PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). Réu condenado a uma pena de 05 anos de 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 300 dias-multa. RECURSO INTERPOSTO BUSCA ABSOLVIÇÃO por ausência de dolo. Não cabimento. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. -Em relação a materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de Apropriação indébita, os elementos constantes nos autos não deixam nenhuma dúvida de ter sido o Apelante o responsável pelos fatos narrados na peça acusatória. - A versão da defesa é, contudo, inverossímil, pois não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de dar apoio aos seus argumentos. Ao contrário, o que salta dos autos é o levantamento, através de guia de retirada, por parte do Réu, de valores depositados em juízo, sem comprovação do repasse dos mencionados valores levantados para quem de direito era, ou seja, para a vítima. - Desta forma, tendo comprovação no conjunto probatório contido nos autos de que o Réu inverteu a posse da coisa e, por ato voluntário, dela dispôs como se proprietário fosse – tanto que os valores depositados foram retirados diretamente pelo Réu sem o devido repasse para a vítima - se valendo da facilidade e da confiança depositada, em razão da atividade advocatícia, resta demonstrado que o mesmo agiu com o dolo exigido do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, desta forma, não há o que se falar em absolvição por falta de prova ou ausência de dolo, motivo pelo qual a condenação do Réu em relação ao crime de Apropriação Indébita deve ser mantida. - A análise das circunstâncias judiciais está dentro de um critério de discricionariedade do Magistrado, que, de acordo com o caso concreto, poderá valorar algumas circunstâncias judiciais de forma mais grave do que outras, tendo, no presente caso, o Juízo a quo fixado a pena-base em respeito a razoabilidade e legalidade, já que considerou estritamente os mandamentos previstos no artigo 59 do Código Penal. - Assim, no caso em apreço, deve ser mantida a análise das circunstâncias judiciais realizada pelo Juízo sentenciante, por estar dentro de um critério jurídico escorreito, não havendo qualquer vício ou teratologia capaz de modificar a pena-base imposta ao Apelante. - Não merece acolhimento o pleito defensivo de aplicação da atenuante da confissão. - Extrai-se do interrogatório do Réu, que o fato dele não ter entregue os valores devido à vítima, se deu exclusivamente pela da recusa desta última. Assim, Incabível aplicação da atenuante da confissão, na medida em que o Apelante negou o dolo da conduta delitiva. - o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a pena fixada seja inferior a 8 (oito) anos, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, justifica o estabelecimento do regime prisional mais severo - no caso, o fechado -, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. Precedente STJ. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0532022-75.2019.8.05.0001, da 6ª Vara Crime da Comarca de Salvador – Bahia, sendo Apelante CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. E o fazem pelas razões a seguir:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0532022-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR, LEVY MENEZES MOSCOVITS, ALINE BATISTA MOSCOVITS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Carlos Humberto Ramos Lauton, objetivando condenação do denunciado nas penas constantes do artigo 168, §1º, Inciso III do Código Penal. Encerrada a instrução o juízo a quo julgou procedente a denúncia (ID. n. 37753636) condenando Carlos Humberto Ramos Lauton a uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e 300 dias-multa, pelo cometimento do crime contido no artigo 168, §1º, Inciso III do Código Penal. Isto porque, em março do ano de 2011, o advogado, ora denunciado, CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON, prevalecendo-se desta condição profissional, apropriou-se, indevidamente, do valor correspondente a dois saques de R$ 6.005,50 (seis mil e cinco reais e cinquenta centavos) e R$ 670,73 (seiscentos e setenta reais e senta e três centavos), deixando, deliberadamente, de repassá-los à vítima LUCIENE SANTOS SENA. Depreende-se, ainda, da peça acusatória que a vítima LUCIENE SANTOS SENA contratou o denunciado CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON como seu advogado, para atuar em uma causa contra a empresa Telemar, tendo sido informada pelo denunciado, após a realização de duas audiências referentes à causa judicial em relação à qual o réu prestou serviços advocatícios à vítima, de que a Telemar iria recorrer da sentença, que havia sido favorável aos interesses da vítima. Que, em setembro de 2011 a vítima compareceu ao escritório do denunciado localizado na Avenida Estados Unidos, Edf. Cervantes, salas 513 e 514, Nº 52, Comercio, nesta capital, onde foi informada pela secretaria que o processo contra a Telemar, de número 63961.3.2005, havia sido arquivado, não obtendo mais informações sobre o caso. Que, no dia 29 de setembro de 2017 a vítima, ao consultar o andamento do referido processo, que corria no 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, obteve a informação de que este já havia sido sentenciado, e que a Telemar havia