem que a exigência do pagamento das custas judiciais se torne um entrave à busca por seus direitos.


Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e, consequentemente, conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça pleiteado na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0509923-48.2018.8.05.0001.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-237