PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR QUE NA ATIVA OCUPAVA O POSTO DE 1º SARGENTO. CONDUZIDO PARA A RESERVA NO POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DESTA PATENTE. PLEITO JUDICIAL DE RECLASSIFICAÇÃO COM PAGAMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO, RETROATIVOS AO ANO DE 2015. CRITÉRIO EXCLUSIVO DE ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. OBRIGATORIEDADE DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO – CAS, DENTRE OUTROS REQUISITOS, TAIS COMO LISTA DE ACESSO/VAGAS, PREVISTOS NO ESTATUTO DA PM/BA - LEI ESTADUAL 7.990/2001. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DO AUTOR INOBSTANTE ART. 373, INCISO I DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. O autor, ora apelado, ocupou o posto de 1º Sargento, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Tenente PM, em 2014. a partir da vigência da Lei 7.145/97, os militares que ocupavam a posição de Subtenente passaram a ter seus proventos calculados na graduação imediatamente superior (1º Tenente), dessa forma aqueles que se aposentaram como 1º Sargentos igualmente tiveram como base de cálculo de sua aposentadoria a remuneração da graduação mais elevada, 1º Tenente, uma vez que foi extinta a patente antecedente. Ao revés, caso ainda estivesse em vigor a patente de Subtenente, hoje, o impetrante receberia os proventos desse posto, o que não ocorre, visto que não mais existe tal graduação na Lei 7.990/2001. Assim, não restam dúvidas de que, suprimida a patente de Subtenente da PM, figura como grau hierarquicamente superior à graduação de 1º Sargento, o posto de 1º Tenente, que deve ser adotado como paradigma para a equiparação entre servidores ativos e inativos. Isto posto, incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade, e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”, com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado de 1º Sargento para 1º Tenente, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. Constata-se do Estatuto que, para alcançar o posto de 1º Tenente PM, a promoção é “somente pelo critério de antiguidade” (art. 127, VI). Exige-se, todavia, a inclusão na Lista de Pré-qualificação e o atendimento de requisitos essenciais: condições de acesso, interstício, aptidão física, aprovação em curso preparatório, além de conceito profissional e moral (art. 134, §1º), sendo o interstício fixado, por exemplo, em 48 meses no posto/graduação pertinente, além dos demais interstícios ao longo da carreira (art. 134, §2º). Há, ainda, a diretriz de que a promoção visa ao preenchimento de vagas fixadas em lei (art. 123). O autor sequer comprovou a realização de Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS. Ou seja, não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, a despeito do art. 373, I do CPC. A tese do apelante de que faltariam comprovações adicionais e/ou vagas, merece amparo, pois de fato são regramentos previstos na norma estatutária instituidora dos cargos e das promoções, que devem ser obrigatoriamente respeitados, entretanto, não foram cumpridos pelo apelado. Observa-se a incompatibilidade da situação fática, com o disposto nos arts. 127, VI, do Estatuto da Policia Militar do Estado da Bahia. Uma vez que não cumpridos os requisitos legais por parte do recorrido, a decisão primeva que julgou procedente os pedidos deve ser reformada Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001088-32.2024.8.05.0243, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado CARLOS AUGUSTO CONE DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001088-32.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS AUGUSTO CONE DA SILVA
Advogado(s):VICTOR SAMPAIO BORGES
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Seabra/BA, nos autos da ação ordinária c/c cobrança, proposta por CARLOS AUGUSTO CONE DA SILVA, policial militar reformado. Na origem, o autor narrou ter ingressado na Polícia Militar da Bahia em 29/11/1990, onde permaneceu até 15/04/2019, data em que foi transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento PM, percebendo, contudo, proventos de 1º Tenente, posto imediato. Aduziu que, à luz do Estatuto da Polícia Militar da Bahia (Lei nº 7.990/2001), teria preenchido os requisitos de tempo de serviço (interstício) e formação profissional, inclusive com a realização de cursos de aperfeiçoamento de cabos e sargentos em 2014, fazendo jus à promoção ao posto de 1º Tenente PM, o que lhe asseguraria a passagem para a reserva com os proventos de Capitão PM. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 448751724), sustentando a ausência de previsão legal para promoção de policial já inativo, além de argumentar que o mero decurso temporal não garante ascensão na carreira, sendo imprescindível o cumprimento de outros requisitos previstos em lei e regulamentos, como a aprovação em cursos específicos e a existência de vagas. O Juízo de primeiro grau, afastando a preliminar de impugnação à justiça gratuita, julgou procedente o pedido (ID 78870380), para determinar que o autor fosse reclassificado ao posto de 1º Tenente PM, com efeitos retroativos a 29/11/2015, fixando os proventos no posto imediato de Capitão PM, e condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, além de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelação (ID 78870384), alegando, em síntese: i) inexistência de previsão legal para promoção de policial militar reformado ou transferido para a reserva; ii) impossibilidade de reenquadramento por decisão judicial, sob pena de usurpação da competência administrativa da corporação; iii) necessidade de preenchimento de todos os requisitos legais, não se limitando ao interstício; iv) violação ao princípio da isonomia em relação a outros policiais da ativa; v) inaplicabilidade da promoção por ressarcimento de preterição no caso concreto. O apelado apresentou Contrarrazões (ID 78870385), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que cumpriu todos os requisitos legais e objetivos exigidos pelo Estatuto da PM/BA, inclusive cursos de aperfeiçoamento, e que o tempo de serviço ultrapassava o necessário para promoção a 1º Tenente antes de sua passagem para a reserva. Argumentou, ainda, que a legislação estadual assegura promoções por antiguidade e que a ausência de aplicação correta das normas configurou violação ao princípio da legalidade, devendo ser mantida a decisão que reconheceu seu direito ao reenquadramento e ao recebimento dos proventos de Capitão PM. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001088-32.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS AUGUSTO CONE DA SILVA
Advogado(s): VICTOR SAMPAIO BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Discute-se o fato que o autor, policial militar da Bahia que ingressou no serviço da corporação em 29/11/1990 e foi para a reserva em 15/04/2019, no posto de 1º sargento da Policia Militar, com os proventos de 1º tenente, se tem direito subjetivo a promoção/reclassificação para o posto de 1º Tenente da PM, com alteração dos proventos do posto de Capitão, com data retroativa a 29/11/2015, como reconhecido na sentença de 1º grau. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação. Sustenta, em síntese: (i) inexistir previsão legal de promoção de policial já inativo; (ii) afronta à discricionariedade e usurpação de competências administrativas; (iii) necessidade de cumprimento de todos os requisitos (não bastando o interstício), incluindo existência de vagas e inclusão em lista de acesso; (iv) violação à isonomia; e (v) inaplicabilidade, no caso, da promoção por ressarcimento de preterição. O apelado contrapõe que cumpriu os requisitos objetivos do Estatuto da PM/BA (Lei n. 7.990/2001) — inclusive cursos de aperfeiçoamento em 2014 — e atingiu o interstício para a ascensão a 1º Tenente ainda na ativa. Pois bem. Passemos a análise da insurgência. Faz-se indispensável à análise da norma que dispõe sobre a matéria. O autor, ora apelado, ocupou o posto de 1º Sargento, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Tenente PM, em 2019. Neste contexto, o Estatuto da PM/BA estabelece que as promoções se regem por critérios legais, dentre eles antiguidade e merecimento (arts. 92, 123-139 da Lei n. 7.990/2001). Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; “Art. 123 – A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros. Parágrafo único – A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações. Art. 124 – Os Alunos Oficiais que concluírem o Curso de Formação de Oficiais serão declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante Geral da Policia Militar. [...] Art. 126 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I – antigüidade; II – merecimento; III – bravura; IV – “post mortem”; V – ressarcimento de preterição. § 1º – Promoção por antigüidade é a que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro, decorrente do tempo de serviço. § 2º – Promoção por merecimento é a que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do policial militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa. Art. 127 - As promoções são efetuadas: [...] II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; [...] V - para o posto de Capitão PM - uma por antigüidade e uma por merecimento; VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade; [...] DAS LISTAS DE ACESSO Art. 128 - Listas de Acesso à promoção são relações de Oficiais e Praças dos diferentes Quadros, organizadas por postos e graduações, objetivando o enquadramento dos concorrentes sob os pontos de vista da Pré-qualificação para a Promoção(Lista de Préqualificação - LPQ), do critério de Antigüidade (Lista de Acesso por Antigüidade - LAA) , do critério de Merecimento (Lista de Acesso por Merecimento - LAM) e dos concorrentes finais à elevação (Lista de Acesso Preferencial – LAP). § 1º - A Lista de Pré-qualificação (LPQ) é a relação dos Oficiais e Praças concorrentes que satisfazem às condições de acesso e estão compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade, fixados no Regulamento de Promoções. § 2º - A Lista de Acesso por Antigüidade (LAA) é a relação dos Oficiais e Praças préqualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antigüidade. § 3º - A Lista de Acesso por Merecimento (LAM) é a relação dos Oficiais e Praças préqualificados e habilitados ao acesso, por pontuação igual ou superior à média do total de pontos dos concorrentes em face da apreciação do seu desempenho profissional, mérito e qualidades exigidas para a promoção. DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A PROMOÇÃO Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: Apesar das normas supracitadas, o autor afirma que o Estado da Bahia vem calculando a menor os seus proventos, descumprindo determinação legal, já que o cálculo deveria se basear na remuneração de Capitão da PM, o que não prospera. Isto porque, a partir da vigência da Lei 7.145/97, os militares que ocupavam a posição de Subtenente passaram a ter seus proventos calculados na graduação imediatamente superior (1º Tenente), dessa forma aqueles que se aposentaram como 1º Sargentos igualmente tiveram como base de cálculo de sua aposentadoria a remuneração da graduação mais elevada, 1º Tenente, uma vez que foi extinta a patente antecedente. Ao revés, caso ainda estivesse em vigor a patente de Subtenente, hoje, o impetrante receberia os proventos desse posto, o que não ocorre, visto que não mais existe tal graduação na Lei 7.990/2001. Assim, não restam dúvidas de que, suprimida a patente de Subtenente da PM, figura como grau hierarquicamente superior à graduação de 1º Sargento, o posto de 1º Tenente, que deve ser adotado como paradigma para a equiparação entre servidores ativos e inativos. Isto posto, incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade, e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”, com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado de 1º Sargento para 1º Tenente, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. Constata-se, portanto, que não há promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, e considerando critérios preexistentes previstos em lei. O recorrente, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. De fato, tal medida se impõe em decorrência da própria previsão estatutária da categoria, mormente quando todos os benefícios e revisões que atinjam os policiais em atividade devem ser estendidos, na mesma proporção, aos inativos, na forma do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01 que dispõe: “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” “Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.” Nestes termos, para o efeito de condução à aposentadoria e de fixação da base para cálculo dos proventos de inatividade, impõe-se considerar que, suprimido o posto de Subtenente PM e figurando como grau hierárquico imediatamente superior, o de 1º Tenente PM, há de se reconhecer que o direito à revisão dos proventos do impetrante já aconteceu, quando da transferência para a reserva remunerada, uma vez que o soldo foi calculado tendo por base os proventos da patente de 1º Tenente. Constata-se do Estatuto que, para alcançar o posto de 1º Tenente PM, a promoção é “somente pelo critério de antiguidade” (art. 127, VI). Exige-se, todavia, a inclusão na Lista de Pré-qualificação e o atendimento de requisitos essenciais: condições de acesso, interstício, aptidão física, aprovação em curso preparatório, além de conceito profissional e moral (art. 134, §1º), sendo o interstício fixado, por exemplo, em 48 meses no posto/graduação pertinente, além dos demais interstícios ao longo da carreira (art. 134, §2º). Há, ainda, a diretriz de que a promoção visa ao preenchimento de vagas fixadas em lei (art. 123). O autor sequer comprovou a realização de Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS. Ou seja, não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, a despeito do art. 373, I do CPC. In verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” À luz do art. 373 ,I do CPC, competia ao autor provar o fato constitutivo (interstício/cursos), o que não fez. A tese do apelante de que faltariam comprovações adicionais e/ou vagas, merece amparo, pois de fato são regramentos previstos na norma estatutária instituidora dos cargos e das promoções, que devem ser obrigatoriamente respeitados, entretanto, não foram cumpridos pelo apelado. Desta forma, observa-se a incompatibilidade da situação fática, com o disposto nos arts. 127, VI, do Estatuto da Policia Militar do Estado da Bahia. Uma vez que não cumpridos os requisitos legais por parte do recorrido, a decisão primeva que julgou procedente os pedidos deve ser reformada, a fim de não criar atalho ou privilégio para o apelado, da forma equivocada como fora concedida a tutela. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença do juízo singular, por fim, julgando improcedente os pedidos da exordial, pelas razões retro expendidas. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001088-32.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLOS AUGUSTO CONE DA SILVA
Advogado(s): VICTOR SAMPAIO BORGES
VOTO