efetuado o pagamento a que fora condenada. A vítima, então, dirigiu-se ao Banco Bradesco, onde, por meio de extrato bancário, obteve a informação de que, no ano de 2011, o denunciado havia efetuado dois saques, nos valores de R$ 6.005,50 (seis mil e cinco reais e cinquenta centavos) e R$ 670,73 (seiscentos e setenta reais e senta e três centavos), dos quais se havia apropriado, sem que lhe houvesse dado conhecimento da conclusão do processo. Que após a descoberta dos saques realizados pelo denunciado, a vítima tentou entrar em contato com ele com a finalidade de receber o dinheiro que lhe era devido, mas não obteve êxito, tendo então procurado as autoridades competentes, para a tomada das medidas necessárias. Inconformado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID. n. 37753642) buscando em suas razões (ID. n. 43527878) absolvição por ausência de dolo; subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da fração adotada para cada circunstância judicial negativa na pena basilar, bem como aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP (confissão), e , por fim, alteração do regime de cumprimento d pena. Nas contrarrazões (ID. n. 46369914), o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento da apelação e manutenção do decisum vergastado em todos os termos. A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado no ID. n. 48069322, opinou pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença de origem. É o que basta relatar. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do(a) douto(a) Desembargador(a) Revisor(a). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0532022-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR, LEVY MENEZES MOSCOVITS, ALINE BATISTA MOSCOVITS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da Apelante, em relação a sua absolvição, face a ausência de dolo, não merece prosperar. Em relação a materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de apropriação indébita, os elementos constantes nos autos não deixam nenhuma dúvida de ter sido o Apelante o responsável pelos fatos narrados na peça acusatória. A materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de apropriação indébita restam demonstrados pelo levantamento, pelo Réu, das quantias depositadas em favor da vítima, como se vê na Guia de Retirada dos valores pelo Apelante (Num. 37752950 – Pág. 15/17) e pelo Boletim de Ocorrência (Num. 37752950 – Pág. 20), bem como pela prova oral carreada aos autos. Diz a vítima em juízo: “[…] Que teve uma questão com a Telemar; que a Telemar colocou o seu nome na Justiça sem nunca ter pedido um telefone; que uma colega da declarante indicou o advogado Carlos Humberto; que chegando até o advogado, levou todos os documentos para que ele desse entrada no processo contra a Telemar; que teve a primeira audiência, não foi resolvido; que depois de um ano teve uma outra audiência e não foi resolvido novamente; que o tempo passou; que após dois ou três anos voltou ao escritório e a secretaria do advogado falou que a questão tinha sido arquivada; que como não sabia o que era arquivada, achou que havia sido resolvido; que ao pedir a alguém para consultar o processo, ficou sabendo que o advogado havia recebido o dinheiro e não repassou para a declarante; que registrou queixa na OAB e no Ministério Público; que o advogado levantou toda a quantia e não repassou nada para a declarante; que foi até o local que ficava o escritório, na Calçada, mas o escritório não existia mais; que não teve mais notícias do advogado; que o valor levantado foi de cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais); que reconhece o acusado presente na sala de audiências; que a própria OAB entregou à declarante documento que constava a foto do advogado; que pactuou com o acusado o pagamento de 30% do valor; que assinou o contrato; que tentou entrar em contato com o acusado mas o número já não existia mais [...]”. Vale acrescentar que o Apelante, em seu interrogatório em juízo, afirma que o dinheiro levantado por ele jamais fora entregue à vítima: “[…] Que nessa época que estava com um escritório no Comércio e trabalhava com Direito do Consumidor; que tinha um grande volume de processos; que praticamente ficava o dia todo nos Juizados fazendo audiências; que à época os Juizados eram pulverizados e que por conta disso ficava o dia inteiro fora do escritório; que Luciene fez um contrato acordando o valor de 30% de honorários; que no momento do pagamento Luciene não aceitou descontar 30% dos honorários e mais 20% de sucumbência e disse que procuraria os seus direitos; que a secretária do interrogado entrou em contato com a vítima, mas ela não aceitou receber o dinheiro; que do valor do êxito da causa não foi pago nenhum valor a Luciene; que entrou em contato com ela por diversas vezes mas ela não quis receber o valor; que o processo da vítima era no Juizado; que não está com a OAB ativa; que passou a morar em Vitória da Conquista e deixou de trabalhar no escritório; que deixou o escritório sob responsabilidade de outra pessoa; que realmente não entrou com nenhuma medida judicial para deixar em depósito o valor; que era pra ter entrado com alguma medida para fazer o depósito; que o valor nunca foi depositado em juízo; que responde há cerca de doze processos por apropriação indébita […]”. Extrai-se do édito condenatório que “Consta que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor – Extensão NAJ, o Processo nº 0109504-50.2005.8.05.0001, onde a vítima figura como autora e ré Telemar Norte Leste S. A. e que no dia 19/05/2011, foi autorizado judicialmente, através da “GUIA DE RETIRADA” para o Banco do Brasil S. A., que o réu, Bel. CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON – OAB16491, “na qualidade de advogado da parte Autora do processo acima em epígrafe, está autorizado(a), por este Juizado, a proceder ao levantamento da importância, no valor de R$ 670,73 (seiscentos e setenta reais e setenta e três centavos), contante da conta judicial de nº 900104617917, e de 5.473,39 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) constante da conta judicial de nº 2000103551143, acrescido de todos os rendimentos, encerrando em seguida a supracitada conta.” (fls. 19/21 – grifei). Os valores acima referenciados foram efetivamente sacados pelo réu, à época, advogado da vítima.” Conforme bem consignado pelo Juízo sentenciante, o Apelante ficou com o dinheiro que pertencia à vítima, e transcorrido mais de 11 (onze) anos, nunca procurou ressarcir a vítima de alguma maneira, experimentando ela, uma pessoa pobre, significativo prejuízo financeiro. O Réu responde judicialmente, conforme ele mesmo confirmou, a doze processos por apropriação indébita. Assim, a versão da defesa é inverossímil, pois não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de dar apoio aos seus argumentos. Ao contrário, o que salta dos autos é o levantamento, através de guia de retirada, por parte do Réu, de valores depositados em juízo, sem comprovação do repasse dos mencionados valores levantados para quem de direito era, ou seja, para a vítima Luciene Santos Sena. Desta forma, tendo comprovação no conjunto probatório contido nos autos de que o Réu inverteu a posse da coisa e, por ato voluntário, dela dispôs como se proprietário fosse – tanto que os valores depositados foram retirados diretamente pelo Réu sem o devido repasse para a vítima - se valendo da facilidade e da confiança depositada, em razão da atividade advocatícia, resta demonstrado que o mesmo agiu com o dolo exigido do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, desta forma, não há o que se falar em absolvição por falta de prova ou ausência de dolo, motivo pelo qual a condenação do Réu em relação ao crime de Apropriação Indébita deve ser mantida. Assim, conforme arcabouço probatório coligido nos autos, sem maiores esforços interpretativos, vislumbra-se que a conduta do Apelante se amolda ao regramento normativo inserto no art. 168, §1º, inciso III do CPB. Por outra banda, se insurge o Apelante contra a pena imposta na sentença condenatória Em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, disse o Magistrado sentenciante: “Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo acusado que, na hipótese dos autos, extrapola àquele inerente ao tipo penal pois, aproveitou-se da situação de vulnerabilidade da vítima, que procurou um advogado para ter os seus direitos violados reparados, para perpetrar o crime. Antecedentes: a consulta ao SAJ, ao PJE e ao SEEU comprovam que o acusado apesar de ter várias ações penais em andamento, não possui uma condenação criminal transitada em julgado, não podendo este vetor ser avaliado negativamente, em face da Súmula 444/STJ. Conduta social: o acusado não trouxa aos autos a comprovação do exercício de atividade laborativa lícita, uma vez que se encontra com o seu registro profissional suspenso, estando impedido de exercer a profissão de advogado. Personalidade do agente: não consta nos autos informações suficientes restando, pois, prejudicada a análise dessa circunstância. Motivos: exsurge dos autos que a motivação para a prática do crime é a ganância, a completa ausência de valores morais, de padrões éticos e o desrespeito às regras que devem nortear as relações interpessoais e profissionais, infelizmente cada vez mais comum. Circunstâncias do crime: o crime ocorreu quando o acusado prestava serviços advocatícios, vez que foi contratado pela vítima para obter uma reparação da violação aos seus direitos perante o 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. Resta patente nos autos que a conduta do réu viola dispositivos do Código de Ética e Disciplina da OAB. Consequências do crime: a vítima experimentou significativo prejuízo financeiro, porquanto, em 19/05/2011, foi sacada a quantia de R$ 670,73 (seiscentos e setenta reais e setenta e três centavos) e R$ 5.473,39 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos) a que fazia jus e, decorrido mais de 11 (onze) anos, ainda não lhe foi devolvida, permanecendo o réu, de forma renitente, detendo o dinheiro da vítima. Comportamento da vítima: a vítima, uma cliente do escritório de advocacia do réu, por sua vez, em nada contribuiu para o delito. Assim, não havendo outra circunstância digna de apreciação e, observando o que dispõe o art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.[...]”. Culpabilidade. Exacerbadora do tipo penal, uma vez que a Réu aproveitou-se de pessoa leiga, conforme se extrai do depoimento da vítima, quando a mesma fora procurar o Apelante para saber do andamento do seu processo, obteve informações de que o feito havia sido arquivado sem êxito, sem saber a definição do mencionado termo. In casu, como juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do réu, tenho que esta foi elevada. Isso porque, o acusado agiu de forma planejada e premeditada o que merece maior reprovabilidade, tendo em vista que após se apropriar de valores pertencentes a vitima, o mesmo se desligou do seu escritório de advocacia, se mudando, inclusive, de Comarca, bem como cancelou o seu número de contato telefônico, com objetivo de se esquivar da Vítima. Assim a conduta do Réu é de maior gravidade. Desta forma, está fundamentada, de forma adequada, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, quando destacada a premeditação do delito, demonstrando um maior grau de reprovabilidade do comportamento e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, e assim, resta autorizada a majoração da pena-base. A culpabilidade do Apelado, no caso em tela, pelo quanto susodito, excedeu os limites do tipo penal violado. Antecedentes. Apesar de possuir contra si inúmeras ações judiciais pelo mesmo delito, não consta nos autos condenação transitada em julgado. Personalidade. Sem elementos suficientes para valorar como desfavorável. Conduta social. De forma acertada, o juízo sentenciante valorou negativamente a referida circunstância judicial. Vejamos Diz a doutrina: "Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490). "A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho. Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129). O juízo sentenciante entendeu ser a conduta do acusado censurável, uma vez que ele não demonstrou sua capacidade de exercer atividade laborativa lícita, “uma vez que se encontra com o seu registro profissional suspenso, estando impedido de exercer a profissão de advogado.”. Correta, portanto, a análise desfavorável desta circunstância. Motivos. De igual forma, deve ser mantido os fundamentos utilizados pelo juízo a quo, tendo em vista o ‘porquê’ da prática da infração penal, bem como o fator íntimo que desencadeou crime. No caso em tela “ausência de valores morais, de padrões éticos e o desrespeito às regras que devem nortear as relações interpessoais e profissionais, infelizmente cada vez mais comum.”. Assim, o Juízo de origem levou em consideração os precedentes psicológicos propulsores da conduta. A fundamentação utilizada no édito condenatório encontra amparo na doutrina. Vejamos: "Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133). Circunstancias. A doutrina procura definir a locução em comento, a exemplo do magistério singular do grande penalista Alberto Silva Franco, ipsis verbis: "[...] circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la. As circunstâncias apontadas em lei são as circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) que estão enumeradas nos arts. 61, 62 e 65 da parte geral do CP e são de cogente incidência. As circunstâncias inominadas são as circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 do mesmo Código e, apesar de não especificadas em nenhum texto legal, podem, de acordo com uma avaliação discricionária do juiz, acarretar um aumento ou uma diminuição de pena. Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.[...]." (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, v.I, t.I, p. 900). De mais a mais, é importante salientar que as circunstâncias mencionadas no artigo 59 também chamadas de inominadas, por não terem previsão legal e serem pacíficas de análise do juiz. Essas circunstâncias não dizem respeito às atenuantes e agravantes, já que essas têm previsão legal no código penal brasileiro. Nesse sentido, esses são dados secundários referentes à infração penal, porém não compõem sua estrutura, como por exemplo a maneira da execução do crime, as ferramentas utilizadas em sua prática, as condições do tempo e lugar onde aconteceu o ilícito penal, assim poderá apresentar maior ou menor audácia e acovardamento, demonstrando dessa maneira, a potencialidade lesiva, devendo assim ser passível de análise e averiguação da necessidade de uma pena mais rígida. Deve ser valorada como desfavorável, haja vista que numa conduta absurda e abusiva, o Réu se locupletou indevidamente de elevada quanta em dinheiro, causando, com isso, elevados prejuízos de ordem material à vítima. Valendo destacar que a vítima buscou a devolução desses valores por mais de 11 anos sem obter êxito até a presente data. Consequências. Analisando os autos, verifica-se que as consequências da infração penal sub examine são anormais à espécie, tendo que ser apreciado em desfavor do Apelante. Deve ser valorada como desfavorável, haja vista o inegável prejuízo de ordem psicológica causado à vítima, pois não bastasse a necessidade de ter que procurar o Judiciário para fazer valer seus direitos, diante da cobrança de valores e inclusão de seu nome e CPF em cadastro de devedores de forma indevida, ainda se viu lesada pelo Réu, quando o mesmo se apropriou indevidamente de valor que era de direito da vítima, sem o seu ressarcimento. Não há o que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, a análise das circunstâncias judiciais está dentro de um critério de discricionariedade do