PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061016-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AIRTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: ULTIMA PRAIA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):FERNANDO EDUARDO SEREC, LUCAS BRITTO MEJIAS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES PENHORADAS. RECURSO PENDENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO APRECIADAS EM RAZÃO DE VÍCIO FORMAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ DEFINIÇÃO FINAL DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA SUSPENSOS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A questão central do presente agravo cinge-se à análise da pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça e seus efeitos sobre a transferência das ações objeto da execução.

2. Conforme se verifica dos autos do processo nº 8047500-42.2022.8.05.0000, em decisão datada de 13 de junho de 2025, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento de Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Tal circunstância é de fundamental importância para o deslinde da presente controvérsia, pois demonstra inequivocamente que não houve trânsito em julgado da decisão que homologou a alienação das ações detidas pelos agravantes.

3. É certo que a Súmula 317 do STJ estabelece que "é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". Contudo, a aplicação irrestrita de tal enunciado ao caso concreto merece temperamento à luz do princípio da segurança jurídica e das peculiaridades do presente feito. Com efeito, o agravo de instrumento anteriormente interposto pelos agravantes (nº 8047500-42.2022.8.05.0000) não foi conhecido por esta Corte em razão da ausência de dialeticidade recursal, não tendo havido, portanto, análise do mérito das questões suscitadas pelos executados.

4. O não conhecimento do recurso por vício formal não pode ser equiparado a um julgamento de mérito que confirme a regularidade dos atos executivos impugnados. Diferentemente do que ocorre quando os embargos à execução são julgados improcedentes após regular contraditório sobre as questões de fundo, no caso dos autos a instabilidade decisória persiste, uma vez que as questões materiais controvertidas não foram definitivamente apreciadas pelo Poder Judiciário. Esta circunstância particular afasta a incidência plena da Súmula 317 do STJ, recomendando cautela na condução dos atos executivos.

5. A pendência de recurso especial no STJ, versando especificamente sobre a homologação da alienação das ações, cria um cenário de incerteza jurídica que impõe a observância rigorosa do princípio da segurança jurídica. Este princípio, de matriz constitucional, exige que os atos jurisdicionais sejam praticados de forma a preservar a estabilidade das relações jurídicas e evitar situações irreversíveis que possam comprometer direitos fundamentais das partes. A transferência definitiva das ações antes do trânsito em julgado da decisão homologatória, em contexto de recurso pendente no tribunal superior, pode ocasionar prejuízo irreparável aos executados, caso venha a ser reformada a decisão.

6. A segurança jurídica, como vetor interpretativo fundamental do ordenamento processual, exige que, em situações de instabilidade decisória, sejam adotadas medidas acautelatórias adequadas para preservação do patrimônio e dos direitos das partes envolvidas, sem prejuízo da efetividade da execução.

7. A pendência de julgamento no STJ sobre a regularidade da homologação da alienação, somada ao fato de que as questões de mérito não foram apreciadas por esta Corte em razão de vício formal do recurso anteriormente interposto, impõe a necessidade de suspensão da transferência das ações até a definição final da controvérsia pelos tribunais superiores.

8. A presente decisão não prejudica o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do crédito, devendo a suspensão ser observada apenas quanto aos atos de transferência das ações especificamente questionadas no recurso especial pendente no STJ.

9. Ficam, portanto, SUSPENSOS todos os atos de transferência das ações detidas pelos agravantes nas empresas Imbassaí Beach Empreendimentos Imobiliários S.A. e Jauara Empreendimentos Imobiliários S.A. para a ÚLTIMA PRAIA PARTICIPAÇÕES LTDA., até a definição final da controvérsia pelo tribunal superior.

10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA SUSPENSOS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061016-61.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes JOSÉ AIRTON DOS SANTOS e VERA CRISTINA PERELO SANTOS e como agravada ÚLTIMA PRAIA PARTICIPAÇÕES LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Layanna Piau Vasconcelos.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061016-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AIRTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: ULTIMA PRAIA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): FERNANDO EDUARDO SEREC, LUCAS BRITTO MEJIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ AIRTON DOS SANTOS e VERA CRISTINA PERELO SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0336227-44.2013.8.05.0001.

A decisão agravada (ID. 463384027) deferiu pedido da agravada para que esta passasse a figurar como exequente e determinou a transferência das ações detidas pelos agravantes nas empresas Imbassaí Beach Empreendimentos Imobiliários S.A. e Jauara Empreendimentos Imobiliários S.A. para a ÚLTIMA PRAIA PARTICIPAÇÕES LTDA., pelos valores de R$ 2.396.856,33 (Imbassaí) e R$ 444.184,92 (Jauara), totalizando R$ 2.841.041,26.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que: (i) a decisão que homologou a alienação das ações não transitou em julgado, permanecendo pendente recurso no Superior Tribunal de Justiça; (ii) a execução seria apenas provisória, impondo-se a prestação de caução para "alienação de propriedade"; (iii) as demonstrações financeiras apresentadas pelas companhias não refletem o real valor das ações, caracterizando arrematação por preço vil.

Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para impedir a transmissão das ações ou determinar a prestação de caução no valor de R$ 20.000.000,00.

A agravada apresentou contrarrazões sustentando a tempestividade e regularidade de sua resposta, e argumentando pela manutenção da decisão agravada com base na preclusão das questões sobre valoração das ações e na definitividade da execução extrajudicial.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por prevenção em razão da interposição anterior do agravo de instrumento de n.º 8047500-42.2022.8.05.0000.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061016-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AIRTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: ULTIMA PRAIA PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): FERNANDO EDUARDO SEREC, LUCAS BRITTO MEJIAS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão central do presente agravo cinge-se à análise da pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça e seus efeitos sobre a transferência das ações objeto da execução.

Conforme se verifica dos autos do processo nº 8047500-42.2022.8.05.0000, em decisão datada de 13 de junho de 2025, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento de Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Tal circunstância é de fundamental importância para o deslinde da presente controvérsia, pois demonstra inequivocamente que não houve trânsito em julgado da decisão que homologou a alienação das ações detidas pelos agravantes.

É certo que a Súmula 317 do STJ estabelece que "é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". Contudo, a aplicação irrestrita de tal enunciado ao caso concreto merece temperamento à luz do princípio da segurança jurídica e das peculiaridades do presente feito. Com efeito, o agravo de instrumento anteriormente interposto pelos agravantes (nº 8047500-42.2022.8.05.0000) não foi conhecido por esta Corte em razão da ausência de dialeticidade recursal, não tendo havido, portanto, análise do mérito das questões suscitadas pelos executados.

Vejamos a ementa do julgado:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FATOS E FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, enfrente especificamente os fundamentos por ela adotados, sob pena de não conhecimento da insurgência. 

II. Na hipótese em exame, os recorrentes optaram por destacar, no desenvolvimento da tese recursal, as mesmas questões meritórias trazidas na petição que ensejou a decisão agravada, notadamente o valor probatório dos balanços patrimoniais, questões relativas à utilização de valores desatualizados para os imóveis, atualizações financeiras e falta de credibilidade dos valores apresentados nos balanços patrimoniais, após a perda do prazo fixado pelo juízo primevo para tal desiderato.

III. Diante da ausência de impugnação específica contra a preclusão temporal declarada pelo juízo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, face à manifesta violação do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade. 

IV. Agravo de instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8047500-42.2022.8.05.0000 em que figuram, como agravantes JOSÉ AIRTON DOS SANTOS e VERA CRISTINA PERELO SANTOS e agravados GEORGE GUIMARÃES MIRANDA e IMBASSAÍ BEACH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Relatora.



O não conhecimento do recurso por vício formal não pode ser equiparado a um julgamento de mérito que confirme a regularidade dos atos executivos impugnados. Diferentemente do que ocorre quando os embargos à execução são julgados improcedentes após regular contraditório sobre as questões de fundo, no caso dos autos a instabilidade decisória persiste, uma vez que as questões materiais controvertidas não foram definitivamente apreciadas pelo Poder Judiciário. Esta circunstância particular afasta a incidência plena da Súmula 317 do STJ, recomendando cautela na condução dos atos executivos.

A pendência de recurso especial no STJ, versando especificamente sobre a homologação da alienação das ações, cria um cenário de incerteza jurídica que impõe a observância rigorosa do princípio da segurança jurídica. Este princípio, de matriz constitucional, exige que os atos jurisdicionais sejam praticados de forma a preservar a estabilidade das relações jurídicas e evitar situações irreversíveis que possam comprometer direitos fundamentais das partes. A transferência definitiva das ações antes do trânsito em julgado da decisão homologatória, em contexto de recurso pendente no tribunal superior, pode ocasionar prejuízo irreparável aos executados, caso venha a ser reformada a decisão de segundo grau.

A segurança jurídica, como vetor interpretativo fundamental do ordenamento processual, exige que, em situações de instabilidade decisória, sejam adotadas medidas acautelatórias adequadas para preservação do patrimônio e dos direitos das partes envolvidas, sem prejuízo da efetividade da execução.

Nesse contexto, a análise dos autos revela que os agravantes são proprietários de ações das empresas Imbassaí e Jauara, cujo valor e forma de alienação são objeto de controvérsia ainda não definitivamente resolvida pelo Poder Judiciário.

A pendência de julgamento no STJ sobre a regularidade da homologação da alienação, somada ao fato de que as questões de mérito não foram apreciadas por esta Corte em razão de vício formal do recurso anteriormente interposto, impõe a necessidade de suspensão da transferência das ações até a definição final da controvérsia pelos tribunais superiores.

A transferência das ações antes do trânsito em julgado da decisão homologatória configuraria situação irreversível que poderia comprometer de forma definitiva os direitos dos executados, caso venha a ser reformada a decisão pelo Superior Tribunal de Justiça. O princípio da segurança jurídica, de matriz constitucional, não permite que sejam consumados atos de tamanha relevância patrimonial em contexto de instabilidade decisória, mormente quando as questões materiais controvertidas jamais foram submetidas a efetivo contraditório perante o Poder Judiciário.

A efetividade da execução, embora constitua valor importante do sistema processual, não pode sobrepor-se à necessidade de preservação dos direitos fundamentais das partes em situações de incerteza jurídica. A suspensão dos efeitos da decisão agravada até o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça representa medida de cautela indispensável para assegurar que eventual reforma não se torne inócua pela consumação irreversível dos atos executivos.

A presente decisão não prejudica o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do crédito, devendo a suspensão ser observada apenas quanto aos atos de transferência das ações especificamente questionadas no recurso especial pendente no STJ.

Uma vez transitada em julgado a decisão do Superior Tribunal de Justiça, poderão ser retomados os atos executivos conforme o resultado do julgamento.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para SUSTAR OS EFEITOS da decisão agravada (ID. 463384027) até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do processo nº 8047500-42.2022.8.05.0000.

Ficam, portanto, SUSPENSOS todos os atos de transferência das ações detidas pelos agravantes nas empresas Imbassaí Beach Empreendimentos Imobiliários S.A. e Jauara Empreendimentos Imobiliários S.A. para a ÚLTIMA PRAIA PARTICIPAÇÕES LTDA., até a definição final da controvérsia pelo tribunal superior.

Fica ressalvado o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do crédito não relacionado à transferência das ações ora suspensa.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora