PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CONFIGURAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador em ação revisional cumulada com repetição de indébito ajuizada por Maria da Conceição Lima Sobral em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A sentença reconheceu a natureza de “falso coletivo” do contrato de plano de saúde firmado, afastou os reajustes baseados em sinistralidade e custos médico-hospitalares, aplicando os índices definidos pela ANS para planos individuais. Determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, e condenou as rés ao pagamento solidário de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde coletivo por adesão pode ser descaracterizado como “falso coletivo”; (ii) estabelecer se os reajustes anuais aplicados são abusivos e devem ser substituídos pelos índices da ANS; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior e à indenização por danos morais. 3. A configuração do contrato como “falso coletivo” decorre da inexistência de vínculo associativo efetivo entre a autora e entidade de classe legitimadora, da presença de apenas uma beneficiária no contrato e da estrutura contratual incompatível com os planos coletivos definidos pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. 4. A jurisprudência do STJ admite o tratamento de contratos supostamente coletivos como planos individuais quando ausente substrato associativo legítimo, sendo, nesses casos, aplicáveis os índices de reajuste fixados pela ANS para contratos individuais. 5. A abusividade dos reajustes praticados se evidencia pela ausência de demonstração de aumento da sinistralidade ou justificativa técnica válida, mesmo diante da apresentação de documentos técnicos pelas rés, em desacordo com os parâmetros exigidos para os planos verdadeiramente coletivos. 6. A restituição em dobro dos valores pagos a maior não é cabível, porquanto não se comprova má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva pelas operadoras, mas apenas o reconhecimento judicial posterior da natureza jurídica do contrato como individual. 7. A indenização por danos morais é indevida, uma vez que não se comprova situação vexatória, constrangedora ou abalo psíquico à autora, sendo o mero descumprimento contratual insuficiente para gerar dano moral indenizável. 8. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios mostra-se adequado, em atenção aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Com o desprovimento do recurso das rés, impõe-se a majoração da verba honorária para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de vínculo associativo efetivo e a contratação por beneficiário único autorizam a reclassificação do plano de saúde coletivo por adesão como individual. Reajustes praticados com base em sinistralidade em contratos “falsos coletivos” são abusivos, devendo ser substituídos pelos índices definidos pela ANS para planos individuais. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente exige prova de má-fé, não verificada quando os reajustes se baseiam em cláusulas contratuais cuja abusividade é reconhecida apenas judicialmente. O mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; RN ANS nº 557/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.05.2022; STJ, REsp 2065976/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2333589/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.04.2024; TJBA, Apelação nº 0570930-75.2017.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, j. 14.01.2022; TJBA, Apelação nº 0526366-16.2014.8.05.0001, 3ª Câmara Cível, j. 28.01.2020; TJBA, Apelação nº 0565156-69.2014.8.05.0001, 5ª Câmara Cível, j. 06.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação cível sob nº. 8087865-67.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/apelados, reciprocamente, MARIA DA CONCEICAO LIMA SOBRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087865-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA SOBRAL e outros (2)
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADA a preliminar e NEGADO PROVIMENTO aos recursos - Por unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelos simultâneos interpostos contra sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte a ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por Maria da Conceição Lima Sobral em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A referida sentença julgou procedente em parte os pedidos, reconheceu o plano como "falso coletivo", concluindo pela abusividade dos reajustes aplicados, determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais. Condenou a parte acionada à restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, e ao pagamento de honorários advocatícios, de forma solidária, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC. (Id 81540942/81540946) Em suas razões de apelo, a autora sustenta que faz jus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, invocando o artigo 42 do CDC e jurisprudência do STJ no sentido de que independe da natureza volitiva do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, argumenta que os reajustes abusivos causaram constrangimentos e prejuízos extrapatrimoniais, devendo ser aplicada a teoria da dupla função da responsabilidade civil (compensatória e punitiva). Pleiteia ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20%, considerando a complexidade da causa, e requer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, alegando que o elevado valor do preparo compromete seu sustento, juntando contracheques comprobatórios de sua condição de aposentada. Id 83715511. Por sua vez, a ré Sul América sustenta a legitimidade do contrato coletivo por adesão, alegando que a autora comprovou vínculo com entidade de classe (CREA) quando da contratação, apresentando documentação que atestaria a regularidade da adesão. Argumenta que os reajustes aplicados seguiram critérios técnicos atuariais baseados em sinistralidade e variação de custo médico-hospitalar (VCMH), juntando extratos pormenorizados nos termos da Resolução ANS nº 389/15 e relatórios de auditoria independente da KPMG. Aduz, ainda, que a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais seria inadequada, pois os planos coletivos possuem precificação e gestão de risco distintas, citando jurisprudência do STJ. Pleiteia a total improcedência da ação, com inversão da sucumbência e arbitramento de honorários em seu favor. A autora, em suas contrarrazões ao apelo da Sul América,reitera a alegada prática abusiva na aplicação dos reajustes em desconformidade com as determinações da ANS, além da contratação foi realizada de forma avulsa com uma única vida, configurando falso coletivo. Em contrarrazões à apelação da autora, as rés impugnam preliminarmente o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a requerente é aposentada do Tribunal de Contas com rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 17.838,99, não havendo comprovação da alegada hipossuficiência, sendo o benefício incompatível com o expressivo valor pago a título de seguro saúde. Reiteram a legitimidade do contrato coletivo e dos reajustes aplicados. Id 81540967. Instada a se manifestar sobre preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela Sul América em suas contrarrazões, a autora colaciona aos autos contracheques comprobatórios de sua condição de aposentada. Id 83715510/ Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, a autora juntou contracheques atualizados (ID 83715510/83715511.) comprobatórios da sua condição de aposentada com rendimentos que, embora significativos, requer sejam analisados considerando os elevados custos com plano de saúde e o caráter oneroso do preparo recursal. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087865-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA SOBRAL e outros (2)
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de apelos simultâneos interpostos contra sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte a ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por Maria da Conceição Lima Sobral em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A referida sentença julgou procedente em parte os pedidos, reconheceu o plano como "falso coletivo", concluindo pela abusividade dos reajustes aplicados, determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais. Condenou a parte acionada à restituição simples dos valores pagos a maior respeitada a prescrição trienal, e ao pagamento de honorários advocatícios, de forma solidária, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC. (Id 81540942/81540946) Conheço dos apelos, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à preliminar de gratuidade da justiça pleiteada pela autora em suas razões recursais, observo que já teve deferida a gratuidade em primeiro grau, conforme decisão inicial do processo. Embora a autora possua rendimentos de aposentadoria, deve-se ponderar que é pessoa idosa, arca com elevados custos de plano de saúde objeto desta própria lide. Além disso, o benefício já foi concedido em primeira instância e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi categoricamente elidida. Assim, considerando os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça, mantenho a gratuidade da justiça em grau recursal. Superada a preliminar, a controvérsia posta nos autos consiste em determinar se o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes constitui modalidade coletiva legítima ou configura "falso coletivo", questão que repercute diretamente na validade dos reajustes aplicados com base em critérios de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, bem como na eventual aplicação subsidiária dos índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais. Para melhor compreensão da matéria, necessário estabelecer as distinções entre as modalidades contratuais existentes. São três as modalidades de contrato de planos de saúde que podem ser comercializados pelas operadoras de saúde: (i) o individual ou familiar; (ii) o empresarial; e (iii) o coletivo por adesão. O individual ou familiar pode ser contratado por qualquer pessoa física para atender a necessidade sua e de seu núcleo familiar, sendo os reajustes limitados ao índice indicado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os contratos coletivos, por sua vez, podem ser empresarial e por adesão. No primeiro, uma pessoa jurídica firma vínculo com a operadora de plano de saúde, com o intuito de que seus gestores e funcionários sejam beneficiários do plano; ou seja, uma vez fazendo parte do quadro daquela empresa, torna-se beneficiário. No segundo, a contratação também é feita por pessoa jurídica, a qual é representante de um grupo indeterminado de pessoas pertencentes a uma classe profissional ou categoria que, individualmente, um a um, caso queiram, aderem ao contrato, tornando-se beneficiário do plano de saúde. A ANS, por meio da Resolução Normativa nº 557/2022, debruçou-se sobre essa classificação, e, refinando as definições acima transcritas, assim dispôs: "Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar. [...] Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. [...] Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; e VI - entidades previstas na Lei n 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei n 7.398, de 4 de novembro de 1985." Importante ressaltar que tanto no contrato coletivo empresarial como no contrato coletivo por adesão, a legislação afasta o controle da ANS sobre os percentuais de reajuste, de modo que, a priori, não há abusividade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde coletivo, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, com o objetivo de manter o equilíbrio do contrato. No caso concreto, após detida análise dos elementos carreados para os autos, especialmente o contrato, Id 81540930, verifica-se que, embora o referido instrumento contratual ostente formalmente a denominação de "contrato de adesão", sua estrutura revela características incompatíveis com essa modalidade. O contrato abrange exclusivamente a autora como beneficiária, configurando proteção individual disfarçada de coletiva. Ademais, não restou demonstrada a existência de vínculo associativo efetivo entre a contratante e alguma entidade representativa que pudesse legitimar a modalidade coletiva. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido sistematicamente que contratos aparentemente coletivos, mas desprovidos de substrato associativo genuíno, devem ser tratados como individuais para todos os efeitos legais. Confira-se: “A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio (“falso coletivo”). (…) Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar”. (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Assim, reconhecida a natureza individual do contrato impõe-se, no caso, a aplicação dos critérios de reajuste estabelecidos pela ANS para essa modalidade, afastando-se os índices baseados em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares alegados pelas operadoras. Isso porque, conquanto as apeladas tenham apresentado documentação técnica, incluindo extratos pormenorizados elaborados nos termos da Resolução ANS nº 389/15 e relatórios de auditoria independente da KPMG, tal documentação não possui o condão de legitimar a aplicação de critérios próprios de contratos genuinamente coletivos a um vínculo de natureza individual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos coletivos de plano de saúde, a abusividade do reajuste deve ser analisada com base na efetiva comprovação da necessidade do aumento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. […]. 7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título. 8. Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ – REsp 2065976/SP, Terceira Turma, Min. Rela. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2024) – Grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE MODALIDADE. MENSALIDADES. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. CUSTOS. VARIAÇÃO. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. SÚMULA Nº 568/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. Este Tribunal de Justiça tem adotado orientação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REAJUSTE ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA SIMPLES. 1. A autora mantinha vínculo com a universidade, segundo comprovado nos autos, o que justifica o afastamento da caracterização do falso coletivo. Tal argumento, analisado de forma isolada, é falho para justificar a descaracterização do contrato, uma vez que compete à estipulante a condução dessa negociação. 2. O reajuste realizado sem nenhum parâmetro, sob o argumento de que há previsão contratual e que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices da ANS, mostra-se desprovido de justificativa e impõe aumento exagerado à Autor, representativo da desvantagem exagerada, proibida pelo CDC. 3. Uma vez reconhecida a abusividade do reajuste, em 41,76% num único ano, resulta na necessidade de recálculo de todas as prestações cobradas a partir de agosto de 2017, destacando-se o acréscimo indevidamente cobrado. 4. A repetição do indébito decorrente do reconhecimento da abusividade deverá se dar na forma simples, em razão da não comprovação da má-fé no caso concreto. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0570930-75.2017.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, julgado publicado em 14/01/2022) No que concerne ao pedido de restituição em dobro formulado pela autora, a pretensão não encontra amparo legal. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conquanto tenha recebido interpretação mais ampla pela jurisprudência recente, ainda exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou má-fé para justificar a penalidade. Na hipótese, as operadoras limitaram-se a aplicar os índices de reajuste previstos no instrumento contratual, os quais somente foram reconhecidos como abusivos após análise judicial da verdadeira natureza do vínculo. Ausente, portanto, o elemento subjetivo necessário à incidência da sanção, mantém-se a determinação de restituição simples. No que tange aos danos morais pleiteados, não se vislumbra, na espécie, dano moral indenizável. Isso porque o mero descumprimento contratual, por si só, não gera direito à reparação extrapatrimonial, especialmente quando ausente comprovação de situação vexatória, constrangedora ou que tenha causado efetivo abalo psíquico à requerente. Acerca do tema, vejamos o entendimento que vem se consolidando perante este tribunal de Justiça: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE. TEMA952 DO STJ. PERCENTUAL ABUSIVO. REVISÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SUL AMÉRICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. […]. 5. A mera discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais e o reconhecimento da abusividade dos reajustes do plano de saúde não enseja o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a sua comprovação, bem como a sua extensão, oque não se verificou no caso concreto. Danos morais afastados. (TJBA – Apelação nº 0526366-16.2014.8.05.0001, terceira Câmara Cível, Des. Rel. Moacyr Montenegro Souto, julgado publicado em 28/01/2020) – Grifo nosso APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PLANO DE SAÚDE ANTIGO, ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA E NULIDADE DOS AUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, DA DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. HIPÓTESE ESTA PREVISTA NO ART. 206, §3º, IV DO CC. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES. PERÍODO. JUNHO A NOVEMBRO DE 2014. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AMBOS RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. […]. 6. No caso em apreço, parece-me claro que a situação a que submetida a Apelada não induz a especial dor e sofrimento, uma vez não foi comprovada a negativa de atendimento pelo plano de saúde prestado pelo Ré, não merecendo reproche a sentença guerreada, neste ponto. 7. Recursos improvidos. (TJBA – Apelação nº 0565156-69.2014.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Desa. Rel. Marcia Borges Faria, julgado publicado em 06/11/2019) – Grifo nosso Por fim, consigno que não comporta reforma o percentual relativo à verba honorária, arbitrada pela juíza a quo em 10% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §2º, e incisos I a IV, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela Sul América, mantendo o benefício em favor da autora pelas razões expostas; e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença. Em face do desprovimento do recurso da parte Ré, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087865-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA SOBRAL e outros (2)
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
VOTO
1. A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da variação de custos ou aumento de sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora. O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de abuso no aumento das mensalidades e da desnecessidade da realização de prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2333589/RO, Terceira Turma, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/04/2024) – Grifo nosso