Magistrado, que, de acordo com o caso concreto, poderá valorar algumas circunstâncias judiciais de forma mais grave do que outras, tendo, no presente caso, o Juízo a quo fixado a pena-base em respeito a razoabilidade e legalidade, já que considerou estritamente os mandamentos previstos no artigo 59 do Código Penal. Assim, no caso em apreço, deve ser mantida a análise das circunstâncias judiciais realizada pelo Juízo sentenciante, por estar dentro de um critério jurídico escorreito, não havendo qualquer vício ou teratologia capaz de modificar a pena-base imposta ao Apelante. Isto posto, não há como posicionar a pena-base, do Apelante, em seu patamar mínimo, em razão, conforme já dito anteriormente, de existência de elemento capaz de ensejar a pena-base acima do mínimo previsto ao tipo. Sopesadas as circunstanciais judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, mantenho a pena-base estabelecida na sentença. Inexiste circunstâncias atenuantes e agravantes. Vale destacar que não merece acolhimento o pleito defensivo de aplicação da atenuante da confissão. Isto porque, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) tem caráter objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram. Trata-se de um direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. No caso em apreço, extrai-se do interrogatório do Réu, que o fato dele não ter entregue os valores devido à vítima, se deu exclusivamente pela da recusa desta última. Assim, incabível aplicação da atenuante da confissão, na medida em que o réu negou o dolo da conduta delitiva. Na fase final da dosimetria, fora majorada a pena em razão da causa de aumento contida no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Conforme bem-lançado pelo órgão Ministerial, em sede de contrarrazões, “No tocante à pleiteada revisão da dosimetria da pena, temos que esta só é admissível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, uma vez que se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (STJ), o que não se vislumbra no caso em tela. Verificamos, todas as etapas legais foram devidamente seguidas, assim como as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do CP foram minuciosamente esquadrinhadas na decisão guerreada […] o Juízo monocrático percorreu todas as etapas da dosimetria e sopesou devidamente todas as circunstâncias judiciais previstas em lei, fundamentando de forma satisfatória aquelas que foram reconhecidas como desfavoráveis ao recorrente, devidamente fundamentadas e amparadas em dados concretos, com lastro em elementos idôneos e levando em conta as peculiaridades gravosas do delito, o que justifica a exasperação da pena-base. […] Assim, a dosimetria e o regime prisional imposto não merecem reforma, porquanto correta e suficientemente fundamentados, revelando-se razoável e proporcional, razão pela qual entendemos pela manutenção da condenação do apelante nos exatos termos da sentença.”. Em relação ao regime de cumprimento da pena, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a pena fixada seja inferior a 8 (oito) anos, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, justifica o estabelecimento do regime prisional mais severo - no caso, o fechado -, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. Diz a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAIS. MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.). 2. No caso, consoante se extrai dos autos, o réu possui maus antecedentes, sendo reincidente específico em crimes contra o patrimônio, já tendo cumprido pena, inclusive, pela prática de roubo. 3. Sobre o tema, esta "Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente específico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico" (AgRg no HC n. 796.563/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 4. Assim, embora o valor da res furtiva - R$ 26,00 -, na ocasião em que ocorreram os fatos - 20 de julho de 2019 - seja inferior a 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 998,00), verifica-se que o réu não faz jus ao reconhecimento do benefício. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada uma circunstância judicial (art. 59 do CP), o que, por si só, permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, admite-se, excepcionalmente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, com amparo em julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, no RHC 224.553/SC (1ª Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023, acórdão pendente de publicação) e no HC 123.533/SP (Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/02/2016). 7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.330.296/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 24/10/2023.) Assim, resta evidenciado que a pena imposta ao Apelante e o regime de cumprimento de pena aplicado se fazem necessários e adequados ao caso ora em apreço e de acordo com os elementos existentes nos autos, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Réu, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Sala de Sessões, 16 de julho de 2024. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0532022-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR, LEVY MENEZES MOSCOVITS, ALINE BATISTA MOSCOVITS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO